Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0754597-02.2020.8.18.0000


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. DIREITO PÚBLICO. CONCESSÃO DE MEDICAMENTOS. DIREITO À SAÚDE. MÉRITO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS AO DEFERIMENTO DOS FÁRMACOS. TEMA 106 – STJ (RECURSOS REPETITIVOS). RECURSOS CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 - Sabe-se que os estados e municípios respondem solidariamente pelo fornecimento de tratamentos medicamentosos, podendo responder judicialmente em conjunto ou isoladamente. Orienta, para tanto, a Súmula nº 02 deste e. TJPI: “O Estado e os Municípios respondem solidariamente pelo fornecimento de medicamentos para tratamento de saúde das pessoas necessitadas, na forma da lei, podendo ser acionadas em juízo em conjunto ou isoladamente”. Destaco, ainda, o teor da Súmula nº 06 deste mesmo e. tribunal: “A justiça estadual é competente para processar e julgar ação contra o Estado e os municípios piauienses que tenha por objeto o fornecimento de remédio indispensável à promoção, proteção e recuperação da saúde de pessoas necessitadas, na forma da lei”. 2 - Em sede de concessão de medicamentos, ainda que não presentes em lista do SUS, a responsabilidade permanece solidária entre os entes da federação (Tema 793 do STF). 3 - Urge observar, ademais, como bem destacado pelo Superior Tribunal de Justiça, que “a tese firmada no julgamento do Tema 793 pelo Supremo Tribunal Federal, quando estabelece a necessidade de se identificar o ente responsável a partir dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização do SUS, relaciona-se ao cumprimento de sentença e às regras de ressarcimento aplicáveis ao ente público que suportou o ônus financeiro decorrente do provimento jurisdicional que assegurou o direito à saúde” (AgInt no CC 166.964/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/10/2019, DJe 19/11/2019). 4 - Com o relatório médico atestando a imprescindibilidade dos medicamentos, a comprovação da hipossuficiência financeira da autora/apelada e constatados os registros regulares na ANVISA, a inclusão ou não em lista do SUS é desimportante ao deslinde da controvérsia. O dever de fornecimento dos insumos constitui uma imposição da jurisprudência do STJ (Tema 106 – REsp 1657156) e da Súmula nº 28 do TJPI. 5 - Segue a orientação firmada no enunciado de Súmula nº 28 do TJPI: “O Sistema Único de Saúde é obrigado a fornecer medicamentos aos pacientes necessitados, desde que satisfeitas as seguintes condições: prescrição médica através de relatório circunstanciado e registro na ANVISA”. 6 - Por fim, ressalte-se o teor da Súmula nº 01 do TJPI: “Os direitos fundamentais de caráter assistencial, como o fornecimento de remédios pelo Poder Público, compreendidos dentro dos direitos constitucionais mínimos, indispensáveis à promoção da existência digna às pessoas necessitadas, na forma da lei, prescindem de previsão orçamentária para terem eficácia jurídica”. 7 - Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0754597-02.2020.8.18.0000 - Relator: OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES - 4ª Câmara de Direito Público - Data 22/02/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0754597-02.2020.8.18.0000

APELANTE: MUNICIPIO DE LUIS CORREIA

Advogado(s) do reclamante: LEANDRO CAVALCANTE DE CARVALHO, MARILIA DANIELLA DA SILVA FREITAS

APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

 


EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. DIREITO PÚBLICO. CONCESSÃO DE MEDICAMENTOS. DIREITO À SAÚDE. MÉRITO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS AO DEFERIMENTO DOS FÁRMACOS. TEMA 106 – STJ (RECURSOS REPETITIVOS). RECURSOS CONHECIDO E DESPROVIDO.

