Decisão Terminativa de 2º Grau

Financiamento do SUS 0700886-82.2020.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

PROCESSO Nº: 0700886-82.2020.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Financiamento do SUS]
AGRAVANTE: FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAUDE DE TERESINA
AGRAVADO: AURELIANO ALVES DE SOUSA


EMENTA: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERDA DO OBJETO RECURSAL. AUSÊNCIA DE UTILIDADE-INTERESSE. AGRAVO PREJUDICADO. RECURSO NÃO CONHECIDO.

 

DECISÃO MONOCRÁTICA

 

I. RELATO


Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pela FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE – FMS em face de decisão interlocutória (Id. Num. 12218999), proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 0809281-73.2019.8.18.0140, impetrado por AURELIANO ALVES DE SOUSA, ora agravado, em face do agravante.

Na decisão combatida (Id. Num. 1221899), o d. Juízo a quo concedeu medida liminar, para determinar que o impetrado providencie em favor do impetrante/agravado, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, cirurgia de ciclofotocoagulação para o olho direito (OD), conforme prescrição médica. Deferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo impetrante..

Nas razões do presente instrumental (Id. Num. 1221893), o agravante alega que a atribuição de fornecer medicamentos e insumos especiais de alto custo fica a cargo do Estado. Diz que o Estado do Piauí deve ser chamado ao processo, uma vez que compete ao magistrado direcionar a medida judicial ao ente que possui a atribuição para o seu cumprimento. Afirma que deve ser respeitada a discricionariedade administrativa no processo de adoção de políticas públicas. Alega que a medida liminar viola o princípio da separação dos poderes e a reserva do possível. Alega que não é possível contra a Fazenda Pública medida liminar que esgote o objeto da ação. Pede a concessão de efeito suspensivo ao recurso. Ao final, pugna pelo provimento do instrumental.

Ao Id. Num. 1238950, indeferi o pedido de concessão de antecipação de tutela ao presente agravo de instrumento.

O Ministério Público Superior apresentou petição eletrônica ao Id. Num. 4350582, aduzindo o que segue: “Compulsando-se os autos do processo principal no PJe, verificou-se que o MM. Juiz singular concedeu a segurança, julgando extinto o presente processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil , conforme cópia da sentença anexada aos autos”.

Vieram-me conclusos.

 

II. FUNDAMENTO

 

Compulsando os autos do processo que tramita no 1° grau (Proc. nº 0809281-73.2019.8.18.0140), observo que o d. Juízo a quo proferiu sentença (Id. Num. 14787050) concedendo a segurança do writ, tornando definitiva a liminar já deferida nos autos, de toda sorte, prejudicando o objeto do presente instrumental, de modo que o recurso não possui utilidade para resolução da demanda.

Logo, a presente demanda recursal não possui utilidade alguma. A propósito, eis o ensinamento de EDUARDO CHEMALE SELISTRE PEÑA:

 

Prejudicado fica o recurso que perdeu o objeto, ou seja, aquele que não mais tem utilidade para o recorrente, caindo no vazio. Tal hipótese é comum em relação ao agravo de instrumento, já que pode haver reconsideração da decisão agravada por parte do juiz a quo, ocorrendo o desaparecimento superveniente do interesse recursal. (in: O Recurso de Agravo – como meio de impugnação das decisões interlocutórias de primeiro grau. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2008. p.113) (grifos nossos).

 

Outro não é o entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça, in verbis:

 

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO TERMINATIVA NO PROCESSO PRINCIPAL. EXTINÇÃO DO RECURSO DE AGRAVO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. Desse modo, restou esvaziado o objeto do presente instrumental, até porque houve superveniência de decisão no processo principal, restando inócua a apreciação do Agravo de Instrumento interposto. Em virtude disso, qualquer provimento jurisdicional nestes autos será inútil, o que demanda a extinção do processo. Assim, resta prejudicado o presente recurso, haja vista a perda superveniente do objeto, razão porque declaro-o extinto.

(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 0705113-86.2018.8.18.0000 | Relator: José James Gomes Pereira | 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 06/11/2020) (grifos nossos).

 

Assim, constatada a perda superveniente do objeto do presente agravo de instrumento, o agravo deve ser julgado prejudicado, conforme dispõe o art. 932, III, do Código de Processo Civil.

 

III – DISPOSITIVO:

 

Com estes fundamentos, JULGO PREJUDICADO O AGRAVO, ante a perda superveniente do objeto e, assim sendo, NÃO CONHEÇO DO RECURSO.

Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.

Publique-se.

 

 

Teresina/PI, data registrada no sistema PJe.

 

Des. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

Relator


 -PI, 3 de dezembro de 2021.

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0700886-82.2020.8.18.0000 - Relator: OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES - 4ª Câmara de Direito Público - Data 03/12/2021 )

Detalhes

Processo

0700886-82.2020.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

SAÚDE PÚBLICA - 4ª Câmara de Direito Público

Assunto Principal

Financiamento do SUS

Autor

FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAUDE DE TERESINA

Réu

AURELIANO ALVES DE SOUSA

Publicação

03/12/2021