Acórdão de 2º Grau

Gratificação Complementar de Vencimento 0800432-62.2017.8.18.0050


Ementa

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - GRATIFICAÇÃO (GIMAS) - SERVIDOR PÚBLICO – AMPARO LEGAL – PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES – NÃO COMPROVAÇÃO DA DESCONSTITUIÇÃO DO DIREITO RECLAMADO (ART. 373, II, CPC) - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO, MAS IMPROVIDO, Á UNANIMIDADE. 1. Dispõe a LC nº 63/06 que a GIMAS será devida a todos os servidores em exercício nas unidades de saúde do Estado do Piauí, cujos cálculos levarão em conta a avaliação do desempenho funcional, bem como a complexidade do procedimento efetuado e a assiduidade do prestador de serviço, como no caso em tela. 2.Ademais, dispõe o art. 7° da supracitada norma, que a “GIMAS” absorveu a Gratificação de Produtividade anteriormente percebida. 3.Tem-se, pois, na espécie, interpretação e aplicação da Lei que regulamenta a matéria, não havendo, pois, que falar em extensão do pagamento da GIMAS sob o prisma isonômico, como veda o enunciado da Sumula 339 do STF. Precedentes. 4.Destaque-se que, a teor do disposto no art. 373 do CPC, o ônus da prova incumbe “(…) II- ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora”. In casu, o Apelante resumiu-se em negar a pretensão da Apelada, impondo-se então a manutenção da sentença em todos os seus termos. 5. Recurso conhecido, mas improvido, à unanimidade. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0800432-62.2017.8.18.0050 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 5ª Câmara de Direito Público - Data 18/02/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público

 

Apelação Cível n° 0800432-62.2017.8.18.0050  (Vara Única da Comarca de Esperantina-PI)

Apelante    :  Estado do Piauí, via Procuradoria Geral do Estado.

Apelada     :  Rita Maria de Melo Carvalho

Advs           :  Renato Coelho de Farias - OAB/PI N°3.596 e Outro

Relator       :  Des. Pedro De Alcântara Da Silva Macêdo

 

 

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - GRATIFICAÇÃO (GIMAS) - SERVIDOR PÚBLICO –  AMPARO LEGAL – PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES –  NÃO COMPROVAÇÃO DA  DESCONSTITUIÇÃO DO DIREITO RECLAMADO   (ART. 373, II,  CPC)  - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO, MAS IMPROVIDO, Á UNANIMIDADE.

1. Dispõe a LC nº 63/06 que a GIMAS será devida a todos os servidores em exercício nas unidades de saúde do Estado do Piauí, cujos cálculos levarão em conta a avaliação do desempenho funcional, bem como a complexidade do procedimento efetuado e a assiduidade do prestador de serviço, como no caso em tela. 

2.Ademais, dispõe o art. 7° da supracitada norma, que a “GIMAS” absorveu a Gratificação de Produtividade anteriormente percebida.

3.Tem-se, pois, na espécie, interpretação e aplicação da Lei que regulamenta a matéria, não havendo, pois, que falar em extensão do pagamento da GIMAS sob o prisma  isonômico, como veda o enunciado da Sumula 339 do STF. Precedentes.

4.Destaque-se que, a teor do disposto no art. 373 do CPC, o ônus da prova incumbe “(…) II- ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora”. In casu, o Apelante resumiu-se em negar a pretensão da Apelada, impondo-se então a manutenção da sentença em todos os seus termos.

5. Recurso conhecido, mas improvido, à unanimidade.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade,  pelo CONHECIMENTO e NÃO PROVIMENTO do recurso interposto, mantendo-se a sentença em sua integralidade. O Ministério Público Superior deixou de opinar, por entender desnecessária sua intervenção no feito.

  

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Estado do Piauí em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Esperantina-PI, nos autos da Ação de Cobrança (PO-0800432-62.2017.8.18.0050), que determinou ao ente público que proceda à “inclusão do nome da autora na folha de pagamento da Gratificação de Incentivo à Melhoria da Assistência à Saúde” e ao pagamento das verbas correspondentes aos meses de outubro de 2006 até a data da sua reimplantação, e honorários advocatícios, fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (Id.3548863).

O Apelante alega, em síntese, a inexistência do direito reclamado, ao argumento de que a Apelada não comprova o preenchimento dos requisitos autorizadores para a concessão da GIMAS”, pugnando, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso. Portanto, requer seja o recurso conhecido e provido (Id-3548883).

Por sua vez, a Apelada rechaça as teses apresentadas pelo Apelante, requerendo então a manutenção da sentença em todos os seus termos.

