TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0758818-28.2020.8.18.0000
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamante: WILSON SALES BELCHIOR
AGRAVADO: HUGO TEIXEIRA PASSARINHO JUNIOR
RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
EMENTA
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTIMAÇÃO DO RECORRIDO PARA OFERECIMENTO DE CONTRARRAZÕES. NÃO INDICAÇÃO DO ENDEREÇO CORRETO. IMPOSSIBILIDADE DE EFETIVAÇÃO DO CONTRADITÓRIO. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MANTIDA.
1. A parte agravante, mesmo devidamente intimada , deixou de informar o endereço correto da parte agravada, impossibilitando o contraditório.
2. Insta salientar que a parte recorrente não comprovou ter utilizado as diligências que estavam ao seu alcance para encontrar o endereço correto da parte agravada (v.g. Encaminhamento de pedido à Receita Federal, Tribunais Eleitorais etc.).
5. Agravo interno improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO INTERNO interposta pelo BANCO BRADESCO S.A em face de monocrática, confirmada após aclaratórios, proferida por este relator nos autos do Agravo de Instrumento nº 0702750-29.2018.8.18.0000 (id. Num. 793104) por meio da qual não conheci do recurso em razão da falta de indicação do endereço correto de HUGO TEIXEIRA PASSARINHO JUNIOR, ora agravado.
Nas razões recursais (Num. 2824656), alega, em suma, que a utilização dos sistemas BACEN-JUD, RENAJUD ou INFOJUD, para fins de localização da parte adversa, não estaria condicionada ao esgotamento de diligências. Requer a reforma da decisão agravada para a realização de pesquisas junto ao sistema INFOJUD a fim de localizar o endereço atualizado da parte agravada.
Intimado para apresentar contrarrazões (Num. 2830296 - Pág. 1), o agravado não foi localizada no endereço indicado (Num. 5196622 - Pág. 1).
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
O Senhor Des. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES (RELATOR):
1. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Presentes todos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.
2. MATÉRIA PRELIMINAR
Não há.
3. MÉRITO
Cinge-se a controvérsia em analisar a decisão proferida por este juízo relator por meio da qual não conheci do Agravo de Instrumento n.º 0702750-29.2018.8.18.0000, tendo em vista a não indicação do endereço correto da parte agravada.
Consta dos autos do instrumental despacho (Num. 352797) por meio do qual determinei ao agravante que diligencie no sentido de fornecer o endereço correto da parte agravada no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de não conhecimento do recurso no caso de não esgotamento das medidas necessárias para tanto.
A parte agravante, mesmo devidamente intimada (Num. 440027) , deixou de informar o endereço correto da parte agravada, impossibilitado o contraditório.
Além disso, constato que a parte recorrente não comprovou ter utilizado as diligências que estavam ao seu alcance para encontrar o endereço correto da parte agravada (v.g. Encaminhamento de pedido à Receita Federal, Tribunais Eleitorais etc.). Nesse sentido, eis os julgados a seguir:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR. ESGOTAMENTO DOS MEIOS DISPONÍVEL PARA OBTENÇÃO DO ENDEREÇO. INOCORRÊNCIA. UTILIZAÇÃO DOS SISTEMAS DE INFORMAÇÃO (BACENJUD, INFOJUD, RENAJUD, SIEL, PLENUS e CNIS). IMPOSSIBILIDADE. É DEVER DO DEMANDANTE FORNECER OS ELEMENTOS SUFICIENTES À CITAÇÃO. EQUILÍBRIO ENTRE AS PARTES. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Pretensão de utilização dos Sistemas BACENJUD, INFOJUD, RENAJUD, SIEL, PLENUS e CNIS, bem como remessa de ofícios a empresas (telefonia, luz, etc), com o fim de obtenção do endereço da parte recorrida. 2. Sobre esse tema, os TRFs da 2ª e 3ª Regiões, aos ora se adere, já possuem precedentes no sentido de que é dever do demandante apresentar o correto endereço do demandado para fins citatórios, é sua obrigação diligenciar nesse sentido, cabendo ao Poder Judiciário excepcionalmente intervir apenas quando infrutíferos os seus esforços, dês que tenha se utilizado razoavelmente de todas as formas possíveis para a obtenção dessas informações. Precedentes. 3. Na espécie, à luz do princípio da razoabilidade, proporcionalidade, devido processo legal e equilíbrio entre as partes, forçoso reconhecer que o agravante não se utilizou de todos os meios ao seu alcance para localizar o paradeiro do/a agravado/a, na medida em que, por exemplo, não oficiou anenhum ente público ou privado com o fim de obter os elementos necessários à efetivação da citação. Tal circunstância, a toda evidência, infirma a pretensão ora deduzida. Mera argumentação de que não conseguiu encontrar os endereços -, tendo apenas consultado setor de seu próprio corpo funcional (setor interno da própria CEF) -, por si só, à luz dos princípios retromencionados, não pode ser considerada, data venia, como exaurimento dos meios disponíveis à obtenção das informações. 4. Agravo de instrumento a que se nega provido.
(TRF-1-AI: 00042447920154010000 0004244-79.2015.4.01.0000, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES, Data de Julgamento: 11/09/2017, SEXTA TURMA, Data de Publicação: 28/09/2017 e-DJF1)
Por conseguinte, não merece reparo a decisão vergastada.
É o quanto basta.
4. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao presente agravo interno.
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
Teresina, 31/01/2022
0758818-28.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalBusca e Apreensão
AutorBANCO BRADESCO S.A.
RéuHUGO TEIXEIRA PASSARINHO JUNIOR
Publicação31/01/2022