1 - Sabe-se que os estados e municípios respondem solidariamente pelo fornecimento de tratamentos medicamentosos, podendo responder judicialmente em conjunto ou isoladamente. Orienta, para tanto, a Súmula nº 02 deste e. TJPI: “O Estado e os Municípios respondem solidariamente pelo fornecimento de medicamentos para tratamento de saúde das pessoas necessitadas, na forma da lei, podendo ser acionadas em juízo em conjunto ou isoladamente”. Destaco, ainda, o teor da Súmula nº 06 deste mesmo e. tribunal: “A justiça estadual é competente para processar e julgar ação contra o Estado e os municípios piauienses que tenha por objeto o fornecimento de remédio indispensável à promoção, proteção e recuperação da saúde de pessoas necessitadas, na forma da lei”.

2 - Em sede de concessão de medicamentos, ainda que não presentes em lista do SUS, a responsabilidade permanece solidária entre os entes da federação (Tema 793 do STF).

3 - Urge observar, ademais, como bem destacado pelo Superior Tribunal de Justiça, que “a tese firmada no julgamento do Tema 793 pelo Supremo Tribunal Federal, quando estabelece a necessidade de se identificar o ente responsável a partir dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização do SUS, relaciona-se ao cumprimento de sentença e às regras de ressarcimento aplicáveis ao ente público que suportou o ônus financeiro decorrente do provimento jurisdicional que assegurou o direito à saúde” (AgInt no CC 166.964/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/10/2019, DJe 19/11/2019).

4 - Com o relatório médico atestando a imprescindibilidade dos medicamentos, a comprovação da hipossuficiência financeira da autora/apelada e constatados os registros regulares na ANVISA, a inclusão ou não em lista do SUS é desimportante ao deslinde da controvérsia. O dever de fornecimento dos insumos constitui uma imposição da jurisprudência do STJ (Tema 106 – REsp 1657156) e da Súmula nº 28 do TJPI.

5 - Segue a orientação firmada no enunciado de Súmula nº 28 do TJPI: “O Sistema Único de Saúde é obrigado a fornecer medicamentos aos pacientes necessitados, desde que satisfeitas as seguintes condições: prescrição médica através de relatório circunstanciado e registro na ANVISA”.

6 - Por fim, ressalte-se o teor da Súmula nº 01 do TJPI: “Os direitos fundamentais de caráter assistencial, como o fornecimento de remédios pelo Poder Público, compreendidos dentro dos direitos constitucionais mínimos, indispensáveis à promoção da existência digna às pessoas necessitadas, na forma da lei, prescindem de previsão orçamentária para terem eficácia jurídica”.

            7 - Recurso conhecido e desprovido.

 


 

RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo MUNICÍPIO DE LUÍS CORREIA contra sentença proferida pelo d. juízo da Vara Única da Comarca de Luís Correia nos autos da AÇÃO CIVIL PÚBLICA COM PRECEITO COMINATÓRIO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, CUMULADA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA (Proc. nº 0000270-78.2014.8.18.0059) movida pelo Ministério Público do Estado do Piauí (Promotoria de Justiça de Luís Correia – PI) em favor de INGRÁCIA MARIA ARAÚJO NASCIMENTO para fins de concessão de medicamentos necessários ao tratamento de “glaucoma em nível extremo”, conforme prescrição médica (Num. 1923673 - Pág. 15), quais sejam: i) XALATAN COLÍRIO; ii) COSOPT OU AZORGA COLÍRIO; e iii) ALPHAGAN Z COLÍRIO.


Em sentença (Num. 1923673 - Pág. 36/39), o d. juízo de 1º grau assim decidiu: “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o Município de Luís Correia a fornecer em definitivo os medicamentos requeridos por INGRÁCIA MARIA ARAÚJO NASCIMENTO, no prazo de 05 (cinco dias), sob pena de multa diária de 200,00 (duzentos) reais, com base no art. 461-A do Código de Processo Civil. Confirmo a Antecipação de Tutela anteriormente deferida”.


Em suas razões (Num. 1923673 - Pág. 49/55), o município apelante afirma, tão somente, que a necessidade da paciente extrapola o seu planejamento orçamentário e que competiria ao Estado o fornecimento dos fármacos. Destaca, ainda, o princípio da “reserva do possível”. Pede o conhecimento e provimento do apelo.


