Acórdão de 2º Grau

Direito de Imagem 0000179-17.2012.8.18.0072


Ementa

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL, ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL - AÇÃO INDENIZATÓRIA – CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO - DANO MORAL EVIDENCIADO – REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO - PROPORCIONALIDADE - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, À UNANIMIDADE. 1.Nos termos do art. 37, § 6º, da CF/88, a responsabilidade civil da Administração Pública é objetiva, devendo, então, responder pelos danos que seus agentes derem causa, seja por ação ou omissão, cabendo, entretanto, ao prejudicado provar os fatos, o nexo de causalidade e o dano. 2. A prova contida nos autos demonstra que a vítima, em serviço, e desprovido do mínimo de equipamento de proteção individual, faleceu em decorrência de um assalto a mão armada, o que ocasionou sua morte, dando causa à configuração dos danos morais e materiais reclamados ao Município por sua esposa. Precedentes. 3. In casu, o valor arbitrado a título de dano moral mostra-se excessivo, considerando as condições do Apelante - um município de pequeno porte que não dispõe de valorosos recursos financeiros, sem falar na dificuldade financeira que assola o país por ocasião da PANDEMIA COVID-19. Vale dizer, compreendo a indenização nesse patamar como razoável para amenizar a dor sofrida, servindo, portanto, de função pedagógica em relação ao Apelante, sem que se alvitre o enriquecimento sem causa da vítima. Quantum indenizatório reduzido. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido, à unanimidade. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000179-17.2012.8.18.0072 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 5ª Câmara de Direito Público - Data 25/12/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público

Apelação Cível nº 0000179-17.2012.8.18.0072 (Vara Única da Comarca de São Pedro/PI)

Apelante/Apelado : Município de São Pedro-PI

Advs. : Shaymmoon Emanoel Rodrigues de Moura Sousa - OAB/PI N° 5.446 e Outro

Apelado/Apelante : Francisca Alves de  Macêdo.

Advogados : Ricardo Soares Freitas – OAB/PI Nº 2.065 e Outro

Relator : Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.

 

EMENTA

 

PROCESSUAL CIVIL, ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL - AÇÃO INDENIZATÓRIA – CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO - DANO MORAL EVIDENCIADO – REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO - PROPORCIONALIDADE - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, À UNANIMIDADE.

1.Nos termos do art. 37, § 6º, da CF/88, a responsabilidade civil da Administração Pública é objetiva, devendo, então, responder pelos danos que seus agentes derem causa, seja por ação ou omissão, cabendo, entretanto, ao prejudicado provar os fatos, o nexo de causalidade e o dano.

2. A prova contida nos autos demonstra que a vítima, em serviço, e desprovido do mínimo de equipamento de proteção individual, faleceu em decorrência de um assalto a mão armada, o que ocasionou sua morte, dando causa à configuração dos danos morais e materiais reclamados ao Município por sua esposa. Precedentes.

3. In casu, o valor arbitrado a título de dano moral mostra-se excessivo, considerando as condições do Apelante - um município de pequeno porte que não dispõe de valorosos recursos financeiros, sem falar na dificuldade financeira que assola o país por ocasião da PANDEMIA COVID-19. Vale dizer, compreendo a indenização nesse patamar como razoável para amenizar a dor sofrida, servindo, portanto, de função pedagógica em relação ao Apelante, sem que se alvitre o enriquecimento sem causa da vítima. Quantum indenizatório reduzido.

4. Recurso conhecido e parcialmente provido, à unanimidade.

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí,, à unanimidade,  em CONHECER do presente recurso e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para reduzir o quantum indenizatório ao patamar de R$ 65.000,00 (sessenta e cinco mil reais), mantendo-se, então, a sentença nos demais termos. Sem manifestação do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE SÃO PEDRO DO PIAUÍ-PI, em face da sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca daquele Município, nos autos da Ação Indenizatória (PO-0000179-17.2012.8.18.0072) promovida por Francisca Alves de Macêdo julgada procedente no sentido de ser ressarcida pela morte de Osmar Gonçalves de Macêdo (seu esposo), evento ocorrido nas dependências da Sede da Prefeitura Municipal, na madrugada de 11 de junho de 2009.