Registre-se, por último, que o Ministério Público Superior deixou de emitir parecer por entender desnecessária sua intervenção no feito (Id.4278966).

É o relatório.

 

VOTO

 

1. Da admissibilidade recursal

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, impende CONHECER do recurso.

Conforme narrado, o Estado do Piauí interpôs o presente recurso,  pugnando pela reforma da sentença, asseverando, em síntese, que a Apelada não comprovou que preenche os requisitos para a concessão da gratificação pretendida, e que a sua concessão não se daria de modo automático, mas somente mediante a edição de ato do Conselho Estadual de Gestão de Pessoas, após proposta fundamentada do Diretor da Unidade de Saúde, referendada pelo Secretário Estadual de Saúde.

A Apelada, por sua vez, apresentou contrarrazões, aduzindo, em síntese, que a Lei Complementar n° 63/06 é expressa ao definir que a GIMAS será devida a todos os servidores da área da saúde em exercício nas unidades de saúde do Estado do Piauí, situação comprovada nos autos.

Dito isso, passa-se à análise do mérito recursal.

  

2. Do mérito.

  

Segundo consta da inicial, a Apelada alega que é servidora pública estadual, lotada no Hospital Estadual Dr. Julio Hartmann, localizado em Esperantina-PI, e percebia, desde o ano de 1999, gratificação adicional como incentivo à produtividade.

Contudo, após o advento da LC 63/06 e Decreto Estadual n°12.476/2009, que regulamentou a transformação para Gratificação de Incentivo à Melhoria da Assistência à Saúde (GIMAS), ocorreu a supressão da verba, fato que a levou a ajuizar  Ação de Cobrança.

Após o trâmite processual, o magistrado a quo julgou procedente a ação, para determinar o restabelecimento da referida gratificação e o pagamento das diferenças salariais reclamadas até a data da sua implementação, nos termos vindicados na peça vestibular, em face da qual o Requerido interpôs o presente recurso, pugnando pela reforma da sentença, asseverando, em apertada síntese, que inexiste nos autos prova de que a Apelada preenche os requisitos para a concessão da gratificação pretendida.

 

Em que pese os argumentos do Apelante, razão não lhe assiste.

 

Como é cediço, nas ações ajuizadas por servidor em desfavor de ente público objetivando a percepção de verbas não pagas, recai sobre o mesmo o ônus de provar o contrário, conforme entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça, a saber:

ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO DE COBRANÇA DE VERBAS SALARIAIS. COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO ENTRE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E O SERVIDOR. FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA AUTORA. ÔNUS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. Incontroversa a existência do vínculo funcional, “é ônus da Administração Pública demonstrar, enquanto fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, que não houve o efetivo exercício no cargo. Inteligência do art. 333 do CPC." (AgRg no AREsp 149.514/GO, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, DJe 29/5/12).

2. Omissis;

(STJ, AgRg no AREsp 116.481/GO, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/12/2012, DJe 10/12/2012)

 

In casu, os documentos carreados aos autos demonstram a existência do vínculo funcional havido entre a Apelada e Apelante, bem como a prestação de serviço.

Nesse contexto, caberia ao Apelante comprovar que efetuara o pagamento das verbas reclamadas, notadamente porque é responsável pelo controle da folha de pagamento e emissão de contracheques dos servidores, o que não ocorreu na espécie.

Aliás, resumiu-se tão somente em negar a pretensão da Apelada, alegando que não ela teria comprovado o preenchimento dos requisitos para a concessão da aludida Gratificação.

Note-se, pois, que o Apelante não se desincumbiu do ônus processual previsto no art. 373, II, do CPC, o qual estabelece:

 

 

Art. 373. O ônus da prova incumbe:

I- ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;

II- ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

  

A respeito do tema, com muita propriedade lecionam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery:

 

“(…) O réu deve provar aquilo que afirmar em juízo, demostrando que das alegações do autor não decorrem as consequências que pretende. Ademais, quando o réu excepciona o juízo nasce para ele, o ônus da prova dos “fatos que alegar na exceção, como se autor fosse (reus in exceptiones actor est)”. (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 10ª ed., pág. 610).

   

Ressalte-se, mais, que a Lei Complementar n° 63/06, a qual dispõe acerca da Gratificação de Incentivo à Melhoria da Assistência à Saúde, não exige a comprovação dos requisitos que alega o Apelante.

