TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0755973-23.2020.8.18.0000
AGRAVANTE: CAIXA SEGURADORA S/A
Advogado(s) do reclamante: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA
AGRAVADO: ALDI LOPES CLARO, AFONSO RIBEIRO DA SILVA, ANTONIO ALVES DE ANDRADE, ANTONIO LUIZ TEXEIRA, AURISTANEIDE BORGES DA SILVA REGO, BENEDITO ALVES VIANA, CLAUDIA REGINA DE OLIVEIRA CARVALHO, CONSTANTINO ALVES DO NASCIMENTO, EDIVALDO DE SOUSA ESTRELA, EDVAR FRAZAO SILVA, ESPEDITO RUFINO DA SILVA, EXPEDITO JOSE DA CUNHA TEIXEIRA, FRANCISCO DAS CHAGAS RODRIGUES, FRANCISCO DE ASSIS DA COSTA SOARES, GILBERTO PEREIRA VIANA, ISAIAS DE SOUSA SANTOS, JOAO FRANCISCO DUARTE, JOSE DE RIBAMAR FERREIRA LUZ, JOSE LUIZ AMORIM DE SOUSA, JOSE MUNIZ DE MIRANDA, JOSE RIVONIO LEAL BRITO, JOSE ROCHA JUNIOR, JOSE SILVA TEIXEIRA, JULIO MEIRELES PESSOA, JURACY VIEIRA DE BRITO, JURANDIR FELIPE GOMES DA SILVA, LITERCILIO MOTA DA ROCHA, LUIZ FERREIRA DE SOUSA NETO, LUIZA SOARES, MARIA BERNADETE DE MOURA, MARIA DAS GRACAS SANTANA SILVA, MARIA DO ROSARIO LOPES CLARO, MARIA DO SOCORRO VIEIRA DE SOUSA, MARIA GUIOMAR DE SOUSA SILVA, MARIA HELENA BRITO, MARIA LUCIA GONCALVES DOS SANTOS DE CARVALHO, NEUZA MARIA DA CONCEICAO SILVA, ODALI PINTO DE SOUSA, OTACILIO CORREIA AGUIAR, RAIMUNDO CAMILO DOS SANTOS, RAIMUNDO NONATO LIMA SOARES, RAKEL LEAL MOTA REGO, RITA DE CASSIA DA SILVA SOUSA, RITA RIBEIRO DE SOUSA, ROMOALDO RICARDO DOS REIS, TERESINHA DE JESUS TEIXEIRA, VALDIR ALVES DE SOUSA, WALTER FREIRE GOMES
Advogado(s) do reclamado: ODERMAN MEDEIROS BARBOSA SANTOS, EDSON CARVALHO VIDIGAL FILHO, JAMES GUIMARAES DO NASCIMENTO, MARIA CRISTINA DUTRA DE FREITAS
RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE DETERMINOU INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA COM BASE NO CDC. CABIMENTO DO AGRAVO. CONTRATOS NO ÂMBITO DO SFH. INCIDÊNCIA DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. POSSIBILIDADE. HIPOSSUFICIÊNCIA VERIFICADA NO CASO CONCRETO. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO FIXAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Conforme a jurisprudência do STJ, "é cabível o agravo de instrumento nas hipóteses de distribuição judicial do ônus da prova, seja nas situações em que há inversão autorizada pelo legislador (p. ex., art. 6º, VIII, do CDC, combinado com art. 373, §1º, primeira parte, do CPC/15), seja com base na cláusula aberta de distribuição dinâmica do art. 373, §1º, segunda parte, do CPC/15, tratando-se de regras de instrução com as quais o julgador deve se preocupar na fase instrutória. Precedente" (STJ, REsp 1802025/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe 20/09/2019).
2. Há jurisprudência consolidada no âmbito do STJ no sentido de que é possível a inversão do ônus da prova, prevista no Código de Defesa do Consumidor, em causas que envolvem contratos de seguro habitacional. Precedentes.
