Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0755057-86.2020.8.18.0000


Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA NA ACP 1998.01.1.016798-9. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS SOBRE CADERNETAS DE POUPANÇA. LEGITIMIDADE ATIVA do agravado. COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE POUPADOR EM 1989. PRESCRIÇÃO executiva. afastada. DESNECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO. JUROS DE MORA CABÍVEIS DESDE A CITAÇÃO NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE ORIGEM. JUROS REMUNERATÓRIOS CABÍVEIS. APLICAÇÃO DA DIFERENÇA PERCENTUAL ENTRE O IPC (42,72%) E A LFT (22,36%). APLICAÇAO DO ÍNDICE DE 10,14% PARA FEVEREIRO DE 1989. Juros moratórios a partir da citação do Banco Devedor na fase de conhecimento da ação coletiva. Juros remuneratórios com termo final na data da citação do Banco Devedor na fase de conhecimento da ação coletiva.Honorários recursais. Não fixados. RECURSO CONHECIDO E parcialmente PROVIDO. 1. A sentença da Ação Civil Pública 1998.01.1.016798-9 teve sua abrangência nacional e efeito erga omnes reconhecidos, razão pela qual deverá ser aplicada, indistintamente, a todos os poupadores do Banco do Brasil, independentemente de sua residência ou domicílio e de fazerem parte, ou não, dos quadros associativos do IDEC. Assim, considerando que o Agravado demonstrou ser poupador do Banco do Brasil em 1989, é legitimado ativo para propor o cumprimento de sentença. 2. A Corte Superior entende que “interrompe-se o prazo prescricional da execução individual até o trânsito em julgado da execução coletiva, neste caso, intentada pelo Ministério Público, ainda que nessa ação, ao final, seja conhecida a ilegitimidade de parte do Parquet” (STJ, AgInt no AREsp 1076690/MS) 3. A execução do título judicial que fixou o percentual dos rendimentos expurgados da remuneração das cadernetas de poupança prescinde, no caso, de liquidação prévia, pois a apuração do quantum debeatur pode ser feita por simples cálculo aritmético, tomando-se, como parâmetro, as definições da sentença proferida na ação civil pública. 4. O STJ, no julgamento de REsp 1370899/SP, firmou tese pela aplicabilidade dos juros moratórios a partir da citação da instituição financeira na ação coletiva. E, no que concerne ao índice fixado, já definiu, em que “não há violação à coisa julgada e à norma do art. 406 do novo Código Civil, quando o título judicial exequendo, exarado em momento anterior ao CC/2002, fixa os juros de mora em 0,5% ao mês e, na execução do julgado, determina-se a incidência de juros previstos nos termos da lei nova” (STJ, REsp 1111119/PR) 5. Quanto à aplicação dos juros remuneratórios, o STJ fixou entendimento no sentido de que os juros remuneratórios são devidos até a citação do Banco Executado na fase de conhecimento da ACP objeto da execução, quando não comprovado o encerramento da conta bancária em data anterior (REsp 1.535.990-MS) 6. OS poupadores prejudicados pelo Plano Verão têm direito à incidência do índice correto, isto é, do IPC de 42,72%. Contudo, deve-se excluir, do cálculo dos valores devidos, o importe que já havia sido pago em decorrência da aplicação do LFT, sob pena de dupla incidência da correção monetária e de enriquecimento ilícito do credor. 7. No tocante à correção monetária incidente no mês de fevereiro de 1989, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que deve ser calculada com base na variação do IPC, ou seja, no percentual de 10,14%, como decorrência lógica da redução do índice de 72,28% para 42,72% do IPC do mês anterior (janeiro/89), interpretação essa conferida à Lei n. 7.730/89 pela Corte Especial, por ocasião do julgamento do Resp n. 43.055-0/SP (REsp 1111201/PE). 8. O STJ, no julgamento de recurso repetitivo, já firmou tese pela aplicabilidade dos juros moratórios a partir da citação da instituição financeira na ação coletiva. 9. Os juros remuneratórios são devidos até a citação do Banco Executado na fase de conhecimento da ACP objeto da execução, quando não comprovado o encerramento da conta bancária em data anterior. Precedentes. 10.Segundo o STJ, “a majoração da verba honorária, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, só se mostra cabível na hipótese de não conhecimento integral ou de desprovimento do recurso”, (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1848081/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/06/2020, DJe 04/06/2020), o que não é o caso dos autos, posto que o recurso foi parcialmente provido. 11. Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0755057-86.2020.8.18.0000 - Relator: FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 17/12/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0755057-86.2020.8.18.0000

AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamante: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES

AGRAVADO: JOAO EVANGELISTA VERAS

Advogado(s) do reclamado: LAINE NARA SANTOS COSTA

RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO

 