Com efeito, a LC n° 63/06, em seu art. 6º, caput e §§, assegura aos servidores da área da saúde, em exercício nas unidades do Estado do Piauí, o direito à percepção da referida Gratificação, na forma prevista em seu §3º, a saber:

 

Art. 6° Fica instituída a gratificação de incentivo à melhoria da assistência à saúde, objetivando o aumento da produtividade e da qualidade dos serviços de saúde prestados à população, cuja concessão se dará em bases, termos e condições a serem estabelecidas em regulamento.

 

§ 1° Esta gratificação será devida aos servidores da área de saúde em exercício nas unidades de saúde do Estado do Piauí e custeada com recursos provenientes do Sistema Único de Saúde transferidos pelo Fundo Nacional de Saúde, através de destinação de no máximo 40% (quarenta por cento) do valor de faturamento do mês anterior das respectivas unidades e/ou do repasse da orçamentação do teto fixo, conforme seja feito pelo Fundo Nacional, para cada unidade de saúde.

 

§ 2° omissis;

  

§ 3° O cálculo do valor da gratificação será diferenciado conforme o cargo do servidor e levará em conta, na forma do regulamento, dentre outros, os seguintes fatores:

I - avaliação do desempenho funcional;

II - complexidade do procedimento efetuado;

III - assiduidade.

 

 

Extrai-se dos dispositivos supra que a gratificação deve ser paga a todos os profissionais da área da saúde, como na hipótese, pois constitui direito assegurado à Apelada, uma vez que exerce as funções inerentes ao cargo no Hospital Estadual Dr. Júlio Hartmann, vinculado à Secretaria de Saúde, fato devidamente comprovado nos autos.

A referida norma estabelece que a incidência de tal gratificação levará em conta os fatores de avaliação do desempenho funcional, assim como a complexidade do procedimento efetuado e a assiduidade. 

 

Ademais, dispõe o art. 7° da supracitada LC n° 63/2006, que a “GIMAS” absorveu a Gratificação de Produtividade anteriormente percebida pelos servidores, a saber:

 

Art. 7° As gratificações criadas nos arts. 1°, 5° e 6° desta Lei absorvem a vantagem recebida a titulo de "plantões" (código 128) o "Plantões Pronto Socorro" (código 285), a gratificação de produtividade atualmente paga, o valor pago a título de gratificação por condições especiais de trabalho e a parcela denominada vantagem pessoal.

 

 

Nesse prisma, o Apelante não poderia deixar de cumprir suas obrigações para com a Apelada, sob pena de implicar em enriquecimento ilícito da Administração Pública, o que é vedado em nosso ordenamento jurídico.

Sobre o tema, colaciono os seguintes julgados:

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. MUNICÍPIO DE TERESÓPOLIS. GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO À MUDANÇA DE MODELO DE ATENÇÃO À SAÚDE. PRETENSÃO DE PERCEPÇÃO DA GRATIFICAÇÃO NO TETO MÁXIMO ESTABELECIDO EM LEI COM O PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS PRETÉRITAS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO DEMANDANTE QUE MERECE PROSPERAR. VANTAGEM INSTITUÍDA PELA LEI MUNICIPAL Nº 1.914/1999, DESTINADA, INDISTINTAMENTE, A TODOS OS SERVIDORES LOTADOS NA SECRETARIA DE SAÚDE. AUSÊNCIA DE CRITÉRIOS OBJETIVOS PARA O ARBITRAMENTO DO QUANTUM RESPECTIVO DENTRO DA MARGEM ESCALONADA PARA CADA ESCOLARIDADE. DIREITO DO DEMANDANTE À PERCEPÇÃO DO ADICIONAL NO VALOR MÁXIMO E AO PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS PRETÉRITAS, OBSERVADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ENTRADA EM VIGOR DA LEI COMPLEMENTAR Nº 167/2013, QUE REVOGOU A GRATIFICAÇÃO, A CONSTITUIR A LIMITAÇÃO TEMPORAL DA FRUIÇÃO DO BENEFÍCIO. ENTE PÚBLICO DEMANDADO QUE NÃO LOGROU DEMONSTRAR QUALQUER FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO AUTORAL. ÔNUS QUE LHE INCUMBIA, A TEOR DO ART. 373, II, DO CPC. ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO RECURSAL QUE SE IMPÕE. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PLEITO AUTORAL. SENTENÇA REFORMADA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.

(TJ-RJ - APL: 00047170820168190061 RIO DE JANEIRO TERESOPOLIS 1 VARA CIVEL, Relator: LUIZ ROLDAO DE FREITAS GOMES FILHO, Data de Julgamento: 25/04/2018, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/04/2018).

