Acórdão de 2º Grau

Termo de Adesão da LC 110/2001 0016790-98.2013.8.18.0140


Ementa

EMENTA DIREITO PROCESSUAL. TERMO DE ADESÃO DA LC. PROCESSUAL CIVIL. REQUISITO DA PETIÇÃO INICIAL. INICIAL SEM RESOLUÇÃO DE MERITO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS NÃO COMPROVADO. INDEFERIMENTO. No que se refere ao pedido de assistência judiciária gratuita, mantida sentença. APELAÇÃO IMPROCEDENTE. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0016790-98.2013.8.18.0140 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara de Direito Público - Data 18/02/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0016790-98.2013.8.18.0140

APELANTE: CARLOS ALBERTO DE OLIVEIRA

Advogado(s) do reclamante: ANTONIO CANDEIRA DE ALBUQUERQUE

APELADO: MUNICIPIO DE TERESINA
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE TERESINA

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

 


 

 


EMENTA: DIREITO PROCESSUAL. TERMO DE ADESÃO DA LC. PROCESSUAL CIVIL. REQUISITO DA PETIÇÃO INICIAL. INICIAL SEM RESOLUÇÃO DE MERITO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS NÃO COMPROVADO. INDEFERIMENTO. No que se refere ao pedido de assistência judiciária gratuita, mantida sentença. APELAÇÃO IMPROCEDENTE.



 DECISÃO: “Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, vota por negar provimento à apelação. O Ministério Público Superior destacou a ausência de interesse.”


RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta por CARLOS ALBERTO DE OLIVEIRA em face de Sentença prolatada pelo MM. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, exarada nos autos de uma Termo de Adesão da LC movida em face de MUNICIPIO DE TERESINA.

Em sentença (ID. 2755640) a MM. Juiz de Direito indeferiu a petição inicial e, consequentemente, extinguiu o processo sem resolução de mérito, com espeque no disposto no art. 485, I do Código de Processo Civil, em razão do autor não ter emendado a petição inicial, uma vez indeferido o benefício da justiça gratuita. Irresignado, o autor interpõe Recurso de Apelação Cível, inicialmente pugna pelo benefício da justiça gratuita.

Em sede de razões recursais ressalta que, a falta de preparo não acarreta a extinção do processo pelo indeferimento da inicial.

Aduz que a ausência de intimação pessoal para extinção do feito, não torna a sentença nula. Razão pela qual o processo deve retor para o regular processamento do feito.

Devidamente intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões o apelado requer o total improvimento do recurso, mantendo-se a sentença nos seus exatos termos, uma vez que a parte recorrente não comprovou a hipossuficiência, não preenchendo o requisito essencial para propositura da ação,

O Ministério Público Superior destacou a ausência de interesse público a justificar sua intervenção.

É o Relatório.

Passo ao voto.

 

 O juiz, verificando que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos artigos 319, 320 e 330, §2º do CPC, deve determinar que o autor a emende ou a complete no prazo legal, sob pena de indeferimento da petição inicial.

 Tratando-se de ação revisional, além dos requisitos da petição inicial previstos no artigo 319 e seguintes do CPC, o artigo 330, § 2º, do CPC, in verbis:

Art. 330. A petição inicial será indeferida quando: § 2º Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito.

Na hipótese dos autos, o juízo determinou à parte autora a emenda da petição inicial, nos seguintes termos, não obstante, a parte não se manifestou.

Dessa forma, sobreveio sentença que indeferiu a petição inicial, razão da inconformidade e interposição do presente recurso pela parte autora. Por consequência, não prospera a irresignação recursal, pois cumpre ao autor instruir a petição inicial com os documentos indispensáveis à propositura da ação, conforme determina o artigo 320 do CPC/2015.

Dessa forma, quanto ao pedido do benefício da Assistência Judiciária Gratuita, estou por, igualmente, confirmar a sentença que o indeferiu.

O artigo 98 do CPC/2015 dispõe que, para beneficiar-se da gratuidade judiciária, a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, deve comprovar a insuficiência de recursos para arcar com as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios.

 Para a verificação da real necessidade de a parte ser beneficiada, a lei não dispõe de critérios objetivos, mas determina a avaliação da sua situação econômica.

Nesse sentido, tem decidido o STJ:

 AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO. PROCESSO CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. RENDIMENTO INFERIOR A DEZ SALÁRIOS MÍNIMOS. CRITÉRIO NÃO PREVISTO EM LEI. DECISÃO QUE SE MANTÉM POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1. Na linha da orientação jurisprudencial desta Corte, a decisão sobre a concessão da assistência judiciária gratuita amparada em critérios distintos daqueles expressamente previstos na legislação de regência, tal como ocorreu no caso (remuneração líquida inferior a dez salários mínimos), importa em violação aos dispositivos da Lei nº 1.060/1950, que determinam a avaliação concreta sobre a situação econômica da parte interessada com o objetivo de verificar a sua real possibilidade de arcar com as despesas do processo, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. Precedentes. 2. Agravo regimental a que se nega provimento” (AgRg no REsp 1437201/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/05/2014, DJe 19/05/2014). (grifei)

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação. O Ministério Público Superior destacou a ausência de interesse.

É o voto.


Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. José James Gomes Pereira, Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior e Dr. Dioclécio Sousa da Silva (convocado), conforme Portaria (Presidência) Nº 167/2022 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM, de 20 de janeiro de 2022, em razão da ausência justificada, gozo de férias, do Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

O referido é verdade; dou fé.

 

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 28 de janeiro a 04 de fevereiro de 2022.




Des. José James Gomes Pereira

Relator

Teresina, 07/02/2022

Detalhes

Processo

0016790-98.2013.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Termo de Adesão da LC 110/2001

Autor

CARLOS ALBERTO DE OLIVEIRA

Réu

MUNICIPIO DE TERESINA

Publicação

18/02/2022