Acórdão de 2º Grau

Gratificação Natalina/13º salário 0802091-61.2020.8.18.0031


Ementa

EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO ADMINISTRATIVO. TÉCNICOS DA FAZENDA DO ESTADO DO PIAUÍ. GRATIFICAÇÃO DE INCREMENTO DA ARRECADAÇÃO – GIA. NATUREZA GENÉRICA. BASE DE CALCULO ADICIONAL DE FÉRIAS E DECIMO TERCEIRO. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O Decreto nº 12.138/2006 que regulamenta a Gratificação do Incremento da Arrecadação que dispõe em seu art. 5º que a Gratificação de Incremento da Arrecadação será devida mensalmente aos servidores ativos, inativos e pensionistas do Fisco Estadual das atividades de tributação, arrecadação e fiscalização e de controle da despesa. 2. O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que as gratificações de desempenho, ainda que possuam caráter pro labore faciendo, se forem pagas indistintamente a todos os servidores da ativa, no mesmo percentual, convertem-se em gratificação de natureza genérica. 3. Logo, considerando o caráter genérico da GIA, não há que se falar na sua exclusão da base de calculo da gratificação natalina e o abono de férias, uma vez que integram o conceito de remuneração. 4. Recurso improvido. Sentença mantida. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0802091-61.2020.8.18.0031 - Relator: OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 27/06/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0802091-61.2020.8.18.0031

APELANTE: MARCIO ALVES DE ARAÚJO

Advogado(s) do reclamante: FÁBIO DA SILVA LIMA

APELADO: ESTADO DO PIAUÍ
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUÍ

 

RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES



 


EMENTA 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO ADMINISTRATIVO. TÉCNICOS DA FAZENDA DO ESTADO DO PIAUÍ. GRATIFICAÇÃO DE INCREMENTO DA ARRECADAÇÃO – GIA. NATUREZA GENÉRICA. BASE DE CALCULO ADICIONAL DE FÉRIAS E DECIMO TERCEIRO. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

1. O Decreto nº 12.138/2006 que regulamenta a Gratificação do Incremento da Arrecadação que dispõe em seu art. 5º que a Gratificação de Incremento da Arrecadação será devida mensalmente aos servidores ativos, inativos e pensionistas do Fisco Estadual das atividades de tributação, arrecadação e fiscalização e de controle da despesa.

2. O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que as gratificações de desempenho, ainda que possuam caráter pro labore faciendo, se forem pagas indistintamente a todos os servidores da ativa, no mesmo percentual, convertem-se em gratificação de natureza genérica.

3. Logo, considerando o caráter genérico da GIA, não há que se falar na sua exclusão da base de calculo da gratificação natalina e o abono de férias, uma vez que integram o conceito de remuneração.

4. Recurso improvido. Sentença mantida.

 


 

 

 

RELATÓRIO

         Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ em face de sentença proferida pelo d. juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba, nos autos da Ação de Obrigação de fazer c/c Restituição do Indébito (Proc. nº 0802091-61.2020.8.18.0031) ajuizada por MARCIO ALVES DE ARAÚJO em face do ora apelante.

         Na sentença (id. 3943300 - págs. 01/06), o d. juiz a quo julgou parcialmente procedente os pedidos autorais para: "1) CONDENAR o réu a incluir na base de cálculo do décimo terceiro salário e adicional de férias da parte autora as parcelas referentes à Gratificação de Incremento da Arrecadação, sempre que creditada a gratificação natalina ou o abono de férias no mês em que pagas as referidas benesses, na forma dos arts. 57 e 67 da Lei Complementar estadual nº 13/1994; 2) CONDENAR o réu ao pagamento em favor da parte autora das diferenças resultantes da inclusão da Gratificação de Incremento da Arrecadação na base de cálculo do décimo terceiro salário e do abono de férias, sempre que creditada as referidas gratificações no mês em que pagas as referidas benesses, respeitada a prescrição quinquenal. Incide sobre o montante da condenação correção monetária, desde quando devido cada pagamento, pela variação IPCA-E, e juros de mora desde a citação, pelo índice de juros da caderneta de poupança.". Sem custas e honorários advocatícios.

