
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
PROCESSO Nº: 0802174-57.2019.8.18.0049
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação]
APELANTE: MARIA GOMES DA SILVA SANTOS
APELADO: BANCO CETELEM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PREVENÇÃO. RECURSO SUBSEQUENTE INTERPOSTO EM PROCESSO CONEXO. INTELIGÊNCIA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 930 DO CPC, BEM COMO PREVISÃO CONTIDA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 135-A C/C ART. 145, ALTERADO PELA RESOLUÇÃO Nº 06/2016, AMBOS DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ. 1. Tendo em vista a conexão de ambos os processos na primeira instância, é devido o mesmo tratamento na segunda instância, qual seja, a reunião dos recursos com o Relator que primeiro recebeu o recurso originado das ações conexas, em respeito ao disposto no art. 55 do Código de Processo Civil, conforme determina o parágrafo único do art. 930 do CPC e o art. 135-A do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. 2. No caso em espécie, inequívoca a necessidade de remessa dos autos ao Desembargador Francisco Antônio Paes Landim que primeiro conheceu da causa, uma vez que, foi o Relator da Apelação Cível nº 0802146-89.2019.8.18.0049, anteriormente interposta no processo conexo. Portanto, sendo o julgador prevento.
DECISÃO TERMINATIVA
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA GOMES DA SILVA SANTOS em face da sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO proposta por BANCO CETELEM S/A.
Cumpre ressaltar, que a Apelação Cível de nº 0802146-89.2019.8.18.0049, em curso na 3ª Câmara Especializada Cível deste Egrégio Tribunal, sob a relatoria do Excelentíssimo Des. FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO, também diz respeito ao presente processo.
Desse modo, tendo em vista a conexão de ambos os processos na primeira instância, é devido o mesmo tratamento na segunda instância, qual seja, a reunião dos recursos com o Relator que primeiro recebeu o recurso originado das ações conexas, em respeito ao disposto no art. 55 do CPC, conforme determina o art. 135-A do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, verbis:
Art. 135-A. Far-se-á a distribuição de acordo com este Regimento Interno, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade. (Redação dada pelo art. 7º da Resolução nº06/2016, de 04/04/2016)
Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo. (Redação dada pelo art. 7º da Resolução nº 06/2016, de 04/04/2016).
Portanto, embora o presente feito tenha sido distribuído por sorteio à minha Relatoria, entendo que a distribuição deveria ter sido feita por prevenção, ante a interposição da Apelação Cível nº 0802146-89.2019.8.18.0049, distribuída em 28 de janeiro 2021 à Relatoria do Exmo. Desembargador Francisco Antônio Paes Landim Filho.
Desta forma, inequívoca a ocorrência do instituto da prevenção, em razão da interposição anterior do aludido recurso originado de processo conexo.
Nesse diapasão o parágrafo único do artigo 930, do Código de Processo Civil estabelece:
“Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.
Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo”. (Grifei)
No mesmo sentido, prevê ainda o art. 145 (alterado pela Resolução nº 06/2016) do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí:
Art. 145. A distribuição de ação originária e de recurso cível ou criminal torna o órgão e o relator preventos, observada a legislação processual respectiva, para todos os feitos posteriores, referentes ao mesmo processo ou procedimento, tanto na ação de conhecimento quanto na de execução, ressalvadas as hipóteses de suspeição ou de impedimento supervenientes, procedendo-se à devida compensação”. (Grifei)
Desta forma, diante do erro procedimental quando da distribuição da presente Apelação Cível, chamo o feito à ordem e o faço para determinar a remessa dos autos ao Desembargador , que primeiro conheceu da causa. Portanto, sendo o julgador prevento, devendo, para tanto, a COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL adotar as providências para redistribuição do processo, procedendo-se à devida compensação, nos termos do parágrafo único do artigo 930, do Código de Processo Civil c/c parágrafo único do art. 135-A e art. 145, ambos do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
Intimem-se. Dê-se baixa na distribuição.
Cumpra-se.
0802174-57.2019.8.18.0049
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HILO DE ALMEIDA SOUSA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorMARIA GOMES DA SILVA SANTOS
RéuBANCO CETELEM S.A.
Publicação16/12/2021