Acórdão de 2º Grau

Abuso de Poder 0813856-95.2017.8.18.0140


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NÃO PROPRIEDADE DE VEICULO AUTOMOTOR – EVENTUAL ALIENAÇÃO A TERCEIRO ADQUIRENTE PELA CONSSECIONÁRIA – AUSÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA DO BEM – LEGITIMIDADE PASSIVA DO DETRAN-PI RECONHECIDA – SENTENÇA ANULADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, Á UNANIMIDADE. 1- Com efeito, cabe ao adquirente do bem a transferência do veículo junto ao DETRAN, devendo o vendedor comunicar ao referido órgão a alienação, nos termos dispostos no CTB, sob pena de responder solidariamente pelo pagamento das multas de trânsito e respectivos impostos advindos de seu uso. 2- No caso concreto, há necessidade de instrução probatória para se confirmar o alegado na inicial, inclusive, de citação de quem mais possui competência para dirimir a controvérsia, nos termos requeridos pela Defensoria Pública. Ademais, a pretensão do Apelante não é transferir ao DETRAN o encargo de registro, porém, tal intento somente será possível com a presença da referida autarquia na lide. 3. Nesse ínterim, conclui-se que o DETRAN-PI é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, haja vista que é a pessoa jurídica responsável pela transferência e regularização do registro do veículo. Assim, imperioso reconhecer a legitimidade da autarquia, sendo necessário para tanto, a devolução dos autos ao juízo de origem para regular processamento do feito, com a devida instrução probatória, se for o caso, inclusive, citando a Secretaria Estadual de Fazenda e o Estado do Piauí como litisconsortes passivos necessários. Preliminar de legitimidade acolhida. Sentença anulada. 4- Recurso conhecido e provido, à unanimidade. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0813856-95.2017.8.18.0140 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 5ª Câmara de Direito Público - Data 16/12/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público

Apelação Cível n° 0813856-95.2017.8.18.0140 (2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teresina)

Apelante : Heliomar Fernandes Abreu, via Defensoria Pública do Estado do Piauí

Apelado : Departamento Estadual de Trânsito do Piauí

Relator : Des. Pedro De Alcântara Da Silva Macêdo

 

EMENTA

 

APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NÃO PROPRIEDADE DE VEICULO AUTOMOTOR – EVENTUAL ALIENAÇÃO A TERCEIRO ADQUIRENTE PELA CONSSECIONÁRIA – AUSÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA DO BEM – LEGITIMIDADE PASSIVA DO DETRAN-PI RECONHECIDA – SENTENÇA ANULADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, Á UNANIMIDADE.

1- Com efeito, cabe ao adquirente do bem a transferência do veículo junto ao DETRAN, devendo o vendedor comunicar ao referido órgão a alienação, nos termos dispostos no CTB, sob pena de responder solidariamente pelo pagamento das multas de trânsito e respectivos impostos advindos de seu uso.

2- No caso concreto, há necessidade de instrução probatória para se confirmar o alegado na inicial, inclusive, de citação de quem mais possui competência para dirimir a controvérsia, nos termos requeridos pela Defensoria Pública. Ademais, a pretensão do Apelante não é transferir ao DETRAN o encargo de registro, porém, tal intento somente será possível com a presença da referida autarquia na lide.

3. Nesse ínterim, conclui-se que o DETRAN-PI é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, haja vista que é a pessoa jurídica responsável pela transferência e regularização do registro do veículo. Assim, imperioso reconhecer a legitimidade da autarquia, sendo necessário para tanto, a devolução dos autos ao juízo de origem para regular processamento do feito, com a devida instrução probatória, se for o caso, inclusive, citando a Secretaria Estadual de Fazenda e o Estado do Piauí como litisconsortes passivos necessários. Preliminar de legitimidade acolhida. Sentença anulada.

4- Recurso conhecido e provido, à unanimidade.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí,  à unanimidade, em CONHECER do presente recurso para, reconhecendo a legitimidade passiva do DETRAN-PI, anular a sentença recorrida e determinar a devolução dos autos ao juízo de origem para regular processamento. Sem manifestação do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por Heliomar Fernandes Abreu, em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnaíba-PI, que declarou extinta a AÇÃO DECLARATÓRIA NEGATIVA DE PROPRIEDADE DE BEM MÓVEL - VEÍCULO - C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA promovida contra o DETRAN-PI, com o intento de obter “declaração de não propriedade, anulação da exigibilidade de quaisquer débitos, referentes ao IPVA e multas do veículo DAFRA LASER 150, PLACA NIA 9368, RENAVAM 98180931-6, que não mais lhe pertence, com a consequente alteração da titularidade de propriedade, expedindo-se ofício ao DETRAN-PI, para que proceda a devida alteração e excluindo seu nome do autor da lista de inadimplentes”.

