Decisão Terminativa de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0803972-08.2018.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

PROCESSO Nº: 0803972-08.2018.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
APELANTE: MARIA EDUARDA SANTANA TRINDADE DE SOUSA

APELADO: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR E TECNOLOGICO DO PIAUI LTDA

 


DECISÃO MONOCRÁTICA


 EMENTA: AGRAVO INTERNO. NÃO CABÍVEL. RECURSO NÃO CONHECIDO ART.932,III

 

            I. RELATO

 

            Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por MARIA EDUARDA SANTANA TRINDADE DE SOUSA contra acórdão (id.Num. 5266841) ajuizada pela ora agravante, em face de SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR E TECNOLOGICO DO PIAUI LTDA, ora agravado.


       O acórdão (id.Num. 5266841), negou provimento ao recurso e deixou de majorar os honorários advocatícios diante da inexistência de fixação na origem.


Irresignada, a parte apelante interpôs o presente Agravo de interno. Em suas razões recursais (id.Num. 4968322), a agravante  requer que o recurso seja recebido e analisado  de modo a deferir o pedido da parte agravada e condenar a instituição de ensino a devolução dos valores pagos indevidamente de forma dobrada em como aos danos morais.  


            Vieram-me os autos conclusos.


 

            II. FUNDAMENTO   

           

            Nos autos verifiquei que o agravo interno, foi interposto contra julgado da 4º câmara de direito privado do tribunal, conforme acórdão (id.Num. 5266841).

            De acordo com o Código de Processo Civil, essa modalidade de agravo é usada, para atacar decisões monocráticas do relator. In verbis:


Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. (grifo nosso)


No entanto, conforme demonstrado, o agravo interno foi interposto contra julgado da turma recursal, não respeitando os requisitos de regularidade recursal. Os quais são requisitos intrínsecos e extrínsecos, inerente ao próprio ato de recorrer.

São requisitos intrínsecos: cabimento; legitimidade; interesse para recorrer; e inexistência de fato impeditivo ou extintivo. E os extrínsecos aqueles requisitos aferíveis de plano externo, são a tempestividade, preparo e a regularidade formal.

Conforme verificado, o recurso não obedece a regularidade formal explícita no artigo 1.021 do CPC . Pois a decisão agravada já é a decisão do colegiado, ou seja, da 4ª câmara de direito privado. Nesse parâmetro e utilizando dos poderes conferidos ao relator no artigo 932, III do CPC, In verbis: 


Art,.932. Incumbe ao relator:

(...)

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;

 

            Não conheço do recurso em comento.

 

            III. Decido

 

            Com estes fundamentos, NÃO CONHEÇO do instrumental (art. 932, III, do CPC).

            Publique-se.

            Teresina-PI, 03 de dezembro de 2021.

 

DES. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803972-08.2018.8.18.0140 - Relator: OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 06/12/2021 )

Detalhes

Processo

0803972-08.2018.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

MARIA EDUARDA SANTANA TRINDADE DE SOUSA

Réu

SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR E TECNOLOGICO DO PIAUI LTDA

Publicação

06/12/2021