
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA
PROCESSO Nº: 0753765-66.2020.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Funcionamento de Comércio de Derivados de Petróleo]
AGRAVANTE: POSTO ERTON REGO II LTDA, POSTO REAL LTDA, TEXAS DERIVADOS DE PETROLEO LTDA, FCN.X CARVALHO COMBUSTIVEL LTDA - ME, DIVINO PETROLEO EIRELI - EPP, TEPEL TERESINA PETROLEO LTDA, VIVA PETROLEO LTDA, POSTO MARQUES LTDA - ME, G. & S. PETROLEO LTDA - ME, PLANALTO PETROLEO RESSURREICAO LTDA, PARENTE & ARAUJO COMBUSTIVEL LTDA
AGRAVADO: PREFEITO MUNICIPAL DE TERESINA - PI, SECRETARIO MUNICIPAL DE GOVERNO DE TERESINA-PI
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Mandado de Segurança com Pedido de Liminar impetrado por POSTO ERTON REGO II LTDA e outros Postos de combustíveis de Teresina-PI contra ato do Prefeito Municipal e Secretário Municipal de Governo, visando, em síntese, a suspensão dos efeitos do Decreto Municipal nº 19.868, de 30 de junho de 2020, para o fim de declarar o funcionamento, para que possa haver a comercialização e o fornecimento de combustível pelas Impetrantes, durante a vigência do decreto e situação da pandemia do COVID-19..
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, interposto pelo POSTO ERTON REGO II LTDA. E OUTROS, devidamente qualificados, contra decisão interlocutória exarada nos autos do Mandado de Segurança com Pedido Liminar nº 0814697-85.2020.8.18.0140, impetrado em face do PREFEITO MUNICIPAL DE TERESINA - PI, igualmente qualificado.
Na decisão agravada, o MM. Juiz de 1º grau indeferiu o pedido liminar, por entender que não restou configurado que o ato tido como coator seja nulo ou esteja causando danos de difícil reparação aos impetrantes, considerando as provas acostadas aos autos.
Inconformado com o decisum monocrático, os impetrantes interpuseram agravo de instrumento, aduzindo, em síntese, sobre a legalidade/ constitucionalidade do Decreto n. 19.868/2020, que impõe medidas de restrição ao funcionamento dos postos de combustíveis, entre outras atividades.
Assim, requereram que seja dado provimento ao recurso, reformando a decisão recorrida em caráter definitivo.
O Des. Relator, na decisão monocrática de ID nº 1820273, indeferiu o pedido de concessão de efeito de antecipação de tutela recursal.
O Município de Teresina apresentou contrarrazões pugnando a) preliminarmente, o reconhecimento dos vícios da ação originária, determinar sua extinção sem resolução de mérito, seja em razão da ilegitimidade passiva do Município de Teresina, seja pela ausência de interesse de agir; b) no mérito, o não provimento do agravo de instrumentos, uma vez ausentes os pressupostos para a concessão da tutela provisória requerida.
Instado a se manifestar no feito, o Ministério Público do Estado do Piauí devolveu pugnando pela extinção, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, VI, do CPC, haja vista a perda superveniente do objeto.
É o relatório. Passo a decidir.
O agravo de instrumento é recurso que se interpõe contra decisão interlocutória, de natureza provisória, cuja permanência está sujeita à prolação de decisão definitiva.
No presente caso, verifica-se que o processo de origem já foi sentenciado em 18 de novembro de 2021, nos autos do Mandado de Segurança (Sentença ID n. 22109246, nos autos originários), havendo, destarte, a substituição da decisão interlocutória.
Tem-se, portanto, que este Agravo de Instrumento perdeu o objeto.
A exemplo de outros recursos, o agravo de instrumento deve preencher os pressupostos de admissibilidade, dentre os quais cumpre destacar o interesse recursal. O interesse em recorrer, que resulta da conjugação da utilidade e da necessidade de recorrer, o que já não se vislumbra no presente feito.
A perda superveniente do interesse recursal atrai a regra do art. 932, III, do CPC:
Art. 932. Incumbe ao relator:
[...]
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
No mesmo sentido, o art. 91, VI, do Regimento Interno do TJPI:
Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:
[…]
VI - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (Redação dada pelo art. 1º da Resolução nº 21/2016, de 15/09/2016)
Em face do exposto, evidenciada a perda superveniente do interesse recursal, NÃO CONHEÇO do presente agravo de instrumento (art. 932, III, do CPC). Transcorrido e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição.
Publique-se, intime-se e cumpra-se.
0753765-66.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)EDVALDO PEREIRA DE MOURA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalFuncionamento de Comércio de Derivados de Petróleo
AutorPOSTO ERTON REGO II LTDA
RéuPREFEITO MUNICIPAL DE TERESINA - PI
Publicação11/12/2021