Acórdão de 2º Grau

Assistência Judiciária Gratuita 0751987-27.2021.8.18.0000


Ementa

Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. JUSTIÇA GRATUITA. SERVIDOR PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS SEM PREJUÍZO DO SEU SUSTENTO E DE SUA FAMÍLIA. GARANTIA DE ACESSO AO JUDICIÁRIO. LIMINAR DEFERIDA. 1. O custo do processo e a miserabilidade das pessoas são óbices à universalidade da tutela jurisdicional. 2) Conforme disposto nos arts. 98 e 99 §2º do CPC, o Relator deverá conceder os benefícios da justiça gratuita quando o requerente preencher os requisitos necessários. 3) A assistência judiciária encontra respaldo também no princípio da solidariedade, enunciado no inciso I do art. 3º da CF: “Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil: construir uma sociedade livre, justa e solidária.” ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA E ACESSO À JUSTIÇA. A facilitação do acesso do necessitado à justiça é manifestação do princípio da inafastabilidade da jurisdição. 4) O art. 5º, inciso LXXIV, Constituição Federal, estabelece que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recurso. Para se considerar configurada a situação econômica da parte, basta a sua simples afirmação ou de seu advogado, na petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo sem prejuízo próprio ou de sua família. 5) Assim, na hipótese, efetuada a declaração de hipossuficiência, faz jus a autora/recorrente à gratuidade de justiça, não bastando para negá-la o fato de ser servidor público, pois é inviável diante dessa circunstância avaliar se a renda auferida pela autora não estaria comprometida com outros gastos advindos da sua vida pessoal e familiar. Com essa contextualização, temos que o indeferimento da justiça gratuita não pode prosperar, visto que afronta os princípios constitucionais. 6) Diante do exposto, voto pelo Conhecimento e Provimento do Agravo de instrumento, mantendo em definitivo a liminar de Id 3622746. É como voto. Notificado o Ministério Público Superior, este órgão devolve os autos sem exarar manifestação meritória, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0751987-27.2021.8.18.0000 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara de Direito Público - Data 02/02/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0751987-27.2021.8.18.0000

AGRAVANTE: LUCENILDO SANTOS OLIVEIRA

Advogado(s) do reclamante: MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA

AGRAVADO: ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

 



Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. JUSTIÇA GRATUITA. SERVIDOR PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS SEM PREJUÍZO DO SEU SUSTENTO E DE SUA FAMÍLIA. GARANTIA DE ACESSO AO JUDICIÁRIO. LIMINAR DEFERIDA. 1. O custo do processo e a miserabilidade das pessoas são óbices à universalidade da tutela jurisdicional. 2) Conforme disposto nos arts. 98 e 99 §2º do CPC, o Relator deverá conceder os benefícios da justiça gratuita quando o requerente preencher os requisitos necessários. 3) A assistência judiciária encontra respaldo também no princípio da solidariedade, enunciado no inciso I do art. 3º da CF: “Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil: construir uma sociedade livre, justa e solidária.” ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA E ACESSO À JUSTIÇA. A facilitação do acesso do necessitado à justiça é manifestação do princípio da inafastabilidade da jurisdição. 4) O art. 5º, inciso LXXIV, Constituição Federal, estabelece que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recurso. Para se considerar configurada a situação econômica da parte, basta a sua simples afirmação ou de seu advogado, na petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo sem prejuízo próprio ou de sua família. 5) Assim, na hipótese, efetuada a declaração de hipossuficiência, faz jus a autora/recorrente à gratuidade de justiça, não bastando para negá-la o fato de ser servidor público, pois é inviável diante dessa circunstância avaliar se a renda auferida pela autora não estaria comprometida com outros gastos advindos da sua vida pessoal e familiar. Com essa contextualização, temos que o indeferimento da justiça gratuita não pode prosperar, visto que afronta os princípios constitucionais. 6) Diante do exposto, voto pelo Conhecimento e Provimento do Agravo de instrumento, mantendo em definitivo a liminar de Id 3622746. É como voto. Notificado o Ministério Público Superior, este órgão devolve os autos sem exarar manifestação meritória, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.


DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento e provimento do presente Agravo de Instrumento, mantendo em definitivo a liminar de Id 3622746. Notificado o Ministério Público Superior, este órgão devolve os autos sem exarar manifestação meritória, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.

RELATÓRIO

Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE LIMINAR interposto por LUCENILDO SANTOS OLIVEIRA, em face da decisão judicial proferida pelo MM. Juiz da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teresina – PI, que indeferiu a justiça gratuita e concedeu a possibilidade da parte parcelar as custas reduzidas em até 10 parcelas.

