Acórdão de 2º Grau

Furto 0000407-20.2017.8.18.0103


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. ALEGAÇÃO DA OCORRÊNCIA DE EQUÍVOCOS NO JULGADO. INEXISTÊNCIA. NÍTIDO INTUITO DE REDISCUTIR A MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. RECURSO VINCULADO ÀS HIPÓTESES DO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. VÍCIO NÃO DETECTADO. EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. I - O embargante pretende rediscutir a decisão exarada por este órgão fracionário, o que se revela inviável neste procedimento aclaratório. Eventual inconformidade com a decisão, deverá ser manifestada em via própria. II - Embargos conhecidos e improvidos. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000407-20.2017.8.18.0103 - Relator: EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 15/02/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000407-20.2017.8.18.0103

APELANTE: GIRLENO LIMA SILVA

 

APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

 

RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO

 


EMENTA


 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. ALEGAÇÃO DA OCORRÊNCIA DE EQUÍVOCOS NO JULGADO. INEXISTÊNCIA. NÍTIDO INTUITO DE REDISCUTIR A MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. RECURSO VINCULADO ÀS HIPÓTESES DO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. VÍCIO NÃO DETECTADO. EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.

I - O embargante pretende rediscutir a decisão exarada por este órgão fracionário, o que se revela inviável neste procedimento aclaratório. Eventual inconformidade com a decisão, deverá ser manifestada em via própria.

II - Embargos conhecidos e improvidos.

 

RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CRIMINAL (417) -0000407-20.2017.8.18.0103
Origem: 
APELANTE: GIRLENO LIMA SILVA
 

APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ


RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO

 


GIRLENO LIMA SILVA, inconformado com o acórdão (Núm. 4515439 – Págs. 01/07) que, por unanimidade de votos, negou provimento ao seu apelo defensivo, opôs, por intermédio da douta Defensoria Pública Estadual, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, objetivando suprir equívocos do aresto impugnado.

Em razões (Núm. 4581296 – Págs. 01/05), sustenta, em síntese, que houve equívoco quanto à dosimetria da pena, no que tange à justificação da valoração negativa do vetor “antecedentes”.

Com essas considerações, rogou pelo conhecimento e acolhimento dos presentes embargos, a fim de sanar o equívoco ventilado, bem como para prequestionar a matéria.

Em resposta aos embargos opostos, a d. Procuradoria-Geral de Justiça defendeu que a matéria suscitada na via aclaratória fora devidamente debatida no acórdão, não se vislumbrando nenhuma omissão, obscuridade e/ou contradição (Núm. 4679121 – Págs. 01/05).

 

É o relatório.

 

VOTO


 

Inicialmente, insta consignar que os Embargos de Declaração são cabíveis quando houver na decisão embargada qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada, sendo imperioso ressaltar que também podem ser admitidos para a correção de eventual erro material, como têm reconhecido a doutrina e jurisprudência, sendo possível, excepcionalmente, a alteração ou modificação do decisum quando evidenciado vício no julgado.

Regulamentando os Embargos de Declaração no âmbito do processo penal pátrio, preceitua o artigo 619 do CPP, in verbis:

Art. 619. Aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão”. (sem grifo no original)

Esclarecido o cabimento dos Embargos de Declaração, passa-se ao exame dos argumentos do embargante.

O recorrente sustenta, em síntese, que o julgado se mostrou equivocado quanto à justificação da valoração negativa do vetor “antecedentes”.

Para tanto, argumenta que esta e. 2ª Câmara Especializada Criminal, acolhendo a valoração negativa da circunstância “antecedentes”, o fez sob a alegação de que após a verificação do sistema Themis Web, restara verificado os maus antecedentes do ora embargante.

Afirma, contudo, que nenhum dos processos citados no v. acórdão vergastado transitou em julgado, sendo certo que alguns se encontram em grau de recurso e outros ainda em andamento, apontando-se, portanto, o equívoco do decisum recorrido.

Sem razão.

No que tange à valoração negativa da referida circunstância judicial, argumentamos que:

É entendimento pacificado nas Cortes Superiores que a certidão cartorária não é meio necessário para comprovação dos antecedentes e reincidência, haja vista que essas informações podem ser obtidas por meio de consulta em sítio eletrônico da Corte Estadual, não configurando ilegalidade a ausência dessa certidão.

As informações extraídas dos sítios eletrônicos dos Tribunal de Justiça são documentos hábeis e suficientes para comprovar maus antecedentes e reincidência, não sendo, pois, obrigatória a apresentação de certidão cartorária oficial.

(…)

In casu, após consulta no sistema Themis Web, verifico a comprovação de maus antecedentes pelo acusado (Processo 0000779- 74.2017.8.18.0068; Processo 0000274-80.2014.8.18.0103; Processo 0000391-71.2014.8.18.0103; Processo 0000063-73.2016.8.18.0103; Processo 0000506-24.2016.8.18.0103), não prosperando a tese defensiva. (Núm. 4581296 – Pág. 03).

Com efeito, observa-se que o sistema Themis Web demonstra a existência de sentença condenatória transitada em julgado em desfavor do réu e apta a configurar os maus antecedentes.

Assim sendo, não há nenhum equívoco a ser sanado.

Logo, verifica-se que funda o presente reclamo tão somente o inconformismo do embargante, o qual deve ser levado adiante por meio de recurso próprio.

Destarte, não há falar em irregularidades, sendo certo que, "se a parte embargante não concorda com a interpretação dada, não são os embargos de declaração via hábil para a demonstração de seu inconformismo" (STJ, EDRESP n. 147833/DF, rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira).

Por fim, cumpre destacar, ainda, que não se admite a interposição de aclaratórios com o fito exclusivo de prequestionamento, se a questão jurídica foi enfrentada, de um modo ou de outro, na decisão recorrida, exigindo-se, como em todos os casos, a existência de vício.

DISPOSITIVO

ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração para, no mérito NEGAR-LHES provimento.

 

É como voto.

 

Teresina, 15/02/2022

Detalhes

Processo

0000407-20.2017.8.18.0103

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Furto

Autor

GIRLENO LIMA SILVA

Réu

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Publicação

15/02/2022