Apelação tempestiva (Num. 1923673 - Pág. 67). Preparo dispensado (ente público recorrente).


Em contrarrazões (Num. 1923673 - Pág. 77), o Ministério Público do Estado do Piauí (Promotoria de Justiça de Luís Correia – PI) afirma “que a senhora Ingrácia foi diagnosticada com glaucoma em nível extremo, necessitando de medicação de uso contínuo, sob pena de perder a visão do olho direito”. Argumenta que “o Poder Público, qualquer que seja a esfera institucional, não pode se mostrar indiferente a problemática da saúde, por sua vez, não pode se eximir de manter uma medicação, mesmo que não esteja na lista do SUS”. Requer o desprovimento da apelação.


O Ministério Público Superior manifestou-se pelo desprovimento do recurso (Num. 3657748 - Pág. 1/4).


É o relatório.


Inclua-se em pauta para julgamento.


À SEJU para as providências necessárias.


VOTO


I. Juízo de admissibilidade


Preenchidos os requisitos legais, CONHEÇO do recurso.


II. Preliminares


Não há.


III. Mérito


Versa o caso acerca da concessão de medicamentos para fins de tratamento de “glaucoma em nível extremo” em favor da Sra. INGRÁCIA MARIA ARAÚJO NASCIMENTO, conforme prescrição médica (Num. 1923673 - Pág. 15), quais sejam: i) XALATAN COLÍRIO (latanaprosta); ii) COSOPT (cloridrato de dorzolamida/maleato de timolol) ou AZORGA COLÍRIO (brinzolamida/maleato de timolol); e iii) ALPHAGAN Z COLÍRIO (tartarato de brimonidina).


O município recorrente cinge-se a reclamar pela impossibilidade de fornecer os referidos fármacos, direcionando a responsabilidade para o Estado do Piauí. Sem razão, contudo.


Sabe-se que os estados e municípios respondem solidariamente pelo fornecimento de tratamentos medicamentosos, podendo ser acionados judicialmente em conjunto ou isoladamente. Orienta, para tanto, a Súmula nº 02 deste e. TJPI: “O Estado e os Municípios respondem solidariamente pelo fornecimento de medicamentos para tratamento de saúde das pessoas necessitadas, na forma da lei, podendo ser acionadas em juízo em conjunto ou isoladamente”.


Pois bem. Em sede de concessão de medicamentos, ainda que não presentes em lista do SUS, a responsabilidade permanece solidária entre os entes da federação. Entrementes, há que se diferenciar os casos em que o medicamento não encontra amparo nas políticas públicas da área da saúde (ausência de registro do fármaco na ANVISA) – não representativo da hipótese em exame - e apenas o fato de o medicamento não constar em lista do SUS. Veja-se:


Tema: 793 - Responsabilidade solidária dos entes federados pelo deverde prestar assistência à saúde (Repercussão Geral)

RE 855178 ED

Órgão julgador: Tribunal Pleno

Relator(a): Min. LUIZ FUX

Redator(a) do acórdão: Min. EDSON FACHIN

Julgamento: 23/05/2019

Publicação: 16/04/2020

Ementa: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. DESENVOLVIMENTO DO PROCEDENTE. POSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE DE SOLIDÁRIA NAS DEMANDAS PRESTACIONAIS NA ÁREA DA SAÚDE. DESPROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. É da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente. 2. A fim de otimizar a compensação entre os entes federados, compete à autoridade judicial, diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, direcionar, caso a caso, o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro. 3. As ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na ANVISA deverão necessariamente ser propostas em face da União. Precedente específico: RE 657.718, Rel. Min. Alexandre de Moraes. 4. Embargos de declaração desprovidos.


