Acórdão de 2º Grau

Pagamento Indevido 0024110-97.2016.8.18.0140


Ementa

Apelação Civel. A controversa discutida na ação diz respeito ao plano adquirido pelo Autor que foi cobrado indevidamente, pois o plano adquirido pela mesma eta TIM CONTROLE e como forma de pagamento autorizou o débito automático do valor da sua fatura no cartão de crédito (nº 6062.xxx.xxx.3152) junto ao Hipercard Banco Multiplo S.A. que faz parte do grupo econômico do Banco Itaú S.A.Da contextualização dada aos fatos e circunstâncias, evidentemente, para amparar sua pretensão e alegações, o recorrente juntou aos autos documentos, demonstrando a deficiência dos serviços prestados pela apelada.. Com efeito, a comprovação da má prestação do serviço prestado pela concessionária de telefonia móvel ao recorrente, restou devidamente comprovada nestes autos. Assim, resta patente a configuração do dano experimentado.Não obstante tenha a apelada rechaçado os argumentos dos recorrentes, não logrou apresentar excludente de sua responsabilidade.É indubitável a existência do dano moral causado ao apelante, tendo em vista que a honra, a imagem e a reputação daqueles foram atingidas em decorrência da negligência da recorrida.Reconhecida, pois, a existência do dano, impõe-se a atribuição do valor da reparação que deve guardar intrínseca pertinência com a razoabilidade e proporcionalidade de modo a coibir a prática de ilicitudes, evitando-se o enriquecimento da parte sem causa justificada. O dano moral, na hipótese, encontra previsão no sistema geral de proteção ao consumidor inserto no art. 6º, inciso VI, do CDC, com recepção no art. 5º, inciso X, da Constituição Federal, e repercussão no art. 186, do Código Civil, e, sendo o dano eminentemente moral, sem consequência patrimonial, não há como ser provado, nem se investiga a respeito do animus do ofensor. Consistindo em lesão de bem personalíssimo, de caráter subjetivo, satisfaz-se a ordem jurídica com a demonstração do fato que o ensejou. Ele existe simplesmente pela conduta ofensiva, sendo dela presumido, tornando prescindível a demonstração do prejuízo concreto. conheço do recurso mas mais nego seguimento que mantenho a sentença em todos os seus termos. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0024110-97.2016.8.18.0140 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 01/02/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0024110-97.2016.8.18.0140

APELANTE: CARLOS MAGNO ALENCAR OLIVEIRA

Advogado(s) do reclamante: CHRISTIANA BARROS CASTELO BRANCO, HENRY WALL GOMES FREITAS

APELADO: TIM NORDESTE TELECOMUNICACOES S/A, BANCO ITAUCARD S.A., HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A.

Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR, CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

 

 

 

 

EMENTA: Apelação Civel. A controversa discutida na ação diz respeito ao plano adquirido pelo Autor que foi cobrado indevidamente, pois o plano adquirido pela mesma esta TIM CONTROLE e como forma de pagamento autorizou o débito automático do valor da sua fatura no cartão de crédito (nº 6062.xxx.xxx.3152) junto ao Hipercard Banco Multiplo S.A. que faz parte do grupo econômico do Banco Itaú S.A. Da contextualização dada aos fatos e circunstâncias, evidentemente, para amparar sua pretensão e alegações, o recorrente juntou aos autos documentos, demonstrando a deficiência dos serviços prestados pela apelada.. Com efeito, a comprovação da má prestação do serviço prestado pela concessionária de telefonia móvel ao recorrente, restou devidamente comprovada nestes autos. Assim, resta patente a configuração do dano experimentado. Não obstante tenha a apelada rechaçado os argumentos dos recorrentes, não logrou apresentar excludente de sua responsabilidade. É indubitável a existência do dano moral causado ao apelante, tendo em vista que a honra, a imagem e a reputação daqueles foram atingidas em decorrência da negligência da recorrida. Reconhecida, pois, a existência do dano, impõe-se a atribuição do valor da reparação que deve guardar intrínseca pertinência com a razoabilidade e proporcionalidade de modo a coibir a prática de ilicitudes, evitando-se o enriquecimento da parte sem causa justificada. O dano moral, na hipótese, encontra previsão no sistema geral de proteção ao consumidor inserto no art. 6º, inciso VI, do CDC, com recepção no art. 5º, inciso X, da Constituição Federal, e repercussão no art. 186, do Código Civil, e, sendo o dano eminentemente moral, sem consequência patrimonial, não há como ser provado, nem se investiga a respeito do animus do ofensor. Consistindo em lesão de bem personalíssimo, de caráter subjetivo, satisfaz-se a ordem jurídica com a demonstração do fato que o ensejou. Ele existe simplesmente pela conduta ofensiva, sendo dela presumido, tornando prescindível a demonstração do prejuízo concreto. conheço do recurso mas mais nego seguimento que mantenho a sentença em todos os seus termos.



DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do recurso, mas negar-lhe provimento, para  manter a sentença em todos os seus termos. Instado a se manifestar, o órgão Ministerial Superior,  devolve os autos, sem parecer meritório, por não se ter configurado  interesse a justificar sua intervenção.

RELATÓRIO 

Trata-se de apelação cível interposta por TIM CELULAR S/A devidamente qualificado, contra sentença de ID Nº 2146816, proferida pelo MM. Juiz de Direito da Comarca de Esperantina - PI, nos autos da ação Ordinária de Obrigação de Fazer c/c Indenização por danos morais, promovida em desfavor da TIM NORDESTE S/A, igualmente qualificada, ora Apelada.

Por meio dessa decisão, o Juiz de piso julgou julgo procedente a ação de indenização e extingo o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, determinando a 1º requerida TIM NORDESTE S/A que proceda a restituição em dobro do valor pago pelo requerente, bem como, condeno todas as requeridas, em solidariedade, no pagamento de indenização a título de danos morais, que fixo em R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescidos de correção monetária, a partir da data do arbitramento (data da sentença), e juros de mora 1% a.a. (um por cento ao mês), contados desde a citação (responsabilidade contratual). 

Condeno ainda as rés no ao pagamento das custas e despesas do processo e em honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, com base no artigo 20, § 3º do CPC. 

A Tim Celular S/A apresentou recurso de apelação alegando que não se pode considerar as cobranças supervenientes afirmadas pelo Apelante como indevidas e aplicar a título de dano moral o montante de R$ 8.000,00 (oito mil reais) sem qualquer critério, mesmo porque o Douto Juízo a quo na decisão considerou não demonstrado a continuidade dos descontos supervenientes e afirmou a existência de nexo de causalidade, o que é controverso.

Requerendo a improcedência dos pedidos e subsidiariamente pela redução do quantum arbitrado a título de indenização por danos morais, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade quando da fixação destes.  

 A parte – Carlos Magno Alencar Oliveira apresentou recurso adesivo a apelação requerendo a majoração da indenização e dos honorários de sucumbência. 

A parte HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A apresentou contrarrazões ao recurso alegando que ao quantificar a indenização, deve-se ter em mente que ela tem natureza exclusivamente compensatória e, portanto, seu valor deve se limitar a apenas ao suficiente para compensar o eventual dano. Decorrente disso, temos que ela também não pode servir como forma de enriquecimento ilícito. Preclaros Julgadores, vê-se que, ao contrário do que tenta fazer crer a Recorrente, não há razões para majorar o valor da indenização a título de danos morais, razão pela qual a r. sentença de primeira instância não deve ser reformada neste sentido.

Requerendo que seja negado provimento ao Recurso Inominado interposto pela parte Recorrente, inexistindo razões para a majoração do quantum indenizatório.

Instado a se manifestar, o órgão Ministerial Superior,  devolve os autos, sem parecer meritório, por não se ter configurado  interesse a justificar sua intervenção.

É o relatório.

Passo ao voto. 



A Apelação foi interposta em tempo hábil, é o recurso próprio. Inexistem fatos impeditivos e extintivos ao poder de recorrer; e, as partes estão bem representadas, de modo que não se evidencia e nem houve alegação da existência de máculas capazes de comprometer os requisitos objetivos e subjetivos, necessários ao conhecimento do recurso.  

Cuida-se na Origem de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por CARLOS MAGNO ALENCAR OLIVEIRA em face de TIM NORDESTE S/A e OUTROS, devidamente qualificados.  

A controversa discutida na ação diz respeito ao plano adquirido pelo Autor que foi cobrado indevidamente, pois o plano adquirido pela mesma eta TIM CONTROLE e como forma de pagamento autorizou o débito automático do valor da sua fatura no cartão de crédito (nº 6062.xxx.xxx.3152) junto ao Hipercard Banco Multiplo S.A. que faz parte do grupo econômico do Banco Itaú S.A.

Da contextualização dada aos fatos e circunstâncias, evidentemente, para amparar sua pretensão e alegações, o recorrente juntou aos autos documentos, demonstrando a deficiência dos serviços prestados pela apelada.

Assim, os argumentos apresentados pelos apelantes, à conduta da apelada, relativamente à interrupção das ligações realizadas por meio do Plano Infinity, correspondem efetivo inadimplemento contratual de forma proposital e lesiva, o que enseja o dever de indenizar. Agindo sem a devida cautela a empresa prestadora de serviços assume o risco pelo serviço que presta.

Na espécie, a reparação é reservada às situações em que os efeitos da inadimplência diária, no descumprimento do contrato realizado, atingem a dignidade do contratante, o que ficou demonstrado no caso em tela, configurando a imperícia e negligência ao deixar de tomar todos os cuidados necessários para se evitar violação aos direitos do consumidor.

