TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800226-79.2020.8.18.0038
APELANTE: AGNELO JOSE DOS SANTOS
Advogado(s) do reclamante: LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES, IGOR GUSTAVO VELOSO DE SOUZA
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO. PRESCRIÇÃO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. ÚLTIMA PARCELA. AJUIZAMENTO DA AÇÃO FORA DO PRAZO QUINQUENAL, A TEOR DO ART. 27, CDC. 1 - À luz do disposto no art. 27 do CDC, verifica-se que, nas demandas envolvendo desconto em benefício previdenciário, a Jurisprudência tem adotado como critério para verificar o termo inicial da contagem do prazo prescricional a última parcela descontada indevidamente, ou seja, quando se dá a quitação do suposto contrato. 2 - Na hipótese, constata-se do exame do caderno processual que a ação foi ajuizada depois do transcurso do prazo de cinco anos, contados da última parcela. 3 - Forçoso reconhecer que a pretensão se encontra atingida pelo lapso prescricional. 4 - Recurso conhecido e desprovido.
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, para manter a sentença de origem. O Ministério Público Superior se manifestou nos autos e devolve os autos sem emitir parecer de mérito, visto não se ter configurado o interesse público que justifique a sua intervenção.
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso de Apelação interposta por AGNELO JOSE DOS SANTOS nos autos da Ação Declaratória de Empréstimo consignado, inconformado com a sentença que reconheceu a prescrição da pretensão da parte autora e extinguiu o processo com resolução de mérito.
O recorrente interpôs recurso de apelação, e nesta destaca o artigo 27 do CDC, quanto a isso não existe nenhuma dúvida de que as relações bancárias, são disciplinadas, quando ao seu fornecimento, pelas relações de consumo nos moldes traçados no CDC, respondendo o fornecedor, independentemente de culpa, pela reparação de danos causados aos consumidores.
Aponta que a prescrição começa a partir do vencimento da última parcela do contrato, portanto, tendo o cartão sido encerrado pelo apelado em 01/2010, o que nos leva a crer que não incidência do fenômeno da prescrição.
Nos pedidos, requer o recebimento e provimento do presente recurso para anular a sentença vergastada, determinando-se o retorno dos autos a origem para o regular processamento.
O apelado apresentou suas contrarrazões, e neste destaca sobre as razões para manutenção da sentença, destaca sobre a prejudicial de mérito e que ocorreu do prazo prescricional sem que fossem adotadas quaisquer providências anteriores para requerer reparação dos danos supostamente sofridos.
Nos pedidos, requer que não seja provido o recurso interposto, pela ausência de sustentação fática e legal, mantendo-se a sentença monocrática pelos seus próprios fundamentos. Requer ainda a condenação da recorrente ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais no valor de 20%.
O Ministério Público Superior se manifestou nos autos e devolve os autos sem emitir parecer de mérito, visto não se ter configurado o interesse público que justifique a sua intervenção.
É o relatório.
Passo ao voto.
Recurso cabível e processado na forma da lei.
Passo primeiramente analisar a Preliminar de Prescrição.
Pois bem.
A jurisprudência pátria vem firmando o entendimento de que havendo regras específicas para os casos de cobranças de obrigações líquidas decorrentes de contratos particulares deve ser seguido o prazo prescricional do art. 206, §5º, I do CC/02 e não o do art. 205 do CC.
Demais disso, a presente demanda onde a autora/apelante pugna pela condenação da ré/apelada pelos danos sofridos em decorrência de fraude, usando seu nome e seus dados, trata-se de uma relação jurídica de consumo, devendo ser submetida ao Código de Defesa do Consumidor e subordinada as suas normas.
O artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, assim dispõe:
Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
Nessa seara, Rizzato Nunes ensina:
“O defeito gera um dano material (dano emergente e/ou lucros cessantes) e/ou moral, criando o direito do consumidor de receber indenização por tais danos. Na realidade, a referida Seção II regula toda espécie de defeito que ocorre pelo fato do produto ou serviço, de maneira que, sempre que o consumidor sofre dano por defeito quer diretamente, como lá esta expressamente tratado, quer indiretamente, como consequência do não-cumprimento da obrigação de resolver o vício, conforme estabelecido no inciso II do art. 20, aplica-se o período prescritivo fixado no artigo em comento. Na verdade, toda e qualquer situação relativa a relação jurídica de consumo que gerar dano por defeito está enquadrada na norma do art. 27.” (grifei)
Nesse sentido:
“DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRESCRIÇÃO. CINCO ANOS. INCIDÊNCIA DO ART. 27 DO CDC. 1. O prazo decadencial previsto no art. 26, II, do CDC, somente atinge parte da pretensão autoral, ou seja, aquela estritamente vinculada ao vício apresentado no bem, nada influindo na reparação pelos danos materiais e morais pretendidos. A pretensão de indenização dos danos por experimentados pelo autor pode ser ajuizada durante o prazo prescricional de 5 (cinco) anos, porquanto rege a hipótese o art. 27 do CDC. Nunes, Rizzatto. Curso de Direito do Consumidor. 4ª Edição, São Paulo: Saraiva, 2009, p. 405. Defesa do Consumidor . 2. Agravo regimental a que se NEGA PROVIMENTO”. (AgRg no Ag 1013943/RJ, Rel. Ministro VASCO DELLA GIUSTINA, j. 21.09.2010 - destaquei em negrito).
O prazo prescricional somente inicia a partir do término do contrato, ou seja, a inclusão do valor reservado ao cartão de crédito ocorreu em 01/2010, data em que foi tirado o extrato do INSS (conforme extrato) ainda não havia parado o desconto e o processo foi protocolado em 04/2020, com isso, vê-se que existe a prescrição alegada.
Extrai-se que o próprio dispositivo legal (CDC, art.27) que o termo inicial de contagem do prazo prescricional, qual seja, a data do conhecimento do dano e sua autoria.
Portanto, há prescrição.
Diante do exposto, com base nestas razões, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença de origem.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira – Relator, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedido(s): Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
O referido é verdade; dou fé
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 21 a 28 de janeiro de 2022.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
Teresina, 31/01/2022
0800226-79.2020.8.18.0038
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorAGNELO JOSE DOS SANTOS
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Publicação31/01/2022