Acórdão de 2º Grau

Pagamento em Pecúnia 0812570-82.2017.8.18.0140


Ementa

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO QUANTO AO ARTIGO 1º DO DECRETO Nº 20.910/32. INCABÍVEL. TEMA 516 DO STJ. TERMO A QUO A DATA DA APOSENTADORIA. CONVERSÃO EM PECÚNIA DOS BENEFÍCIOS DE FÉRIAS E DE LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDAS EM ATIVIDADE. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. ADIMPLEMENTO DO PAGAMENTO DO TERÇO CONSTITUCIONAL. RECURSO CONHECIDO E JULGADO PARCIALMENTE PROVIDO 1. Inexistente a prescrição da pretensão autoral, posto que apesar do prazo prescricional pautado no art. 1º do Decreto nº 20.910/32 ser correspondente ao lapso temporal de 5 (cinco) anos, o STJ possui Tema Repetitivo 516 que possui como termo a quo a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público quanto à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada e nem utilizada. 2. Cabível a conversão em pecúnia dos benefícios de férias e licença-prêmio não usufruídos durante a atividade do servidor público e impossibilitado do gozo em razão da aposentadoria por invalidez, assim vedando o enriquecimento sem causa do ente público. 3. Comprovado o adimplemento do pagamento do abono de férias inclusive dos períodos de férias não gozados, deve ser descontado do valor indenizatório. 4. Recurso julgado e parcialmente provido. Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, pelo conhecimento e provimento parcial do recurso interposto, mantendo a sentença condenando o Estado do Piauí ao pagamento de indenização das férias não usufruídas, exceto quanto ao acréscimo dos abonos de férias, relativos aos anos de 2004, 2007, 2008, 2009, 2010 e 2011, visto que já adimplidos. (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0812570-82.2017.8.18.0140 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - Tribunal Pleno - Data 16/02/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0812570-82.2017.8.18.0140

APELANTE: HENRIQUE AUGUSTO DO AMARAL MOURAO

Advogado(s) do reclamante: DANILLO COELHO PIMENTEL

APELADO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 


EMENTA


 

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO QUANTO AO ARTIGO 1º DO DECRETO Nº 20.910/32. INCABÍVEL. TEMA 516 DO STJ. TERMO A QUO A DATA DA APOSENTADORIA. CONVERSÃO EM PECÚNIA DOS BENEFÍCIOS DE FÉRIAS E DE LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDAS EM ATIVIDADE. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. ADIMPLEMENTO DO PAGAMENTO DO TERÇO CONSTITUCIONAL.

RECURSO CONHECIDO E JULGADO PARCIALMENTE PROVIDO

1. Inexistente a prescrição da pretensão autoral, posto que apesar do prazo prescricional pautado no art. 1º do Decreto nº 20.910/32 ser correspondente ao lapso temporal de 5 (cinco) anos, o STJ possui Tema Repetitivo 516 que possui como termo a quo a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público quanto à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada e nem utilizada.

2. Cabível a conversão em pecúnia dos benefícios de férias e licença-prêmio não usufruídos durante a atividade do servidor público e impossibilitado do gozo em razão da aposentadoria por invalidez, assim vedando o enriquecimento sem causa do ente público.

3. Comprovado o adimplemento do pagamento do abono de férias inclusive dos períodos de férias não gozados, deve ser descontado do valor indenizatório.

4. Recurso julgado e parcialmente provido.

 

Decisão: 

Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, pelo conhecimento e provimento parcial do recurso interposto, mantendo a sentença condenando o Estado do Piauí ao pagamento de indenização das férias não usufruídas, exceto quanto ao acréscimo dos abonos de férias, relativos aos anos de 2004, 2007, 2008, 2009, 2010 e 2011, visto que já adimplidos.


