Acórdão de 2º Grau

Direito de Imagem 0800019-28.2019.8.18.0099


Ementa

CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. APELO PROVIDO 1) A relação estabelecida entre as partes é de consumo, motivo pelo qual deve ser aplicado, no julgamento da lide, o Código de Defesa do Consumidor, que tem como prazo de prescrição, 5 anos e não 3, como no CC. 2) No entanto, o juiz a quo entendeu que o direito do Autor havia prescrito, de acordo com o art. 206, § 3º, IV e V, do Código Civil e que o prazo cabível é o de três anos, considerando-se a data do ajuizamento da demanda. 3) No caso em tela, não há que se falar em prescrição vez que se trata de prestações de trato sucessivo, onde a cada desconto abre-se um novo prazo prescricional. 4) A nossa jurisprudência também é pacífica no sentido de que não é possível reconhecer a prescrição do fundo do direito ou a decadência de um direito, quando a demanda versar sobre prestações de trato sucessivo. 5) Diante do exposto, com base nestas razões, conheço do recurso e dou-lhe PROVIMENTO, por se tratar de relação de trato sucessivo e determino o retorno dos autos a origem para o seu regular processamento. É o voto. Instado a se manifestar, o órgão Ministerial Superior deixou de emitir parecer de mérito. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800019-28.2019.8.18.0099 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 04/02/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800019-28.2019.8.18.0099

APELANTE: TERESA MARIA DA CONCEICAO SILVA

Advogado(s) do reclamante: LUCAS DUARTE VIEIRA PIMENTEL, EMANUEL NAZARENO PEREIRA

APELADO: BANCO BONSUCESSO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BONSUCESSO S.A.

Advogado(s) do reclamado: EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

 


 

 

EMENTA: CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. APELO PROVIDO 1) A relação estabelecida entre as partes é de consumo, motivo pelo qual deve ser aplicado, no julgamento da lide, o Código de Defesa do Consumidor, que tem como prazo de prescrição, 5 anos e não 3, como no CC. 2) No entanto, o juiz a quo entendeu que o direito do Autor havia prescrito, de acordo com o art. 206, § 3º, IV e V, do Código Civil e que o prazo cabível é o de três anos, considerando-se a data do ajuizamento da demanda. 3) No caso em tela, não há que se falar em prescrição vez que se trata de prestações de trato sucessivo, onde a cada desconto abre-se um novo prazo prescricional. 4) A nossa jurisprudência também é pacífica no sentido de que não é possível reconhecer a prescrição do fundo do direito ou a decadência de um direito, quando a demanda versar sobre prestações de trato sucessivo. 5) Diante do exposto, com base nestas razões, conheço do recurso e dou-lhe PROVIMENTO, por se tratar de relação de trato sucessivo e determino o retorno dos autos a origem para o seu regular processamento. É o voto. Instado a se manifestar, o órgão Ministerial Superior deixou de emitir parecer de mérito.



DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe PROVIMENTO, por se tratar de relação de trato sucessivo e determino o retorno dos autos a origem para o seu regular processamento. Instado a se manifestar, o órgão Ministerial Superior deixou de emitir parecer de mérito.

RELATÓRIO

Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, movida por TERESA MARIA DA CONCEIÇÃO SILVA em face do BANCO BONSUCESSO S.A.

Na sentença de ID 4244748, o juiz a quo julgou da seguinte forma:

Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido da parte requerente e EXTINGO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo art. 332, § 1º, c/c o art. n. 487, II, do Código de Processo Civil.

Custas e honorários que arbitro em 10% sobre o valor da causa sob condição suspensiva, nos termos do art. 98, § 3º do Código de Processo Civil.

Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Caso haja recurso, intime-se a outra parte para contrarrazões e remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça.

P. R. I. Cumpra-se.”

Inconformada com a decisão a Apelante atravessou recurso de apelação, em Id 4244759, na qual alega que dentro de um alcance mais amplo, o Superior Tribula de Justiça - STJ, determina que as causas fundadas em enriquecimento ilícito, devem deter prazo prescricional de 10 (dez) anos.

Aduz que Ora de acordo com posicionamento emanado no supratranscrito EREsp 1585124/RS, as ações decorrentes de enriquecimento ilícito devem preservar o prazo prescricional decenal, quando se tratar de serviços não contratados.

Por fim, alega a prescrição quinquenal: A jurisprudência desse d. Tribunal de Justiça do Piauí, pacificamente, tem aplicado o prazo preconizado no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor – CDC, frente a constatação de falhas/fraudes por má prestação de serviços, por parte das instituições bancarias, que atingem a saúde dos envolvidos.

Com isso requer que seja acolhida as presentes RAZÕES DE RECURSO, e, no mérito julgue absolutamente PROCEDENTE o presente recurso de APELAÇÃO, reformando in totem a recorrida Sentença monocrática, para afastar o atacado prazo prescricional trienal do art. 206, §3º, do Código Civil, aplicando o prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil de 2002 ou, caso assim não entenda, o que não se espera, alternativamente, seja aplicado o prazo quinquenal do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor - CDC, de terminando o incontinente retorno dos autos para a Vara de origem, para o regular processamento do feito, em observância ao Devido Processo Legal, por ser um império de JUSTIÇA

Houve contrarrazões ao apelo, Id 4244866, na qual o banco apelado requer a manutenção da decisão a quo.