Em suas razões, o agravante informa que na origem, foi indeferido o pedido de gratuidade da justiça, sob o fundamento que o agravante possui renda superior a 3 salários-mínimos.

Fala que o parâmetro utilizado pela decisão agravada foi o mesmo utilizado pela Defensoria Pública do Estado do Piauí para caracterização do conceito de pessoa necessitada (Resolução CSDPE nº 26/2012).

Diz que foi juntado documentos que demonstram a incompatibilidade da renda do agravante com a custas processuais, ou seja, contracheque do agravante. Foi demonstrado que a renda do autor é incompatível com a condenação em honorários de advogado, sendo que a gratuidade da justiça também inclui tal despesa (art. 98, § 1º, VI do CPC).

Informa que foi ainda autorizado o parcelamento das custas em 10 parcelas.

Afirma que possui renda liquida de R$ 5.290,58 e que sua renda é incompatível com as custas processuais, ou seja, que possui insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais, tendo direito à gratuidade da justiça, que não se confunde com assistência judiciária prestada pela defensoria pública.

Conforme simulação de custas em anexo, argumenta que as custas processuais, representa a importância de R$ 6.560,00 (seis mil quinhentos e sessenta reais), ou seja, quase 100% da renda do agravante, e que, ainda que seja de forma parcelada, o autor não tem como colocar em seu orçamento uma nova parcela, pois, comprometerá outras despesas básicas, especialmente no atualmente período de pandemia onde todas as coisas elevaram-se de preço abruptamente.

Sustenta que  tal despesa sequer possui previsão no orçamento mensal do agravante e faria falta as necessidades básicas da família (saúde, lazer, educação, alimentação, roupas e outros). Ademais, no Brasil, todas as despesas de necessidades básicas que ainda funcionam são pagas e caras.

Requer, com base no preceito inscrito no artigo 1º e seguintes, Lei nº 1.060, de 1950 e na Constituição Federal, a BENESSE DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA à para o fim especificamente visado.

Requer, portanto, a CONCESSÃO DO EFEITO SUSPENSIVO ATIVO A DECISÃO OBJURGADA, a fim de conceder liminarmente efeito suspensivo, a fim de que seja deferida a TUTELA RECURSAL de urgência apenas para suspender os efeitos da decisão que indeferiu o benefício da gratuidade da justiça, concedendo a gratuidade requestada, determinando o regular processamento do feito até decisão de mérito, quando será definido se os agravantes possuem ou não o direito a gratuidade da justiça (art. 99, § 7o do CPC). No mérito, a reforma da decisão agravada concedendo em definitivo a tutela recursal pleiteada, assegurando ao agravante o benefício da gratuidade da justiça.

Em decisão desta relatoria, Id 3622746, concedeu o efeito suspensivo ao presente recurso para garantir, em favor da agravante, os benefícios da justiça gratuita e, consequentemente suspender os efeitos da decisão monocrática recorrida até julgamento a ser realizado por esta Câmara de Justiça.

Notificado o Ministério Público Superior, devolve os autos sem exarar manifestação meritória, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.

É relatório.

Passo ao voto.


Ab initio, restam preenchidos os requisitos de admissibilidade inerentes ao presente Recurso de Agravo, de acordo com as exigências contidas na lei processual.

Pretende a parte agravante, a concessão do benefício da Assistência Judiciária Gratuita, o que lhe foram negados na origem, para o fim de prosseguir na ação que move contra o agravado.

Com efeito, conforme disposto nos arts. 98 e 99, §2º, o Relator deverá conceder os benefícios da justiça gratuita quando o requerente preencher os requisitos necessários.

Percebe-se que o Agravante juntou nos autos os elementos necessários para a concessão do benefício.

Mesmo com os rendimentos que possui - R$ R$ 5.290,58 (cinco mil, duzentos e noventa reais e cinquenta e oito centavos), a agravante conseguiu demonstrar que realmente poderá ter o sustento próprio e de sua família comprometidos, caso tenha que arcar com o pagamento das custas processuais, sem falar que, se for sucumbente poderá ser condenado em honorários advocatícios.

Assim, mesmo que divididas as custas fixadas em 10 parcelas, o valor ainda ficará alto, o que pode comprometer a subsistência do recorrente e de sua família; até mesmo se consideramos as despesas mensais da agravante.

Portanto, tem razão o agravante quando defende que, sem o efeito suspensivo, o prazo processual em Juiz de 1º grau continua contando, o que pode erguer um obstáculo intransponível entre o requerente e a Justiça, já que o agravante pode ter seu processo extinto sem julgamento do mérito, impedindo acesso ao provimento jurisdicional.