 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0812570-82.2017.8.18.0140
Origem: 
APELANTE: HENRIQUE AUGUSTO DO AMARAL MOURAO
Advogado do(a) APELANTE: DANILLO COELHO PIMENTEL - PI6611-A
APELADO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Trata-se de Apelação Cível (ID nº 2421324) interposta pelo Estado do Piauí contra Sentença (ID nº 2421309) proferida em Juízo da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, em Procedimento Comum Cível – Ação de Cobrança nos autos do Processo nº 0812570-82.2017.8.18.0140, que julgou procedente os pedidos autorais, condenando o Estado do Piauí ao pagamento de indenização das férias não usufruídas, relativas aos anos de 2004, 2007, 2008, 2009, 2010 e 2011, acrescidos dos abonos de férias, bem como licença prêmio, relativa ao quinquênio de 12/06/2003 a 11/06/2008.

Na exordial da Petição Inicial (ID nº 2421283), o autor Henrique Augusto do Amaral Mourão, delegado aposentado da Polícia Civil do Estado do Piauí, aduz que em 12 de junho de 2003 foi admitido para o cargo de Delegado de Polícia pelo Estado do Piauí.

Contudo, Henrique Augusto do Amaral Mourão aposentou-se por invalidez, no ano de 2012 sem contabilizar para fins de contagem do tempo de serviço e sem usufruir férias referente aos exercícios dos anos de 2004, 2007, 2008, 2009, 2010 e 2011 e as licenças, prêmio e capacitação, no período de 12/06/2003 a 11/06/2008, correspondente a 90 dias.

Desse modo, requer a conversão e o pagamento em pecúnia dos benefícios não usufruídos até o momento de sua aposentadoria.

Assim, pretende o autor na Ação Ordinária de Cobrança, a concessão dos benefícios prioridade de tramitação e da gratuidade judiciária, a devida citação do requerido, o julgamento totalmente precedente da demanda e a condenação da parte ré ao pagamento de custas judiciais e honorários advocatícios sucumbenciais.

Apresentada a Contestação (ID nº 2421297) solicitando a prescrição e a extinção do processo com resolução do mérito, conforme art. 487, II do CPC/2015, e requerendo a total improcedência dos pedidos formulados.

Proferida a Sentença (ID nº 2421309) no sentido de rejeição a tese de prescrição, julgando procedente os pedidos autorais e quanto ao mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, condena o Estado do Piauí no pagamento de indenização das férias não usufruídas, relativas aos anos de 2004, 2007, 2008, 2009, 2010 e 2011, acrescidos dos abonos de férias, bem como licença prêmio, relativa ao quinquênio de 12/06/2003 a 11/06/2008, e ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios na razão de 10% (dez por cento) sobre valor da causa.

Posteriormente, o Estado do Piauí apresentou Embargos de Declaração (ID nº 2421313) a fim de “esclarecer que a conversão em pecúnia das férias e licença prêmio não gozadas deve levar em conta o valor da remuneração à época em que o suposto direito fora adquirido; eliminar contradição quanto ao pagamento já realizado do abono de férias – 1/3 constitucional; eliminar a contradição quanto ao arbitramento indevido do percentual de 10% sobre o valor da condenação a ser pago em honorários advocatícios, considerando que a sentença é ilíquida.”.

A parte autora manifestou-se em Contrarrazões aos Embargos de Declaração (ID nº 2421318).

Porém, em Sentença (ID nº 2421320) o juiz a quo julgou improcedente os embargos declaratórios.

Proposta Apelação Cível (ID nº 2421324) pelo Estado do Piauí, requerendo o reconhecimento da prescrição quinquenal dos direitos pleiteados, subsidiariamente, a integral improcedência da pretensão autoral e a reforma da sentença quanto à condenação do Estado ao pagamento dos abonos de férias dos períodos constantes no dispositivo da decisão, visto que alegam que o pagamento já foram devidamente realizados conforme prova constante nos autos.

Por fim, Henrique Augusto do Amaral Mourão em Contrarrazões ao Recurso de Apelação (ID nº 2421328) entende pela manutenção da sentença proferida em juízo a quo.

É o relatório. Passo ao voto.

 


VOTO


 

Juízo de Admissibilidade

O presente Recurso de Apelação (ID nº 2421324) foi tempestivamente apresentado e cumpre os requisitos de admissibilidade, assim conheço o recurso.

 

I – Preliminares

Da inexistência de prescrição pautada nos artigos 1º e 3º do Decreto nº 20.910/32

O apelante alega em Recurso de Apelação (ID nº 2421324) que a pretensão do demandante foi atingida pelo prazo prescricional descrito no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, que compreende que as dívidas passivas dos Estados prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato que as originaram.

