Acórdão de 2º Grau

Roubo Majorado 0757780-44.2021.8.18.0000


Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0757780-44.2021.8.18.0000ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada CriminalRELATOR: Des. Erivan LopesORIGEM: Teresina/8ª Vara CriminalAPELANTE: Leandro Lima de SousaDEFENSORIA PÚBLICA: Conceição de Maria Silva NegreirosAPELADO: Ministério Público do Estado do Piauí EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO SIMPLES. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DEPOIMENTO DOS POLICIAIS MILITARES. VALIDADE. DOSIMETRIA. PENA-BASE. REDIMENSIONAMENTO. EXCLUSÃO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DA CONDUTA SOCIAL. SÚMULA 444 DO STJ. READEQUAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. ART. 33, §2º, “c”, e §3º, DO CP. PENA DE MULTA. DIMINUIÇÃO. PARCELAMENTO. INVIABILIDADE. DETRAÇÃO. IMPRATICABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. A materialidade e autoria foram comprovadas pelo auto de prisão em flagrante, pelo auto de apresentação e apreensão, pelo auto de restituição e pela prova oral colhida nas fases inquisitiva e judicial. As vítimas, ouvidas perante a autoridade policial, narraram em harmonia e com riqueza de detalhes como o delito de roubo ocorreu, apontaram o réu como autor, além da grave ameaça durante a ação. Tais declarações foram corroboradas em juízo pelos policiais que participaram do flagrante, que inclusive prenderam o réu na posse dos celulares subtraídos.2. Não obstante as testemunhas serem policiais, no caso, tais depoimentos encontram-se em consonância com os demais elementos probatórios (auto de prisão em flagrante; auto de apresentação e apreensão, auto de restituição, declarações das vítimas), motivo pelo qual são aceitáveis, valendo, por evidente, a regra de que toda pessoa poderá ser testemunha (art. 202, CPP).3. O magistrado singular valorou na primeira fase como desfavorável a “conduta social”, sob o fundamento de que o réu possui outros registros criminais. Ocorre que, conforme Súmula 444 do STJ, “é vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base”. Nesse caso, a valoração negativa de tal circunstância deve ser afastada.4. Considerando o quantum da pena aplicada (04 anos de reclusão) e a inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, modifica-se o regime inicial de cumprimento de pena para o aberto, a teor do art. 33, §2º, “c”, e §3º, do Código Penal.5. A fim de guardar proporção com a pena privativa ora aplicada, reduz-se a pena de multa para 10 dias-multa. Quanto ao seu parcelamento, este deve ser requerido junto ao juízo das execuções, a quem compete solucionar incidentes referentes ao cumprimento das penas.6. Tendo em vista que o regime inicial de cumprimento de pena foi alterado para o aberto, não há que se falar em detração, pois o tempo de prisão provisória somente será computado quando resultar em alteração do regime inicial, consoante art. 387, §2º, do CPP, caso contrário, trata-se de competência do Juízo da Execução (art. 66, III, "c", da Lei 7.210).7. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0757780-44.2021.8.18.0000 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 15/02/2022 )

Acórdão


 


 

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0757780-44.2021.8.18.0000
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
RELATOR: Des. Erivan Lopes
ORIGEM: Teresina/8ª Vara Criminal
APELANTE: Leandro Lima de Sousa
DEFENSORIA PÚBLICA: Conceição de Maria Silva Negreiros
APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí

 

 

EMENTA

 

APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO SIMPLES. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DEPOIMENTO DOS POLICIAIS MILITARES. VALIDADE. DOSIMETRIA. PENA-BASE. REDIMENSIONAMENTO. EXCLUSÃO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DA CONDUTA SOCIAL. SÚMULA 444 DO STJ. READEQUAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. ART. 33, §2º, “c”, e §3º, DO CP. PENA DE MULTA. DIMINUIÇÃO. PARCELAMENTO. INVIABILIDADE. DETRAÇÃO. IMPRATICABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A materialidade e autoria foram comprovadas pelo auto de prisão em flagrante, pelo auto de apresentação e apreensão, pelo auto de restituição e pela prova oral colhida nas fases inquisitiva e judicial. As vítimas, ouvidas perante a autoridade policial, narraram em harmonia e com riqueza de detalhes como o delito de roubo ocorreu, apontaram o réu como autor, além da grave ameaça durante a ação. Tais declarações foram corroboradas em juízo pelos policiais que participaram do flagrante, que inclusive prenderam o réu na posse dos celulares subtraídos.
2. Não obstante as testemunhas serem policiais, no caso, tais depoimentos encontram-se em consonância com os demais elementos probatórios (auto de prisão em flagrante; auto de apresentação e apreensão, auto de restituição, declarações das vítimas), motivo pelo qual são aceitáveis, valendo, por evidente, a regra de que toda pessoa poderá ser testemunha (art. 202, CPP).
3. O magistrado singular valorou na primeira fase como desfavorável a “conduta social”, sob o fundamento de que o réu possui outros registros criminais. Ocorre que, conforme Súmula 444 do STJ, “é vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base”. Nesse caso, a valoração negativa de tal circunstância deve ser afastada.
4. Considerando o quantum da pena aplicada (04 anos de reclusão) e a inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, modifica-se o regime inicial de cumprimento de pena para o aberto, a teor do art. 33, §2º, “c”, e §3º, do Código Penal.
5. A fim de guardar proporção com a pena privativa ora aplicada, reduz-se a pena de multa para 10 dias-multa. Quanto ao seu parcelamento, este deve ser requerido junto ao juízo das execuções, a quem compete solucionar incidentes referentes ao cumprimento das penas.
6. Tendo em vista que o regime inicial de cumprimento de pena foi alterado para o aberto, não há que se falar em detração, pois o tempo de prisão provisória somente será computado quando resultar em alteração do regime inicial, consoante art. 387, §2º, do CPP, caso contrário, trata-se de competência do Juízo da Execução (art. 66, III, "c", da Lei 7.210).
7. Recurso conhecido e parcialmente provido.



ACÓRDÃO


                        Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, para redimensionar a pena do apelante para 04 anos de reclusão, em regime inicial aberto, e 10 dias-multa, mantendo a sentença condenatória nos demais termos".

 

 

 


                        SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de quatro aos onze dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e vinte e dois. 

 


RELATÓRIO


 

Trata-se de Apelação Criminal interposta por Leandro Lima de Sousa contra sentença que o condenou à pena de 04 anos e 08 meses de reclusão, em regime inicialmente semiaberto, e 20 dias-multa, fixados no mínimo legal previsto, pela prática do crime de roubo (art. 157, caput, do Código Penal).

Em razões recursais, o apelante sustenta a absolvição por insuficiência de prova condenação, destacando a relatividade dos depoimentos dos policiais militares. Caso contrário, requer: i) a reforma da dosimetria para fixar a pena-base no mínimo legal previsto, excluindo a valoração negativa da conduta social; ii) a detração do tempo que permaneceu preso preventivamente; iii) redução e/ou parcelamento da pena de multa.

Em contrarrazões, o Ministério Público pugnou pelo conhecimento e improvimento da apelação.

A Procuradoria de Justiça opinou pelo “conhecimento e parcial provimento do recurso de Apelação Criminal interposto por Leandro Lima de Sousa, devendo ser a sentença a quo reformada para afastar a valoração negativa da circunstância judicial da conduta social do réu, devendo ser mantida em todos os seus demais termos ”.

É o relatório.

 


VOTO


 

Conheço do apelo, porquanto é tempestivo e presentes os demais pressupostos de admissibilidade necessários.

1. DA MATERIALIDADE E AUTORIA

A materialidade e autoria foram comprovadas pelo auto de prisão em flagrante, pelo auto de apresentação e apreensão, pelo auto de restituição e pela prova oral colhida nas fases inquisitiva e judicial.

Destacam-se os seguintes depoimentos:

 

“Que na presente data, 01/05/2012, por volta de 01:20, estava em companhia de sua irmã DAVYLLA BRUNNA SOARES GOMES; no momento em que a declarante estacionava seu veículo na Av. Campos Sales, proximidades do SENAI, logo um flanelinha se aproximou, dizendo que ficaria vigiando; a declarante desceu do carro despreocupada, quando se surpreendeu com o referido flanelinha olhando para os lados e ato contínuo colocando a cabeça e parte do corpo para dentro do carro; referido sujeito encostou uma faca em sua irmã, anunciando o assalto e ordenando que não reagissem; em seguida o indivíduo tomou os celulares da delcarante e de sua irmã, respectivamente um MOTOROLA IMEI (…) e um SAMSUNG IMEI (…), bem como a chave do carro, e saiu correndo, por sorte, nas proximidades passava uma viatura da polícia militar, que foi acionada e empreendeu perseguição ao infrator, tem ciência que o mesmo foi detido dentro de um colégio, em poder dos dois celulares em tela, mas a chave não foi recuperada; a declarante e sua irmã reconheceram o infrator ora autuado sem nenhuma dúvida ou vacilação como o autor do delito em tela.” (Depoimento da vítima Lindaura do Nascimento Barroso na fase inquisitiva).