O Magistrado singular condenou o ente estatal ao pagamento da importância de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) em favor da autora, como indenização por danos morais, acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data do evento danoso, qual seja, 11 de junho de 2009 (art. 398, CC, e Súmula 54 do STJ), incidindo ainda correção monetária, de acordo com os fatores de atualização da egrégia Corregedoria da Justiça do Piauí, a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ).

Condenou, ainda, à título de dano material, ao pagamento de pensão em favor da requerente, equivalente a 2/3 (dois terços) dos proventos que eram recebidos em vida pelo seu marido, até a data em que completaria 70 (setenta) anos de idade (08 de maio de 2019), ou até que a requerente faleça (caso venha a ocorrer antes), incidindo correção monetária desde a data do evento danoso e aplicação de juros também de 1% (um por cento) ao mês.

Por fim, condenou, pro rata, ao pagamento dos honorários advocatícios e sucumbenciais no importe de 10% (dez) por cento sobre o valor total da condenação, bem como nas custas processuais, ficando a autora dispensada do rateio das custas, e ainda suspensa a parte que a ela recai nos encargos advocatícios, em face da gratuidade da justiça.

O Município de São Pedro do Piauí-PI interpôs o presente recurso, pugnando pela reforma da sentença, asseverando, em síntese, i) a inexistência do direito de indenizar; ii) a inexistência de nexo causal entre a conduta estatal e o evento danoso; e iii) a ausência de prova do dano material. Subsidiariamente, requer iv) a minoração do quantum indenizatório, devendo, ao final, ser conhecido e provido.

A Apelada também interpõe recurso apelativo, com o fim de ter o quantum indenizatório aumentado. Requer seja seu recurso conhecido e provido. Ato contínuo, rechaça os argumentos expostos nas razões do recurso do Município, pugnando pelo seu improvimento.

O Município de São Pedro do Piauí-PI, apresenta contrarrazões ao recurso da autora, aduzindo que sequer deve ser conhecido o apelo, haja vista que a demanda foi julgada totalmente procedente. Requer o não conhecimento do recurso, ou, caso contrário, seja o mesmo improvido.

Registre-se, por último, que o Ministério Público Superior deixou de emitir parecer por entender desnecessária sua intervenção no feito.

É o relatório.

VOTO

 

1. Dos requisitos de admissibilidade.

 

Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade recursal, imperioso conhecer do recurso.

Conforme relatado, o julgador singular condenou o Apelante ao pagamento da importância de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) em favor da autora, como indenização por danos morais, acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data do evento danoso, qual seja, 11 de junho de 2009 (art. 398, CC, e Súmula 54 do STJ), incidindo ainda correção monetária, de acordo com os fatores de atualização da egrégia Corregedoria da Justiça do Piauí, a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ).

O Apelante interpôs a presente Apelação, alegando, em síntese: i) a inexistência do direito de indenizar; ii) a inexistência de nexo causal entre a conduta estatal e o evento danoso; e iii) a ausência de prova do dano material. Subsidiariamente, requer iv) a minoração do quantum indenizatório, com o fim de ser conhecido e provido o recurso.

Dito isso, passa-se à matéria de mérito aventada.

 

2. Do mérito

 

Consoante se extrai dos autos, não há ressalva a fazer acerca da matéria de mérito referendada pelo magistrado singular, cuja sentença segue, em parte transcrita:

 

In casu, o que se extrai dos autos pela documentação juntada pela parte autora (cópia dos autos da investigação penal movida ao tempo) e suas alegações, é que à época do fato, a vítima se encontrava em horário de trabalho e com vestes normais, desprovido de equipamentos de segurança como rádio, colete de proteção, trabalhando sozinho, portanto em uma das mãos apenas uma arma (calibre 38), conforme exposto na peça inicial.