Visto que, no caso em tela, o delegado aposentado da Polícia Civil do Estado do Piauí aduz que a lesão ao seu direito ocorreu quanto às férias nos anos de 2004, 2007, 2008, 2009, 2010 e 2011 e quanto às licenças, no período de 2003 a 2008. Logo, o ajuizamento da ação ocorreu em 2017, posterior ao lapso temporal de 5 (cinco) anos da última lesão, no ano de 2011.

 

Pautando-se no Tema Repetitivo 516 do Superior Tribunal de Justiça que firmou a seguinte tese:

A contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada e nem utilizada como lapso temporal para a aposentadoria, tem como termo a quo a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público.

Entende-se que a data que origina a pretensão do fato é a data da aposentadoria de Henrique Augusto do Amaral Mourão, ou seja, 28 de agosto de 2012, conforme Diário Oficial (ID nº 2421284, pág. 7) apresentado nos autos. Desse modo, considerando o art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, o prazo prescricional decorre cinco anos após a data do fato que a originou, portanto 28 de agosto de 2017, contudo, o demandante ajuizou a ação do referido processo em 25 de agosto de 2017.

Corroborando-se a este entendimento, a jurisprudência da Primeira Turma do STJ:

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO JUBILADO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 458, II, E 535, II, DO CPC/73. NÃO OCORRÊNCIA. PEDIDO DE DESAVERBAÇÃO E CONVERSÃO EM PECÚNIA DE LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA DURANTE A ATIVIDADE FUNCIONAL. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DA APOSENTADORIA. MATÉRIA PACIFICADA EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO FORA DO PRAZO QUINQUENAL. NÃO INTERRUPÇÃO DO CURSO PRESCRICIONAL. 1. Não ocorreu omissão no aresto local, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia trazida aos autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. No julgamento do Recurso Especial Repetitivo 1.254.456/PE, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio, não gozada e nem contada em dobro para a aposentadoria, tem como termo inicial a data em que ocorrida a inativação do servidor público. 3. A orientação jurisprudencial ditada no mencionado repetitivo da Primeira Seção, porque vinculante, deve prevalecer em relação ao decidido no MS 17.406/DF, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/08/2012, DJe 26/09/2012. 4. A corroborar a afirmação de que a tese aprovada no mencionado repetitivo (Recurso Especial 1.254.456/PE) vem sendo amplamente prestigiada pela recente jurisprudência das duas Turmas de Direito Público do STJ, destacam-se, dentre outros, os seguintes julgados: REsp 1.833.259/SC, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/02/2020, DJe 02/03/2020; AgInt nos EDcl no REsp 1.830.439/DF, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/02/2020, DJe 20/02/2020 e o REsp 1.800.310/MS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/04/2019, DJe 29/05/2019. 5. Ao considerar que o requerimento administrativo formulado pelo autor, quando já decorridos mais de 5 anos da concessão de sua aposentadoria, não interrompeu o curso da prescrição, o regional de origem não destoou da posição consolidada por este Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que “o requerimento administrativo formulado quando já operada a prescrição do próprio fundo de direito não tem o poder de reabrir o prazo prescricional” (AgRg no REsp 1.197.202/RJ, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/11/2010, DJe 12/11/2010). 6. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1591726 RS 2016/0092754-8, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 09/06/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/08/2020)

Dialogando com grifo do Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul:

