TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0757250-40.2021.8.18.0000
AGRAVANTE: MARIA RODRIGUES DOS SANTOS LIMA E OUTROS
Advogado(s) do reclamante: WELTON ALVES DOS SANTOS
AGRAVADO: MUNICIPIO DE ARRAIAL
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. POSSÍVEL EXCESSO DE EXECUÇÃO CÍVEL. ENCAMINHAMENTO DOS AUTOS A CONTADORIA JUDICIAL. MEDIDA CORRETA E ADEQUADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Tratando-se de cumprimento de sentença cível, ilíquida, donde a parte executada oferta impugnação arguindo suposto excesso de execução, correta a atitude do magistrado de envio dos autos originários ao Setor de Contadoria Judicial para dirimir quaisquer excessos.
2. Agravo conhecido e improvido. Decisão unânime.
Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTAR PELO CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO ora interposto, mantendo-se a decisão objurgada de fls. 20/21, id. 4589543, comunicando-se o juízo de 1º grau da presente decisão
RELATÓRIO
Maria Rodrigues dos Santos Lima e outros interpõem o presente recurso de Agravo de Instrumento em face de decisão proferida nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0801330-10.2018.8.18.0028/2ª. Vara da Comarca de Floriano-PI cujo teor determinou a remessa dos autos ao Contador Judicial para fins de verificação de possível excesso de execução.
Em síntese, sustentam os agravantes que são 31 (trinta e um) professores efetivos do Município de Arraial-PI, tendo ajuizado em 2018, ação de obrigação de fazer c/c cobrança de valores com pedido liminar de tutela de urgência com objetivo de obrigar ao ente municipal a efetuar o pagamento dos proventos dos ditos servidores efetivos desde janeiro de 2018, além dos meses de janeiro e fevereiro 2017, com as atualizações conforme piso nacional.
Diz que tais pedidos foram acolhidos pelo juízo de primeiro grau, assim consignado no dispositivo: “Diante todo o exposto, nos termos da presente fundamentação, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pelos requerentes acima nominados e condeno o Município de Arraial - PI: I - ao pagamento da diferença salarial e seus reflexos mediante a implantação do valor atualizado do piso nacional no contracheque dos autores, devendo se abster de pagar valor menor...". (grifo nosso) II- ao pagamento dos valores retroativos decorrente do pagamento inferior ao piso salarial nacional da categoria profissional...".
Arguem que, em fase de execução, o ente público apresentou impugnação repetindo os mesmos argumentos lançados na contestação, de que, em tese, já vinha cumprindo o pagamento do piso nacional, e, que, o juízo “a quo” determinou a remessa dos autos ao contador judicial para fins de apurar possível excesso de execução.
Asseveram ilegalidade na decisão supra, visto que o juízo permite ao município de Arraial rediscutir mérito da demanda, mesmo já havendo trânsito em julgado.
Com base no exposto, requer a concessão de efeito suspensivo ativo ao presente agravo de instrumento, suspendendo-se a decisão inquinada, e em consequência determine-se a imediata implantação nos contracheques dos agravantes os proventos reajustados, conforme o piso salarial nacional da categoria, reajustados os anos de 2018, 2019 e 2020, sendo tudo, ao final, confirmado em definitivo, com a consequente reforma da mesma.
Colacionou documentos, em especial, a decisão impugnada, fls. 20/21, id. 4589543.
A medida liminar foi indeferida, às fls. 518/520, id. 4783209.
Intimado o agravado para contrarrazões, quedou-se inerte, certidão de fls. 523, id. 5014275.
Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça deixou de se manifestar por entender não ser o caso de intervenção ministerial, fls. 525, id. 5462978.
Breve relato. Encaminhem-se os autos a SEJU para fins de inclusão em pauta, nos termos do art. 931 do CPC c/c art. 367, §2º do RITJPI.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos, admito o processamento do presente recurso
SUPOSTO EXCESSO DE EXECUÇÃO. PROCESSO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ENCAMINHADO CORRETAMENTE AO SETOR DE CONTADORIA.
. Pleiteia o agravante a concessão de efeito suspensivo ativo ao presente Agravo de Instrumento, visando suspender para empós reformar a decisão agravada ora em discussão.
Entendo que, não é o caso de provimento do recurso ora em análise.
Após analisar a decisão impugnada, verifico, pois, que agiu com acerto o magistrado de 1º grau, vejamos suas razões:
(...)
Diante do exposto, este Juízo entende por bem que, antes da adoção de qualquer medida mais drástica, qual seja, o bloqueio das contas do FUNDEB, seja os autos encaminhados a contadoria, frente a divergência apresentada pelas partes quanto aos valores que envolvem o presente cumprimento de sentença no item da obrigação de fazer.
Dessa forma, DETERMINO A REMESSA DOS PRESENTES AUTOS AO CONTADOR DO JUÍZO para que apresente suas contas, a fim de apurar, inclusive, se persiste o excesso alegado pelo executado. (fls. 20/21, id. 4589543). Os argumentos trazidos, nestes autos, pelo agravante não são capazes de reformar a decisão agravada. Isto porque, o magistrado de 1º grau foi claro em informar, que apenas por questões de prudência, encaminharia os autos a Contadoria Judicial local para fins de delimitação do quantum executado, providência correta e adequada.
Diversamente do afirmado pelos agravantes não se está discutindo mérito ou o direito resguardado pelos mesmos em sentença judicial, a qual, registre-se restou ILÍQUIDA. Portanto, de acordo com o trâmite legal e normal de qualquer execução cível, em que a parte executada apresenta impugnação, e para fins de manutenção da correição e isonomia dentro dos autos, o juízo corretamente deve encaminhar os mesmos ao setor contábil competente para dirimir quaisquer dúvidas.
Acrescente-se apenas a título argumentativo, que este relator entende que a decisão objurgada sequer tem conteúdo decisório, tratando-se de mero despacho de impulso oficial, porém, em face do próprio magistrado ter registrado em sua manifestação “decisão”, hei por bem dar seguimento ao presente recurso.
Portanto, irretorquível a decisão supra ora discutida.
Dispositivo
Ante tudo o que foi exposto, VOTO PELO CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO ora interposto, mantendo-se a decisão objurgada de fls. 20/21, id. 4589543, comunicando-se o juízo de 1º grau da presente decisão.
É como voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro e Exmo. Sr. Dr. Antônio Lopes de Oliveira (Juiz Convocado). Ausência justificada do Exmo. Sr. Des. Erivan José da Silva Lopes, que encontra-se em gozo de férias regulamentares.
Acompanhou a sessão, a Exma. Sra. Dra. Clotildes Costa Carvalho, Procuradora de Justiça.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 28 de janeiro de 2022.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Presidente/Relator
0757250-40.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalPiso Salarial da Categoria / Salário Mínimo Profissional
AutorMARIA RODRIGUES DOS SANTOS LIMA E OUTROS
RéuMUNICIPIO DE ARRAIAL
Publicação31/01/2022