 

Além disso, cabe destacar que, conforme consta do “laudo de exame pericial em local de morte violenta”, a vítima “trajava apenas uma camisa em algodão na cor amarela e uma calça em brim na cor cinza...”, o que também resta comprovado pelas fotos em anexo.

 

Além disso, o laudo cadavérico constatou que o óbito se deu por conta de “choque hipovolêmico hemorrágico consequente ao ferimento por arma de fogo produzido pelo projétil que entrou na escápula esquerda e transfixou o lobo inferior do pulmão esquerdo”; o que leva a crer que além de a vítima estar desprovida de equipamento de segurança, a mera utilização de colete poderia ter impedido o seu óbito, haja vista que o projétil que a vitimizou atingiu região corporal a ser protegida pelo referido acessório.

 

Tenho, portanto, que não resta dúvida da responsabilidade civil do demandado, mesmo que por omissão, pois comprovado ao menos a negligência com relação aos critérios mínimos de segurança para que o marido da requerente exercesse a sua profissão com menor risco.

 

Além disso, não há o que se falar em culpa exclusiva da vítima, vez que esta foi encontrada ainda com a arma em mãos, estando esta com o tambor incompleto, daí denota-se que o servidor estava a postos para cumprir o seu trabalho, defendendo o patrimônio público, tendo ainda, de certo modo, alcançado êxito, considerando que nada foi levado do local, talvez pela reação do vigilante. Contudo, infelizmente, não se poupou do trágico fim (...)”

 

Com efeito, foi deveras esclarecido quanto ao direito pleiteado pela autora da ação primeva, na medida em que se mostra patente o fato danoso, pois inconteste o nexo causal entre ele e a conduta da Administração, assim como o dano moral e material causado à esposa do falecido.

Decerto, o Apelante omitiu-se no dever de zelar pela integridade do servidor público, mantendo-se patente a negligência que ocasionou sua morte, quando se encontrava sob sua custódia, impondo-se, então, aplicar na espécie a Teoria do Risco.

Conforme destacado na sentença, o vigilante não estava na ocasião, munido dos equipamentos de proteção individual - EPIs. Sequer utilizava um colete à prova de balas, instrumento imprescindível à segurança do mesmo e que, por certo, poderia ter impedido sua morte.

Diz assim o magistrado:

 

(…) a vítima estava desassistida dos mínimos preparos para zelar por sua própria vida quando no exercício de defender o patrimônio público, não tendo o requerido sucesso em comprovar que o falecido tinha à sua disposição equipamento necessário de segurança, treinamento e demais aparatos para minimizar o risco da função que exercia, não sendo possível no presente caso, afastar a responsabilidade do Estado por força maior, caso fortuito ou culpa exclusiva da vítima (...)”

 

Constituem pressupostos para a aplicação da citada teoria, segundo Di Pietro (2014, p. 719):

(a) que seja praticado um ato lícito ou ilícito, por agente público; (b) que esse ato cause dano específico (porque atinge apenas um ou alguns membros da coletividade) e anormal (porque supera os inconvenientes normais da vida em sociedade, decorrentes da atuação estatal); (c) que haja um nexo de causalidade entre o ato do agente público e o dano.

 

Ora, o respeito à integridade física e moral de presos é garantia constitucional expressa no art. 5º inciso XLIX, in verbis:

 

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

 

XLIX - é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral;

 

Decerto, ficou comprovado nos autos que o vigia, que prestava serviço ao Município de São Pedro do Piauí-PI desde 01.05.1988, faleceu em 11.06. 2009, por volta de 01h00min, nas dependências da Prefeitura Municipal, portanto, em seu horário regular de trabalho, ocasião em que estava desprovido de equipamentos de proteção, tendo como causa mortis choque hipovolêmico hemorrágico e ferimentos por arma de fogo, disparos estes efetuados por assaltantes.