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA – APOSENTADORIA – PRESCRIÇÃO – TERMO INICIAL – DATA DA APOSENTAÇÃO – REJEITADA – MÉRITO – CONVERSÃO DA LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA EM PECÚNIA – POSSIBILIDADE – JUROS PARTIR DA CITAÇÃO – ART. 1º-F, DA LEI N. 9.494/1997, COM REDAÇÃO DA LEI Nº 11.960/2009 – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Consoante Decreto n. 20.910/32, nas ações indenizatórias propostas contra a Fazenda Pública aplica-se o prazo prescricional de 5 (cinco) anos. Em sede de recurso representativo de controvérsia, o STJ decidiu que o termo a quo da contagem do prazo prescricional concernente à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada, é a data da aposentadoria. Considerando que a parte autora comprovou o exercício efetivo no cargo público municipal bem como que possui licença-prêmio não gozada até a ocasião de sua aposentadoria, resta inconteste que faz jus à conversão do aludido benefício em pecúnia. Em se tratando de condenação imposta à Fazenda Pública, os juros moratórios a contar da citação – devem ser calculados com respaldo no índice oficial de remuneração básica e juros incidentes sobre a caderneta de poupança, nos termos do artigo 1º-F, da Lei n.º 9.494/1997. (TJ-MS – AC: 08027897420208120018 MS 0802789-74.2020.8.12.0018, Relator: Des. Eduardo Machado Rocha, Data de Julgamento: 23/07/2021, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 27/07/2021)

Assim, não ocorreu a prescrição da pretensão buscada.

Não havendo mais preliminares a serem observadas, passo ao exame do mérito propriamente dito.

 

II – Mérito 

Da conversão em pecúnia das férias e licença-prêmio/capacitação não gozadas até a aposentadoria

O autor, delegado aposentado da Polícia Civil do Estado do Piauí, pleiteou a conversão em pecúnia dos benefícios, como férias nos anos de 2004, 2007, 2008, 2009, 2010 e 2011 e as licenças, prêmio e de capacitação, no período de 2003 a 2008, não gozados durante o período em que estava ativo no cargo público, posto que, a partir de sua aposentadoria por invalidez a conversão em pecúnia veda o enriquecimento sem causa da Administração Pública, do Estado do Piauí.

Diante disso, o apelante, Estado do Piauí, alega que a possibilidade de conversão em pecúnia dos benefícios não usufruídos referem-se a situação excepcional quando houver recusa da Administração Pública, em razão de interesse social, ao usufruto por interesse de serviço, converte-se a licença prêmio ou de férias não gozadas em pecúnia.

Ademais, no caso em questão, Henrique Augusto do Amaral Mourão não teria comprovado nos autos o indeferimento da Administração Pública ao requerimento de férias em razão de interesse social.

Não prospera a alegação.

A conversão em pecúnia do benesse não usufruído durante a atividade no serviço público é garantia dada ao servidor inativo, em razão do não enriquecimento sem causa da Administração Pública, assim entende a Tese de Repercussão Geral 635 do STF:

É assegurada ao servidor público inativo a conversão de férias não gozadas, ou de outros direitos de natureza remuneratória, em indenização pecuniária, dada a responsabilidade objetiva da Administração Pública em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa.

Outrossim, no processo em epígrafe, foram apresentadas pela parte autora as certidões emitidas pela Secretaria de Segurança Pública – Gerência de Gestão de Pessoas (ID nº 2421291, pág. 1/4) acerca do reconhecimento de quais benefícios não foram gozados, correspondentes as férias nos anos de 2004, 2007, 2008, 2009, 2010 e 2011 e as licenças, prêmio e de capacitação, no período de 2003 a 2008 e a concessão da aposentadoria por invalidez, além do indeferimento do Estado do Piauí à solicitação das férias do ano de 2007, ID nº 2421288.

Considerando ainda que o Estado do Piauí usufruiu dos serviços prestados pelo, até então, delegado civil no período em que deveria usufruir de suas férias ou de licenças a que tinha direito, entende-se que o não gozo do benesse foi em razão de interesse social, posto que prestava serviço ao Estado do Piauí em suas atividades regulares. Conforme grifo nosso:

APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PROCESSO DE ORIGEM. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO CONSTITUCIONAL. POLICIAL MILITAR. FÉRIAS NÃO GOZADAS. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA DO MOTIVO QUE ENSEJOU O ADIAMENTO DA FRUIÇÃO DOS PERÍODOS DE FÉRIAS. DEVER DE CONTROLE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PRESUNÇÃO DE QUE A AUSÊNCIA DE GOZO SE DEU NO INTERESSE DA ADMINISTRAÇÃO OU POR IMPERIOSA NECESSIDADE DO SERVIÇO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. RECURSOS CONHECIDOS, SENDO A 1ª APELAÇÃO IMPROVIDA E A r APELAÇÃO PROVIDA, PARA REFORMAR A SENTENÇA DE 1° GRAU.