 


EMENTA


AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA NA ACP 1998.01.1.016798-9. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS SOBRE CADERNETAS DE POUPANÇA. LEGITIMIDADE ATIVA do agravado. COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE POUPADOR EM 1989. PRESCRIÇÃO executiva. afastada. DESNECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO. JUROS DE MORA CABÍVEIS DESDE A CITAÇÃO NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE ORIGEM. JUROS REMUNERATÓRIOS CABÍVEIS. APLICAÇÃO DA DIFERENÇA PERCENTUAL ENTRE O IPC (42,72%) E A LFT (22,36%). APLICAÇAO DO ÍNDICE DE 10,14% PARA FEVEREIRO DE 1989. Juros moratórios a partir da citação do Banco Devedor na fase de conhecimento da ação coletiva. Juros remuneratórios com termo final na data da citação do Banco Devedor na fase de conhecimento da ação coletiva.Honorários recursais. Não fixados. RECURSO CONHECIDO E parcialmente PROVIDO.

1. A sentença da Ação Civil Pública 1998.01.1.016798-9 teve sua abrangência nacional e efeito erga omnes reconhecidos, razão pela qual deverá ser aplicada, indistintamente, a todos os poupadores do Banco do Brasil, independentemente de sua residência ou domicílio e de fazerem parte, ou não, dos quadros associativos do IDEC. Assim, considerando que o Agravado demonstrou ser poupador do Banco do Brasil em 1989, é legitimado ativo para propor o cumprimento de sentença.

2. A Corte Superior entende que “interrompe-se o prazo prescricional da execução individual até o trânsito em julgado da execução coletiva, neste caso, intentada pelo Ministério Público, ainda que nessa ação, ao final, seja conhecida a ilegitimidade de parte do Parquet” (STJ, AgInt no AREsp 1076690/MS)

3. A execução do título judicial que fixou o percentual dos rendimentos expurgados da remuneração das cadernetas de poupança prescinde, no caso, de liquidação prévia, pois a apuração do quantum debeatur pode ser feita por simples cálculo aritmético, tomando-se, como parâmetro, as definições da sentença proferida na ação civil pública.

4. O STJ, no julgamento de REsp 1370899/SP, firmou tese pela aplicabilidade dos juros moratórios a partir da citação da instituição financeira na ação coletiva. E, no que concerne ao índice fixado, já definiu, em que “não há violação à coisa julgada e à norma do art. 406 do novo Código Civil, quando o título judicial exequendo, exarado em momento anterior ao CC/2002, fixa os juros de mora em 0,5% ao mês e, na execução do julgado, determina-se a incidência de juros previstos nos termos da lei nova” (STJ, REsp 1111119/PR)

5. Quanto à aplicação dos juros remuneratórios, o STJ fixou entendimento no sentido de que os juros remuneratórios são devidos até a citação do Banco Executado na fase de conhecimento da ACP objeto da execução, quando não comprovado o encerramento da conta bancária em data anterior (REsp 1.535.990-MS)

6. OS poupadores prejudicados pelo Plano Verão têm direito à incidência do índice correto, isto é, do IPC de 42,72%. Contudo, deve-se excluir, do cálculo dos valores devidos, o importe que já havia sido pago em decorrência da aplicação do LFT, sob pena de dupla incidência da correção monetária e de enriquecimento ilícito do credor.

7. No tocante à correção monetária incidente no mês de fevereiro de 1989, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que deve ser calculada com base na variação do IPC, ou seja, no percentual de 10,14%, como decorrência lógica da redução do índice de 72,28% para 42,72% do IPC do mês anterior (janeiro/89), interpretação essa conferida à Lei n. 7.730/89 pela Corte Especial, por ocasião do julgamento do Resp n. 43.055-0/SP (REsp 1111201/PE).

8. O STJ, no julgamento de recurso repetitivo, já firmou tese pela aplicabilidade dos juros moratórios a partir da citação da instituição financeira na ação coletiva.

9. Os juros remuneratórios são devidos até a citação do Banco Executado na fase de conhecimento da ACP objeto da execução, quando não comprovado o encerramento da conta bancária em data anterior. Precedentes.

10.Segundo o STJ, “a majoração da verba honorária, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, só se mostra cabível na hipótese de não conhecimento integral ou de desprovimento do recurso”, (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1848081/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/06/2020, DJe 04/06/2020), o que não é o caso dos autos, posto que o recurso foi parcialmente provido.

11. Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido.