Instado a se manifestar, o órgão Ministerial Superior em Id 4647978 deixou de emitir parecer de mérito.

É o relatório.

Passo ao voto.


Inicialmente, urge ressaltar que o presente apelo é próprio, tempestivo e encontra-se regulamente processado, logo, admissível.

PRESCRIÇÃO

A relação estabelecida entre as partes é de consumo, motivo pelo qual deve ser aplicado, no julgamento da lide, o Código de Defesa do Consumidor, que tem como prazo de prescrição, 5 anos e não 3, como no CC.

No entanto, o juiz a quo entendeu que o direito do Autor havia prescrito, de acordo com o art. 206, § 3º, IV e V, do Código Civil e que o prazo cabível é o de três anos, considerando-se a data do ajuizamento da demanda.

No caso em tela, não há que se falar em prescrição vez que se trata de prestações de trato sucessivo, onde a cada desconto abre-se um novo prazo prescricional.

A nossa jurisprudência também é pacífica no sentido de que não é possível reconhecer a prescrição do fundo do direito ou a decadência de um direito, quando a demanda versar sobre prestações de trato sucessivo.

Esse também é o entendimento adotado pelo STJ, vejamos:

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. REVISÃO DOS VALORES DO BENEFÍCIO CONCEDIDO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PRESTAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 85/STJ. AJUIZAMENTO DA AÇÃO EM PRAZO INFERIOR A CINCO ANOS CONTADOS DA ÚLTIMA REVISÃO ADMINISTRATIVA DA PENSÃO POR MORTE. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73. II. In casu, trata-se de trata-se de “ação para restituição de valores em atraso decorrentes de revisão de pensão por morte”, proposta, em 26/12/2007, em desfavor de Parana previdência e do Estado do Paraná. O Juízo de 1º Grau, sem mencionar a questão da prescrição, julgou improcedentes os pedidos. O Tribunal de origem deu provimento à Apelação da autora, "para o fim de reconhecer o direito da pensionista em perceber a pensão por morte de forma integral, bem como de receber pelos atrasados pagos a menor, observada a prescrição quinquenal", eis que "o fundo de direito aventado nos autos não foi atingido pela prescrição, por ser a matéria em questão uma relação de trato sucessivo; todavia, encontram-se prescritas as anteriores aos cinco anos que antecederam a propositura desta ação, consoante preconiza a Súmula 85, do Egrégio Superior Tribunal de Justiça". III. Recentemente, a Primeira Seção desta Corte, em sessão realizada em 13/03/2019, nos autos dos EREsp 1.269.726/MG (Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe de 20/03/2019), reformulou entendimento sobre o assunto, e, examinando a questão relacionada ao pedido de concessão inicial do benefício de pensão por morte estatutária, concluiu que ele "deve ser tratado como uma relação de trato sucessivo, que atende necessidades de caráter alimentar, (...). Assim, não havendo óbice legal a que se postule o benefício pretendido em outra oportunidade, o beneficiário pode postular sua concessão quando dele necessitar". IV. No entanto, ao que se tem dos autos, a hipótese em análise é diversa. Trata-se de pedido de revisão dos valores da pensão por morte estatutária já concedida à parte ora agravada - não de concessão inicial do benefício, - e, mais, em que foram realizadas duas revisões, na esfera administrativa, sendo que a última ocorrera em 11/07/2006, enquanto a presente ação foi ajuizada em 26/12/2007. V. Na forma da jurisprudência, "quanto à alegação de prescrição do fundo de direito, verifico que o acórdão recorrido não destoa da orientação desta Corte no sentido de que, nas relações de trato sucessivo, ausente a negativa do próprio direito reclamado, não se opera a prescrição de fundo de direito nos casos em que se busca a revisão dos proventos de aposentadoria, com base na paridade entre ativos e inativos, nos termos do art. 40, § 8º, da Constituição da República, porquanto decorre de suposto ato omissivo da Administração Pública, nos termos da Súmula 85/STJ" (STJ, AgInt no REsp 1.723.736/CE, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 20/08/2018). Em igual sentido: STJ, AgInt no AREsp 1.338.715/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 12/12/2018. VI. Mesmo levando em conta, no caso, a manifestação da Administração, mediante as revisões administrativas da pensão estatutária, levadas a efeito em 2006, consoante assinalou a decisão agravada, "uma vez que a Ação Ordinária fora ajuizada em 26/12/2007 (fl. 3e), inexiste a alegada prescrição do direito de ação, devendo incidir na espécie a Súmula 85/STJ". VII. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 1371501 PR 2013/0059415-6, Relator: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Julgamento: 29/04/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/05/2020)


Diante do exposto, com base nestas razões, conheço do recurso e dou-lhe PROVIMENTO, por se tratar de relação de trato sucessivo e determino o retorno dos autos a origem para o seu regular processamento.

É o voto.

Instado a se manifestar, o órgão Ministerial Superior deixou de emitir parecer de mérito.


Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira – Relator, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedido(s): Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

 

O referido é verdade; dou fé 

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 21 a 28 de janeiro de 2022.




Des. José James Gomes Pereira

Relator

Teresina, 03/02/2022

Detalhes

Processo

0800019-28.2019.8.18.0099

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Direito de Imagem

Autor

TERESA MARIA DA CONCEICAO SILVA

Réu

BANCO BONSUCESSO S.A.

Publicação

04/02/2022