No caso, todos os medicamentos então descritos e necessários ao tratamento da paciente (apelada) contam com registro regular na ANVISA (https://consultas.anvisa.gov.br/#/):


i) XALATAN COLÍRIO: Registro nº 1211004130018

ii) COSOPT: Registro nº 191980003

iii) AZORGA COLÍRIO: Registro nº 100681108

iv) ALPHAGAN Z COLÍRIO: Registro nº 1014701420079


Urge observar, ademais, como bem destacado pelo Superior Tribunal de Justiça, que “a tese firmada no julgamento do Tema 793 pelo Supremo Tribunal Federal, quando estabelece a necessidade de se identificar o ente responsável a partir dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização do SUS, relaciona-se ao cumprimento de sentença e às regras de ressarcimento aplicáveis ao ente público que suportou o ônus financeiro decorrente do provimento jurisdicional que assegurou o direito à saúde” (AgInt no CC 166.964/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/10/2019, DJe 19/11/2019). Não modifica, portanto, o entendimento de que a pessoa necessitada pode ingressar em juízo pleiteando a concessão de medicamentos em face de quaisquer dos entes federativos, separados ou conjuntamente.


Inclusive, o próprio Supremo Tribunal Federal, após conclusão do Tema 793, passou a julgar monocraticamente a matéria, autorizando, sob o manto da solidariedade, o acionamento de quaisquer dos entes federados para fins de concretização do direito fundamental à saúde. Cito: STF RCL 43156, Rel. Min. Rosa Weber, publicação 06/10/2020 e STF, ARE 1286269, Rel. Min. Roberto Barroso, publicação em 01/10/2020.


No mesmo sentido, eis os julgados a seguir:


CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO COMINATÓRIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS REGISTRADOS NA ANVISA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NAS LISTAGENS OFICIAIS DO SUS/RENAME. SOLIDARIEDADE PASSIVA FACULTATIVA DOS ENTES FEDERADOS. OBRIGATORIEDADE DE AJUIZAMENTO DA AÇÃO EM FACE DA UNIÃO APENAS QUANDO INEXISTIR REGISTRO DO MEDICAMENTO NA AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA. AÇÃO ORIGINÁRIA AJUIZADA APENAS CONTRA OS ENTES ESTADUAL E MUNICIPAL, AFASTADA A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. SÚMULA N. 150/STJ. PRECEDENTE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTADUAL.

I - Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo de Direito da Vara da Fazenda Pública, Acidentes do Trabalho e Registros de Jaraguá do Sul/SC e o Juízo Federal da 1ª Vara de Jaraguá do Sul - SJ/SC, nos autos da ação ajuizada por Shirley Aparecida da Costa contra o Estado de Santa Catarina e o Município de Jaraguá do Sul, com o objetivo de obter fornecimento dos medicamentos para tratamento de transtorno afetivo bipolar, não possuindo a autora os recursos financeiros para tanto.

II - Distribuído o feito ao Juízo de Direito da Vara da Fazenda Pública, Acidentes do Trabalho e Registros de Jaraguá do Sul/SC, este declinou da competência em favor da Justiça Federal, por entender que, tratando-se de medicamento não constante na RENAME/SUS, seria de rigor a inclusão da União no polo passivo da ação.

III - O Juízo Federal da 1ª Vara de Jaraguá do Sul - SJ/SC, afastando o entendimento supracitado, sob o fundamento de que apenas as ações que demandam fornecimento de medicamentos sem registro na ANVISA é que deverão ser propostas necessariamente em face da União, o que não ocorre in casu, determinou o retorno dos autos ao Juízo Estadual, o qual suscitou o presente conflito.

IV - Analisando os autos, verifica-se que a ação originária, proposta apenas contra os entes estadual e municipal, objetiva o fornecimento de medicamentos registrados na ANVISA, mas não incorporados em atos normativos do SUS/RENAME.

V - O entendimento exposto no julgamento do RE n. 657718/MG diz respeito, apenas, à medicamentos sem registro na ANVISA, para o qual a Corte Suprema estabelece a obrigatoriedade de ajuizamento da ação em face da União.

VI - Tratando-se de responsabilidade solidária dos entes federados, conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 855178/SE, apreciado sob o regime de repercussão geral e vinculado ao Tema n. 793/STF, e não ajuizada a demanda em face da União, afastada a competência da Justiça Federal.