I – O dever de regulamentar as férias dos policiais militares, instituído por lei, abrange não apenas a definição do período de concessão, mas também, o controle dos períodos gozados pelo servidor, bem como o registro do motivo que ensejou o seu adiamento ou não fruição, não competindo ao servidor, a fiscalização de tal dever que, uma vez não cumprido, gerá a presunção de que a não fruição do período de férias se implementou por força de necessidade de serviço, mormente se não houve a comprovação nestes autos, por parte do 1° Apelante, de que a sua suspensão decorreu de expresso pedido do 1° Apelado.

II – Tendo a Administração se aproveitado, no cumprimento de seu mister, do trabalho prestado pelo servidor, no período em que deveria ter usufruído suas férias, tal fato, de per si, é circunstância suficiente para legitimar o pleito indenizatório.

III – In casu, infere-se que nada obsta que se reconheça o dever indenizatório do Estado do Piauí, com fundamento na vedação do enriquecimento sem causa da Administração e na responsabilidade civil do Estado, visto que não pode ele se beneficiar da arbitrária supressão do direito ao gozo de férias do servidor público, no respectivo período legal concessivo, sem lhe conceder nenhum tipo de contraprestação, conforme entendimento pacificado pelo STF, nos seguintes precedentes: ARE 718547, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 06.08.2013; Al-AgR 768.313, Rel. Min. Eros Grau, Segunda Turma, DJe 18.12.2009; RE 197.640, Rel. Min. limar Gaivão, Primeira Turma, iDJ 18.6.1999; e RE-AgR 324.880, Rel. Min. Ayres Britto, Primeira Turma, DJ 10.3.2006.

IV – Logo, à falência de comprovação do motivo de os supostos períodos de férias não terem Sido gozados pelo 2° Apelante, por parte do 2° Apelado, descumprindo dever imposto pela legislação estadual, impende-se reconhecer a presunção de que a ausência de gozo se deu no interesse da Administração, que assegura ao servidor público a conversão de férias não gozadas em indenização pecuniária, haja vista a responsabilidade objetiva da Administração Pública, em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa, inferindo-se daí o desacerto em que incorreu a sentença recorrida ao excluir os períodos de férias pertinentes ao/danos de 2004 à 2010.

V – Recursos conhecidos, para negar provimento à 1ª Apelação e dar provimento à 2ª Apelação. (TJPI| Apelação Cível Nº 2016.0001.012830-9 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 07/02/2019)

Nesse ínterim, cumpre ressaltar também que o art. 72, caput, da Lei Complementar Estadual nº 13/1994, in verbis:

Art. 72 – O servidor fará jus a 30 (trinta) dias consecutivos de férias, que podem ser acumuladas, até o máximo de 2 (dois) períodos, no caso de necessidade do serviço, ressalvados os casos em que haja legislação específica.

Todavia, tal legislação envolve o uso do benefício de férias quando ainda ativo o servidor, desse modo, o acúmulo de férias envolveria o máximo de 2 (dois) períodos. Enquanto na situação requerida por Henrique Augusto do Amaral Mourão não se trata do uso do benefício das férias, mas de sua conversão em pecúnia, direito adquirido a partir de sua aposentadoria por não poder mais utilizar-se do benesse a que tinha direito.

Assim, não há irregularidade na conversão em pecúnia dos períodos de férias acima de dois períodos correspondentes aos anos de 2004, 2007, 2008, 2009, 2010 e 2011.

