
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FERNANDO CARVALHO MENDES
PROCESSO Nº: 0700133-96.2018.8.18.0000
CLASSE: RECLAMAÇÃO (244)
ASSUNTO(S): [Promessa de Compra e Venda, Interpretação / Revisão de Contrato]
RECLAMANTE: ANANIAS ALVES DOS SANTOS
RECLAMADO: PRIMEIRA TURMA RECURSAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, JUIZ DE DIREITO DA PRIMEIRA TURMA RECURSAL, MOANA PREMOLDADOS E CONSTRUCOES LTDA
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Reclamação ajuizada por ANANIAS ALVES DOS SANTOS em face do v. acórdão da 1ª TURMA RECURSAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ.
A presente Reclamação investe contra o acórdão proferido que entendeu por incabível o terceiro Embargos de Declaração oposto pelo reclamante, afastando-se a condenação por litigância de má-fé.
A presente reclamação tem por escopo dirimir suposta divergência existente entre acórdão prolatado por Turma Recursal e jurisprudência de tribunal superior.
O reclamante investe contra o aresto que reconheceu a prescrição estabelecida no Código Civil, sem manifestar-se quanto à legalidade do possível “documento de distrato”, quanto à aplicação das normas do CDC e quanto à existência de causa suspensiva da prescrição.
Sustenta a violação a acórdão do STJ proferido na sistemática de recursos repetitivos, violação a precedente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí quanto à forma do distrato, violação a precedente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí quanto a ausência de fundamentação, ausência de manifestação quanto à causa suspensiva de prescrição e violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição.
Forte nessas razões, pugna pelo recebimento da presente Reclamação para que seja determinada a suspensão do Processo n. 0025182-56.2013.818.0001, conforme art. 342, inciso II do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí e, no mérito, sejam os autos redistribuídos para outra Turma Recursal, cassando as decisões proferidas pela 1ª Turma Recursal Cível da Comarca de Teresina, ou caso não seja este o entendimento, que seja determinada à supracitada Turma Recursal que profira decisão de mérito em conformidade com os precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
Primando pelo princípio fundamental do contraditório, em Despacho de Id. n. 26115, reservei-me, ad cautelam, no direito de solicitar informações prévias, postergando a apreciação do pedido liminar para momento ulterior, determinando a notificação do órgão reclamado, na pessoa do MM. Juiz relator do recurso de origem, para, no prazo de 10 (dez) dias, prestar as informações que reputar pertinentes, a teor do art. 989, I, do CPC, como também do litisconsorte passivo necessário, MOANA PREMOLDADOS, para, querendo, no prazo de 15 dias, intervir no feito, ex vi do art. 989, III, do CPC.
Contestação apresentada no Id. 57009, por meio das quais a empresa litisconsorte refuta todos os argumentos expendidos pelo reclamante, pugnando pelo julgamento improcedente da reclamação.
Informações do órgão reclamado juntadas no Id. 133423.
Em Decisão de Id. 195428, deferi o pedido liminar para suspender o Processo n. 0025182-56.2013.818.0001, até o julgamento definitivo desta reclamação.
Interposto Agravo Interno Cível n. 07161188-88.2019.8.18.0000, este transitou em julgado, tendo sido realizada sua baixa e arquivamento no sistema PJe, conforme Certidão de Id. 4831272, encaminhando os presentes autos, que se encontravam sobrestados, para os devidos fins.
É o bastante relatório. Decido.
Compulsando os autos, verifico que a requerente apresentou Reclamação com fundamento no art. 1º da Resolução STJ/GP n. 3/2016, segundo o qual “caberá às Câmaras Reunidas ou à Seção Especializada dos Tribunais de Justiça a competência para processar e julgar as Reclamações destinadas a dirimir divergência entre acórdão prolatado por Turma Recursal Estadual e do Distrito Federal e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada em incidente de assunção de competência e de resolução de demandas repetitivas, em julgamento de recurso especial repetitivo e em enunciados das Súmulas do STJ, bem como para garantir a observância de precedentes.”
Como se vê, a reclamação não atua como sucedâneo recursal ou incidente voltado à observância de entendimento jurisprudencial sem força vinculante.
Vale dizer, conforme orientação fixada pelo STJ e seguida por este Sodalício, a jurisprudência a ser considerada para fins de cabimento de reclamação com fundamento na Resolução STJ/GP n. 3/16 deve estar consolidada no âmbito daquela Corte por meio de súmula ou do julgamento de recurso repetitivo.
Não se admite, pois, em reclamações o uso como paradigmas de acórdãos prolatados em ações intersubjetivas, sem caráter erga omnes e eficácia vinculante.
Assim, por imperativo legal, reitera-se que o acórdão paradigma deve refletir jurisprudência do STJ em julgado representativo da controvérsia, apreciado sob o rito dos recursos repetitivos ou que tenha sido objeto de incidente de assunção de competência ou de súmula, como forma de resguardar a unidade do direito, o que inexiste no caso em apreço, haja vista que inservível para tal mister o acórdão eleito pela reclamante.
Nessa perspectiva, é de ser indeferida a inicial, com base no art. 330, III, do CPC.
Oportunamente, confiram-se os seguintes precedentes da jurisprudência dos Tribunais pátrios:
AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. RESOLUÇÃO Nº 3/16 DO STJ. ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL. INEXISTÊNCIA DE SÚMULA OU TESE JURÍDICA FIRMADA SEGUNDO A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. NÃO CABIMENTO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. I- Conforme orientação fixada pelo STJ e seguida por este Sodalício, a jurisprudência a ser considerada para fins de cabimento de reclamação com fundamento na Resolução STJ/GP nº 3/16 deve estar consolidada no âmbito daquela Corte por meio de súmula ou do julgamento de recurso repetitivo. II- No caso, a matéria decidida pela turma recursal estadual não é objeto de súmula do STJ, nem se trata de tese jurídica firmada em julgamento de recurso especial repetitivo, revelando-se incabível, destarte, a presente reclamação. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - Reclamação: 04264731720188090000, Relator: SÉRGIO MENDONÇA DE ARAÚJO, Data de Julgamento: 22/02/2019, 1ª Seção Cível, Data de Publicação: DJ de 22/02/2019).
