TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000177-73.2012.8.18.0031
APELANTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
Advogado(s) do reclamante: MARCO ANTONIO NUNES ALVES DA SILVA FILHO, MARIO ROBERTO PEREIRA DE ARAUJO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARIO ROBERTO PEREIRA DE ARAUJO, THYAGO BATISTA PINHEIRO
APELADO: IANA MACHADO PORTELA & CIA LTDA - ME
Advogado(s) do reclamado: VIRGILIO NERIS MACHADO NETO
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
EMENTA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS. BLOQUEIO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. COBRANÇA INDEVIDA. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. EXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DEVER DE REPARAR. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
I- Analisando-se as circunstâncias fáticas delineadas nos autos, evidencia-se que os argumentos invocados pela Apelante carecem de plausibilidade jurídica, para desencadear a reforma da sentença, uma vez que é possível constatar que a fatura do mês de outubro de 2010 fora regularmente paga, um dia após a data do vencimento (id. nº 628271 – págs. 14 à 17).
II- Nada justifica que uma conta de telefone, comprovadamente paga em 06/10/2011, autorize a empresa de telefonia a interromper os serviços de telefonia e internet, nem que seja compelida para o restabelecimento dos mesmos a pagar novamente o valor indevidamente cobrado, em face disso revela-se injustificada a suspensão dos serviços que privou a Apelada de realizar e receber chamadas, bem promoveu a descontinuidade da atividade empresarial, configurando, assim, a má prestação do serviço.
III- Resta inconteste a necessidade de indenização pelos danos morais sofridos pela Recorrida, pela falha na prestação dos serviços de telefonia e internet, dano este in re ipsa, não importando, nesse ínterim, se a conduta da Empresa foi culposa ou dolosa, mas, sim, se gerou danos à honra da parte consumidora, mormente se esta é empresa que necessitava dos aludidos serviços para dar continuidade às suas atividades, consoante demonstrado nos autos.
IV- O valor arbitrado, a título de indenização, deve compensar a dor sofrida pela vítima, punir o ofensor e desestimular a ocorrência de outros episódios dessa natureza, não podendo gerar enriquecimento ilícito, mas também não pode ser ínfimo, ao ponto de não atender ao seu caráter preventivo, considerando-se, ainda, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
V- A fixação do montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) evidencia-se como razoável e proporcional, de acordo com os valores relacionados na causa, vez que não se mostra irrisório ao ponto de não compensar os danos ocasionados pela má prestação de serviços e falta de responsabilidade da Apelante, e, ao mesmo tempo, não enseja enriquecimento sem causa à Apelada.
VI- Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000177-73.2012.8.18.0031.
APELANTE : TELEMAR NORTE LESTE S/A.
Advogado : Thyago Batista Pinheiro (OAB/PI nº 7.282).
APELADA : IANA MACHADO PORTELA & CIA LTDA.
Advogados : Virgílio Neris Machado Neto (OAB/PI nº 6.644).
Relator : Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.
Vistos etc.,
Cuida-se, in casu, de Apelação Cível, interposta por TELEMAR NORTE LESTE S/A, contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Parnaíba-PI, nos autos de Ação de Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais (proc. n° 0000177-73.2012.8.18.0031), que lhe move IANA MACHADO PORTELA & CIA LTDA .
O Juiz a quo julgou parcialmente procedente (id. nº 628272 – págs. 38 à 47) o pedido da Apelada, para condenar a Apelante à devolução simples dos valores indevidamente descontados, bem como indenizar a Apelada em danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Em suas razões recursais (id. nº 690256 – fls. 12 à 19), o Apelante sustenta a inexistência de ato ilícito, o excesso na fixação do quantum indenizatório, pugnando pela reforma da sentença.
Regularmente intimada, a Apelada deixou de apresentar as suas contrarrazões (id. nº 628275 - fls. 7).
Na decisão id nº 1776858, conheci da Apelação Cível, pois preenchidos os seus requisitos legais de admissibilidade.
Instado, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem manifestação acerca da questão de fundo, por não vislumbrar motivo que a justifique, com supedâneo no art. 178, do CPC (id n° 2885677).
É o Relatório.
Encaminhe-se à SEJU, para a sua inclusão em pauta de julgamento do Plenário virtual, nos termos da Resolução 133/2019, regulamentada pelo Provimento nº 13/2019, na forma do art. 1.024, §1º, do CPC.
