Acórdão de 2º Grau

Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos 0753514-14.2021.8.18.0000


Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROLATAÇÃO DE SENTENÇA NO JUÍZO DE 1º GRAU. PERDA DO OBJETO DO RECURSO. PREJUDICIALIDADE. 1. Ao ser prolatada a sentença, pelo magistrado a quo, resta prejudicado o julgamento do agravo de instrumento, ante a perda de objeto do pedido do recurso. Precedentes do STJ. 2. Negado seguimento ao Agravo de Instrumento, por manifesta prejudicialidade. Inteligência do art. 932, III, do CPC/15. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0753514-14.2021.8.18.0000 - Relator: FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 08/01/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0753514-14.2021.8.18.0000

AGRAVANTE: LAURA PEREIRA DE CARVALHO

Advogado(s) do reclamante: LAINE NARA SANTOS COSTA

AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A

Advogado(s) do reclamado: SERVIO TULIO DE BARCELOS

RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO

 

 


EMENTA


 

 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROLATAÇÃO DE SENTENÇA NO JUÍZO DE 1º GRAU. PERDA DO OBJETO DO RECURSO. PREJUDICIALIDADE.

1. Ao ser prolatada a sentença, pelo magistrado a quo, resta prejudicado o julgamento do agravo de instrumento, ante a perda de objeto do pedido do recurso. Precedentes do STJ.

2. Negado seguimento ao Agravo de Instrumento, por manifesta prejudicialidade. Inteligência do art. 932, III, do CPC/15.

 

 




RELATÓRIO


Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por LAURA PEREIRA DE CARVALHO, contra decisão proferida pelo juízo da  Vara Única da Comarca de Água Branca-PI, que, nos autos da Ação de Cumprimento de Sentença nº 0800665-39.2019.8.18.0034, proposta em face de BANCO DO BRASIL S.A,  determinou a suspensão do feito pelo prazo de sessenta dias.

 

Nas razões do recurso , a Exequente, ora Agravante, argumenta que: i) a decisão ora hostilizada que determinou o sobrestamento do feito originário funda-se na premissa de que de o Supremo Tribunal Federal teria ordenado a suspensão dos processos que tratam sobre os Planos Econômicos; ii)  em Decisão proferida no dia 22/04/2020 foi determinada, pelo Ministro Alexandre de Moraes, a "SUSPENSÃO do processamento de todas as demandas pendentes que tratem da questão em tramitação no território nacional – inclusive a ação coletiva subjacente a estes autos, em que proferida a decisão interlocutória impugnada por este recurso extraordinário"; iii) ocorre, que posteriormente, em 30/04/2020, brilhantemente esclareceu o Nobre Ministro, no julgamento dos Embargos de Declaração interpostos no RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.101.937-SP, que nas ações em que já houveram decisão sobre tal matéria, estão preclusas, protegidas pela coisa julgada, portanto, NÃO SERÃO SOBRESTADAS (decisão na íntegra anexa); iv) a exceção prevista pelo Ministro é exatamente o caso destes dos autos; v) não restam dúvidas de que a decisão de sobrestamento proferida no RE nº. 1.101.937-SP não atinge as ações do plano verão de 1989 em desfavor do Banco do Brasil - Ação Civil Pública nº 1998.01.1.016798-9, em virtude de já haver Decisão sobre tal matéria com o trânsito em julgado; vi) o, não há nenhuma decisão superior que obste o prosseguimento do feito principal que clama por efetividade, inclusive ante a decisão no RE 1101937, da lava do Min. Alexandre de Morais; vi)dessa forma, presente a possibilidade de haver risco de dano grave e de difícil reparação, faz-se necessária à concessão de efeito suspensivo ao presente recurso de agravo de instrumento, de conformidade com o disposto nos artigos 1.019, I, do Código de Processo Civil e pelos princípios processuais acima apontados, para que o MM juiz a quo retire a suspensão processual.

 

Ausentes as contrarrazões.

 

É ponto controverso a manutenção, ou não, da decisão agravada.

