Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800358-36.2021.8.18.0060


Ementa

EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL. CONTRATO BANCÁRIO. SENTENÇA QUE RECONHECE A PRESCRIÇÃO TRIENAL. RELAÇÃO DE CONSUMO. ART. 27, CDC. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. APELO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Versa a demanda sobre declaração de inexistência de relação contratual a justificar os descontos no benefício previdenciário da apelante. 2. Pela sentença a ação foi extinta, com resolução de mérito, pela ocorrência da prescrição, nos termos do artigo 332, § 1º, do Código de Processo Civil, c/c art. 206, §1º, II, “b”, do Código Civil. 3. Malgrado tenha o magistrado reconhecido a incidência da prescrição trienal, sendo a relação jurídica implementada de natureza consumerista, a pretensão de cobrança de valores decorrentes de contrato bancário prescreve em cinco anos, contados do vencimento final da dívida, consoante dispõe o art. 206, parágrafo 5º, inciso I, do Digesto civilista e art. 27 do CDC. 4. No caso vertente, nota-se que a ação foi ajuizada em 23/03/2021. O primeiro desconto sofrido se deu em abril de 2015. O último desconto comprovado, Id 4078418, se deu no dia 26.05.2020. Desse modo, a ação foi ajuizada muito antes do decurso do prazo prescricional de 05 (cinco) anos. 5. Do exposto, conheço do recurso para, no mérito, dar-lhe provimento, anulando a sentença de piso, com o retorno dos autos à origem para os fins legais. O Ministério Público Superior manifestou-se dizendo não haver interesse público a justificar a sua intervenção. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800358-36.2021.8.18.0060 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 31/01/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800358-36.2021.8.18.0060

APELANTE: MARIA DA LUZ FERREIRA

Advogado(s) do reclamante: MARIA DEUSIANE CAVALCANTE FERNANDES

APELADO: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

 


 

EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL. CONTRATO BANCÁRIO. SENTENÇA QUE RECONHECE A PRESCRIÇÃO TRIENAL. RELAÇÃO DE CONSUMO. ART. 27, CDC. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. APELO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Versa a demanda sobre declaração de inexistência de relação contratual a justificar os descontos no benefício previdenciário da apelante. 2. Pela sentença a ação foi extinta, com resolução de mérito, pela ocorrência da prescrição, nos termos do artigo 332, § 1º, do Código de Processo Civil, c/c art. 206, §1º, II, “b”, do Código Civil. 3. Malgrado tenha o magistrado reconhecido a incidência da prescrição trienal, sendo a relação jurídica implementada de natureza consumerista, a pretensão de cobrança de valores decorrentes de contrato bancário prescreve em cinco anos, contados do vencimento final da dívida, consoante dispõe o art. 206, parágrafo 5º, inciso I, do Digesto civilista e art. 27 do CDC. 4. No caso vertente, nota-se que a ação foi ajuizada em 23/03/2021. O primeiro desconto sofrido se deu em abril de 2015. O último desconto comprovado, Id 4078418, se deu no dia 26.05.2020. Desse modo, a ação foi ajuizada muito antes do decurso do prazo prescricional de 05 (cinco) anos. 5. Do exposto, conheço do recurso para, no mérito, dar-lhe provimento, anulando a sentença de piso, com o retorno dos autos à origem para os fins legais. O Ministério Público Superior manifestou-se dizendo não haver interesse público a justificar a sua intervenção.


DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do recurso e, no mérito, dar-lhe provimento, para anular a sentença de piso, com o retorno dos autos ao juízo de origem para seguir no feito em seus ulteriores termos. O Ministério Público Superior manifestou-se dizendo não haver interesse público a justificar a sua intervenção.


RELATÓRIO


Cuida-se de Apelação Cível interposta por MARIA DA LUZ FERREIRA, regularmente qualificada e representada por advogado constituído, impugnando sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual, por ela ajuizada em face do BANCO BRADESCO S.A., também qualificado e representado, ora apelado.

Na sentença, Id 4078421 foi dado pela improcedência do pedido, com resolução de mérito, pela ocorrência da prescrição, nos termos do artigo 332, § 1º, do Código de Processo Civil. Custas sob condição suspensiva, nos termos do art. 98, § 3º do Código de Processo Civil.

Inconformada, a autora aparelhou o recurso, Id 4078424, alegando que não é cabível a observância do prazo decadencial trazido no art. 178 do Código Civil, mas o prazo prescricional quinquenal determinado em legislação específica, art. 27 do Código de Defesa do Consumidor.

Depois de apontar amplo fundamento requer o conhecimento e provimento do apelo para reformar a sentença recorrida, com o consequente retorno dos autos ao juízo a quo para seguir no feito.

Apesar da habilitação dos advogados do banco recorrido, não houve apresentação de contrarrazões ao recurso, visto que sequer foi citado.

O Ministério Público nesta instância disse não ter interesse público que justifique sua intervenção.

É o relatório.

Passo ao voto.

 

Os pressupostos processuais foram atendidos; a parte utilizou o recurso cabível; há interesse e legitimidade para recorrer; não houve recolhimento do preparo visto que a recorrente é beneficiária da gratuidade judicial; inexistem fatos impeditivo ou extintivo ao poder de recorrer. Assim, verificados os pressupostos legais, o recurso é admitido.