VII - Ademais, o interesse jurídico da União foi explicitamente afastado pelo Juízo Federal, a quem compete decidir sobre o interesse do aludido ente no feito, nos termos da Súmula n. 150 desta Corte: "Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas." Precedente.

VIII - Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da Vara da Fazenda Pública, Acidentes do Trabalho e Registros de Jaraguá do Sul/SC, o suscitante.

(STJ; CC 173.415/SC, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/10/2020, DJe 20/10/2020) – grifou-se.


PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO/PROCEDIMENTO/MATERIAL NÃO CONSTANTE DO RENAME. AÇÃO AJUIZADA APENAS CONTRA O MUNICÍPIO DE ABELARDO LUZ E O ESTADO DE SANTA CATARINA. JUSTIÇA ESTADUAL QUE DETERMINOU A EMENDA DA INICIAL, PARA INCLUSÃO DA UNIÃO COMO RÉ, NO FEITO. DECISÃO IRRECORRIDA DO JUÍZO FEDERAL QUE RECONHECEU A INEXISTÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO DA UNIÃO, AFASTANDO-A DO POLO PASSIVO DA LIDE E DECLARANDO SUA INCOMPETÊNCIA. SÚMULAS 150, 224 E 254 DO STJ. CONFLITO CONHECIDO, PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.

I. Trata-se de Conflito Negativo de Competência instaurado entre o Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Abelardo Luz/SC e o Juízo Federal da 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Chapecó - SJ/SC, nos autos de demanda que objetiva a condenação do Município de Abelardo Luz/SC e do Estado de Santa Catarina ao fornecimento de sonda de gastrotomia, necessária ao tratamento de Natanael Torres, portador de paralisia cerebral diplégica espástica (CID G801) e epilepsia (CID G409).

II. O Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Abelardo Luz/SC, inicialmente, considerou o caso como de fornecimento de medicamento/procedimento/material não constante da Relação Nacional de Medicamento Especiais (RENAME), e, entendendo pela imposição, no caso, de litisconsórcio passivo necessário entre o Estado, o Município e a União, determinou à parte autora a emenda da petição inicial, para incluir a União na lide, sob pena de extinção do processo, comando que foi obedecido. Remetidos os autos à Justiça Federal, o Juízo Federal da 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Chapecó - SJ/SC entendeu que não se tratava de hipótese de litisconsórcio passivo necessário da União - contra a qual a ação não fora ajuizada - concluindo por excluí-la da lide, declinando, assim, de sua competência e determinando a devolução dos autos ao Juízo Estadual. Devolvidos os autos, o Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Abelardo Luz/SC suscitou o presente Conflito de Competência.

III. Consoante a jurisprudência do STJ, "no âmbito do conflito de competência, não se discute o mérito da ação, tampouco qual seria o rol de responsabilidades atribuído a cada ente federativo em relação ao Sistema Único de Saúde. Cumpre apenas a análise do juízo competente para o exame do litígio, nos termos em que apresentados o pedido e a causa de pedir" (STJ, AgInt no CC 166.964/RS, Rel.

Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 19/112019). Em igual sentido: STJ, AgInt no CC 168.858/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 14/04/2020. Assim sendo, a questão concernente à responsabilidade de cada ente federativo, em relação ao Sistema Único de Saúde, há de ser deslindada pelo Juízo competente, e no âmbito recursal, descabendo discuti-la, no presente Conflito de Competência.

IV. Na forma da jurisprudência, "a competência da Justiça Federal, prevista no art. 109, I, da Constituição Federal, é fixada, em regra, em razão da pessoa (competência ratione personae), levando-se em conta não a natureza da lide, mas, sim, a identidade das partes na relação processual" (STJ, CC 105.196/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 22/02/2010). Nesse sentido: AgRg no CC 114.474/SC, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 30/04/2014.

V. No caso em exame, como o Juízo Federal, em decisão irrecorrida, reconheceu, expressamente, a inexistência de litisconsórcio passivo necessário da União, no caso, concluindo pela sua exclusão da lide e determinando o retorno dos autos à Justiça Estadual, caso é de ser declarada a competência do Juízo Estadual para o processo e o julgamento da demanda, nos termos das Súmulas 150, 224 e 254 do STJ.