Cumpra-se, imediatamente.
Teresina, 21 de outubro de 2021.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.
RELATOR
VOTO
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.
Juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão id nº 1776858, razão por que reitero o conhecimento deste Apelo.
II – DO MÉRITO.
A Apelante propôs o feito de origem, em virtude da interrupção dos serviços de telefonia e internet contratados perante a Apelada, motivada pelo não pagamento da fatura do mês de outubro 2011, com vencimento no dia 05.10.2011 e cujo adimplemento tinha ocorrido no dia 06.10.2011.
Porém, diante da relutância da Apelante em reconhecer o aludido pagamento e da necessidade da Apelada, empresa da área de turismo, de restabelecer os serviços bloqueados às vésperas da alta temporada de final de ano, foi realizado novo pagamento da mencionada fatura.
Analisando-se as circunstâncias fáticas delineadas nos autos, evidencia-se que os argumentos invocados pela Apelante carecem de plausibilidade jurídica, para desencadear a reforma da sentença, uma vez que é possível constatar que a fatura do mês de outubro de 2010 fora regularmente paga, um dia após a data do vencimento (id. nº 628271 – págs. 14 à 17).
Inobstante esse fato, a Apelante interrompeu a prestação dos serviços de telefonia e internet sob a justificativa de que a aludida fatura não havia sido paga, não sobrevindo, em sede de contestação, nenhuma prova, por parte da Recorrente, que desconstitua os fatos alegados pela Apelada, além de invocar argumentos em sua defesa que são desconectados dos fatos alegados como a excludente de responsabilidade por fato de terceiro (id. nº 628271 – págs. 14 à 17).
Com efeito, nada justifica que uma conta de telefone, comprovadamente paga em 06/10/2011, autorize a empresa de telefonia a interromper os serviços de telefonia e internet, nem que seja compelida para o restabelecimento dos mesmos a pagar novamente o valor indevidamente cobrado, em face disso revela-se injustificada a suspensão dos serviços que privou a Apelada de realizar e receber chamadas, bem promoveu a descontinuidade da atividade empresarial, configurando, assim, a má prestação do serviço.
Como se vê, a conduta da Apelante é injustificável e objetivamente danosa, uma vez que, além de ter determinado a interrupção dos serviços prestados de telefonia e internet, por uma conta que estava quitada, quedou-se inerte quando esta última lhe apresentou o devido comprovante de pagamento e ainda ensejou um novo pagamento da mesma conta para restabelecer o funcionamento dos produtos contratados.
Dito isso, vale destacar que é assente na jurisprudência que o bloqueio indevido de linha telefônica, quando o usuário, comprovadamente, nada deve à prestadora do serviço, configura dano moral, cuja a prova reclama simples demonstração do ato ilícito.
Ressalte-se que é indubitável, ainda o dano sofrido pelo consumidor, que viu frustradas suas expectativas quanto ao serviço de telefonia e internet contratado, tendo sido injustificadamente privado de receber e efetuar chamadas de seus telefones, bem como do acesso a internet.
Sobre a matéria doutrina CARLOS ALBERTO BITTAR:
"Na concepção moderna da teoria de reparação de danos morais prevalece de início, a orientação de que a responsabilização do agente se opera por força do simples fato da violação. Com isto, verificado o evento danoso, sur ge 'ipso facto' a necessidade de reparação, uma vez que presentes os pres supostos de direito" (Reparação Civil por danos Morais - Ed. RT 1993 - p. 202)”.
Em casos análogos, os tribunais nacionais têm se manifestado, fartamente, sobre o dever de indenizar, in verbis:
“RECURSO INOMINADO - TELEFONIA - AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS - COBRANÇA E BLOQUEIO INDEVIDOS DE LINHA TELEFÔNICA - FATURA PAGA - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA - INSURGÊNCIA EXCLUSIVA DA EMPRESA RÉ - ALEGADA EXISTÊNCIA DO DÉBITO - CONTESTAÇÃO GENÉRICA - AUSÊNCIA DE PROVAS - ÔNUS QUE INCUMBIA À RÉ - ARTS. 373, II, E 400 DO CPC - DÉBITO NÃO COMPROVADO - DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO - DANO MORAL IN RE IPSA - PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE E CARÁTER PEDAGÓGICO DA REPRIMENDA - INDENIZAÇÃO FIXADA EM PATAMAR ADEQUADO - SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-SC - RI: 03030047520188240008 Blumenau 0303004-75.2018.8.24.0008, Relator: Luis Francisco Delpizzo Miranda, Data de Julgamento: 21/05/2020, Primeira Turma Recursal)”.