Como visto, o fato correu quando estava o falecido desassistido dos mínimos preparos para zelar por sua própria vida quando no exercício de defender o patrimônio público, não tendo o Apelante sucesso em comprovar que tinha à sua disposição equipamentos necessários de segurança, treinamento e demais aparatos para minimizar o risco da função que exercia. Desta feita, não há falar em força maior, caso fortuito ou culpa exclusiva da vítima”.

Portanto, é inconteste a aplicação ao caso concreto da teoria da responsabilidade objetiva na reparação civil, pois no trabalho de vigilância a reclamada expunha o falecido a risco inerente a essa atividade, sendo, pois, devidas as indenizações postuladas na exordial e reconhecidas na sentença.

Ante a prova contida nos autos, a conclusão é a de que o falecido se deparou com assaltantes quando desprovido de qualquer equipamento de proteção, de modo que, deve ser mantida a responsabilidade do Apelante.

Assim, como já mencionado, definiu-se, no âmbito probatório, que a situação fática examinada subsume-se às disposições normativas que regulam a matéria em deslinde, sendo suficientes o nexo de causalidade e o ato ofensivo que se revele suscetível de compensação pelos danos causados, como o caso vertente.

Nesse patamar, tem-se que a morte do vigia (servidor municipal), em decorrência de assalto com arma de fogo durante a jornada de trabalho, revela-se autorizador dos danos reclamados.

 

Nesse sentido:

 

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTERIORMENTE À LEI Nº 13.015/2014. ASSALTO NO ESTABELECIMENTO DA RECLAMADA. MORTE DO VIGILANTE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO EMPREGADOR - ART. 927, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL. A parte agravante não apresenta argumentos capazes de desconstituir a decisão agravada, uma vez que o recurso de revista não comprovou pressuposto intrínseco de admissibilidade recursal. Trata-se de hipótese na qual o TRT da 2ª Região concluiu que o falecido empregado era vigilante e, no desempenho de suas atividades diárias, foi vitima da ação de assaltantes no estabelecimento da reclamada, tendo sido amarrado, amordaçado e, por fim, assassinado. Dessa forma, aplicou a teoria da responsabilidade objetiva, pois no trabalho de vigilância a reclamada expunha o falecido a risco inerente a essa atividade. Em tal contexto, inaceitável a tese recursal de que "o de cujus faleceu em razão de fato alheio à vontade da agravante, decorrente da falta de segurança pública no nosso País". A c. SbDI-1 do TST, órgão que uniformiza a jurisprudência "interna corporis", tem firme entendimento de que a legislação vigente tende a adotar a responsabilidade objetiva em tema de reparação civil, especialmente quando as atividades exercidas pelo empregado são de risco, conforme dispõe o artigo 927, parágrafo único, do Código Civil de 2002, admitindo, assim, no âmbito do Direito do Trabalho, a teoria da responsabilidade objetiva do empregador, nos casos de acidente de trabalho. Incidência do disposto no art. 896, § 7º, da CLT. Agravo a que se nega provimento. (TST - Ag-AIRR: 7544720115020301, Relator: Walmir Oliveira da Costa, Data de Julgamento: 20/09/2017, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 22/09/2017)



INDENIZATORIA DECORRENTE DA MORTE DE VIGIA DURANTE A JORNADA DE TRABALHO. AÇÃO PROCEDENTE. CULPA DA EMPREGADORA RECONHECIDA EM FACE DA NÃO DISPONIBILIZAÇÃO DE CURSO PREPARATÓRIO E DE EQUIPAMENTO DE DEFESA. NEGLIGÊNCIA QUE CONDUZ À RESPONSABILIDADE CIVIL E À OBRIGATORIEDADE DE INDENIZAR. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. PRESUNÇÃO DE CULPA DA EMPREGADORA. POSSIBILIDADE, NO ENTANTO, DE DEMONSTRAÇÃO DO FATO IMPEDITIVO,MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. NÃO DESINCUMBÊNCIA. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE EM PARTE. PENSÃO MENSAL DEVIDA ATÉ OS 25 ANOS E FIXADA EM 2/3 DA REMUNERAÇÃO DO CHEFE DE FAMÍLIA. DANO MORAL CARACTERIZADO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. - Recurso provido em parte. (TJ-SP - APL: 992050986456 SP, Relator: Edgard Rosa, Data de Julgamento: 12/05/2010, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/05/2010)

 

Dito isso, calha consignar que, inobstante a existência do dano moral tenha deixado de ser alvo de discussão, sua definição ainda não é uniforme entre os doutrinadores, sendo, pois, compreendido nos enfoques positivo e negativo.