Nessa linha de raciocínio:

BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Regional entendeu que o fato de o reclamante receber salário elevado não autoriza o deferimento do benefício da gratuidade da Justiça. A causa apresenta transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT, uma vez que esta Corte Superior entende que o fato de o reclamante perceber salário elevado não demonstra, por si só, que esteja em situação econômica que lhe permita arcar com as despesas do processo, sem prejuízo do sustento de sua família, bastando a declaração de hipossuficiência econômica feita pelo reclamante. Transcendência política reconhecida, recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (RR-1545-80.2016.5.12.0036. RELATORA: CILENE FERREIRA AMARO SANTOS - Desembargadora Convocada 6ª Turma do TST. Julgamento: 08 de maio de 2019) grifamos.

(...) De acordo com o art. 4º, caput e § 1º, da Lei nº 1.060/50 e com a Orientação Jurisprudencial nº 304 da SDI-1 do TST, para se considerar configurada a situação econômica da parte, basta a sua simples afirmação ou de seu advogado, na petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo sem prejuízo próprio ou de sua família. Dessa forma, a declaração de miserabilidade é suficiente para a concessão do benefício. Assim, na hipótese, efetuada a declaração de hipossuficiência à fl. 26, faz jus a autora à gratuidade de justiça, não bastando para negá-la o fato de ser cônjuge de ex-diretor de companhia aérea, pois é inviável diante dessa circunstância avaliar se a renda auferida pela autora não estaria comprometida com outros gastos advindos da sua vida pessoal e familiar. Consequentemente, dou provimento ao recurso ordinário para deferir à autora os benefícios da justiça gratuita e afastar a extinção do feito declarada na origem, por ausência de depósito prévio, bem como determinar o retorno dos autos ao TRT de origem para que prossiga na instrução e julgamento da presente ação rescisória, como entender de direito" (RO-4425-06.2014.5.02.0000, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 07/08/2015, destaquei). Grifamos.

 

Ademais, a Constituição Federal de 1988 no seu art. 5º, inciso LXXIV, que assegurou o beneplácito, mas condicionou o seu deferimento àqueles que comprovem a insuficiência de recursos.

A assistência judiciária encontra respaldo também no princípio da solidariedade, enunciado no inciso do art. 3º da CF: “Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil: I - construir uma sociedade livre, justa e solidária.” Essa norma constitucional “determina uma direção a seguir, como o norte da bússola a orientar o marinheiro em noite escura, de indiscutível caráter orientativo: trata-se de um estado ideal a ser atingido, uma finalidade a ser alcançada pela sociedade brasileira”.

No seu efeito vertical, o princípio da solidariedade consubstancia um solene dever do Estado, no sentido de minimizar o quanto possível as desigualdades de toda ordem, através da firme ação estatal na implantação de políticas eficazes de correção dos desníveis sociais. E, evidentemente, dentro desse claro objetivo constitucional se insere, por igual, o princípio do livre acesso à justiça com o seu corolário imprescindível da assistência judiciária gratuita aos necessitados.

Também no prisma jurisprudencial, a posição dos tribunais se afirma no sentido de bastar à simples declaração formal por parte do autor, do estado de necessidade:

AGRAVO INTERNO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – CONCESSÃO - POSSIBILIDADE. 1. O custo do processo e a miserabilidade das pessoas são óbices à universalidade da tutela jurisdicional. Conforme disposto nos arts. 98 e 99 §2º do CPC, o Relator deverá conceder os benefícios da justiça gratuita quando o requerente preencher os requisitos necessários. A assistência judiciária encontra respaldo também no princípio da solidariedade, enunciado no inciso I do art. 3° da CF: “Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil: I- construir uma sociedade livre, justa e solidária.”  ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA E ACESSO À JUSTIÇA. A facilitação do acesso do necessitado à justiça é manifestação do princípio da inafastabilidade da jurisdição. 2. O art. 5º, inciso LXXIV, Constituição Federal, O Estado Prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recurso. Voto pelo conhecimento e provimento do recurso. O Ministério Público Superior não emitiu parecer de mérito. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2017.0001.012856-9 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 07/05/2019).

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. ASSISTÊNCIA POR ADVOGADO PARTICULAR. IRRELEVÂNCIA. COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS POR PESSOA NATURAL. INEXIGIBILIDADE. PRESUNÇÃO VERACIDADE QUE MILITA EM FAVOR DO DECLARANTE. A assistência da parte por advogado particular não impede a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Inteligência do art. 99, § 4°, do Código de Processo Civil. A declaração de insuficiência feita por pessoa natural possui presunção (iuris tantum) de veracidade, descabendo, a princípio, a exigência de comprovação da escassez de recursos, salvo se, da leitura dos autos, existirem elementos que demonstrem o contrário A presunção que milita em face da pessoa natural declarante (CPC, art. 99, § 3°), associada à irrelevância jurídica da assistência por advogado particular (CPC, art. 99, § 4°), implicam, por si sós, a hipossuficiência que justifica a concessão. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2017.0001.006671-0 | Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 15/05/2019).