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. ACÓRDÃO DE TURMA RECURSAL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. TEMAS NÃO RETRATADOS NO ACÓRDÃO PARADIGMÁTICO. DESCABIMENTO DA RECLAMAÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE PRECEDENTE QUALIFICADO CONFORME ART. 196 DO REGIMENTO INTERNO DO TJDFT. GARANTIA DA OBSERVÂNCIA DE SÚMULA VINCULANTE. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INCABÍVEL A RECLAMAÇÃO POR CONTRARIEDADE A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. DECISÃO MANTIDA. 1 - Não tendo o acórdão paradigmático, cuja autoridade a parte entende ter sido desafiada pela decisão da Turma Recursal, tratado das questões suscitadas pelo Reclamante e decididas em primeira instância, não se admite o manejo de Reclamação, impondo-se o indeferimento da inicial, tendo em vista que é imprescindível que a Reclamação contra acórdão de Turma Recursal, objetivando preservar julgamentos do Superior Tribunal de Justiça que tenham força de precedente qualificado (incidente de assunção de competência, resolução de demandas repetitivas, recurso especial repetitivo, assim como os enunciados da sua Súmula), nos termos do inciso IV do artigo 988 do CPC, e não para aplicar qualquer entendimento de Corte Superior, uma vez que a Reclamação contra acórdãos proferidos pelas Turmas Recursais não pode configurar sucedâneo recursal do incabível Recurso Especial. 2 - Não indicando a Reclamante qualquer precedente qualificado (incidente de assunção de competência, resolução de demandas repetitivas, recurso especial repetitivo, assim como os enunciados da Súmula do STJ), inviável a permissão do manejo de Reclamações destinadas a dirimir divergência entre acórdão proferido por turma recursal estadual ou do Distrito Federal e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 3 - Reclamação atinente a preservar Enunciado de Súmula Vinculante deve ser ajuizada perante o Pretório Excelso. Ademais, é cabível o manejo de recurso extraordinário em face de acórdãos de turma recursal, consoante assentado no enunciado nº 640 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. Recurso desprovido. (TJ-DF 20180020026548 DF 0002643-32.2018.8.07.0000, Relator: ANGELO PASSARELI, Data de Julgamento: 03/09/2018, Câmara de Uniformização, Data de Publicação: Publicado no DJE : 05/09/2018 . Pág.: 344/345).
AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA APÓS 60 (SESSENTA) ANOS. ACÓRDÃO DA 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS RECONHECENDO A ABUSIVIDADE DA MEDIDA. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO A ENTENDIMENTO DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INEXISTÊNCIA DE RECURSO ESPECIAL DE PRECEDENTE OBRIGATÓRIO COM DEMANDAS REPETITIVAS. AUSÊNCIA DE SÚMULA ACERCA DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA ACERCA DO TEMA. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJ-BA - AGR: 00105412420168050000 50000, Relator: Maria da Graça Osório Pimentel Leal, Seção Cível de Direito Privado, Data de Publicação: 17/03/2017).
RECLAMAÇÃO. ALICERCE EM SUPOSTA DIVERGÊNCIA ENTRE O ENTENDIMENTO DA TURMA RECURSAL E A JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE INVOCAÇÃO DE PRECEDENTES DA CORTE SUPERIOR COM CARÁTER VINCULANTE. FALTA DE CABIMENTO DA VIA ELEITA. TAXATIVIDADE DO ART. 988, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CARÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. APLICAÇÃO DO ART. 330, III, DO NCPC. INDEFERIMENTO DA EXORDIAL. - No microssistema afeito à uniformização da Jurisprudência e, particularmente, à via da reclamação, inaugurada com o NCPC, as hipóteses de cabimento da via autônoma de impugnação sub examine, segundo artigo 988 daquele diploma processual, são taxativas, não abrangendo, contudo, a pretensão autoral ventilada no sentido da adequação do decisum reclamado a julgados de tribunais inferiores - Sob referido prisma, revelando-se a ausência de enquadramento da conjuntura dos autos nas hipóteses de cabimento da via da reclamação, não exsurge conclusão que não o reconhecimento da falta de interesse processual, impondo-se, via de consequência, o indeferimento da peça vestibular, por ocasião do teor do artigo 330, inciso III, do Código de Processo Civil vigente - "Na decisão agravada, consta que a Reclamação, a que se refere a Resolução STJ 12/2009, possui certos requisitos objetivos de admissibilidade, dentre eles a necessidade de demonstração de contrariedade à jurisprudência consolidada. (TJ-PB 00001907620178150000 PB, Relator: DES. JOSÉ RICARDO PORTO, Data de Julgamento: 14/03/2017).
Portanto, afigura-se incabível a presente reclamação.
Ante o exposto, indefiro a petição inicial, com fulcro no art. 330, III, do CPC.
Intimem-se.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, 3 de dezembro de 2021.
0700133-96.2018.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador ColegiadoCâmaras Reunidas Cíveis
Relator(a)FERNANDO CARVALHO MENDES
Classe JudicialRECLAMAÇÃO
CompetênciaTribunal Pleno
Assunto PrincipalPromessa de Compra e Venda
AutorANANIAS ALVES DOS SANTOS
RéuPRIMEIRA TURMA RECURSAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
Publicação03/12/2021