Aqueles que adotam a vertente negativa1 defendem que o dano moral é desprovido de caráter patrimonial, considerando que causa à vítima apenas dor, sofrimento ou humilhação. Já a vertente positiva do dano moral se elucida com a lição doutrinaria de Cavalieri Filho, a saber:

 

[…] hoje o dano moral não mais se restringe à dor, tristeza e sofrimento, estendendo a sua tutela a todos os bens personalíssimos - os complexos de ordem ética -, razão pela qual podemos defini-lo, de forma abrangente, como sendo uma agressão a um bem ou atributo da personalidade. Em razão de sua natureza imaterial, o dano moral é insusceptível de avaliação pecuniária, podendo apenas ser compensado com a obrigação pecuniária imposta ao causador do dano, sendo esta mais uma satisfação do que uma indenização.

 

Com efeito, não dá para mensurar qual conceito se mostra mais acertado, podendo-se afirmar apenas que todos se complementam. É dizer, não se deve confundir dano moral com sentimentos negativos do ser humano, tais como, a tristeza e o sofrimento, afinal, não representam o dano em si mesmos.

Conforme bem explanado na sentença, a configuração do dano moral prescinde da exteriorização do sofrimento da vítima, o que em muitos casos sequer transparece, e mesmo assim, não se desincumbe o ofensor do dever de indenizar.

Nesse prisma, convém perfilhar que a reparação do dano moral ficou consagrada com o advento da Constituição Federal de 1988, ao inseri-la dentre as garantias fundamentais, e portanto, ao lhe imbricar característica de cláusula pétrea, consoante prescreve o art. 5º, incisos V e X:

 

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (….)

 

V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem; (…) X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;

 

Superado esse ponto, cabe discorrer acerca da fixação do quantum indenizatório.

 

3. Da fixação do quantum indenizatório

 

Imperioso destacar que, embora convirja com o dever de indenizar do Estado, divirjo do quantum estabelecido na sentença, por entender que deva ser fixado em patamar inferior, pelo que passo a expor.

Como é sabido, a quantificação do dano moral é tema ainda muito polêmico no mundo jurídico, em virtude do crescimento exacerbado de demandas reparatórias, sem que existam critérios seguros para tanto.

A ausência de parâmetros uniformes para o arbitramento de valor adequado, sem dúvida, gera insegurança ao magistrado, exigindo-se do julgador elevadíssimo grau de sensibilidade para julgar a demanda.

Visando sanar a problemática da quantificação do dano moral, o STJ adotou a técnica do arbitramento2, cujo fundamento está previsto no Art. 946 do CC/20023

Por meio dessa técnica, o julgador deverá ponderar as circunstâncias fáticas, utilizando-se das regras de experiência convenientes e adequadas ao caso, bem como dos parâmetros traçados pela jurisprudência em casos iguais, considerando ainda a situação econômica das partes envolvidas, além da extensão e da gravidade do dano causado, dentre outros fatores.

Desse modo, o julgador prezará pela racionalidade e transparência, exteriorizando as razões que levaram a arbitrar determinado valor, a fim de que haja decisão justa, porquanto proporcional e razoável

Repita-se, embora inexistam critérios objetivos para se alcançar um valor definitivo acerca do dano moral, a doutrina e a jurisprudência têm levado em considerado alguns requisitos.