“RESPONSABILIDADE CIVIL – Bloqueio de linha telefônica e inscrição indevida de nome nos órgãos de proteção ao crédito por dívida já paga – Pagamento das faturas via débito automático comprovada – Falha na prestação de serviços – Abalo moral bem evidenciado – Damnum in re ipsa – Majoração do quantum reparatório segundo o critério do juízo prudencial – Procedência redimensionada nesta instância ad quem – Recurso do corréu improvido e recurso da autora provido em parte. (TJ-SP - AC: 10040169220178260063 SP 1004016-92.2017.8.26.0063, Relator: Correia Lima, Data de Julgamento: 12/11/2019, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/11/2019)”
"RECURSO INOMINADO. TELEFONIA MÓVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ENVIO DE COBRANÇA REFERENTE A FATURA JÁ PAGA NO RESPECTIVO VENCIMENTO. PAGAMENTO EFETUADO EM DUPLICIDADE PELA AUTORA, QUE, NO ENTANTO, DEIXA DE ADIMPLIR O DÉBITO DO MÊS ATUAL, DANDO CAUSA AO BLOQUEIO DA LINHA TELEFÔNICA. AUSÊNCIA DE EFETIVA INSCRIÇÃO EM ORGANISMO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO E DE PROVA DE QUALQUER ABALO EXCEPCIONAL OU OFENSA AOS ATRIBUTOS DA PERSONALIDADE EM DECORRÊNCIA DA SUPOSTA INTERRUPÇÃO. MERA COBRANÇA INDEVIDA. DANOS MORAIS AFASTADOS. RECURSO PROVIDO. (Recurso Cível Nº 71008555971, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Mara Lúcia Coccaro Martins Facchini, Julgado em 28/05/2019 Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 04/06/2019)
Assim, diante da inversão do onus probandi, era incumbência da Apelante comprovar que o fato gerador do dano inexistiu, não tendo, contudo, logrado êxito em seu mister.
Desse modo, também resta inconteste a necessidade de indenização pelos danos morais sofridos pela Recorrida, pela falha na prestação dos serviços de telefonia e internet, dano este in re ipsa, não importando, nesse ínterim, se a conduta da Empresa foi culposa ou dolosa, mas, sim, se gerou danos à honra da parte consumidora, mormente se esta é empresa que necessitava dos aludidos serviços para dar continuidade às suas atividades, consoante demonstrado nos autos.
Portanto, correta a sentença no que pertine ao reconhecimento da caracterização do dano material e moral na hipótese, passando-se, em face disso, à análise do quantum indenizatório fixado a título de danos morais, vez que a Apelante, alternativamente, pugna pela redução do quantum.
Quanto ao ponto, frise-se que, no momento da fixação do dano moral, deve o julgador, diante do caso concreto, utilizar-se do critério que melhor possa representar os princípios de equidade e de justiça, levando-se em conta as condições latu sensu do ofensor e ofendido, como também a potencialidade da ofensa, a sua permanência e seus reflexos no presente e no futuro.
É sabido, também, que o valor arbitrado, a título de indenização, deve compensar a dor sofrida pela vítima, punir o ofensor e desestimular a ocorrência de outros episódios dessa natureza, não podendo gerar enriquecimento ilícito, mas também não pode ser ínfimo, ao ponto de não atender ao seu caráter preventivo, considerando-se, ainda, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Sob essa ótica, a fixação do montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) evidencia-se como razoável e proporcional, de acordo com os valores relacionados na causa, vez que não se mostra irrisório ao ponto de não compensar os danos ocasionados pela má prestação de serviços e falta de responsabilidade da Apelante, e, ao mesmo tempo, não enseja enriquecimento sem causa à Apelada.
III – DO DISPOSITIVO:
Por todo o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de admissibilidade, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, MANTENDO INCÓLUME a SENTENÇA, nos seus termos. Custas ex legis.
É o VOTO.
Teresina-PI, de novembro de 2021.
Teresina, 14/01/2022
0000177-73.2012.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalIndenização por Dano Material
AutorTELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
RéuIANA MACHADO PORTELA & CIA LTDA - ME
Publicação14/01/2022