Ao que se extrai da exordial:

(…)

Em Agosto de 2008 o autor comprou motocicleta: DAFRA LASER 150, PLACA NIA 9368, RENAVAM 98180931-6, junto à concessionária BIG MOTOS LTDA. Acontece que 2(dois) meses depois a moto apresentou vícios no funcionamento do dispositivo que aciona a partida elétrica e as vezes o pedal, motivo que levou o mesmo a procurar a assistência técnica autorizada por várias vezes, mas o problema nunca foi solucionado. Devido a isso, o autor resolveu ingressar com processo de restituição de valores por vicio no produto para receber o que já tinha pagado, então deixou a moto na assistência técnica autorizada. O processo de restituição foi julgado procedente (sentença em anexo), mas o autor apesar de já ter ingressado com cumprimento de sentença, nunca foi ressarcido, pois a empresa fechou. Mas agora o autor descobriu que seu nome está no SPC/SERASA devido débitos de IPVAS da moto que lhe pertencia, débitos estes que incidem em seu nome desde 2009, extrato em anexo. Dessa forma, requer seja realizada a transferência da propriedade do veículo do nome do requerente para o nome do novo comprador, em razão de não estar mais na posse do veículo, bem como a transferência dos débitos. Requer também seu nome seja retirado da lista de inadimplentes. Além disso, requer que não seja mais responsabilizado pelo pagamento dos débitos, vez que não é mais proprietária do veículo.(…)”

 

Instruído o feito, o magistrado a quo, acolhendo preliminar de ilegitimidade ad causam suscitada pelo DETRAN-PI, declarou extinto o feito, sem resolução de mérito, por entender que a referida autarquia não deveria ocupar o polo passivo da demanda.

O Apelante interpôs o presente recurso, com o fim de ser reformada a sentença e julgada procedente a ação em epígrafe. Requer, pois, seja o recurso conhecido e provido.

O Apelado apresentou contrarrazões, repisando os argumentos expostos na contestação, e ao final, pugna pelo conhecimento e improvimento do recurso.

Registre-se que o Ministério Público Superior deixou de emitir parecer, por entender desnecessária sua intervenção no feito.

É o relatório.

VOTO

 

1. Do juízo de admissibilidade.

 

Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, impõe-se conhecer do recurso.

Dito isso, passa-se à análise das razões recursais.

 

    2. Das razões do recurso.

     

Conforme relatado, o MM. Juiz de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnaíba-PI, declarou extinta a AÇÃO DECLARATÓRIA NEGATIVA DE PROPRIEDADE DE BEM MÓVEL - VEÍCULO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA promovida contra o DETRAN-PI, com o intento de obter “declaração de não propriedade, anulação da exigibilidade de quaisquer débitos, referentes ao IPVA e multas do veículo DAFRA LASER 150, PLACA NIA 9368, RENAVAM 98180931-6, que não mais lhe pertence, com a consequente alteração da titularidade de propriedade, expedindo-se ofício ao DETRAN-PI, para que proceda a devida alteração e excluindo seu nome da lista de inadimplentes”.

Inconformado, o autor interpôs o presente recurso, objetivando a declaração de negativa de propriedade e a inexigibilidade dos débitos tributários, pois teria devolvido o aludido bem móvel à concessionária BIG MOTOS LTDA, motivo pelo qual pugna pelo conhecimento e provimento do apelo.

Nas razões do recurso, a Defensoria Pública Estadual, apresenta a seguinte narrativa fática, que esclarece sobremaneira o caso em comento:

 

(…) em agosto de 2008 o autor comprou motocicleta: DAFRA LASER 150, PLACA NIA 9368, RENAVAM 98180931-6, junto à concessionária BIG MOTOS LTDA. Acontece que 2(dois) meses depois a moto apresentou vícios no funcionamento do dispositivo que aciona a partida elétrica e as vezes o pedal, motivo que levou o mesmo a procurar a assistência técnica autorizada por várias vezes, mas o problema nunca foi solucionado.

 

Devido isso, o autor resolveu ingressar com processo de restituição de valores por vicio no produto para receber o que já tinha pago, então deixou a moto na assistência técnica autorizada.

 

O processo de restituição foi julgado procedente, conforme demonstrados nos documentos que compõem a inicial, mas o autor apesar de já ter ingressado com cumprimento de sentença, nunca foi ressarcido, pois a empresa fechou.

 

Mas agora o autor descobriu que seu nome está no SPC/SERASA devido

débitos de IPVAS da moto que lhe pertencia, débitos estes que incidem em seu nome desde 2009, extrato em anexo.

 

Dessa forma, requer seja realizada a transferência da propriedade do veículo do nome do requerente para o nome do novo comprador, em razão de não estar mais na posse do veículo, bem como a transferência dos débitos. Requer também seu nome seja retirado da lista de inadimplentes.

 

Além disso, requer que não seja mais responsabilizado pelo pagamento dos débitos, vez que não é mais proprietária do veículo.

 

Destarte, através da presente apelação, o autor ora Apelante, vem expor a

Vossas Excelências sua irresignação em relação a sentença de ID 11628773.

 

Após instrução, o magistrado acolheu preliminar suscitada pelo DETRAN-PI e declarou extinto o feito por ilegitimidade de parte passiva daquela autarquia e condenou o autor ao pagamento das custas processuais, em que pese ter suspendido a cobrança dos valores, a teor do art. 98, §3º do CPC, bem como nos honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.

