
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
PROCESSO Nº: 0700886-82.2020.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Financiamento do SUS]
AGRAVANTE: FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAUDE DE TERESINA
AGRAVADO: AURELIANO ALVES DE SOUSA
EMENTA: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERDA DO OBJETO RECURSAL. AUSÊNCIA DE UTILIDADE-INTERESSE. AGRAVO PREJUDICADO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
I. RELATO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pela FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE – FMS em face de decisão interlocutória (Id. Num. 12218999), proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 0809281-73.2019.8.18.0140, impetrado por AURELIANO ALVES DE SOUSA, ora agravado, em face do agravante.
Na decisão combatida (Id. Num. 1221899), o d. Juízo a quo concedeu medida liminar, para determinar que o impetrado providencie em favor do impetrante/agravado, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, cirurgia de ciclofotocoagulação para o olho direito (OD), conforme prescrição médica. Deferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo impetrante..
Nas razões do presente instrumental (Id. Num. 1221893), o agravante alega que a atribuição de fornecer medicamentos e insumos especiais de alto custo fica a cargo do Estado. Diz que o Estado do Piauí deve ser chamado ao processo, uma vez que compete ao magistrado direcionar a medida judicial ao ente que possui a atribuição para o seu cumprimento. Afirma que deve ser respeitada a discricionariedade administrativa no processo de adoção de políticas públicas. Alega que a medida liminar viola o princípio da separação dos poderes e a reserva do possível. Alega que não é possível contra a Fazenda Pública medida liminar que esgote o objeto da ação. Pede a concessão de efeito suspensivo ao recurso. Ao final, pugna pelo provimento do instrumental.
Ao Id. Num. 1238950, indeferi o pedido de concessão de antecipação de tutela ao presente agravo de instrumento.
O Ministério Público Superior apresentou petição eletrônica ao Id. Num. 4350582, aduzindo o que segue: “Compulsando-se os autos do processo principal no PJe, verificou-se que o MM. Juiz singular concedeu a segurança, julgando extinto o presente processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil , conforme cópia da sentença anexada aos autos”.
Vieram-me conclusos.
II. FUNDAMENTO
Compulsando os autos do processo que tramita no 1° grau (Proc. nº 0809281-73.2019.8.18.0140), observo que o d. Juízo a quo proferiu sentença (Id. Num. 14787050) concedendo a segurança do writ, tornando definitiva a liminar já deferida nos autos, de toda sorte, prejudicando o objeto do presente instrumental, de modo que o recurso não possui utilidade para resolução da demanda.
Logo, a presente demanda recursal não possui utilidade alguma. A propósito, eis o ensinamento de EDUARDO CHEMALE SELISTRE PEÑA:
Prejudicado fica o recurso que perdeu o objeto, ou seja, aquele que não mais tem utilidade para o recorrente, caindo no vazio. Tal hipótese é comum em relação ao agravo de instrumento, já que pode haver reconsideração da decisão agravada por parte do juiz a quo, ocorrendo o desaparecimento superveniente do interesse recursal. (in: O Recurso de Agravo – como meio de impugnação das decisões interlocutórias de primeiro grau. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2008. p.113) (grifos nossos).
Outro não é o entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça, in verbis:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO TERMINATIVA NO PROCESSO PRINCIPAL. EXTINÇÃO DO RECURSO DE AGRAVO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. Desse modo, restou esvaziado o objeto do presente instrumental, até porque houve superveniência de decisão no processo principal, restando inócua a apreciação do Agravo de Instrumento interposto. Em virtude disso, qualquer provimento jurisdicional nestes autos será inútil, o que demanda a extinção do processo. Assim, resta prejudicado o presente recurso, haja vista a perda superveniente do objeto, razão porque declaro-o extinto.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 0705113-86.2018.8.18.0000 | Relator: José James Gomes Pereira | 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 06/11/2020) (grifos nossos).
Assim, constatada a perda superveniente do objeto do presente agravo de instrumento, o agravo deve ser julgado prejudicado, conforme dispõe o art. 932, III, do Código de Processo Civil.
III – DISPOSITIVO:
Com estes fundamentos, JULGO PREJUDICADO O AGRAVO, ante a perda superveniente do objeto e, assim sendo, NÃO CONHEÇO DO RECURSO.
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
Publique-se.
Teresina/PI, data registrada no sistema PJe.
Des. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
Relator
-PI, 3 de dezembro de 2021.
0700886-82.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaSAÚDE PÚBLICA - 4ª Câmara de Direito Público
Assunto PrincipalFinanciamento do SUS
AutorFUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAUDE DE TERESINA
RéuAURELIANO ALVES DE SOUSA
Publicação03/12/2021