Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800619-74.2018.8.18.0102


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

 

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800619-74.2018.8.18.0102. 

 APELANTE : VALDEMIR RIBEIRO DE ARAÚJO. 

Advogado : João Carlos Alves dos Santos Silva (OAB/Pi nº 13.638).

APELADO : BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A. 

Advogado : Sem advogado constituído nos autos.

RELATOR : DES. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO. 

 

 

EMENTA:

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO INADMITIDO.

 

 

 

 

Vistos etc.,

Trata-se in casu, de Apelação Cível interposta por VALDEMIR RIBEIRO DE ARAÚJO contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara única da Comarca de Marcos Parente/PI, que julgou extinto o processo com resolução do mérito, em razão do reconhecimento de prescrição, na forma dos artigos 332, §1º c/c 487, II do CPC (id nº 2051901). 

Em suas razões recursais (id nº 2051902), o Apelante requereu o conhecimento e provimento do Recurso, com a consequente reforma da sentença, aduzindo, em suma: a) que o contrato de financiamento bancário realizado com o Apelante só poderia ser celebrado mediante instrumento público, uma vez que se trata de pessoa analfabeta; b) a ausência de boa-fé objetiva; e c) o não cumprimento da função social do contrato de adesão; d) da nulidade do contrato e do direito da repetição do indébito em dobro e da indenização por danos morais.

Em contrarrazões (id. nº 2051910), o apelado pugna, em suma, pela manutenção da sentença em todos os seus termos.  

É o que importa relatar. Passo a decidir.

Ab initio, em que pese o juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator na decisão de id. nº 2222390, reapreciando os autos, constata-se que na verdade, o recurso não preencheu pressuposto de regularidade formal, qual seja: impugnação aos termos da sentença, inobservando, assim, o disposto no art. 1.010, III do CPC.

Isso porque, embora a sentença objurgada tenha extinguindo o feito com resolução de mérito, em razão de prescrição, o Apelante, não impugnou, tampouco mencionou, a extinção do feito em razão da prescrição, embasando os seus fundamentos apenas quanto ao mérito da questão, como se a decisão tivesse declarado a validade da relação contratual entre as partes, o que, como visto, não foi o caso dos autos.

Logo, as razões do presente recurso não guardam relação com os fundamentos da sentença combatida, sendo manifesta a ofensa ao princípio da dialeticidade, sendo, pois, hipótese de não conhecimento do recurso por não atacar, especificamente, os fundamentos da decisão recorrida, nos termos do art. 932, III, do CPC, in litteris:

Art. 932. Incumbe ao relator:

(...)

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;

 

Ante o exposto, torno sem efeito a Decisão de Exame de Admissibilidade (id. nº 2222390) e NÃO CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por não impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, NEGANDO-LHE SEGUIMENTO, a teor dos arts. 932, III, e 1.011, I, do CPC. 

Custas ex legis. 

Transcorrido, in albis, o prazo recursal e CERTIFICADO o TRÂNSITO EM JULGADO, DÊ-SE BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO e ARQUIVEM-SE os AUTOS. 

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Cumpra-se, IMEDIATAMENTE.

 

 

Teresina-PI, 03 de dezembro de 2021.

 

 

Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

RELATOR

 

 

 

 

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800619-74.2018.8.18.0102 - Relator: RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 09/12/2021 )

Detalhes

Processo

0800619-74.2018.8.18.0102

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

VALDEMIR RIBEIRO DE ARAUJO

Réu

BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A

Publicação

09/12/2021