Decisão Terminativa de 2º Grau

Alienação Fiduciária 0816042-23.2019.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

PROCESSO Nº: 0816042-23.2019.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária]
APELANTE: SOLANGE MACEDO DE CARVALHO ALVES
APELADO: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. ACORDO EXTRAJUDICIAL. POSSIBILIDADE MESMO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE 1º GRAU PARA EVENTUAL HOMOLOGAÇÃO. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.


DECISÃO MONOCRÁTICA


Vistos etc.


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por SOLANGE MACEDO DE CARVALHO ALVES contra sentença proferida pelo douto Juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina nos autos da Ação de Busca e Apreensão (Proc. nº 0816042-23.2019.8.18.0140) ajuizada pela BV FINANCEIRA S.A. - CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em face da ora apelante.


Posteriormente, fora apresentado termo de acordo extrajudicial pela respectiva instituição financeira, devidamente assinado pelo advogado da parte apelante, Dr. Maurício Cedenir de Lima (OAB/PI 5142-A), com pedido de homologação judicial (Id. 5373358).


A parte recorrente fora intimada para dizer sobre a perda do interesse recursal, porém o prazo concedido transcorreu in albis (Id. 5456104).


É o quanto basta relatar. Decido.


Sabe-se, por certo, que acordos e transações podem ser realizados a qualquer tempo pelas partes, ainda que depois do trânsito em julgado da demanda. Assim posiciona-se a jurisprudência pátria:


AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. ANÁLISE DE ACORDO PARA FINS DE EVENTUAL HOMOLOGAÇÃO. POSSIBILIDADE MESMO APÓS TRÂNSITO EM JULGADO. Tratando-se de direitos patrimoniais de caráter privado, o acordo celebrado entre as partes deve ser apreciado pelo Juízo a quo, mesmo que já existam sentença, recurso(s) e trânsito em julgado. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA. (TJRS; Agravo de Instrumento Nº 70076584473, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Miriam A. Fernandes, Julgado em 06/03/2018).


PROCESSUAL CIVIL - PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA – POSSIBILIDADE – CONCILIAÇÃO DAS PARTES - DEVER DO ESTADO-JUIZ. DECISÃO REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O art. 840 do Código Civil autoriza a celebração de acordo entre as partes mesmo após o trânsito em julgado da sentença. 2. Portanto, estando as partes devidamente representadas, sendo que a agravada concordou expressamente com o pedido objeto do recurso ora interposto, bem como tratando-se de acordo de vontades versando sobre objeto lícito, envolvendo direito disponível, cabível a homologação do acordo entabulado mesmo após o trânsito em julgado. RECURSO PROVIDO

(TJ-SP - AI: 21333941620168260000 SP 2133394-16.2016.8.26.0000, Relator: Roberto Mac Cracken, Data de Julgamento: 15/09/2016, 22ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/09/2016) – grifou-se.


AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA. POSSIBILIDADE. CONCILIAÇÃO DAS PARTES. EFETIVIDADE E RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. DEVERES DO ESTADO-JUIZ. Ainda que transitada em julgado a sentença, é dever do magistrado analisar pedido de homologação de acordo firmado entre as partes, promovendo, a qualquer tempo, a conciliação entre os litigantes, nos termos do art. 139, V do novo CPC/2015, mormente quando, ainda que promovido o bloqueio on line, não se mostram efetivadas as medidas capazes de garantir a eficiência da execução. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO CASSADA.

(TJ-GO - AI: 827499220168090000, Relator: DES. NORIVAL SANTOME, Data de Julgamento: 23/08/2016, 6A CAMARA CIVEL, Data de Publicação: DJ 2101 de 31/08/2016) – grifou-se.


Neste contexto, observa-se a perda superveniente do interesse recursal, com o consequente prejuízo à continuidade da tramitação do apelo então interposto pela ora recorrente SOLANGE MACEDO DE CARVALHO ALVES. Colho, no mesmo sentido, os julgados a seguir:


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL. REALIZAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. PERDA SUPERVENIENTE DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO PREJUDICADO. Estando o presente recurso pendente de julgamento, constata-se a perda superveniente do objeto, tendo em vista a ocorrência de acordo. Falta de interesse recursal. Recurso prejudicado. NÃO CONHECIMENTO do presente recurso.

(TJ-RJ - APL: 00196150820138190004, Relator: Des(a). CEZAR AUGUSTO RODRIGUES COSTA, Data de Julgamento: 18/10/2019, OITAVA CÂMARA CÍVEL) – grifou-se.


PLANO DE SAÚDE – Ressarcimento de despesas médicas e indenização por danos morais – Procedência – Acordo extrajudicial – Perda superveniente do interesse recursal – Remessa dos autos à vara de origem para homologação – Recurso a que se nega seguimento nos termos do artigo 932, inciso III do CPC.

(TJ-SP - AC: 10003650820158260068 SP 1000365-08.2015.8.26.0068, Relator: Ronnie Herbert Barros Soares, Data de Julgamento: 22/11/2016, 10ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/11/2016) – grifou-se.


RECURSO INOMINADO. BANCÁRIO. ACORDO EXTRAJUDICIAL SUPERVENIENTE. RECURSO NÃO CONHECIDO. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. PERDA DO OBJETO SUPERVENIENTE. Noticiado o acordo extrajudicial por petição firmada pelas partes (fls. 67/68). Conseqüência lógica é que, não havendo mais controvérsia sobre a questão, há a superveniente perda do objeto do recurso manejado, devendo-se remeter os autos à origem. RECURSO NÃO CONHECIDO POR PERDA DE OBJETO.

(TJ-RS - Recurso Cível: 71004988325 RS, Relator: Fabiana Zilles, Data de Julgamento: 15/10/2014, Primeira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 16/10/2014) – grifou-se.


Por conseguinte, NÃO CONHEÇO do recurso (perda superveniente do interesse recursal) (art. 932, inciso III, do NCPC).


Remetam-se os autos ao d. juízo de 1º grau para apreciação, exame da regularidade e eventual homologação do acordo firmado entre as partes.


Cumpra-se, DANDO-SE BAIXA NO SISTEMA.


À SEJU para as providências necessárias.


Teresina, data registrada no sistema.



Des. Oton Mário José Lustosa Torres

Relator

 

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0816042-23.2019.8.18.0140 - Relator: OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 03/12/2021 )

Detalhes

Processo

0816042-23.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Alienação Fiduciária

Autor

SOLANGE MACEDO DE CARVALHO ALVES

Réu

BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

Publicação

03/12/2021