“Por volta de 01:20 do presente dia 01/05/2012, estava no interior do carro dirigido por sua irmã LINDAURA NO NASCIMENTO BARROSO; quando ela estacionava o veículo, na Av. Campo Sales, proximidades do SENAI, uma flanenlinha se aproxima e pediu para olhar e o carro; de repente o mesmo anunciou o assalto, exibindo uma faca, e encostou a arma na declarante, colocando a cabeça para dentro do veículo; ato contínuo o referido tomou de assalto os telefones celulares da declarante e de sua irmã, em seguida se evadindo; passaram a alarmar por socorro, quando passou uma viatura da polícia militar e empreendeu perseguição ao elemento; tem ciência de que o mesmo foi capturado minutos depois dentro de um colégio e os dois celulares foram recuperados, a chave do carro não apareceu; a informante reconhece sem nenhuma dúvida ou vacilação o infrator capturado pela guarnição como autor do delito, ora identificado como LEANDRO LIMA SOUSA.” (Depoimento da vítima Davylla Brunna Soares Gomes na fase inquisitiva).

 

Que estavam fazendo ronda por volta de 01:30h e foram acionados por algumas pessoas dizendo que havia ocorrido esse assalto; que em seguida avistaram o suspeito e fizeram a perseguição e conseguiram abordá-lo nas proximidades do verdão, pelo lado de dentro do muro; que as vítimas reconheceram como sendo ele o autor; que as vítimas relataram que no momento da ação ele estava com uma faca. (Depoimento da testemunha de acusação Cláudio Rogério da Costa Silva – policial militar – em juízo – mídia anexa).

Que estavam fazendo ronda na área e se depararam por populares relatando que estava tendo o assalto e no momento encontraram as duas vítimas dizendo que tinham sido assaltadas; que chegaram a avistar ele de longe correndo; que seguiram o acusado e o abordaram no colégio; que foram apreendidos os celulares das vítimas no poder do acusado; que as vítimas reconheceram o réu como autor; que as vítimas falaram que foram ameaçadas com uma faca, mas a faca não foi apreendida. (Depoimento da testemunha de acusação Gilson Vieira de Carvalho – policial militar – em juízo – mídia anexa).

 

As vítimas, ouvidas perante a autoridade policial, narraram em harmonia e com riqueza de detalhes como o delito de roubo ocorreu, apontaram o réu como autor, além da grave ameaça durante a ação. Tais declarações foram corroboradas em juízo pelos policiais que participaram do flagrante, que inclusive prenderam o réu na posse dos celulares subtraídos.

Não obstante as testemunhas serem policiais, no caso, tais depoimentos encontram-se em consonância com os demais elementos probatórios (auto de prisão em flagrante; auto de apresentação e apreensão, auto de restituição, declarações das vítimas), motivo pelo qual são aceitáveis, valendo, por evidente, a regra de que toda pessoa poderá ser testemunha (art. 202, CPP).

Guilherme de Souza Nucci defende a validade dos depoimentos de policiais afirmando que:

 

"(...) preceitua o art. 202 do CPP que toda pessoa pode ser testemunha, logo, é indiscutível que os policiais, sejam eles os autores da prisão do réu ou não, podem testemunhar sob o compromisso de dizer a verdade, sob pena de cometer crime de falso testemunho."1

 

Registra-se, ainda, que inexiste prova nos autos a infirmar a veracidade das declarações das vítimas e das testemunhas arroladas pela acusação.

Comprovada a materialidade e a autoria do crime de roubo, inviável a absolvição do apelante.

