Decisão Terminativa de 2º Grau

Agência e Distribuição 0755251-86.2020.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

PROCESSO Nº: 0755251-86.2020.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Adimplemento e Extinção, Agêncie e Distribuição]
AGRAVANTE: VALDECIR RODRIGUES DA SILVA
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA


EMENTA: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERDA DO OBJETO RECURSAL. AUSÊNCIA DE UTILIDADE-INTERESSE. AGRAVO PREJUDICADO. RECURSO NÃO CONHECIDO.

 

DECISÃO MONOCRÁTICA

 

I. RELATO

 

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por VALDECI RODRIGUES DA SILVA-ME em face da decisão (Id. Num. 2086800) proferida pelo d. Juízo da Vara Única da Comarca de Simplício Mendes/PI, nos autos da Ação Revisional de Contrato de Empréstimo c/c Obrigação de Fazer Compensação Financeira e Dano Moral (Proc. nº 0800284-39.2018.8.18.0075) movida pela ora agravante contra o BANCO DO BRASIL S. A., ora agravado.

Na decisão atacada (Id. Num. 2086800), o d. Juízo de 1º grau indeferiu o pedido de gratuidade da justiça e autorizou que a parte autora recolhesse as custas processuais em 05 (cinco) parcelas mensais, devendo o autor comprovar o pagamento da primeira prestação no prazo de 15 (quinze) dias, bem como as demais no mesmo dia dos meses subsequentes, sob pena de indeferimento da inicial e cancelamento da distribuição. O douto magistrado determinou, ainda, que o requerente corrija o valor da causa, considerando o valor do proveito econômico pretendido

Em suas razões recursais (Id. Num. 2086795), a agravante sustenta que não possui condições de arcar com as custas processuais, uma vez que vem enfrentando problemas financeiros em decorrência da crise provocada pela pandemia de COVID-19. Diz ser microempresa e que nos últimos meses a sua receita vem sendo inferior às despesas. Alega que não há provas que obstaculizem a concessão do benefício. Requer a concessão do efeito suspensivo ativo, para que seja concedida a gratuidade na origem. Ao final, requer o conhecimento e o provimento do recurso, para que seja reformado o decisum agravado.

Ao Id. Num. 2120499, indeferi o pedido de efeito suspensivo ativo.

O agravado atravessou petição eletrônica ao Id. Num. 5621731, aduzindo o que segue: “Foi proferida sentença, extinguindo o feito, sem resolução do mérito, conforme sentença em anexo. Portanto, requer a extinção do presente Agravo de Instrumento, ante a perda do objeto”.

Vieram-me conclusos.

 

II. FUNDAMENTO

 

Compulsando os autos do processo que tramitou no 1° grau (Proc. nº 0800284-39.2018.8.18.0075), observo que o d. Juízo a quo proferiu sentença (Id. Num. 20685601) julgando extinto o processo, sem resolução do mérito, em razão da ausência do pagamento de custas, de toda sorte, prejudicando o objeto do presente instrumental, de modo que o recurso não possui utilidade para resolução da demanda.

Logo, a presente demanda recursal não possui utilidade alguma. A propósito, eis o ensinamento de EDUARDO CHEMALE SELISTRE PEÑA:

 

Prejudicado fica o recurso que perdeu o objeto, ou seja, aquele que não mais tem utilidade para o recorrente, caindo no vazio. Tal hipótese é comum em relação ao agravo de instrumento, já que pode haver reconsideração da decisão agravada por parte do juiz a quo, ocorrendo o desaparecimento superveniente do interesse recursal. (in: O Recurso de Agravo – como meio de impugnação das decisões interlocutórias de primeiro grau. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2008. p.113) (grifos nossos).

 

Outro não é o entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça, in verbis:

 

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO TERMINATIVA NO PROCESSO PRINCIPAL. EXTINÇÃO DO RECURSO DE AGRAVO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. Desse modo, restou esvaziado o objeto do presente instrumental, até porque houve superveniência de decisão no processo principal, restando inócua a apreciação do Agravo de Instrumento interposto. Em virtude disso, qualquer provimento jurisdicional nestes autos será inútil, o que demanda a extinção do processo. Assim, resta prejudicado o presente recurso, haja vista a perda superveniente do objeto, razão porque declaro-o extinto.

(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 0705113-86.2018.8.18.0000 | Relator: José James Gomes Pereira | 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 06/11/2020) (grifos nossos).

 

Assim, constatada a perda superveniente do objeto do presente agravo de instrumento, o agravo deve ser julgado prejudicado, conforme dispõe o art. 932, III, do Código de Processo Civil.

 

III – DISPOSITIVO:


Com estes fundamentos, JULGO PREJUDICADO O AGRAVO, ante a perda superveniente do objeto e, assim sendo, NÃO CONHEÇO DO RECURSO.

Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.

Publique-se.

 

 

 

Teresina/PI, data registrada no sistema PJe.

 

Des. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

Relator


 -PI, 3 de dezembro de 2021.

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0755251-86.2020.8.18.0000 - Relator: OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 06/12/2021 )

Detalhes

Processo

0755251-86.2020.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Agência e Distribuição

Autor

VALDECIR RODRIGUES DA SILVA

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

06/12/2021