         Em suas razões (id. 3943302 - págs. 01/05), o apelante alega que a Gratificação de Incremento de Arrecadação - GIA não é permanente e, não o sendo, não pode compor as vantagens férias e 13º salário, que são baseadas no conceito de remuneração como definido pelo art. 41 do Estatuto dos Servidores Civis do Estado do Piauí. Sustenta que a GIA é provisória, intermitente e depende de uma condição que pode, ou não ocorrer. Requer seja conhecida e provida a presente apelação para reformar a sentença atacada.

         Em contrarrazões, o autor/apelado afirma "em que pese os abonos não integrarem o conceito de vencimento, uma vez que em comprovado seu caráter remuneratório e permanente, com base na legislação vigente, a Gratificação de Incremento da Arrecadação deve integrar a base de cálculo da gratificação natalina e o abono de férias". Sustenta que "é inequívoco que a GIA é permanente e que possui um valor mínimo nos pagamentos mensais ao servidor fazendário, ou seja, será paga independentemente de haver ou não incremento da arrecadação, visto que essa possui um valor mínimo que não depende da efetivo incremento de arrecadação". Por fim, alega que a GIA não constitui gratificação excepcional ou mesmo temporária, nem o seu pagamento depende de avaliação de desempenho, devendo ser mantida nos cálculos do 13º salário e adicional de férias. Requer a manutenção da sentença.

         O Ministério Público Superior não exarou parecer de mérito, por entender desnecessária sua intervenção (id. 4864170).

         Vieram-me os autos conclusos.

               É o relatório. 

 

 

 


 

 

VOTO

         O Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES (Relator):

         I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

         Preenchidos os requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.

         II. MÉRITO

         Versa o caso sobra a inclusão da Gratificação de Incremento da Arrecadação - GIA na base de cálculo do terço constitucional de férias e do 13º salário de servidor da SEFAZ - PI.

         Sobre a Gratificação de Incremento da Arrecadação no âmbito do Estado do Piauí, assim prevê o art. 28 da Lei Complementar Estadual nº 62/2005, alterado pela LCE nº 120/2008:

Art. 28. A gratificação de incremento da arrecadação é composta das seguintes partes:

I – parte devida em função do incremento do valor efetivamente arrecadado com os impostos estaduais paga aos servidores ativos, inativos e pensionistas dos cargos efetivos dos Grupos Tributação, Arrecadação e Fiscalização - TAF e Administração Financeira e Contábil - AFC;

II – parte devida em função do cumprimento de metas estabelecidas anualmente pelo Comitê Gestor da Secretaria da Fazenda paga, exclusivamente, aos servidores ativos, inativos e pensionistas do cargo de Auditor Fiscal da Fazenda Estadual - AFFE, segundo as atribuições privativas desse cargo;

III – parte devida em função do cumprimento de metas estabelecidas anualmente pelo Comitê Gestor da Secretaria da Fazenda paga, exclusivamente, aos servidores ativos, inativos e pensionistas do cargo de Técnico da Fazenda Estadual - TFE, segundo as atribuições desse cargo;

IV – parte devida em função do cumprimento de metas estabelecidas anualmente pelo Comitê Gestor da Secretaria da Fazenda paga, exclusivamente, aos servidores ativos, inativos e pensionistas do cargo de Analista do Tesouro Estadual – ATE, segundo as atribuições desse cargo.

§ 1° Considera-se valor efetivamente arrecadado o que de fato ingressa no tesouro estadual proveniente da arrecadação de impostos, excluídas as transferências de recursos de que trata o art. 158, III e IV da Constituição Federal.

§ 2° As partes da gratificação terão limites mensais máximos fixados em lei específica para cada cargo, podendo ser diferenciadas em função da inatividade especificamente em relação à parte de que trata o inciso III.

§ 3° Esta gratificação não poderá ser percebida por servidor ocupante de cargo exclusivamente em comissão.

 

            O Decreto nº 12.138/2006 que regulamenta a Gratificação do Incremento da Arrecadação que dispõe em seu art. 5º que a Gratificação de Incremento da Arrecadação será devida mensalmente aos servidores ativos, inativos e pensionistas do Fisco Estadual das atividades de tributação, arrecadação e fiscalização e de controle da despesa.