3. No caso em concreto, está presente a hipossuficiência e a vulnerabilidade da parte Autora, ora Agravada, tendo em vista que se trata de mutuários de contratos relacionados ao SFH; além disso, a prova, no caso, é mais fácil de ser produzida pela seguradora Agravante, que é provida de melhores meios para comprovar a inexistência dos vícios alegados.
4. Somente é cabível a fixação de honorários recursais se houve “condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito que interposto o recurso” (STJ, AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 9/8/2017, DJe 19/10/2017), o que, no caso, não ocorreu.
5. Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, interposto por CAIXA SEGURADORA S.A, contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Teresina-PI, que, nos autos da Ação de Indenização, movida por ALDI LOPES CLARO E OUTROS, que versou sobre a aplicação do CDC no caso em comento, decidindo pela inversão do ônus da prova, em favor dos autores, ora agravados.
Irresignada com o decisum, CAIXA SEGURADORA S.A. interpôs o presente recurso, e aduziu, em síntese, que não merece prosperar a decisão guerreada, pois, notadamente, aplicação do Código de Defesa do Consumidor não encontra guarida no caso sub judice, haja vista a completa inexistência de responsabilidade da Agravante em relação à construção do imóvel, razão pela qual é descabida a inversão do ônus da prova.
Pelo exposto, requereu o conhecimento do presente recurso, para suspender os efeitos da decisão recorrida, e, ao final, a confirmação desse provimento, para torná-la sem efeito. Juntou documentos.
Instado a se manifestar, o Ministério Público de 2º grau opinou pela ausência de interesse público primário que justifique a sua intervenção.
Em sede de contrarrazões, os Agravados defenderam, em síntese, que a relação é típica de consumo e que, por isso, aplica-se o CDC e a inversão do ônus da prova. Pleitearam, assim, o improvimento do recurso.
Pontos controvertidos: i) aplicação do CDC; ii) inversão do ônus da prova.
VOTO
1. DO CONHECIMENTO
De início, quanto ao cabimento do agravo de instrumento, entendo que este é admissível, tendo em vista que, nos termos do art. 1.015, caput, I, do CPC/2015, in verbis: “cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: (…) XI – redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, §1º”.
Ressalta-se que tal hipótese de cabimento de agravo de instrumento também abrange as situações em que a inversão do ônus probatório se deu com base no Código de Defesa do Consumidor, caso destes autos, como se lê no seguinte aresto do Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CABIMENTO. RECURSO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE INVERTEU O ÔNUS DA PROVA EM DESFAVOR DO BANCO E O CONDENOU AO PAGAMENTO DA PERÍCIA. CDC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. OBRIGAÇÃO DE ADIANTAMENTO DAS DESPESAS.
1. "É cabível o agravo de instrumento nas hipóteses de distribuição judicial do ônus da prova, seja nas situações em que há inversão autorizada pelo legislador (p. ex., art. 6º, VIII, do CDC, combinado com art. 373, §1º, primeira parte, do CPC/15), seja com base na cláusula aberta de distribuição dinâmica do art. 373, §1º, segunda parte, do CPC/15, tratando-se de regras de instrução com as quais o julgador deve se preocupar na fase instrutória. Precedente" (REsp 1802025/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe 20/09/2019).
2. Ausente o prequestionamento, entendido como a necessidade de o tema objeto do recurso ter sido examinado na decisão atacada, incidem, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
3. "A inversão do ônus probatório não gera a responsabilidade da parte contrária de custear as despesas decorrentes da realização de prova requerida pelo consumidor. Precedentes" (AgInt no REsp 1537179/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, DJe 05/06/2020).
4. Agravo interno não provido.
(STJ, AgInt no AREsp 1910768/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 25/10/2021, DJe 28/10/2021)
Outrossim, constata-se que o recurso é tempestivo e se encontra devidamente preparado, além de ter preenchido todos os requisitos dos arts. 1.016 e 1.017 do CPC/2015.