Versa a demanda sobre declaração de inexistência de relação contratual a justificar os descontos no benefício previdenciário do apelante.

Pela sentença recursada a ação foi extinta, com resolução de mérito, em vista o reconhecimento da prescrição, nos termos do artigo 332, § 1º, do Código de Processo Civil, amparado na regra do art. 206, §1º, II, “b”, do Código Civil.

Na forma aventada, trata-se de relação de consumo, na forma definida pelo Código de Defesa do Consumidor, atraindo a aplicação do prazo prescricional quinquenal neste estatuto circunstância consolidada na jurisprudência pátria, sendo, inclusive, entendimento sumulado que deve incidir as normas previstas no CDC às instituições financeiras.

Nos casos de contrato de empréstimo consignado, a suposta violação do direito e conhecimento do dano e de sua autoria ocorrem de forma contínua, a partir do desconto de cada parcela, isto é, mês a mês, notadamente, porque se trata de relação jurídica de trato sucessivo.

Malgrado tenha o magistrado de piso reconhecido a incidência da prescrição, sendo a relação jurídica implementada entre as partes de natureza consumerista, a pretensão de cobrança de valores decorrentes de contrato bancário prescreve em cinco anos, contados do vencimento final da dívida, consoante dispõe o art. 206, parágrafo 5º, inciso I, do Digesto civilista.

O Código de Defesa do Consumidor, também, estipula o lapso temporal de 05 (cinco) anos ao instituir em seu artigo 27, in verbis:


Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.


O e. STJ editou a súmula 297, admitindo que “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.

No ponto, é de se lembrar que nossos tribunais assentaram entendimento segundo o qual “a relação jurídica decorrente de empréstimos, que importa em violação de direitos, com descontos indevidos e contínuos nos benefícios previdenciários é de trato sucessivo, contando-se o prazo prescricional a partir do último desconto”. (Precedente TJPI, AC 2016.0001.013907-1, Rel Des. Oton José Lustosa Torres, julgado em 26-09-2017; TJMS, APL 08005674920158120038, Relator: Geraldo de Almeida Santiago, julgado em 10-11-2015).

Quanto ao início da contagem do prazo prescricional, consoante entendimento jurisprudencial, a relação jurídica decorrente de empréstimo bancário, que importa em violação de direitos, com descontos indevidos e contínuos nos benefícios previdenciários, é de trato sucessivo, contando-se o prazo prescricional a partir do último desconto.

Nesse sentido, a jurisprudência assim se manifesta:


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS IRREGULARES EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INDEFERIMENTO LIMINAR DA INICIAL. PRESCRIÇÃO AFASTADA. TERMO INICIAL – ÚLTIMO DESCONTO. PRAZO QUINQUENAL. ART 27, CDC. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO IMEDIATO DA AÇÃO. SENTENÇA ANULADA. Conforme decidido no IRDR nº 0801506-97.2016.8.12.0004/50000, o termo inicial para contagem do prazo prescricional nas ações que versem sobre empréstimo consignado conta-se a partir do último desconto realizado. Aplica-se o prazo prescricional quinquenal para ações que versem sobre a declaração de nulidade de empréstimo consignado. Na hipótese concreta não há falar em prescrição da pretensão autoral, notadamente porque entre último desconto e a propositura da ação não houve lapso temporal superior a 05 (cinco) anos. Recurso provido. (TJ – MS. APELAÇÃO CÍVEL 0801775-35.2018.8.12.0015. Rel. Des. Marcelo Câmara Rasslan, Data do julgamento: 2.02.2020. Órgão: 1ª Câmara Cível. Data da publicação: 28.02.2020). [n. g.]


No caso vertente, nota-se que a ação foi ajuizada em 23/03/2021. O primeiro desconto sofrido se deu em abril de 2015. O último desconto comprovado, Id 4078418, se deu no dia 26.05.2020. Desse modo, a ação foi ajuizada muito antes do decurso do prazo prescricional de 05 (cinco) anos, contados do último desconto.

Assim, por ser a apelante pessoa física destinatária dos supostos empréstimos descritos nos autos, atrai a aplicação das normas emanadas do Código de Defesa do Consumidor.

Tendo sido o contrato supostamente firmado e havendo os descontos mensal das parcelas não se evidencia a incidência da prescrição.

Assim, a sentença, deve ser reformada, porquanto, aponta como único fundamente de decidir a incidência da prescrição que de fato não ocorreu.

Registre-se que a sentença foi proferida antes mesmo da formação da relação processual, não havendo que se cogitar da aplicação da teoria da causa madura para julgamento da demanda.

Por todo o exposto, conheço do recurso para, no mérito, dar-lhe provimento, anulando a sentença de piso, com o retorno dos autos ao juízo de origem para seguir no feito em seus ulteriores termos.

O Ministério Público Superior manifestou-se dizendo não haver interesse público a justificar a sua intervenção.

É como o voto.


Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira – Relator, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedido(s): Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

O referido é verdade; dou fé

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 21 a 28 de janeiro de 2022.




Des. José James Gomes Pereira

Relator

Teresina, 31/01/2022

Detalhes

Processo

0800358-36.2021.8.18.0060

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA DA LUZ FERREIRA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

31/01/2022