
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
PROCESSO Nº: 0755251-86.2020.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Adimplemento e Extinção, Agêncie e Distribuição]
AGRAVANTE: VALDECIR RODRIGUES DA SILVA
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
EMENTA: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERDA DO OBJETO RECURSAL. AUSÊNCIA DE UTILIDADE-INTERESSE. AGRAVO PREJUDICADO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
I. RELATO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por VALDECI RODRIGUES DA SILVA-ME em face da decisão (Id. Num. 2086800) proferida pelo d. Juízo da Vara Única da Comarca de Simplício Mendes/PI, nos autos da Ação Revisional de Contrato de Empréstimo c/c Obrigação de Fazer Compensação Financeira e Dano Moral (Proc. nº 0800284-39.2018.8.18.0075) movida pela ora agravante contra o BANCO DO BRASIL S. A., ora agravado.
Na decisão atacada (Id. Num. 2086800), o d. Juízo de 1º grau indeferiu o pedido de gratuidade da justiça e autorizou que a parte autora recolhesse as custas processuais em 05 (cinco) parcelas mensais, devendo o autor comprovar o pagamento da primeira prestação no prazo de 15 (quinze) dias, bem como as demais no mesmo dia dos meses subsequentes, sob pena de indeferimento da inicial e cancelamento da distribuição. O douto magistrado determinou, ainda, que o requerente corrija o valor da causa, considerando o valor do proveito econômico pretendido
Em suas razões recursais (Id. Num. 2086795), a agravante sustenta que não possui condições de arcar com as custas processuais, uma vez que vem enfrentando problemas financeiros em decorrência da crise provocada pela pandemia de COVID-19. Diz ser microempresa e que nos últimos meses a sua receita vem sendo inferior às despesas. Alega que não há provas que obstaculizem a concessão do benefício. Requer a concessão do efeito suspensivo ativo, para que seja concedida a gratuidade na origem. Ao final, requer o conhecimento e o provimento do recurso, para que seja reformado o decisum agravado.
Ao Id. Num. 2120499, indeferi o pedido de efeito suspensivo ativo.
O agravado atravessou petição eletrônica ao Id. Num. 5621731, aduzindo o que segue: “Foi proferida sentença, extinguindo o feito, sem resolução do mérito, conforme sentença em anexo. Portanto, requer a extinção do presente Agravo de Instrumento, ante a perda do objeto”.
Vieram-me conclusos.
II. FUNDAMENTO
Compulsando os autos do processo que tramitou no 1° grau (Proc. nº 0800284-39.2018.8.18.0075), observo que o d. Juízo a quo proferiu sentença (Id. Num. 20685601) julgando extinto o processo, sem resolução do mérito, em razão da ausência do pagamento de custas, de toda sorte, prejudicando o objeto do presente instrumental, de modo que o recurso não possui utilidade para resolução da demanda.
Logo, a presente demanda recursal não possui utilidade alguma. A propósito, eis o ensinamento de EDUARDO CHEMALE SELISTRE PEÑA:
Prejudicado fica o recurso que perdeu o objeto, ou seja, aquele que não mais tem utilidade para o recorrente, caindo no vazio. Tal hipótese é comum em relação ao agravo de instrumento, já que pode haver reconsideração da decisão agravada por parte do juiz a quo, ocorrendo o desaparecimento superveniente do interesse recursal. (in: O Recurso de Agravo – como meio de impugnação das decisões interlocutórias de primeiro grau. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2008. p.113) (grifos nossos).
Outro não é o entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça, in verbis:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO TERMINATIVA NO PROCESSO PRINCIPAL. EXTINÇÃO DO RECURSO DE AGRAVO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. Desse modo, restou esvaziado o objeto do presente instrumental, até porque houve superveniência de decisão no processo principal, restando inócua a apreciação do Agravo de Instrumento interposto. Em virtude disso, qualquer provimento jurisdicional nestes autos será inútil, o que demanda a extinção do processo. Assim, resta prejudicado o presente recurso, haja vista a perda superveniente do objeto, razão porque declaro-o extinto.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 0705113-86.2018.8.18.0000 | Relator: José James Gomes Pereira | 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 06/11/2020) (grifos nossos).
Assim, constatada a perda superveniente do objeto do presente agravo de instrumento, o agravo deve ser julgado prejudicado, conforme dispõe o art. 932, III, do Código de Processo Civil.
III – DISPOSITIVO:
Com estes fundamentos, JULGO PREJUDICADO O AGRAVO, ante a perda superveniente do objeto e, assim sendo, NÃO CONHEÇO DO RECURSO.
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
Publique-se.
Teresina/PI, data registrada no sistema PJe.
Des. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
Relator
-PI, 3 de dezembro de 2021.
0755251-86.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAgência e Distribuição
AutorVALDECIR RODRIGUES DA SILVA
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação06/12/2021