TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000407-20.2017.8.18.0103
APELANTE: GIRLENO LIMA SILVA
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. ALEGAÇÃO DA OCORRÊNCIA DE EQUÍVOCOS NO JULGADO. INEXISTÊNCIA. NÍTIDO INTUITO DE REDISCUTIR A MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. RECURSO VINCULADO ÀS HIPÓTESES DO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. VÍCIO NÃO DETECTADO. EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
I - O embargante pretende rediscutir a decisão exarada por este órgão fracionário, o que se revela inviável neste procedimento aclaratório. Eventual inconformidade com a decisão, deverá ser manifestada em via própria.
II - Embargos conhecidos e improvidos.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CRIMINAL (417) -0000407-20.2017.8.18.0103
Origem:
APELANTE: GIRLENO LIMA SILVA
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
GIRLENO LIMA SILVA, inconformado com o acórdão (Núm. 4515439 – Págs. 01/07) que, por unanimidade de votos, negou provimento ao seu apelo defensivo, opôs, por intermédio da douta Defensoria Pública Estadual, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, objetivando suprir equívocos do aresto impugnado.
Em razões (Núm. 4581296 – Págs. 01/05), sustenta, em síntese, que houve equívoco quanto à dosimetria da pena, no que tange à justificação da valoração negativa do vetor “antecedentes”.
Com essas considerações, rogou pelo conhecimento e acolhimento dos presentes embargos, a fim de sanar o equívoco ventilado, bem como para prequestionar a matéria.
Em resposta aos embargos opostos, a d. Procuradoria-Geral de Justiça defendeu que a matéria suscitada na via aclaratória fora devidamente debatida no acórdão, não se vislumbrando nenhuma omissão, obscuridade e/ou contradição (Núm. 4679121 – Págs. 01/05).
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, insta consignar que os Embargos de Declaração são cabíveis quando houver na decisão embargada qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada, sendo imperioso ressaltar que também podem ser admitidos para a correção de eventual erro material, como têm reconhecido a doutrina e jurisprudência, sendo possível, excepcionalmente, a alteração ou modificação do decisum quando evidenciado vício no julgado.
Regulamentando os Embargos de Declaração no âmbito do processo penal pátrio, preceitua o artigo 619 do CPP, in verbis:
“Art. 619. Aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão”. (sem grifo no original)
Esclarecido o cabimento dos Embargos de Declaração, passa-se ao exame dos argumentos do embargante.
O recorrente sustenta, em síntese, que o julgado se mostrou equivocado quanto à justificação da valoração negativa do vetor “antecedentes”.
Para tanto, argumenta que esta e. 2ª Câmara Especializada Criminal, acolhendo a valoração negativa da circunstância “antecedentes”, o fez sob a alegação de que após a verificação do sistema Themis Web, restara verificado os maus antecedentes do ora embargante.
Afirma, contudo, que nenhum dos processos citados no v. acórdão vergastado transitou em julgado, sendo certo que alguns se encontram em grau de recurso e outros ainda em andamento, apontando-se, portanto, o equívoco do decisum recorrido.
Sem razão.
No que tange à valoração negativa da referida circunstância judicial, argumentamos que:
“É entendimento pacificado nas Cortes Superiores que a certidão cartorária não é meio necessário para comprovação dos antecedentes e reincidência, haja vista que essas informações podem ser obtidas por meio de consulta em sítio eletrônico da Corte Estadual, não configurando ilegalidade a ausência dessa certidão.
As informações extraídas dos sítios eletrônicos dos Tribunal de Justiça são documentos hábeis e suficientes para comprovar maus antecedentes e reincidência, não sendo, pois, obrigatória a apresentação de certidão cartorária oficial.
(…)
In casu, após consulta no sistema Themis Web, verifico a comprovação de maus antecedentes pelo acusado (Processo 0000779- 74.2017.8.18.0068; Processo 0000274-80.2014.8.18.0103; Processo 0000391-71.2014.8.18.0103; Processo 0000063-73.2016.8.18.0103; Processo 0000506-24.2016.8.18.0103), não prosperando a tese defensiva. (Núm. 4581296 – Pág. 03).
Com efeito, observa-se que o sistema Themis Web demonstra a existência de sentença condenatória transitada em julgado em desfavor do réu e apta a configurar os maus antecedentes.
Assim sendo, não há nenhum equívoco a ser sanado.
Logo, verifica-se que funda o presente reclamo tão somente o inconformismo do embargante, o qual deve ser levado adiante por meio de recurso próprio.
Destarte, não há falar em irregularidades, sendo certo que, "se a parte embargante não concorda com a interpretação dada, não são os embargos de declaração via hábil para a demonstração de seu inconformismo" (STJ, EDRESP n. 147833/DF, rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira).
Por fim, cumpre destacar, ainda, que não se admite a interposição de aclaratórios com o fito exclusivo de prequestionamento, se a questão jurídica foi enfrentada, de um modo ou de outro, na decisão recorrida, exigindo-se, como em todos os casos, a existência de vício.
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração para, no mérito NEGAR-LHES provimento.
É como voto.
Teresina, 15/02/2022
0000407-20.2017.8.18.0103
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalFurto
AutorGIRLENO LIMA SILVA
RéuMINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Publicação15/02/2022