Mais uma vez, atenta-se para os ensinamentos de Cavalieri Filho:

 

“(...) na fixação do quantum debeatur da indenização, mormente tratando-se de lucro cessante e dano moral, deve o juiz ter em mente o princípio de que o dano não pode ser fonte de lucro. A indenização, não há dúvida, sede ser suficiente para reparar o dano, o mais completamente possível, e nada mais. Qualquer quantia a maior importará enriquecimento sem causa, ensejador de novo dano. (…) este é outro ponto onde o princípio da lógica do razoável deve ser a bússola norteadora do julgador. Razoável é aquilo que é sensato, comedido, moderado; que guarda uma certa proporcionalidade. A razoabilidade é o critério que permite cotejar maios e fins, causas e consequências, de modo a aferir a lógica da decisão. Para que a decisão seja razoável é necessário que a conclusão nela estabelecida seja adequada aos motivos que a determinaram; que os meios escolhidos sejam compatíveis com os fins visados; que a sanção seja proporcional ao dano. Importa dizer que o juiz, ao valorar o dano, deve arbitrar uma quantia que, de acordo com seu prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes.” (CAVALIERI FILHO, Sérgio, Ob. cit. p. 90.)



O Superior Tribunal de Justiça, após exaustivamente abordar o tema, e em julgado da relatoria do Ministro Paulo de Tarso Sanseverino4, asseverou que o arbitramento do valor da reparação por danos extrapatrimoniais constitui “um dos problemas mais delicados da prática forense na atualidade".

Pelo método bifásico, fixa-se inicialmente o valor básico da indenização, levando em conta a jurisprudência sobre casos de lesão ao mesmo interesse jurídico. Assim, justificou o ministro, assegura-se "uma razoável igualdade de tratamento para casos semelhantes". Em seguida, o julgador chega à indenização definitiva ajustando o valor básico para mais ou para menos, conforme as circunstâncias específicas do caso.

Destacou precedentes jurisprudenciais em que foi usado o método bifásico. Em um dos julgamentos citados, ficou entendido que cabe ao STJ revisar o arbitramento quando o valor fixado nos Tribunais Estaduais destoa dos estipulados em outras decisões recentes da Corte, sendo observadas as peculiaridades dos processos.

Na opinião do relator, cada caso apresenta particularidades próprias e variáveis importantes, como a gravidade do fato em si, a culpabilidade do autor do dano, a intensidade do sofrimento das vítimas por ricochete [dano moral reflexo ou indireto], o número de autores e a situação sócio-econômica do responsável", sendo que esses elementos devem ser considerados na definição do valor da indenização.

Sobre a valorização do bem ou interesse jurídico lesado, afirmou ele que "é um critério importante, mas deve-se ter cuidado para que não conduza a um engessamento excessivo das indenizações por prejuízos extrapatrimoniais, caracterizando um indesejado tarifamento judicial com rigidez semelhante ao tarifamento legal".

Reportando ao caso em espeque, o julgador singular destoou tão somente no que pertine ao quantum indenizatório.

É o que se depreende dos julgados paradignmas, inclusive relativos a morte de detentos, dentre outros averiguados por este relator, onde se adotou um parâmetro entre 40, 50, 60, 70 e 80 mil reais, entretanto, apenas o último é divido por duas vítimas (pai e mãe de detento), e nos demais, tem-se uma ou duas vítimas, ora filho, ora esposa.

Partindo desse pressuposto quantitativo, em cujas hipóteses houve vítimas fatais, concluo que deve ser reduzido o quantum indenizatório.

