Decisão Terminativa de 2º Grau

Liminar 0801613-33.2018.8.18.0028


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

PROCESSO Nº: 0801613-33.2018.8.18.0028
CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199)
ASSUNTO(S): [Liminar]
JUIZO RECORRENTE: LEONEIDE MENDES DA COSTA
RECORRIDO: CONSELHO ESCOLAR UNIDADE ESCOLAR FAUZER BUCAR


EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA. COMPETÊNCIA DE CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO. REDISTRIBUIÇÃO.

 

DECISÃO MONOCRÁTICA


I. RELATO



Trata-se REMESSA NECESSÁRIA de sentença proferida pelo d. Juízo da 2ª Vara da Comarca de Floriano/PI, nos autos do Mandado de Segurança n° 0801613-33.2018.8.18.0028, impetrado por LETÍCIA MENDES DA COSTA, representada por sua genitora LEONILDE MENDES DA COSTA, em face de ato praticado pela diretora do CENTRO ESTADUAL DE TEMPO INTEGRAL FAUZER BUCAR.

Vieram-me conclusos os autos.

 

II. FUNDAMENTO

 

Compulsando os autos, observo que se trata de Remessa Necessária no qual figura ente público no polo passivo e de sentença proferida pela 2ª Vara da Comarca de Floriano/PI, responsável pelos feitos da Fazenda Pública – art. 6°, § 2° da Lei Estadual n° 5.204/2001 –, o que, por óbvio, atrai a competência de uma das Câmaras de Direito Público deste sodalício para julgamento do mérito, sendo despiciendo a continuação do trâmite do recurso perante esta 4ª Câmara Especializada Cível.

O Regimento Interno deste TJPI dispõe que:

 

Art. 81-A. Compete especificamente às Câmaras de Direito Público:

II – julgar:

j) os recursos interpostos contra pronunciamentos judiciais exarados pelos juízes de primeiro grau, nos feitos da Fazenda Pública, bem como as remessas necessárias, salvo naqueles em que seja aplicado o rito da Lei n.º 12.153, de 22 de dezembro de 2009.

 

Dessa maneira, tratando-se de processo cuja competência é de uma das Câmaras de Direito Público, impõe-se a remessa dos autos à distribuição.

 

III. DECIDO

 

Com estes fundamentos, DETERMINO que encaminhem-se os presentes autos à DISTRIBUIÇÃO, a fim de que o presente recurso seja redistribuído para a uma das Câmaras de Direito Público, órgão competente para o seu processamento e julgamento, nos termos do art. 81-A do RITJPI.





Teresina, data registrada no sistema PJe.

 

DES. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

Relator


 -PI, 3 de dezembro de 2021.

(TJPI - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL 0801613-33.2018.8.18.0028 - Relator: OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES - 5ª Câmara de Direito Público - Data 06/12/2021 )

Detalhes

Processo

0801613-33.2018.8.18.0028

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES

Classe Judicial

REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Liminar

Autor

LEONEIDE MENDES DA COSTA

Réu

CONSELHO ESCOLAR UNIDADE ESCOLAR FAUZER BUCAR

Publicação

06/12/2021