Isto posto, conheço do presente recurso.
2. DO MÉRITO RECURSAL
Conforme relatado, a controvérsia a ser dirimida nos presentes autos se refere à análise da aplicação do Código de Defesa do Consumidor e à consequente distribuição do ônus da prova.
Inicialmente, é preciso esclarecer que, no que toca à decisão guerreada que inverteu o ônus da prova em favor dos demandantes, há jurisprudência consolidada no âmbito do STJ no sentido de que é plenamente possível a inversão do ônus da prova, prevista no Código de Defesa do Consumidor, em causas que envolvem contratos de seguro habitacional, como se lê nos julgados abaixo transcritos:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SFH. INDENIZAÇÃO. DEMORA NA LIBERAÇÃO DA HIPOTECA. SÚMULA N. 7/STJ. APLICAÇÃO DO CDC. INTERESSE RECURSAL AUSENTE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. É inviável, em sede de recurso especial, revisar a orientação adotada pelas instâncias ordinárias quando alicerçado o convencimento do julgador em elementos fático-probatórios presentes nos autos, ex vi do óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Atendida a pretensão das partes quando do julgamento prolatado na Corte a quo, falta-lhes interesse em recorrer quando da interposição do especial. 3. A inversão do ônus da prova pode ser determinada em contratos regidos pelo Sistema Financeiro da Habitação, quando estiverem presentes os pressupostos previstos no Código de Defesa do Consumidor. 4. Recurso especial não-conhecido.
(STJ – REsp: 577074 SC 2003/0150462-2, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 19/04/2007, T2 – SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJ 23.05.2007)
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO (ART. 544, CPC)- AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA – AUSÊNCIA DE INTERESSE DA CEF POR INEXISTIR LESÃO AO FCVS – RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA PELOS VÍCIOS DA CONSTRUÇÃO – APLICABILIDADE DO CDC – MULTA DECENDIAL CORRETAMENTE APLICADA – DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO DA SEGURADORA. 1. Para infirmar o acórdão recorrido, quanto ao tipo da apólice objeto do financiamento, seria necessário o reexame do contrato de financiamento habitacional, pois não foi juntado aos autos, atraindo, na hipótese, os óbices insculpidos nos enunciados das Súmulas 05 e 07 do STJ. 2. Nos contratos de seguro habitacional obrigatório sob a égide das regras do Sistema Financeiro da Habitação, as seguradoras são responsáveis quando presentes vícios decorrentes da construção, não havendo como se sustentar o entendimento de que haveria negativa de vigência do art. 1.460 do antigo Código Civil. 3. Aplica-se a legislação consumerista às relações regidas pelo SFH, inclusive aos contratos de seguro habitacional, porque delas decorre diretamente. 4. A multa decendial pactuada para o atraso do pagamento da indenização é limitada ao montante da obrigação principal. 5. Agravo regimental desprovido.
(STJ, AgRg no AREsp 189.388/SC, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 09/10/2012, DJe 23/10/2012)
Logo, conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, aplica-se a legislação consumerista às relações regidas pelo SFH, inclusive aos contratos de seguro habitacional, porque deles decorre diretamente.
