TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0829760-87.2019.8.18.0140
APELANTE: FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA.
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
APELADO: MARIA DE FATIMA MARTINS DE ASSUNCAO SOUSA
Advogado(s) do reclamado: LIA RACHEL DE SOUSA PEREIRA SANTOS
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
ADMINISTRATIVO. MILITAR. INATIVIDADE. PRESCRIÇÃO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PARIDADE DE VENCIMENTOS. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Não há prescrição de fundo de direito, apenas a prescrição das parcelas vencidas no quinquênio que antecede o ajuizamento da ação por se tratar de prestação da obrigação de trato sucessivo. 2. Os benefícios ou vantagens de caráter geral, concedidos aos servidores da ativa são extensíveis aos inativos e pensionistas, a teor do disposto no art. 5.º, da Lei Estadual n.º 6173/2012. 3. Recurso conhecido e desprovido à unanimidade.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 6.ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, pelo conhecimento e desprovimento do recurso interposto, mantendo integralmente a sentença combatida. Majorar os honorários advocatícios em 5% (cinco por cento). Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição com remessa dos autos ao juízo de origem.
RELATÓRIO
Cuida-se de Apelação Cível interposta pela Fundação Piauí Previdência em face da sentença proferida nos autos da Ação Ordinária c/c Obrigação de Fazer c/c Pedido de Antecipação de Tutela sob n.º 0829760-87.2019.8.18.0140, que julgou procedente a demanda.
Na inicial, a autora/apelada afirmou que ingressou na Polícia Militar do Piauí em 1976, na condição de assemelhada ao policial militar, tendo se aposentado como assemelhada a 3.º Sargento em 2005.
Mencionou que, de acordo com a Lei n.º 2.186/1961, todos os direitos, vencimentos e vantagens dos assemelhados serão regulamentados pelas leis específicas aplicadas aos servidores públicos militares, nos termos dos artigos 1.º e 3.º, da mencionada lei.
Ressaltou que, a legislação aplicável a autora é a mesma aplicável aos militares, submetendo-se aos mesmos direitos e deveres, o que inclui a paridade de vencimentos e seus reflexos.
Asseverou que, fevereiro/2012, sancionada a lei n.º 6.173 que regulamenta o regime de subsídios para os militares do Estado do Piauí determinando, inclusive, os valores dos subsídios do período de 2012 a 2015.
Disse que, desde o ano de 2012, o subsídio no importe de R$ 1.908,19 (um mil, novecentos e oito reais e dezenove centavos), mantendo-se esse valor até 2019, ano em que passou a receber o subsídio no valor de R$ 2.009,92 (dois mil e nove reais e noventa e dois centavos).
Informou que, os valores percebidos pela autora estão bem abaixo do determinando em lei, e que permaneceu durante o período entre os anos de 2012 a 2019 sem sofrer qualquer reajuste em seus subsídios em evidente desobediência a lei que determinou o aumento gradativo dos vencimentos dos militares do Estado do Piauí.
Requereu, a gratuidade da justiça e a concessão de tutelar antecipada para determinar à parte ré a aplicação no subsídio da autora a Lei n.º 6.173/2021, até decisão de mérito. No mérito, pugnou pela procedência da ação para condenar a parte ré ao pagamento da diferença retroativa de subsídios de maio/2013 a setembro/2019, totalizando R$ 89.884,91 (oitenta e nove, oitocentos e oitenta e quatro reais e um centavos).
À inicial anexou documentos (ID 3587939/3587940).
Em decisão proferida (ID 3587951, pág. 1/2), foi deferida a gratuidade da justiça e indeferido a tutela antecipada, com determinação da citação da parte requerida.
A Fundação Piauí Previdência contestou a ação (ID 3588133, pág. 1/9), pugnando pela prescrição de fundo de direito; prescrição de trato sucessivo; inexistência da condição de servidor efetivo e impossibilidade de enquadramento; ao final, requereu a improcedência do pleito autoral.
Em sentença, a magistrada de primeiro grau julgou procedente o pedido do auto para condenar a Fundação Piauí Previdência: a) ao reajuste dos subsídios do autor com os proventos de 3º Sargento PM, nos termos da Lei nº 6.173/2012; b) ao pagamento dos valores retroativos, referentes aos 5 (cinco) anos anteriores da propositura da ação, acrescidos dos seguintes encargos: As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E. STJ. 1ª Seção. REsp 1.495.146-MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 22/02/2018 (recurso repetitivo) (Info 620). Condeno, ainda, o Requerido em honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, tal como me faculta o artigo 85, § 3º, I do Código de Processo Civil (ID 3588122, pág. 1/9). E, em sede de embargos de declaração indeferiu o pedido de antecipação de tutela (ID 3588139, pág. 1/4).
