TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800069-90.2017.8.18.0045
APELANTE: MARIA DE LOURDES SOARES DE SOUSA
Advogado(s) do reclamante: RONNEY IRLAN LIMA SOARES
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA
RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NEGÓCIO JURÍDICO. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO SEM EFEITOS INFRINGENTES.
1. A mera cópia da tela do computador (print screen), por ser documento produzido unilateralmente, não tem o valor de prova, seja por ser confeccionado sem a participação do consumidor, seja por não se submeter ao contraditório e a ampla defesa na sua elaboração.
2. Recurso conhecido e provido, sem efeitos infringentes.
RELATÓRIO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BANCO PAN S/A, em face de acórdão (id. Num. 4358131), proferido nos autos da APELAÇÃO CÍVEL N° 0800069-90.2017.8.18.0045, no qual conheceu e deu provimento ao recurso para reformar a sentença.
Em suas razões (id. Num. 4466375), o embargante sustenta a existência de omissão no acórdão impugnado. Alega que deve haver a devolução da quantia disponibilizada em favor da consumidora. Requer o conhecimento e provimento do recurso.
Intimada para apresentar contrarrazões, a parte embargada não se manifestou (id. Num. 4729639)
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
O Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES (Relator):
I. Requisitos de admissibilidade
Quanto aos embargos declaratórios, prevê o art. 1.022 do NCPC, in verbis:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III – corrigir erro material. - grifou-se.
Na hipótese, apontada a omissão pelo embargante, como sói dos autos (id. Num. 4466375), os aclaratórios devem ser conhecidos, restando a análise das suscitadas irregularidades ao mérito recursal. Com efeito, interposto de modo regular, CONHEÇO dos embargos de declaração.
III. MÉRITO
Versa a questão acerca de omissão do julgado quanto ao comprovante de pagamento apresentado pela instituição financeira.
Em verdade, o acórdão restou omisso quanto a este ponto, de modo que passo a sanar o vício destacado.
Com efeito, quanto ao comprovante de transferência de valores, o banco apelado juntou apenas documento que não possui nenhum tipo de autenticação (id. Num. 4466375 Pág. 2), de modo que não constitui prova idônea para comprovar a efetiva transferência dos valores em favor da autora, porquanto se trata de documento produzido unilateralmente. Nesse sentido, eis julgado desta Câmara Cível sob minha relatoria, in verbis:
CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA. AUSÊNCIA DE PROVA DA DISPONIBILIZAÇÃO DO VALOR SUPOSTAMENTE CONTRATADO.REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL IN RE IPSA. CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO.
1. Mera cópia da tela do computador (print screen), por ser documento produzido unilateralmente, não tem o valor de prova, seja por ser confeccionado sem a participação do consumidor, seja por não se submeter ao contraditório e a ampla defesa na sua elaboração
2. Inexistindo prova da disponibilização da quantia tomada por empréstimo na conta corrente do consumidor, há que se reconhecer a inexistência do contrato que alicerça os descontos no benefício previdenciário da apelante.
3. Configuradas a relação de consumo, a cobrança indevida, a culpa (negligência) do banco e a inexistência de prova de engano justificável por parte do fornecedor do serviço bancário, resta evidente a obrigação quanto à restituição em dobro do quantum descontado indevidamente. Inteligência do art. 42, parágrafo único, do CDC.
4.Como a formalização do suposto contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento não foi demonstrada, a realização de descontos mensais indevidos, sob o pretexto de que essas quantias seriam referentes às parcelas do valor emprestado, dá ensejo à condenação por dano moral.
5. Apelação conhecida e provida para reformar a sentença e julgar procedentes os pedidos da autora/apelante com a consequente inversão do ônus sucumbenciais.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.001527-1 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 06/02/2018) (grifos nossos).
Assim, os aclaratórios merecem ser rejeitados.
É o quanto basta.
III. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO aos aclaratórios, para suprir a omissão apontada, mas sem efeitos infringentes, destacando: i) o comprovante de transferências de valores juntado pela instituição financeira não representa prova idônea, tendo em vista tratar-se de prova unilateral sem qualquer tipo de autenticação.
É como voto.
Teresina, 31/01/2022
0800069-90.2017.8.18.0045
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA DE LOURDES SOARES DE SOUSA
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação31/01/2022