Com efeito, o fornecimento regular e adequado do serviço contratado, exige a obrigação de fazer correspondente na presente demanda por parte da recorrida. Sendo assim, considerando as circunstâncias da lide, a condição socioeconômica das partes, a natureza da ofensa e as peculiaridades do caso em tela, a pretensão da parte autora/recorrente à reparação por dano moral merece ser acolhida.

Através da reparação por danos não se busca refazer o patrimônio, já que este não foi diminuído, mas sim dar à pessoa lesada uma espécie de satisfação, que lhe passou a ser devida em razão da sensação dolorosa experimentada. Não se procura, assim, pagar a dor ou atribuir-lhe um preço e sim atenuar o sofrimento experimentado, que é insuscetível de avaliação precisa, mormente em dinheiro.

Segundo construção jurisprudencial, o valor a ser arbitrado deve obedecer ao binômio razoabilidade e proporcionalidade, devendo adequar-se às condições pessoais e sociais das partes envolvidas, para que não sirva de fonte de enriquecimento da vítima, agravando, sem proveito, a obrigação do ofensor, nem causar frustração e melancolia tão grande quanto a própria ofensa. As características, a gravidade, as circunstâncias, a repercussão e as consequências do caso, a eventual duração do sofrimento, a posição social do ofendido, tudo deve servir de baliza para que o magistrado saiba dosar com justiça a condenação do ofensor.

Na verdade, os fatos ultrapassam o mero dissabor, o qual a reparação pelos danos morais, é à medida que se

. Com efeito, a comprovação da má prestação do serviço prestado pela concessionária de telefonia móvel ao recorrente, restou devidamente comprovada nestes autos. Assim, resta patente a configuração do dano experimentado.

Não obstante tenha a apelada rechaçado os argumentos dos recorrentes, não logrou apresentar excludente de sua responsabilidade.

É indubitável a existência do dano moral causado ao apelante, tendo em vista que a honra, a imagem e a reputação daqueles foram atingidas em decorrência da negligência da recorrida.

Reconhecida, pois, a existência do dano, impõe-se a atribuição do valor da reparação que deve guardar intrínseca pertinência com a razoabilidade e proporcionalidade de modo a coibir a prática de ilicitudes, evitando-se o enriquecimento da parte sem causa justificada.

O dano moral, na hipótese, encontra previsão no sistema geral de proteção ao consumidor inserto no art. 6º, inciso VI, do CDC, com recepção no art. 5º, inciso X, da Constituição Federal, e repercussão no art. 186, do Código Civil, e, sendo o dano eminentemente moral, sem consequência patrimonial, não há como ser provado, nem se investiga a respeito do animus do ofensor. Consistindo em lesão de bem personalíssimo, de caráter subjetivo, satisfaz-se a ordem jurídica com a demonstração do fato que o ensejou. Ele existe simplesmente pela conduta ofensiva, sendo dela presumido, tornando prescindível a demonstração do prejuízo concreto.

Na situação em exame, a parte recorrente não precisava fazer prova da ocorrência efetiva dos danos morais relacionados aos fatos apurados. Os danos dessa natureza se presumem pelo descaso do fornecedor envolvido em solucionar o problema, não havendo como negar que ela se desgastou emocionalmente, sofrendo frustração, angústia e aborrecimento na busca de uma solução sem êxito administrativo, tendo a esfera íntima agredida ante a atividade negligente do fornecedor. Assim, torna-se inafastável o reconhecimento da responsabilidade civil da parte ré, em todos os seus efeitos, inclusive de ofensa ao patrimônio moral da parte autora, cuja incidência se dá in re ipsa em casos como este, limitada apenas pelo postulado da proporcionalidade.

Quanto ao valor da reparação, este deve ser arbitrado observando o binômio razoabilidade e proporcionalidade e respeitando o caráter reparatório e inibitório punitivo da condenação, que deve trazer compensação indireta ao sofrimento do ofendido e incutir certo temor no ofensor para que não dê mais causa a eventos semelhantes.

Quanto à possibilidade requerida pelo apelante adesivo para majoração do quantum indenizatório, vejo que não merece acolhimento, pois o valor arbitrado na sentença é coerente. 

 Ante o exposto, conheço do recurso mas mais nego seguimento que mantenho a sentença em todos os seus termos.

É o voto.

 Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira – Relator, Des. Manoel de Sousa Dourado e Dr. Dioclécio Sousa da Silva (convocado), conforme Portaria (Presidência) Nº 2486/2021 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM, de 14 de outubro de 2021.

Impedido(s): Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

O referido é verdade; dou fé 

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 12 a 19 de novembro de 2021.

 




Des. José James Gomes Pereira

Relator

Teresina, 03/12/2021

Detalhes

Processo

0024110-97.2016.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Pagamento Indevido

Autor

CARLOS MAGNO ALENCAR OLIVEIRA

Réu

TIM NORDESTE TELECOMUNICACOES S/A

Publicação

01/02/2022