VI. Ademais, o STJ, ao examinar a controvérsia dos autos, inclusive à luz do que deliberado pelo STF, nos EDcl no RE 855.178/SE (Rel. Ministro LUIZ FUX, Rel. p/ acórdão Ministro EDSON FACHIN, TRIBUNAL PLENO, DJe de 16/04/2020 - Tema 793), tem decidido que "é pacífico na jurisprudência o entendimento segundo o qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios possuem responsabilidade solidária nas demandas prestacionais na área de saúde, o que autoriza que sejam demandados isolada ou conjuntamente pela parte interessada. A ressalva contida na tese firmada no julgamento do Tema 793 pelo Supremo Tribunal Federal, quando estabelece a necessidade de se identificar o ente responsável a partir dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização do SUS, relaciona-se ao cumprimento de sentença e às regras de ressarcimento aplicáveis ao ente público que suportou o ônus financeiro decorrente do provimento jurisdicional que assegurou o direito à saúde. Entender de maneira diversa seria afastar o caráter solidário da obrigação, o qual foi ratificado no precedente qualificado exarado pela Suprema Corte" (STJ, AgInt no REsp 1.043.168/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/03/2020).

VII. Conflito conhecido, para declarar a competência do Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Abelardo Luz/SC, ora suscitante.

(STJ; CC 172.817/SC, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/09/2020, DJe 15/09/2020) – grifou-se.


No tocante ao mérito propriamente dito, verifico a presença dos requisitos exigidos no Tema 106 (recursos repetitivos – STJ) para a concessão dos fármacos aludidos. Com efeito, transcrevo a referida tese fixada em sede de recursos repetitivos (REsp 1657156):


A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos:

(i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS;

(ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito;

(iii) existência de registro na ANVISA do medicamento.


Na linha do referido precedente, a paciente, por meio do órgão ministerial, fez prova de que é portadora de “glaucoma em nível extremo, demonstrando a imprescindibilidade dos medicamentos supracitados e necessários aos seus cuidados (Num. 1923673 - Pág. 15) (I).


Noutro ponto, a incapacidade financeira da Sra. INGRÁCIA MARIA ARAÚJO NASCIMENTO resta evidente, tendo sido inclusive assistida pelo Ministério Público Estadual para garantia do seu direito (II). Ademais, na forma destacada em linhas anteriores, todos os fármacos possuem registro válido na ANVISA (III):


Colho, ainda, a orientação firmada no enunciado de Súmula nº 28 do TJPI: “O Sistema Único de Saúde é obrigado a fornecer medicamentos aos pacientes necessitados, desde que satisfeitas as seguintes condições: prescrição médica através de relatório circunstanciado e registro na ANVISA”.


Por fim, ressalto o teor da Súmula nº 01 do TJPI: “Os direitos fundamentais de caráter assistencial, como o fornecimento de remédios pelo Poder Público, compreendidos dentro dos direitos constitucionais mínimos, indispensáveis à promoção da existência digna às pessoas necessitadas, na forma da lei, prescindem de previsão orçamentária para terem eficácia jurídica”.


É o quanto basta.


IV. DISPOSITIVO


Com estes fundamentos, em consonância com o parecer ministerial, NEGO PROVIMENTO ao recurso.


Sem preliminares.


Sem honorários sucumbenciais recursais em desfavor do MUNICÍPIO DE LUÍS CORREIA (recorrente), porque que não definidos na origem (Jurisprudência em teses – 6: “Os honorários recursais não têm autonomia nem existência independente da sucumbência fixada na origem e representam um acréscimo ao ônus estabelecido previamente, motivo por que na hipótese de descabimento ou de ausência de fixação anterior, não haverá falar em honorários recursais”) (Revista nº 128 – STJ).


Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa.


É como voto.

 



Teresina, 07/02/2022

Detalhes

Processo

0754597-02.2020.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

MUNICIPIO DE LUIS CORREIA

Réu

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

22/02/2022