 

É o relatório.


 


 


VOTO


 

 

I.JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL


Antes de analisar o mérito, verifico que já houve pronunciamento definitivo pelo Magistrado a quo, em 14.05.2021 (ID 16707084-primeiro grau).


Tal fato se apresenta como prejudicial ao prosseguimento do recurso, à vista do próprio esvaziamento da sua questão principal, implicando, por conseguinte, a perda de objeto.


Conforme preceitua o art. 932, III, do CPC/15, “Incumbe ao relator (…) não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida(sem destaque no original).


Em proficiente comentário ao dispositivo normativo supracitado, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery destacam ponto que reputo pertinente ao deslinde do caso em comento, motivo pelo qual transcrevo:

Recurso prejudicado. É aquele que perdeu seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado”. (V. Comentários ao Código de Processo Civil – NPCP (Lei nº 13.105/2015), 2ª Tiragem, 2015, p. 1851)



No sentido de que a prolação de sentença de mérito implica na ausência de interesse recursal, pela perda superveniente do objeto do recurso, seguem os arestos abaixo, aplicáveis ao caso sub judice:


PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RECURSO ESPECIAL EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE ANTECIPOU OS EFEITOS DA TUTELA. POSTERIOR PROLAÇÃO DE SENTENÇA. PERDA DE OBJETO CONFIGURADA.

1. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que resta prejudicado, pela perda de objeto, o recurso especial interposto contra acórdão que examinou agravo de instrumento de decisão que examinou a antecipação de tutela, quando se verifica a superveniente prolação da sentença de mérito.

2. Nesse sentido: AgRg no AREsp 202.736/PR, 2ª Turma, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 07/03/2013; PET nos EDcl no AgRg no Ag 1219466/SP, 2ª Turma, Rel. Ministro Humberto Martins, DJe 28/11/2012; REsp 1.062.171/RS, 1ª Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe de 02/03/2009; REsp 1.065.478/MS, 2ª Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, DJe 06/10/2008.

3. Agravo regimental não provido.

(STJ - AgRg no REsp 1387787/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/04/2014, DJe 02/05/2014)



PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA DE MÉRITO. EXTINÇÃO DA AÇÃO PRINCIPAL. PERDA DO OBJETO DO RECURSO.

1. A prolação de sentença de mérito enseja a superveniente perda de objeto do recurso interposto contra o acórdão que decidiu agravo de instrumento.

2. A decisão interlocutória que determinava averbação do protesto na matrícula do imóvel fica esvaziada pela sentença que extingue a ação cautelar de protesto contra alienação de bens.

3. Agravo regimental prejudicado.

(STJ - AgRg nos EDcl nos EDcl no REsp 1302959/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/09/2013, DJe 02/10/2013)


É de relevo, portanto, destacar que o presente agravo de Instrumento interposto por LAURA PEREIRA DE CARVALHO, contra decisão proferida pelo juízo da  Vara Única da Comarca de Água Branca-PI, que, nos autos da Ação de Cumprimento de Sentença nº 0800665-39.2019.8.18.0034, proposta em face de BANCO DO BRASIL S.A,  determinou a suspensão do feito pelo prazo de sessenta dias, perdeu seu objeto, estando, pois, prejudicado seu andamento.


Com efeito, em virtude da existência de sentença, preferida na primeira instância, em 14.05.2021 (ID 16707084-primeiro grau), não resta satisfeito o requisito de admissibilidade, fato que impede o prosseguimento do feito até o julgamento final.


2. DECISÃO


Forte nestas razões, e em consonância com o disposto no art. 485, IV e VI, e 932, III, ambos do CPC/15, nego seguimento ao recurso, eis que manifestamente prejudicado.

 

É o voto.


Teresina-PI, data no sistema.




Desembargador Francisco Antônio Paes Landim Filho

Relator

Detalhes

Processo

0753514-14.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos

Autor

LAURA PEREIRA DE CARVALHO

Réu

BANCO DO BRASIL S/A

Publicação

08/01/2022