Do mesmo modo recentemente entendeu a Corte do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro em grifo:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. GUARDA MUNICIPAL. MUNICÍPIO DE TRÊS RIOS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO. DIREITO A FÉRIAS REMUNERADAS, ACRESCIDAS DE UM TERÇO. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 7º, INCISO XVII C/C 39, § 3º, AMBOS DA CRFB. ESTATUTO GERAL DOS GUARDAS MUNICIPAIS (LEI Nº 13.022/2014) E ESTATUTO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS CIVIS DO MUNICÍPIO DE TRÊS RIOS (LEI MUNICIPAL Nº 1.385/ 980). POSSIBILIDADE DE ACUMULAÇÃO DE FÉRIAS PELO MÁXIMO DE 2 (DOIS) ANOS, POR ABSOLUTA NECESSIDADE DE SERVIÇO. DIREITO NÃO USUFRUÍDO POR QUATRO ANOS SUBSEQUENTES. DIREITO SOCIAL FUNDAMENTAL (CF/88, ART. 6º). VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. PRECEDENTES DESTA CORTE. SENTENÇA MANTIDA. RETIFICAÇÃO APENAS QUANTO AOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. APLICAÇÃO DO ARTIGO 85, § 3º, I, DO CPC/2015. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ – APL: 00152233720168190063, Relator: Des(a). MARIA ISABEL PAES GONÇALVES, Data de Julgamento: 19/10/2020, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/10/2020)

Em suma, é cabível a conversão em pecúnia dos benefícios não usufruídos em atividade pelo delegado aposentado da Polícia Civil do Estado do Piauí, posto que veda o enriquecimento sem causa da Administração Pública em razão da lesão de direito do servidor público.

Ademais, resta comprovado que os serviços regulares de Henrique Augusto do Amaral Mourão foram utilizados durante o período correspondente às férias e as licenças, prêmio e de capacitação, assim a negativa do Estado em razão de interesse social foi comprovada quanto ao ano de 2007, mas considerada tacitamente quanto os demais períodos, visto que foram apresentados nos autos certidão do ente público quanto ao não gozo dos demais benefícios e a presunção de que a não fruição do período de férias se implementou por força de necessidade de serviço, considerando o cumprimento das atividades regulares de sua função pelo servidor durante tal período.

 

Da adimplência quanto ao pagamento dos abonos de férias

Subsidiariamente, o Estado do Piauí intercede pela revisão da condenação ao pagamento dos abonos de férias adimplidos relativos aos períodos de férias não usufruídos.

.

A Carta Magna prevê em seu art. 7º, inciso XVII, in verbis:

Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

XVII – gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;

Desse modo, constitui direito do trabalhador o usufruto das férias remuneradas com acréscimo do terço constitucional.

Assim, na situação referida, o servidor aposentado não usufruiu do benefício das férias como comprovado nos autos. Contudo, de acordo com a Ficha Financeira (ID nº 2421314) apresentada, o Estado do Piauí cumpria suas obrigações quanto à remuneração do abono de férias mesmo nos anos de 2004, 2007, 2008, 2009, 2010 e 2011 em que em razão do interesse social não gozou do período de férias.

Portanto, merece prosperar a revisão da condenação do Estado quanto ao acrescido dos abonos de férias no valor indenizatório.

  

Dispositivo

Com estas considerações, voto pelo conhecimento e provimento parcial do recurso interposto, mantendo a sentença condenando o Estado do Piauí ao pagamento de indenização das férias não usufruídas, exceto quanto ao acréscimo dos abonos de férias, relativos aos anos de 2004, 2007, 2008, 2009, 2010 e 2011, visto que já adimplidos.

É como voto.

Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, pelo conhecimento e provimento parcial do recurso interposto, mantendo a sentença condenando o Estado do Piauí ao pagamento de indenização das férias não usufruídas, exceto quanto ao acréscimo dos abonos de férias, relativos aos anos de 2004, 2007, 2008, 2009, 2010 e 2011, visto que já adimplidos.

Presente na sessão os Exmos. Srs. Des. Joaquim Dias de Santana Filho-Relator, Desa. Eulália Maria Pinheiro e Des. Erivan José da Silva Lopes.

Sustentação oral: PGE/PI - Dr. Marcelo Sekeff Budaruiche Lima (OAB/PI nº 9.395).

Ausente justificadamente: não houve.

Impedido/Suspeito: não houve.

Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Clotildes Costa Carvalho, Procurador(a) de Justiça.

SALA DAS SESSÕES DE VIDEOCONFERÊNCIA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, aos dez dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e vinte e dois (10/02/2022).


Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Relator

 



Teresina, 15/02/2022

Detalhes

Processo

0812570-82.2017.8.18.0140

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Tribunal Pleno

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Pagamento em Pecúnia

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

HENRIQUE AUGUSTO DO AMARAL MOURAO

Publicação

16/02/2022