 

Art. 5º A Gratificação de Incremento da Arrecadação será devida mensalmente aos servidores ativos, inativos e pensionistas do Fisco Estadual das atividades de tributação, arrecadação e fiscalização e de controle da despesa.

 

         Da leitura do normativo acima mencionado, constato que a GIA é composta por 02 (duas) parcelas, sendo a do autor/apelado devida em função do incremento do valor efetivamente arrecadado com os impostos estaduais paga aos servidores ativos, inativos e pensionistas dos cargos efetivos dos Grupos Tributação, Arrecadação e Fiscalização - TAF.

         Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que as gratificações de desempenho, ainda que possuam caráter pro labore faciendo, se forem pagas indistintamente a todos os servidores da ativa, no mesmo percentual, convertem-se em gratificação de natureza genérica. Veja-se recente precedente:

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE DE COMBATE E CONTROLE DE ENDEMIAS - GACEN. GRATIFICAÇÃO GENÉRICA. SERVIDOR FALECIDO ANTES DE 19/2/2004. INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO À PENSÃO POR MORTE.

1. A despeito da natureza pro labore faciendo da Gratificação Especial de Atividade de Combate e Controle de Endemias - GACEN, seu pagamento de forma indistinta a todos os servidores da ativa, no mesmo percentual, convertem-na em gratificação de natureza genérica, extensível, desta maneira, a todos os aposentados e pensionistas. Nesse sentido: REsp 1.786.583/CE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe 11/3/2021; AgInt no REsp 1.538.033/PB, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe 1º/9/2020.

2. Agravo interno não provido.

(STJ – AgInt no REsp 1687247/PB, Rel. Min. Sérgio Kukina – PRIMEIRA TURMA, Data do Julgamento: 16/08/2021, DJe: 18/08/2021)

         No caso, a primeira vista, observo que a Gratificação pelo Incremento de Arrecadação (GIA) é paga indistintamente a todos os servidores  que compõem o Grupo de Tributação, Arrecadação e Fiscalização - TAF independentemente de qualquer requisito, configurando, portanto, uma vantagem de natureza genérica.

         A Lei Complementar estadual nº 13/1994, que disciplina o Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Piauí e, em seu art. 57 dispõe que a gratificação natalina corresponde a 1/12 (um doze avos) da remuneração a que o servidor fizer jus do mês de dezembro, por mês de exercício.

Art. 57º A gratificação natalina corresponde a 1/12 (um doze avos) da remuneração a que o servidor fizer jus do mês de dezembro, por mês de exercício.

 

         Quanto ao adicional de férias dispõe a referida lei, em seu art. 67, que será pago ao servidor por ocasião das férias, um adicional correspondente a 1/3 (um terço) da remuneração do período de férias, dispondo o seu parágrafo único, ainda, que no caso de o servidor exercer função de Direção, Chefia ou Assessoramento, ou ocupar cargo em Comissão, função essa que gera uma gratificação de natureza pro laborem faciendo, a respectiva vantagem será considerada no cálculo adicional de férias, o que confirma a ideia de que o abono de férias incide sobre a remuneração integral do período de gozo de férias do servidor.

 

Art. 67º Independentemente de solicitação, será pago ao servidor por ocasião das férias, um adicional correspondente a 1/3 (um terço) da remuneração do período de férias.

Parágrafo Único - No caso de o servidor exercer função de Direção, Chefia ou Assessoramento, ou ocupar cargo em Comissão, a respectiva vantagem será considerada no cálculo adicional de que trata este artigo. 

         Logo, considerando o caráter genérico da GIA, não há que se falar na sua exclusão da base de calculo da gratificação natalina e o abono de férias, uma vez que integram o conceito de remuneração.  

         Assim, a manutenção da sentença é a medida que se impõe.      

         É o quanto basta.

         4. DISPOSITIVO

         Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso.

         Sem custas e honorários advocatícios.  

         Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2º grau. É como voto.

 

 

 

 

 

 

 

 



Teresina, 23/06/2022

Detalhes

Processo

0802091-61.2020.8.18.0031

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Gratificação Natalina/13º salário

Autor

MARCIO ALVES DE ARAUJO

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

27/06/2022