Convergem com o entendimento supra os Tribunais Estaduais, inclusive esta Corte de Justiça5, consoante se infere dos seguintes julgados :

RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. MORTE DE DETENTO EM PRESÍDIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. DEVER DE ZELAR PELA INTEGRIDADE FÍSICA DO APENADO. DANO MORAL. CABIMENTO. QUANTUM. MANUTENÇÃO. - Segundo o STF, responde objetivamente o Estado pela morte de preso em estabelecimento carcerário. Dever de zelar pela integridade física do apenado. Art. 5º, XLIX, da Constituição Federal. - O Estado é responsável pela segurança das pessoas que estão sob sua custódia. - Falha no dever de zelo por parte dos agentes do ente público, porquanto possibilitaram que terceiro apenado portasse arma branca dentro do presídio, acabando por ceifar a vida de outro apenado nas próprias dependências da casa carcerária. - Dano moral ocorrente por presunção. Inexistindo critérios objetivos de fixação do valor para indenizar o dano moral, cabe ao magistrado delimitar quantias ao caso concreto. Valor fixado em sentença mantido [R$ 40.000,00 para cada um dos pais do detento falecido]. - Juros de mora. Responsabilidade extracontratual. Termo inicial. Data do evento danoso. - A isenção de pagar as custas judiciais em face do art. 5º da Lei Estadual n.º 14.634/2014 pressupõe que a ação tenha sido ajuizada a partir de 15 de junho de 2015, a teor do art. 25 do referido Diploma Legal. Orientação expressa pelo Of.-Circ. n.º 060/2015 - CGJ. Custas processuais devidas por metade, conforme antiga redação da Lei nº 8.121/1985. Inconstitucionalidade formal da Lei 13.471/2010 declarada pelo Órgão Especial desta Corte no julgamento da ADI nº 70041334053. NEGARAM PROVIMENTO À APELAÇÃO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70072876279, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Julgado em 30/11/2017);

 

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. PEDIDO INDENIZATÓRIO POR MORTE DE DETENTO. SUICÍDIO. AUSÊNCIA DE ATENDIMENTO PSICOLÓGICO ADEQUADO. OMISSÃO. DANOS MORAIS: QUANTUM COMPENSATÓRIO. VALOR ATRIBUÍDO AO CONJUNTO DOS FAMILIARES. PAGAMENTO DE PENSÃO: CABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. "A responsabilidade por omissão da Administração Pública reclama exame tendo em conta seus peculiares contornos, por não se tratar de responsabilidade objetiva, devendo-se aferir a existência de culpa ou, eventualmente, dolo, tendo matriz subjetiva, que se funda na efetiva conduta estatal em cotejo com o dever legal que lhe incumbia. Precedentes. Do caderno probatório extrai-se o Estado foi negligente nos cuidados da integridade física e psicológica do preso, uma vez que era de conhecimento dos agentes públicos que o de cujus tinha intenções suicidas, já tentando matar-se em outra oportunidade, não lhe sendo oportunizado qualquer tipo de auxílio ou tratamento, mas, ao contrário, foi colocado em cela individual com um lençol, efetivamente utilizado para dar cabo à vida." [ementa do parecer do MP]. 2. Dano moral in re ipsa. Condenação do requerido ao pagamento de indenização. Ausente sistema de tarifado, a fixação do montante indenizatório ao dano extrapatrimonial está adstrita ao prudente arbítrio do juiz, no cotejo da intensidade da ofensa, necessária compensação aos parentes da vítima, reprimenda ao ofensor e condição dos litigantes. Atenção às circunstâncias de fato. Cabimento de o montante compensatório ser arbitrado em valor global, e não individualmente, considerando que são autores da demanda a esposa e os filhos do falecido - precedente do STJ. Quantum fixado na sentença - R$ 20.000,00 para cada um dos dez (10) autores - minorado para R$ 100.000,00 (cem mil reais) ao grupo familiar. 3. Danos materiais referentes às despesas com o funeral devidamente comprovadas. Dever de o demandado recompor o dano. 4. Pagamento de pensão. Cabimento. A circunstância de o esposo e pai dos autores não ter vínculo de trabalho ao tempo da sua morte, pois se encontrava recolhido em instituição penitenciária, não afasta o direito de os seus dependentes receberem pensão, porque a prova testemunhal confirmou o fato de o de cujus contribuir para o sustento da família antes de ser preso. 5. A remuneração do advogado deve atentar à atividade desenvolvida pelo causídico, retribuindo de forma adequada o trabalho do profissional. Atenção às operadoras dos §§ 3º e 4º do art. 20 do CPC. Minoração dos honorários fixados em 1º Grau. DERAM PROVIMENTO EM PARTE À APELAÇÃO. UNÂNIME. (TJRS-APC-70057566994, 10 Câmara Cível, Rel: Jorge Alberto Schreiner Pestana, J.28/08/2014);