Em caso semelhante ao presente, inclusive de minha relatoria, esta E. Corte de Justiça já decidiu:
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS DE INSTRUMENTO CONEXOS. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SEGURO HABITACIONAL. SFH. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE EXCLUSÃO DE LITISCONSORTES, AFASTOU A PRESCRIÇÃO E INVERTEU ÔNUS DA PROVA EM FAVOR DOS AUTORES. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE EXCLUSÃO DE LITISCONSORTES. NÃO CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESCRIÇÃO EM DEMANDAS DE VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO OCULTOS. PRESCRIÇÃO QUE COMEÇA A CORRER DA DATA DA NEGATIVA DA SEGURADORA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM FAVOR DOS AUTORES. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO CDC AOS CONTRATOS DE SEGURO HABITACIONAL. APRESENTAÇÃO DE PROVA MÍNIMA PELOS AUTORES. NECESSIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO FIXAÇÃO. RECURSO DA RÉ PARCIALMENTE CONHECIDO E IMPROVIDO. RECURSO DOS AUTORES CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Não cabe agravo de instrumento contra decisão que indefere pedido de exclusão de litisconsorte, pois se trata de hipótese não abarcada pelo art. 1.015, caput, VII, do CPC/2015. Precedente do STJ. 2. O prazo prescricional da ação de indenização de seguro de imóveis é ânuo. Precedentes do STJ. 3. Os danos decorrentes da má construção do imóvel não são detectáveis de pronto, mas ocorrem de maneira gradual e sucessiva, e, em razão disso, entende-se que o marco inicial do prazo de prescrição se renova seguidamente. Precedentes do STJ. 4. A recusa extrajudicial da seguradora de indenizar o segurado pode deflagrar o início do prazo prescricional, contudo, esta não chegou a ocorrer na hipótese em julgamento. 5. É cabível a inversão do ônus da prova em demandas envolvendo o SFH, com base no CDC. Precedentes do STJ. 6. A inversão do ônus da prova, com fulcro no CDC, não dispensa a comprovação mínima, pelos Autores, dos fatos constitutivos do seu direito. Precedentes do STJ. 7. Somente é cabível a fixação de honorários recursais se houve condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso (STJ, AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 9/8/2017, DJe 19/10/2017), o que não é caso dos autos. 8. Recurso da Ré conhecido parcialmente e improvido. Recurso dos Autores conhecido e improvido.
(TJ-PI - AI: 00114775220178180000 PI, Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, Data de Julgamento: 07/08/2019, 3ª Câmara Especializada Cível)
Diante disso, é plenamente aplicável a previsão do art. 6º, VIII, do CDC, segundo o qual “são direitos básicos do consumidor: (…) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências”.
Além disso, observa-se que, no caso em concreto, está presente a hipossuficiência e a vulnerabilidade da parte Autora, ora Agravada, tendo em vista que se trata de mutuários de contratos relacionados ao SFH. Outrossim, a prova, no caso, é mais fácil de ser produzida pela seguradora Agravante, que é provida de melhores meios para comprovar a inexistência dos vícios alegados.
Deste modo, entendo que era cabível a inversão do ônus da prova e que não deve ser reformada a decisão agravada, razão pela qual nego provimento ao presente recurso.
Saliento, por fim, quanto aos honorários recursais, que, para sua fixação, faz-se necessário que estejam “presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso” (STJ, AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 9/8/2017, DJe 19/10/2017).
In casu, uma vez que, na decisão agravada, não houve a fixação de honorários, é incabível a sua majoração em grau recursal. No mesmo sentido, é o entendimento exarado pela Corte Superior, no sentido de que “não cabe a majoração de honorários recursais, com fundamento no art. 85, § 11, do CPC/2015, em recurso especial interposto contra acórdão de julgamento de agravo de instrumento que não ponha termo à demanda nem, portanto, fixe sucumbência na origem” (STJ, REsp 1726088/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/04/2018, DJe 16/04/2018).
Deixo, assim, de fixar os honorários recursais.
3. DECISÃO
Com essas razões de decidir, conheço do Agravo de Instrumento, mas lhe nego provimento, a fim de manter a decisão agravada em todos os seus termos.
Deixo de fixar honorários recursais, tendo em vista que o seu cabimento pressupõe a condenação em honorários também na decisão recursada.
É como voto.
Teresina-PI, data no sistema.
Desembargador FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO
Relator
0755973-23.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalSeguro
AutorCAIXA SEGURADORA S/A
RéuALDI LOPES CLARO
Publicação11/01/2022