
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
PROCESSO Nº: 0803972-08.2018.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
APELANTE: MARIA EDUARDA SANTANA TRINDADE DE SOUSA
APELADO: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR E TECNOLOGICO DO PIAUI LTDA
DECISÃO MONOCRÁTICA
EMENTA: AGRAVO INTERNO. NÃO CABÍVEL. RECURSO NÃO CONHECIDO ART.932,III
I. RELATO
Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por MARIA EDUARDA SANTANA TRINDADE DE SOUSA contra acórdão (id.Num. 5266841) ajuizada pela ora agravante, em face de SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR E TECNOLOGICO DO PIAUI LTDA, ora agravado.
O acórdão (id.Num. 5266841), negou provimento ao recurso e deixou de majorar os honorários advocatícios diante da inexistência de fixação na origem.
Irresignada, a parte apelante interpôs o presente Agravo de interno. Em suas razões recursais (id.Num. 4968322), a agravante requer que o recurso seja recebido e analisado de modo a deferir o pedido da parte agravada e condenar a instituição de ensino a devolução dos valores pagos indevidamente de forma dobrada em como aos danos morais.
Vieram-me os autos conclusos.
II. FUNDAMENTO
Nos autos verifiquei que o agravo interno, foi interposto contra julgado da 4º câmara de direito privado do tribunal, conforme acórdão (id.Num. 5266841).
De acordo com o Código de Processo Civil, essa modalidade de agravo é usada, para atacar decisões monocráticas do relator. In verbis:
Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. (grifo nosso)
No entanto, conforme demonstrado, o agravo interno foi interposto contra julgado da turma recursal, não respeitando os requisitos de regularidade recursal. Os quais são requisitos intrínsecos e extrínsecos, inerente ao próprio ato de recorrer.
São requisitos intrínsecos: cabimento; legitimidade; interesse para recorrer; e inexistência de fato impeditivo ou extintivo. E os extrínsecos aqueles requisitos aferíveis de plano externo, são a tempestividade, preparo e a regularidade formal.
Conforme verificado, o recurso não obedece a regularidade formal explícita no artigo 1.021 do CPC . Pois a decisão agravada já é a decisão do colegiado, ou seja, da 4ª câmara de direito privado. Nesse parâmetro e utilizando dos poderes conferidos ao relator no artigo 932, III do CPC, In verbis:
Art,.932. Incumbe ao relator:
(...)
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
Não conheço do recurso em comento.
III. Decido
Com estes fundamentos, NÃO CONHEÇO do instrumental (art. 932, III, do CPC).
Publique-se.
Teresina-PI, 03 de dezembro de 2021.
DES. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
Relator
0803972-08.2018.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorMARIA EDUARDA SANTANA TRINDADE DE SOUSA
RéuSOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR E TECNOLOGICO DO PIAUI LTDA
Publicação06/12/2021