Como visto, cinge-se a controvérsia quanto à possibilidade de exclusão do nome do Apelante do sistema do DETRAN/PI diante do alegado na inicial, bem como exoneração do pagamento dos débitos existentes tributários e não tributários.

Da análise detida dos autos, e em especial dos documentos que instruem a exordial da ação anulatória, constata-se que o Apelante há muito tempo não mais detém a propriedade do citado bem, em virtude de defeito do produto, onforme consta da AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALOR PAGO POR VICIO DO PRODUTO, que julgada procedente, foi confirmada pela Turma Recursal (documentos anexos).

Ademais, em que pese na exordial da ação constar como requerido apenas o DETRAN-PI, a Defensoria Pública, em sede de réplica, rechaçou a preliminar de ilegitimidade suscitada pela autarqui, e ainda, manifestou intenção acerca da inclusão no polo passivo da demanda da Secretaria de Fazenda Pública Estadual.

Com efeito, embora o objeto da presente ação constitua a ausência de comunicação acerca da transferência da propriedade do veículo automotor do autor, no pedido inicial se inclui obrigação de fazer cuja competência para cumprimento é exclusiva do ente estatal.

Destaque-se, mais, que, consoante disposto no art. 134 do CTB, o proprietário antigo, no caso de transferência de propriedade, deverá encaminhar, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, ao órgão executivo de trânsito do Estado, sob pena de ter que se solidariamente responsabilizado por eventuais penalidades e reincidências até a data da comunicação.

No mesmo sentido, a lei nº 4.548/92, que institui IPVA, no Estado do Piauí, aduz que o contribuinte do referido imposto, consubstancia-se no proprietário do veículo automotor (art. 7º).

Decerto, cabe ao antigo proprietário comunicar ao órgão de trânsito competente a transferência do veículo de sua propriedade, sob pena de se responsabilizar, solidariamente, pelas dívidas tributárias, multas e demais encargos relacionados até a data da respectiva comunicação (art. 8º).

Pelo que se extrai da norma, é possível afirmar que o proprietário, responde débitos tributários e não tributários concernentes ao veículo, independente de sua tradição, quando não levada a registro a transferência de sua propriedade.

Ademais, embora não se desconheça que a propriedade de bens móveis transfere-se com a tradição (art. 1267, do CC), quando tratar-se de veículos automotores, para a administração pública, é proprietário, o que está legalmente registrado no DETRAN. Somente, sendo tal presunção ilidida, quando devidamente comprovada a alienação através de outros meios1.

Contudo, no caso concreto, como já referendado acima, o autor afirma que, apesar de não mais deter a propriedade da motocicleta em questão, permanece recebendo cobranças relativas ao IPVA e MULTAS às quais não deu causa, estando, inclusive, com seu nome constante do cadastro de restrição de crédito (SPC e SERASA).

Nesse ínterim, conclui-se que o DETRAN-PI é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, haja vista que é a pessoa jurídica responsável pela transferência e regularização do registro do veículo. Decerto, a pretensão do Apelante não é transferir ao DETRAN o encargo de registro, porém, tal intento somente é possível com a presença da referida autarquia no polo passivo da ação.

Assim, imperioso reconhecer a legitimidade da autarquia, sendo necessário para tanto, a devolução dos autos ao juízo de origem para regular processamento do feito, com a devida instrução probatória, se for o caso, inclusive, citando a Secretaria Estadual de Fazenda e o Estado do Piauí como litisconsortes passivos necessários.

 

3. Do dispositivo.

 

Posto isso, CONHEÇO do presente recurso para, reconhecendo a legitimidade passiva do DETRAN-PI, anular a sentença recorrida e determinar a devolução dos autos ao juízo de origem para regular processamento.

Sem manifestação do Ministério Público Superior.

É como voto.

 

DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí,  à unanimidade, em CONHECER do presente recurso para, reconhecendo a legitimidade passiva do DETRAN-PI, anular a sentença recorrida e determinar a devolução dos autos ao juízo de origem para regular processamento. Sem manifestação do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Sebastião Ribeiro Martins, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Dr. Antônio Reis de Jesus Nollêto- Portaria (Presidência) nº 272/2021.Ausência justificada do Exmo. Des. Edvaldo Pereira de Moura.

Impedido(s): Não houve.

Acompanhou a sessão, a Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão- Procuradora de Justiça.

 PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 03 a 10 de DEZEMBRO de 2021.

 

 

1- RESP 599620/RS. Rel. Ministro Luiz Fux. Órgão julgador: T1 - Primeira Turma. DJ 17.05.2004. p. 153

 

Detalhes

Processo

0813856-95.2017.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Abuso de Poder

Autor

HELIOMAR FERNANDES ABREU

Réu

DEPARTAMENTO DE ESTADUAL DE TRÂNSITO DO PIAUÍ - DETRAN - PI

Publicação

16/12/2021