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA CONTRA MUNICÍPIO. SUPRESSÃO DA GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE, LEGALIDADE E IMPESSOALIDADE. DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. PROVA DOCUMENTAL. ÔNUS DA PROVA IMPUTADA AO RÉU. APELO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. O julgamento antecipado da lide não induz cerceamento de defesa quando a matéria controvertida restou suficientemente esclarecida, sendo desnecessária a dilação probatória. A despeito do poder discricionário da Administração Pública, apenas pode-se falar em legalidade de suspensão de gratificação de servidor público caso haja ato administrativo, devidamente publicizado, alterando a sua função, em observância aos princípios administrativos da publicidade, legalidade e impessoalidade. Incumbe ao autor o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito e ao réu, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme norma insculpida no art. 373, CPC/2015.

(TJ-BA - APL: 00004868520138050269, Relator: Lisbete M. Teixeira Almeida Cézar Santos, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 20/07/2016).

  

 

Com efeito, tem-se, na espécie, interpretação e aplicação da Lei que regulamenta a matéria (LC-63/06), não havendo, pois, que falar em extensão do pagamento da GIMAS sob o prisma isonômico, como veda o enunciado da Sumula 339 do STF[1], consoante tem decidido esta Corte de Justiça, inclusive, em julgados desta relatoria[2]:

 

 

(…) INCLUSÃO DO NOME DA APELADA NA FOLHA DE PAGAMENTO DA GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO À MELHORIA DA ASSISTÊNCIA À SAÚDE – GIMAS.  CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS PARCELAS PRETÉRITAS DO REFERIDO ADICIONAL ATÉ O MOMENTO DE SUA REINCLUSÃO NA FOLHA DE PAGAMENTO.  COMPROVAÇÃO DO REQUISITO LEGAL PARA A CONCESSÃO DA REFERIDA GRATIFICAÇÃO. ARTS. 6º E 7º DA LEI COMPLEMENTAR Nº 63/2006. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.

I- Estabelece a LC nº 63/06 que a Gratificação será devida aos servidores da área da saúde em exercício nas unidades de saúde, do Estado do Piauí, e os fatores de avaliação do desempenho funcional, complexidade do procedimento efetuado e assiduidade serão levados em conta, na forma de regulamento, para o cálculo do valor da Gratificação.

II- Assim, infere-se que a Gratificação em tela deve ser paga a todos os profissionais da área da saúde, inclusiva à Apelada, uma vez que se encontra laborando na área da saúde, no âmbito do Hospital Estadual Dr. Júlio Hartman, outrossim, o art. 7º, da LC nº 63/2006 estatuiu que a Gratificação de Produtividade paga, à época, ficaria absorvida pela Gratificação criada – GIMAS.

III- omissis.

IV- Destaque-se, por último, que não se trata, in casu, de extensão do pagamento da Gratificação em testilha sob o argumento de preservação do princípio da isonomia, fato vedado pela Súmula Nº 339, do STF, mas, sim, de correta interpretação e aplicação da Lei que rege a situação em tela, isto é, Lei Complementar nº 63 de 2006.

V- (…) VI- Recurso conhecido e improvido,  para manter, in totum, a sentença de 1º grau. VII- Decisão por votação unânime.

(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2017.0001.006226-1 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 03/05/2018).

 

 

Diante de tais fundamentos, impõe-se a manutenção da sentença em todos os seus termos.

 

3. Do dispositivo.

 

Posto isso, CONHEÇO do presente recurso, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se, então, a sentença vergastada em todos os seus termos.

O Ministério Público Superior deixou de opinar, por entender desnecessária sua intervenção no feito.

É como voto.

 

DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, pelo CONHECIMENTO e NÃO PROVIMENTO do recurso interposto, mantendo-se a sentença em sua integralidade. O Ministério Público Superior deixou de opinar, por entender desnecessária sua intervenção no feito.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Des. Edvaldo Pereira de Moura (Presidente da Sessão), Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator) e Ricardo Gentil Eulálio Dantas - Convocado.

Ausência justificada do Exmo. Des. Sebastião Ribeiro Martins.

Impedido(s): Não houve.

Acompanhou a Sessão a Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão - Procuradora de Justiça.

SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 08 de fevereiro de 2022.

 

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

- Relator -



[1]-Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia.

[2]- APC-0001297-31.2011.8.18.0050, REL. DES PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO, 5 ª CDP, j. 16.0.20

 

 

Detalhes

Processo

0800432-62.2017.8.18.0050

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Gratificação Complementar de Vencimento

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

RITA MARIA DE MELO CARVALHO

Publicação

18/02/2022