 

2. DA DOSIMETRIA

 A dosimetria foi fixada nos seguintes termos:

 

“(…)
3.3. Na primeira fase da dosimetria da pena, a CULPABILIDADE, no caso em questão, demonstra-se normal à espécie. Os ANTECEDENTES CRIMINAIS do denunciado reputo como favoráveis pelo que se extrai da pesquisa feita no Sistema Themis Web em 14/07/2018, onde não consta condenação por crime anterior. A CONDUTA SOCIAL do acusado não deve ser considerada como boa, devendo esta circunstância ser valorada negativamente, diante da presença de dados desabonadores da sua pessoa nos autos, respondendo a pelo menos mais 2 processos criminais além deste. A PERSONALIDADE DO AGENTE, por seu turno, é delineada pela conjugação de elementos hereditários e socioambientais e deve ser analisada mediante o exame do seu caráter, cultura e de sua estrutura psicológica, tarefa inviável ante a ausência de elementos suficientes nos autos, razão pela qual tal circunstância, no momento, não tem o condão de alterar o quantum da pena. Os MOTIVOS DO CRIME são normais e não exacerbam a figura típica. Na mesma linha, as CIRCUNSTÂNCIAS, tais como tempo, lugar, modo e duração, entendo que não devem influir na fixação da pena, sob pena do bis in idem. As CONSEQUÊNCIAS do delito não são extremadas, pois não trouxeram prejuízos às vítimas, que tiveram os bens restituídos. O COMPORTAMENTO DAS VÍTIMAS, que, no caso sub examine, em nada contribuíram para o crime, nem de maneira alguma influenciaram o resultado, de modo a alterar a pena-base.

3.4. Diante das circunstâncias judiciais acima e existindo 1 (uma) circunstância judicial desfavorável ao réu (conduta social) ao ponto de elevar a pena-base nesta primeira fase, fixo-a acima do mínimo legal em 4 (QUATRO) ANOS E 8 (OITO) MESES DE RECLUSÃO E EM 20 (VINTE) DIAS-MULTA.

3.5. Na segunda fase de aplicação da pena, não existem circunstâncias agravantes e atenuantes. Diante disso, mantenho a pena em 4 (QUATRO) ANOS E 8 (OITO) MESES DE RECLUSÃO E EM 20 (VINTE) DIAS-MULTA.

3.6. Na terceira fase, não existem causas gerais ou especiais de aumento ou diminuição da pena, ficando o réu LEANDRO LIMA E SOUSA condenado à pena final de 4 (QUATRO) ANOS E 8 (OITO) MESES DE RECLUSÃO E EM 20 (VINTE) DIAS-MULTA pelo crime de roubo simples, penas estas que são suficientes e necessárias à ressocialização do réu. (...)”.

  

O magistrado singular valorou na primeira fase como desfavorável a “conduta social”, sob o fundamento de que o réu possui outros registros criminais.

Ocorre que, conforme Súmula 444 do STJ, “é vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base”. Nesse caso, a valoração negativa de tal circunstância deve ser afastada.

Assim, redimensiona-se a pena-base do apelante para 04 anos de reclusão, a qual torna-se definitiva por inexistem agravantes, atenuantes, causas de aumento ou de diminuição.

Considerando o quantum da pena aplicada (04 anos de reclusão) e a inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, modifica-se o regime inicial de cumprimento de pena para o aberto, a teor do art. 33, §2º, “c”, e §3º, do Código Penal.

A fim de guardar proporção com a pena privativa ora aplicada, reduz-se a pena de multa para 10 dias-multa. Quanto ao seu parcelamento, este deve ser requerido junto ao juízo das execuções, a quem compete solucionar incidentes referentes ao cumprimento das penas.

Por fim, tendo em vista que o regime inicial de cumprimento de pena foi alterado para o aberto, não há que se falar em detração, tendo em vista que esta poderia ser feita nesse momento apenas para fins de determinação do regime inicial de cumprimento de pena.


DISPOSITIVO:

 

Em virtude do exposto, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento, para redimensionar a pena do apelante para 04 anos de reclusão, em regime inicial aberto, e 10 dias-multa, mantendo a sentença condenatória nos demais termos.

 

 

 

Desembargador ERIVAN LOPES
Presidente/Relator

 

 


1Nucci, Guilherme de Souza, Leis Penais e Processuais Penais comentadas, 2ª edição, São Paulo, Editora: revista dos Tribunais, 2007, página: 323.

 



Teresina, 15/02/2022

Detalhes

Processo

0757780-44.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Roubo Majorado

Autor

LEANDRO LIMA DE SOUSA

Réu

MINISTERIO PÚBLICO CO ESTADO DO PIAUI

Publicação

15/02/2022