
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
PROCESSO Nº: 0001694-83.2017.8.18.0049
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]
APELANTE: FRANCISCO FERREIRA DE SANTANA
APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., BANCO BONSUCESSO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., BANCO BONSUCESSO S.A.
DECISÃO MONOCRÁTICA
EMENTA: AGRAVO INTERNO. NÃO CABÍVEL. RECURSO NÃO CONHECIDO ART.932,III
I. RELATO
Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por BANCO BS2 S/A (atual denominação de BANCO BONSUCESSO S/A, contra acórdão (id.Num. 5181857) ajuizada pela ora agravante, em face de FRANCISCO FERREIRA DE SANTANA , ora agravado.
O acórdão (id.Num. 5181857), deu provimento ao recurso, para reformar a sentença e julgar procedente a ação proposta, com a declaração de inexistência do contrato de empréstimo consignado nº 38932506 e o imediato cancelamento dos descontos indevidos. E condenou a a instituição financeira apelada à devolução em dobro do que fora descontado dos proventos da apelante de agosto de 2012 até dezembro de 2013 ; e ainda, ao pagamento de indenização por danos morais.
Irresignada, a parte ré interpôs o presente Agravo de interno. Em suas razões recursais (id.Num. 4968322), a agravante requer que o acórdão seja reconsiderado, no sentido de reformar de forma integral a decisão proferida pelo Desembargador relator da Apelação, excluindo o dano moral e excluindo a restituição em dobro.
Vieram-me os autos conclusos.
II. FUNDAMENTO
Nos autos verifiquei que o agravo de interno, foi interposto contra julgado da 4º câmara de direito privado do tribunal, conforme acórdão (id.Num. 5181857).
De acordo com o Código de Processo Civil, essa modalidade de agravo é usada, para atacar decisões monocráticas do relator. In verbis:
Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. (grifo nosso)
No entanto, conforme demonstrado, o agravo interno foi interposto contra julgado da turma recursal, não respeitando os requisitos de regularidade recursal. Os quais são intrínsecos e extrínsecos, inerente ao próprio ato de recorrer.
São requisitos intrínsecos: cabimento; legitimidade; interesse para recorrer; e inexistência de fato impeditivo ou extintivo. E os extrínsecos aqueles requisitos aferíveis de plano externo, são a tempestividade, preparo e a regularidade formal.
Conforme verificado, o recurso não obedece a regularidade formal explícita no artigo 1.021 do CPC . Pois a decisão agravada já é a decisão do colegiado, ou seja, da 4ª câmara de direito privado. Nesse parâmetro e utilizando dos poderes conferidos ao relator no artigo 932, III do CPC, In verbis
Art,.932. Incumbe ao relator:
(...)
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (grifo nosso)
Não conheço do recurso em comento.
III. Decido
Com estes fundamentos, NÃO CONHEÇO do instrumental (art. 932, III, do CPC).
Publique-se.
Teresina-PI, 03 de dezembro de 2021.
DES. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
Relator
0001694-83.2017.8.18.0049
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalInclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
AutorFRANCISCO FERREIRA DE SANTANA
RéuBANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Publicação06/12/2021