Em suas razões (ID 3588122, pág. 1/8), a Fundação Piauí Previdência alegou: prescrição do fundo de direito (data da publicação da lei n.6.173/2012); prescrição de trato sucessivo e inexistência da condição de servidor efetivo (impossibilidade de enquadramento).
A apelada apresentou suas contrarrazões (ID 3588148, pág. 1/10), refutando os argumentos do recurso, a fim de que seja mantida a sentença em todos os seus termos.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior (ID 4779463) deixou de emitir parecer de mérito ante a ausência de interesse público.
Devidamente relatados, encaminharam-se os autos à SEJU para inclusão em pauta de julgamento da 6.ª Câmara de Direito Público, art. 366, §7.º, RITJPI.
É o relatório.
VOTO
I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
II – MÉRITO
Pede a Fundação Piauí Previdência a reforma da sentença, sob o argumento de que ocorreu a prescrição de fundo de direito, prescrição de trato sucessivo e, por fim, que a parte apelada não é possível o seu reenquadramento por não ser concursada. Sem razão a apelante.
Da prescrição de fundo de direito e da prescrição da relação de trato sucessivo
Discutindo-se ainda acerca das preliminares, a parte apelante nas razões apresentadas (ID 3588122, pág. 1/8) pretende a reforma da sentença sustentando a prescrição do fundo de direito, posto que a parte requerente alega eventual violação ao direito de pagamento de subsídio de 3.º Sargento, considerando que a lei que estabeleceu novo regime de vencimento para os Policiais Militares foi publicada em 02/02/2012, e teve seu termo em 02/20/2017, tendo em vista o transcurso de 5 anos, conforme previsto no Decreto n.º 20.910/32.
No caso em tela, não foi apresentada uma negativa da Fundação Piauí Previdência à pretensão da apelada, posto não constar nos autos nenhum documento comprobatório de qual tal pleito tenha sido indeferido para constar como marco da pretensão autoral para fins da prescrição do fundo de direito, ônus aliás que era do apelante, a teor do que dispõe o art. 373, II, CPC. Desse modo, trata-se de uma obrigação de trato sucessivo, cuja omissão da Fundação Piauí é renovada mês a mês, a cada emissão do contracheque.
Portanto, não há que se falar em prescrição do fundo de direito, apenas da prescrição das obrigações de trato sucessivos anteriores ao período do quinquênio anteriores a pretensão renovada. Conforme o art. 3.º do Decreto nº 20.910/1932: “Quando o pagamento se dividir por dias, meses ou anos, a prescrição atingirá progressivamente as prestações à medida que completarem os prazos estabelecidos pelo presente decreto.”
Em consonância com a Súmula n.º 85 do STJ: “Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.”
Em suma, não há a prescrição de fundo de direito, apenas a prescrição das parcelas vencidas no quinquênio que antecede o ajuizamento da ação que tem como objeto a prestação da obrigação de trato sucessivo, renovada mês a mês. Neste sentido:
ADMINISTRATIVO. PROFESSOR APOSENTADO. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE PEDAGÓGICA (GAPED). PRESCRIÇÃO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA 85/STJ. 1. O acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consoante a qual, nos casos em que a pretensão envolve o pagamento de vantagem pecuniária, atinente à complementação da aposentadoria, sem que isso envolva a revisão dos critérios utilizados no próprio ato de aposentação, por se tratar de prestações de trato sucessivo que se renovam mensalmente, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, não ocorre a prescrição do fundo de direito, mas tão somente das parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu à propositura da ação, nos termos da Súmula 85 do STJ. 2. Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1721802 DF 2020/0158039-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 22/03/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/04/2021) grifei.
Não havendo mais preliminares a serem observadas, passo ao exame do mérito propriamente dito.
A parte apelante alega que a recorrida não pode ser enquadrada em razão de não ser servidora efetiva, tendo ingressado no serviço público sem a realização de concurso público. Não assiste razão à recorrente, isso porque a recorrida não busca um reenquadramento, mas sim receber seus proventos na forma estatuída pela Lei n.º 6.173/2012, por haver sido transferida para a reserva remunerada como 3.º Sargento PMPI.
Segundo os autos, a apelada ingressou na PMPI em 1976, na condição de assemelhada da PMPI, tendo sido transferida para a reserva remunerada como Assemelhada a 3.º Sargento da PMPI, por ato assinado pelo Governador do Estado do Piauí, Secretário de Governo, Secretário de Segurança Pública e Secretário de Administração em 05/12/2005 (ID 3587950, pág. 1/2), cuja transferência foi julgada legal pelo TCE em sessão realizada em 20/05/2007 (ID 3587945, pág. 1).
Confira-se o que dispõe a Lei Estadual n.º 2.186, de 13/10/61, em seus artigos 1.º e 3.º, verbis:
Art. 1.º fica criado na polícia militar o quadro de assemelhado, com a seguinte constituição:
(...)