 

APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. REVISÃO CONTRATUAL PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. 1. Em razão de sua natureza jurídica, incabível a discussão a respeito da capitalização mensal de juros em contrato de arrendamento mercantil, pois a contraprestação consiste em parcelas de aluguel do bem arrendado, sem a composição de juros remuneratórios de capital. 2. Restando devidamente comprovados os fatos narrados na inicial, por meio dos documentos acostados aos autos, o pedido de reintegração de posse merece ser mantido. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a sua concessão a quem, mediante declaração afirme não ter condições de pagar as custas do processo, sem prejuízo próprio ou de sua família, e que a presunção de pobreza é iuris tantum, admitindo prova em contrário. 4. Recurso parcialmente provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.011710-9 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 07/05/2019).

 

Vejo, no caso dos autos, que o Agravante se encontra respaldado nos princípios constitucionais expressos e precedentes das nossas duas mais altas cortes de justiça: o STF e o STJ, o que leva ao acolhimento do recurso.

A questão posta em disputa, dado o máximo respeito ao entendimento esposado pela decisão recursada, está a reclamar por um tratamento diferente, haja vista a singularidade do recorrer que logrou comprova ter renda mínima insuficiente a justificar a declaração de renda perante o fisco e por se tratar de pessoa analfabeta.

Por isso, dado o máximo respeito, o indeferimento da gratuidade não é a melhor escolha.

A agravante, realmente não dispõe de condições para arcar com as despesas processuais sem que isso represente prejuízos ao sustento próprio e de sua família, merecendo, pois, litigar com o benefício da gratuidade de justiça.

Vale enfatizar posicionamento deste tribunal, na forma esposada no julgado seguinte:

AGRAVO DE INSTRUMENTO – ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – CONCESSÃO - POSSIBILIDADE. O artigo 4º da Lei 1.060, Lei de Assistência Judiciária, basta a afirmação da parte que não possui condições de arcar com custas e honorários, sem prejuízo próprio e de sua família, na própria petição inicial ou em seu pedido, a qualquer momento do processo, para a concessão do benefício. Decisão unânime. TJPI – 2ª Câmara Especializada Cível - Agravo de Instrumento nº 2012.0001.003697-5 - Relator: Des. José James Gomes Pereira - Disponibilizado no DJ Eletrônico n. 7.408 de 25/11/2013, com a publicação no dia 26/11/2013.

Nessa senda, a Corregedoria deste Tribunal, em situação idêntica, emitiu orientação por meio de ofício-circular, nos termos expressis verbis:

Oficio Circular-corregedoria 2ª Publicação. Ofício Circular nº 149/2015-GC. Teresina, 02 de setembro de 2015. OFÍCIO CIRCULAR DESTINADO A TODOS OS JUÍZES DE DIREITO DO ESTADO DO PIAUÍ. Senhor (a) Magistrado (a), Considerando o disposto nos artigos da Lei nº 1.060/ 50 e 281 do Código de Normas desta Corregedoria, REITERO o teor do Ofício Circular nº 187/2013, outrora expedido por este órgão correicional e ORIENTO todos os magistrados do Estado do Piauí a concederem o benefício da justiça gratuita diante da declaração de pobreza da parte, independente da qualidade do patrono, salvo diante de fundadas razões para o indeferimento do pedido. Atenciosamente, DESEMBARGADOR SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS Corregedor-Geral da Justiça OFÍCIO CIRC. Nº 150/2015-GCGJ - TERESINA, 02 DE SETEMBRO DE 2015.

Com essa contextualização, temos que o indeferimento da justiça gratuita não pode prosperar, visto que afronta os princípios constitucionais.

Diante do exposto, voto pelo Conhecimento e Provimento do Agravo de instrumento, mantendo em definitivo a liminar de Id 3622746.

É como voto.

Notificado o Ministério Público Superior, este órgão devolve os autos sem exarar manifestação meritória, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. Des. José James Gomes Pereira - Relator, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedido(s): Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

O referido é verdade; dou fé      

 

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 21 a 28 de janeiro de 2022.




 Des. José James Gomes Pereira 

Relator

Teresina, 01/02/2022

Detalhes

Processo

0751987-27.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Assistência Judiciária Gratuita

Autor

LUCENILDO SANTOS OLIVEIRA

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

02/02/2022