TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0756114-42.2020.8.18.0000
AGRAVANTE: ANTONIO JOAO DA MATA
Advogado(s) do reclamante: LORENA CAVALCANTI CABRAL
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.
RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO
EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROLATAÇÃO DE SENTENÇA NO JUÍZO DE 1º GRAU. PERDA DO OBJETO DO RECURSO. PREJUDICIALIDADE.
1. Ao ser prolatada a sentença, pelo magistrado a quo, resta prejudicado o julgamento do agravo de instrumento, ante a perda de objeto do pedido do recurso. Precedentes do STJ.
2. Negado seguimento ao Agravo de Instrumento, por manifesta prejudicialidade. Inteligência do art. 932, III, do CPC/15.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto por ANTÔNIO JOÃO DA MATA, em face de decisão (id. 2286578, p. 02) do juízo de direito da Vara Única da Comarca de PIO IX-PI, que, nos autos de Ação Declaratória de Nulidade de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, promovida em face de BANCO BRADESCO, ora Agravado, determinou a suspensão do processo e a realização de tentativa de prévia conciliação extrajudicial entre as partes, através do site consumidor.gov.br, sob pena de extinção do feito por ausência de interesse de agir.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (id. 1401745): em suas razões recursais, o Agravante alegou que: i) o recurso deve ser conhecido, pois a decisão se relaciona ao mérito do processo; ii) o CPC não condiciona o processamento da ação à eventual comprovação de tentativa de conciliação, de modo que tal exigência que é ilegal; iii) estão presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora.
Ausente as contrarrazões.
Ministério Público não pinou quanto ao mérito, por entender ausente interesse público.
É ponto controvertido a manutenção, ou não, da decisão agravada.
É o relatório.
VOTO
I.JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Antes de analisar o mérito, verifico que já houve pronunciamento definitivo pelo Magistrado a quo, em 16.09.2021 (ID 20122112-primeiro grau).
Tal fato se apresenta como prejudicial ao prosseguimento do recurso, à vista do próprio esvaziamento da sua questão principal, implicando, por conseguinte, a perda de objeto.
Conforme preceitua o art. 932, III, do CPC/15, “Incumbe ao relator (…) não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida” (sem destaque no original).
Em proficiente comentário ao dispositivo normativo supracitado, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery destacam ponto que reputo pertinente ao deslinde do caso em comento, motivo pelo qual transcrevo:
“Recurso prejudicado. É aquele que perdeu seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado”. (V. Comentários ao Código de Processo Civil – NPCP (Lei nº 13.105/2015), 2ª Tiragem, 2015, p. 1851)
No sentido de que a prolação de sentença de mérito implica na ausência de interesse recursal, pela perda superveniente do objeto do recurso, seguem os arestos abaixo, aplicáveis ao caso sub judice:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RECURSO ESPECIAL EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE ANTECIPOU OS EFEITOS DA TUTELA. POSTERIOR PROLAÇÃO DE SENTENÇA. PERDA DE OBJETO CONFIGURADA.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que resta prejudicado, pela perda de objeto, o recurso especial interposto contra acórdão que examinou agravo de instrumento de decisão que examinou a antecipação de tutela, quando se verifica a superveniente prolação da sentença de mérito.
2. Nesse sentido: AgRg no AREsp 202.736/PR, 2ª Turma, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 07/03/2013; PET nos EDcl no AgRg no Ag 1219466/SP, 2ª Turma, Rel. Ministro Humberto Martins, DJe 28/11/2012; REsp 1.062.171/RS, 1ª Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe de 02/03/2009; REsp 1.065.478/MS, 2ª Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, DJe 06/10/2008.
3. Agravo regimental não provido.
(STJ - AgRg no REsp 1387787/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/04/2014, DJe 02/05/2014)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA DE MÉRITO. EXTINÇÃO DA AÇÃO PRINCIPAL. PERDA DO OBJETO DO RECURSO.
1. A prolação de sentença de mérito enseja a superveniente perda de objeto do recurso interposto contra o acórdão que decidiu agravo de instrumento.
2. A decisão interlocutória que determinava averbação do protesto na matrícula do imóvel fica esvaziada pela sentença que extingue a ação cautelar de protesto contra alienação de bens.
3. Agravo regimental prejudicado.
(STJ - AgRg nos EDcl nos EDcl no REsp 1302959/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/09/2013, DJe 02/10/2013)
É de relevo, portanto, destacar que o presente agravo de Instrumento interposto por ANTÔNIO JOÃO DA MATA, em face de decisão (id. 2286578, p. 02) do juízo de direito da Vara Única da Comarca de PIO IX-PI, que, nos autos de Ação Declaratória de Nulidade de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, promovida em face de BANCO BRADESCO, ora Agravado, determinou a suspensão do processo e a realização de tentativa de prévia conciliação extrajudicial entre as partes, através do site consumidor.gov.br, sob pena de extinção do feito por ausência de interesse de agir, perdeu seu objeto, estando, pois, prejudicado seu andamento.
Com efeito, em virtude da existência de sentença, preferida na primeira instância, em 16.09.2021 (ID 20122112-primeiro grau), não resta satisfeito o requisito de admissibilidade, fato que impede o prosseguimento do feito até o julgamento final.
II. DECISÃO
Forte nestas razões, e em consonância com o disposto no art. 485, IV e VI, e 932, III, ambos do CPC/15, nego seguimento ao recurso, eis que manifestamente prejudicado.
É o voto.
Teresina-PI, data no sistema.
Desembargador Francisco Antônio Paes Landim Filho
Relator
0756114-42.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorANTONIO JOAO DA MATA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação08/01/2022