Art 3.º Os deveres, direitos, vencimentos e vantagens em cujo gozo se encontram os que venham fazer jus os servidores a que se refere o artigo anterior, serão regulamentados pelas leis específicas do pessoal militar, exceto quanto ao tempo de serviço para aposentadoria, que será estabelecido para o servidor público civil do estado. Grifo nosso.
Por sua vez, a Lei n.º 6.173, de 02/02/2012, prescreve em seu artigo 1.º e 5.º, que:
Art. 1.º Os militares ativos e inativos do Estado do Piauí, incluídos os membros da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros, bem como os seus pensionistas, serão remunerados pelo regime de subsídio, fixado em parcela única, nos termos desta Lei.
(…)
Art. 5.º Na forma prevista na Constituição Federal e nas suas emendas, fica assegurada a paridade de subsídio entre ativos, inativos e pensionistas. Sem grifo no original
Como se verifica dos dispositivos citados, a recorrida faz jus, na qualidade de assemelhada da Polícia Militar do Estado à percepção do reajuste previsto na Lei n.º 6173/2012, porquanto é abrangida pela referida lei, posto que foi para a inatividade como assemelhada a 3.º Sargento da Polícia Militar, fazendo jus a percepção de seus subsídios como fora decretado no momento de sua transferência para a reserva remunerada.
Nesse contexto, deve ser assegurada a paridade de subsídios com os militares da ativa, posto que os benefícios, vantagens de caráter geral e os proventos, concedidos aos servidores da ativa são extensivos aos inativos e pensionistas do disposto no art. 5.º, da Lei n.º 6173/2012. Nesse sentido:
Ementa: RECURSO INOMINADO. MUNICÍPIO DE FONTOURA XAVIER. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. LEI FEDERAL Nº. 11.738/08. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE (ADI) Nº. 4167/DF. VENCIMENTO BÁSICO DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO. SERVIDORA INATIVA. PARIDADE COM SERVIDORES DA ATIVA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PARCELA DE TRATO SUCESSO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO INOMINADO PROVIDO PARA JULGAR PROCEDENTE A AÇÃO.(Recurso Cível, Nº 71009605882, Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: José Luiz John dos Santos, Julgado em: 27-11-2020) grifei.
Ementa: RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL DE MONTENEGRO INATIVA. REVISÃO DE APOSENTADORIA. NOVO PLANO DE CARREIRA. LEI MUNICIPAL Nº 6.228/15. EVIDENCIADO O DIREITO À PARIDADE REMUNERATÓRIA. PROGRESSÃO FUNCIONAL DEVIDA. Somente até a promulgação da Emenda Constitucional nº 41/2003 o direito à paridade sobre os vencimentos dos servidores da ativa e os inativos era pleno. Após, somente fazem jus ao direito à paridade os servidores que ingressaram no serviço público antes da EC nº 41/03, mas que se aposentaram após a aludida emenda, desde que observadas às regras de transição especificadas nos artigos 2º e 3º da Emenda Constitucional nº 47/2005, publicada em 06/07/2005. Precedente do colendo STF. No caso dos autos, o demandante ingressou no serviço público em 05/11/1990 e, consoante Portaria de folha 26, foi aposentado por tempo de contribuição, com proventos integrais, em 17/10/2012, de conformidade com o artigo 3º da Emenda Constitucional nº 47/2005. Ou seja, embora a aposentadoria do autor tenha sido posterior ao advento da EC 41/2003, de 31/12/2003, estão satisfeitos os requisitos da EC nº 47/2005, o que significa dizer que faz jus à paridade sobre os vencimentos dos servidores da ativa. RECURSO INOMINADO DESPROVIDO. (Recurso Cível, Nº 71009357823, Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: Mauro Caum Gonçalves, Julgado em: 26-06-2020) grifei.
III – DISPOSITIVO
Isso posto, com fundamentos nos argumentos expostos, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso interposto, mantendo integralmente a sentença combatida. Majoro os honorários advocatícios em 5% (cinco por cento).
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição com remessa dos autos ao juízo de origem.
É como voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Erivan José da Silva Lopes – Presidente, Des. Joaquim Dias de Santana Filho – Relator, Desa. Eulália Maria Pinheiro.
Sustentação oral: PGE/PI - Dr. Marcelo Sekeff Budaruiche Lima (OAB/PI nº 9.395).
Ausente justificadamente: não houve.
Impedido/Suspeito: não houve.
Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Clotildes Costa Carvalho, Procurador(a) de Justiça.
Sala das Sessões de Videoconferência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em Teresina/PI, aos dez dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e vinte e dois (10/02/2022).
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0829760-87.2019.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalExtensão de Vantagem aos Inativos
AutorFUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA.
RéuMARIA DE FATIMA MARTINS DE ASSUNCAO SOUSA
Publicação16/02/2022