Decisão Terminativa de 2º Grau

Liminar 0757421-94.2021.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

PROCESSO Nº: 0757421-94.2021.8.18.0000
CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
ASSUNTO(S): [Liminar, COVID-19]
IMPETRANTE: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA
IMPETRADO: JUÍZO DA 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA, BEATRIZ DE MACEDO PAZ FERNANDES MACHADO DE ALMEIDA


EMENTA

 

MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL. CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO MANDAMUS COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. SEGURANÇA DENEGADA.

 

DECISÃO

 

Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado pelo INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUÍ S/A contra a decisão proferida pelo Juiz da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI que concedeu tutela urgência na Ação nº 0825684-83.2020.8.18.0140 para determinar que a ré/impetrante conceda desconto de 30% (trinta por cento) na mensalidade escolar da parte autora (BEATRIZ DE MACEDO PAZ FERNANDES).

 

O feito foi distribuído pelo advogado da impetrante perante o Tribunal Pleno, recaindo, por sorteio, na relatoria da Des. Eulália Maria Pinheiro. A então relatora determinou a redistribuição do feito às Câmaras de Direito Público e os autos viram-me conclusos.

 

É o que basta relatar. DECIDO.

 

O ato judicial atacado nesta impetração poderia ter sido impugnado mediante agravo de instrumento, conforme previsão expressa do art. 1.015, inciso I, do Código de Processo Civil:

 

Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I – tutelas provisórias;

 

Aliás, a ampliação das hipóteses de cabimento do agravo de instrumento pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.696.396/MT e REsp 1.704.520/MT – Tema 988) praticamente esvaziou o cabimento de mandado de segurança contra decisões interlocutórias proferidas por magistrado de primeiro grau, eis que recorríveis por agravo de instrumento sempre que se mostrar inútil a impugnação da decisão por apelação. Confira-se a tese firmada pelo STJ em julgamento de recurso repetitivo:

 

“O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação” (Tema 988/STJ).

 

Acrescente-se que o procedimento do agravo de instrumento prevê expressamente a possibilidade de concessão de efeito suspensivo ao recurso, conforme o disposto no art. 1.019, I, do Código de Processo Civil:

 

Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV , o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:
I – poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;

 

De mais a mais, a atribuição de efeitos suspensivo aos recursos em geral está prevista no art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, nos seguintes termos:

 

Art. 995. (…) Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.

 

Ora, tratando de ato judicial recorrível, incabível a impetração de mandado de segurança, nos termos do art. 5º, II, da Lei nº 12.016/09:

 

Art. 5º. Não se concederá mandado de segurança quando se tratar:
(…)
II – de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo;

 

Em suma, o presente mandamus foi utilizado como sucedâneo do recurso cabível, qual seja: o agravo de instrumento, decorrendo daí sua inadequação, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça:

 

(…) Não é admitida a utilização do mandado de segurança impetrado contra ato judicial quando não eivado de patente teratologia, ilegalidade ou abuso de poder, sendo certa a impossibilidade de manejo dessa ação constitucional com intuito de sucedâneo recursal. Precedentes. (Súmula 267/STF) (…)1.

 

(…) A jurisprudência do STJ estabelece que a utilização de mandado de segurança contra ato judicial requer, além de ausência de um recurso jurídico apto a combatê-lo, que a decisão seja manifestamente ilegal ou teratológica. (…).2

 

Em virtude do exposto, diante do descabimento da impetração, denego a segurança com fundamento no art. 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/093 c/c art. 485, IV, do Código de Processo Civil4.

 

Sem honorários, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.019/095. Custas pela impetrante.

 

Publique-se e intime-se.

 

Transcorrido in albis o prazo recursal, dê-se baixa no sistema.

 

 

 

Desembargador ERIVAN LOPES
Relator

 

1STJ, AgInt no MS n. 25.098/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 28/6/2019.

2STJ, AgInt no RMS 61.382/MG, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/09/2020, DJe 30/09/2020.

3Art. 6º. (…) § 5º. Denega-se o mandado de segurança nos casos previstos pelo art. 267 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil.

4Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (…) IV – verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;

5Art. 25. Não cabem, no processo de mandado de segurança, a interposição de embargos infringentes e a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, sem prejuízo da aplicação de sanções no caso de litigância de má-fé.

(TJPI - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL 0757421-94.2021.8.18.0000 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 6ª Câmara de Direito Público - Data 06/12/2021 )

Detalhes

Processo

0757421-94.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Liminar

Autor

INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA

Réu

JUÍZO DA 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA

Publicação

06/12/2021