 

Por tais razões, apesar de comungar com os argumentos apresentados pelo magistrado singular, divirjo acerca da fixação do quantum indenizatório, entendendo como razoável o montante de R$ 65.000,00 (sessenta e cinco mil reais).

Demais disso, ainda que não se possa mensurar a dor sofrida pela autora da ação, há de ser perquirir o grau de sua extensividade material, sob pena de afronta aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.

Portanto, em que pesem os argumentos expostos pelo magistrado a quo, o valor arbitrado na sentença mostra-se excessivo, considerando as condições do Réu - um município de pequeno porte que não dispõe de valorosos recursos financeiros, além do fato de que, nas circunstâncias atuais em que todo o país enfrenta dificuldades causadas pela Pandemia Covid-19, não se mostra prudente indenização superior.

Vale dizer, compreendo a indenização nesse patamar como razoável para amenizar a dor sofrida, satisfazendo a função pedagógica em relação ao Apelante, notadamente sem que se alvitre o enriquecimento sem causa da vítima.

 

4. Do dispositivo:

 

Posto isso, CONHEÇO do presente recurso e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para reduzir o quantum indenizatório ao patamar de R$ 65.000,00 (sessenta e cinco mil reais), mantendo-se, então, a sentença nos demais termos.

Sem manifestação do Ministério Público Superior.

É como voto.

 DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade,  em CONHECER do presente recurso e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para reduzir o quantum indenizatório ao patamar de R$ 65.000,00 (sessenta e cinco mil reais), mantendo-se, então, a sentença nos demais termos. Sem manifestação do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Sebastião Ribeiro Martins, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Dr. Antônio Reis de Jesus Nollêto- Portaria (Presidência) nº 272/2021.Ausência justificada do Exmo. Des. Edvaldo Pereira de Moura.

Impedido(s): Não houve.

Acompanhou a sessão, a Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão- Procuradora de Justiça.

 PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 03 a 10 de DEZEMBRO de 2021.

 

 

1- Maria Helena Diniz, Caio Mário, Carlos Roberto Gonçalves, dentre outros;

2-Art. 946. Se a obrigação for indeterminada, e não houver na lei ou no contrato disposição fixando a indenização devida pelo inadimplente, apurar-se-á o valor das perdas e danos na forma que a lei processual determinar.

3-Art. 946: "Se a obrigação for indeterminada, e não houver na lei ou no contrato disposição fixando a indenização devida pelo inadimplente, apurar-se-á o valor das perdas e danos na forma que a lei processual determinar.” De acordo com a lei processual, leva-se a termo a liquidação por arbitramento e por artigos (artigos 475-C e 475 do CPC).

4-Morte de pai de família: 200 salários mínimos para cada autor (RESP 468.93417) e 100 salários mínimos (RESP 435.71918). Morte de filho: 300 salários mínimos (ERESP 435.15719 e RESP 514.38420); 250 salários mínimos (AI 477.631-AgRg21 e RESP 565.29022), 200 salários mínimos (RESP 419.20623) e R$ 65.000,00 (RESP 506.09924).

5- APC-2016.0001.012188-1, Des.Otton Mário; APC-2015.0001.012141-4, Des Fernando Carvalho; APC-2015.0001.000949-3, Raimundo Nonato da Costa Alencar e APC-2011.0001.001998-5, Des. James Gomes Pereira.

 

Detalhes

Processo

0000179-17.2012.8.18.0072

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Direito de Imagem

Autor

FRANCISCA ALVES DE MACEDO

Réu

MUNICIPIO DE SÃO PEDRO DO PIAUÍ

Publicação

25/12/2021