 

 




RELATÓRIO


Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por BANCO DO BRASIL S/A, contra decisão proferida pelo juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Piripiri, que, nos autos da Ação de Cumprimento de Sentença nº 0801957-62.2019.8.18.0033, proposta por JOÃO EVANGELISTA VERAS, julgou improcedente a Impugnação ao Cumprimento de Sentença, rejeitando as preliminares suscitadas e determinando o prosseguimento da execução.


Nas razões do recurso , o Banco Executado, ora Agravante, argumenta que: i) em virtude de recente decisão do STF, a execução deve ser suspensa, ou julgada sem resolução de mérito, com base no art. 485, VI, por não serem os exequentes legitimados ativos para propor execução com base em sentença de ação coletiva, pois à época da sua propositura não eram associados ao IDEC; ii) ocorreu a prescrição do direito de execução, tendo em vista que o prazo prescricional é quinquenal, conforme julgamento do Resp 1.070.896/SC, a ACP transitou em julgado em 27/10/2009, o último prazo para ajuizamento de execução individual era 27/10/2014 e a propositura da Execução em questão ocorreu posteriormente, conforme o site do TJ-PI; iii) o protesto realizado pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios não teve o condão de interromper o prazo prescricional, mormente porque o MPDFT não tem legitimidade para atuar na demanda executiva e porque era desprovido de justificativa jurídica; iv) resta configurada a ilegitimidade ativa do autor; v) deve ser adotado o procedimento comum para a liquidação, pois a sentença proferida na ACP é genérica e não delimita o valor do débito e quem são seus credores; vi) deve ser adotado o índice de correção de 42,72% para janeiro e 10,14% pra fevereiro e, após, deduzido o valor pago à época, sendo a diferença correspondente aos expurgos de correção monetária devidos pelo Banco; vii) a aplicação dos juros moratórios deve se dar a partir da citação do cumprimento individual de sentença, não da citação da ACP; viii) os juros remuneratórios devem ser aplicados apenas no mês de fevereiro de 1989, correspondente ao mês de pagamento da correção monetária relativa ao mês de janeiro de 1989.


Assim, requereu liminarmente a suspensão da decisão agravada e o provimento do recurso para reformá-la. Juntou documentos .


CONTRARRAZÕES (id. 3803225): em suas contrarrazões, o Agravado defendeu, em suma, que: i) não há determinação de suspensão dos cumprimentos de sentença oriundos da ACP 16798-9/1998/DF; ii) é desnecessária prévia liquidação, conforme entendimento do STJ; iii) os não associados do IDEC tem legitimidade ativa, conforme entendimento jurisprudencial; iv) é inaplicável a limitação territorial da lei da ação civil pública; v) não está demonstrado o excesso de execução; vi) o termo inicial dos juros é a data da citação na ação coletiva; vii) é pacífico o entendimento no sentido de incidência de juros remuneratórios; viii) está configurada a prescrição; ix) faz-se necessária a condenação em honorários. Com base nisso, requereu o improvimento do recurso.


PARECER MINISTERIAL (id. 4887886): o Ministério Público Superior devolveu os autos sem se manifestar sobre o mérito da causa, por considerar inexistente interesse público a justificar sua intervenção.


PONTOS CONTROVERTIDOS: são pontos controvertidos no presente recurso: i) a necessidade ou não de suspensão do feito; ii) a legitimidade ativa dos Agravados; iii) a necessidade ou não de liquidação da sentença; iv) a prescrição; v) os juros e índices aplicáveis, bem como o termo inicial dos juros remuneratórios.


É o relatório.

 


VOTO


 

 

1. DO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO


De início, consigno que, conforme o art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil, “caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário”.


Ademais, verifico que o presente Agravo, além de estar instruído com os requisitos e documentos obrigatórios, de acordo com os arts. 1.016 e 1.017 do Código de Processo Civil, é tempestivo e encontra-se devidamente preparado.


Assim, preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.


2. FUNDAMENTAÇÃO


In casu, conforme se extrai das razões recursais relatadas, são questões controvertidas no presente Agravo de Instrumento: i) a necessidade ou não de suspensão do feito; ii) a legitimidade ativa dos Agravados; iii) a necessidade ou não de liquidação da sentença; iv) a prescrição; v) os juros e índices aplicáveis, bem como o termo inicial dos juros remuneratórios.


Passo, então, a analisá-las de forma pormenorizada.


2.1 DA NECESSIDADE OU NÃO DE SUSPENSÃO


A primeira questão refere-se ao pedido do Banco do Brasil, ora Agravante, de sobrestamento do feito, em razão de decisão proferida pelo STJ, no Resp 1.438.263/RS, tema 948, que determinou a suspensão dos processos que discutissem a legitimidade ativa de não associado ao IDEC.


Ocorre que a suspensão determinada no referido Recurso Especial não abrangia a presente demanda, conforme ficou evidenciado em decisão monocrática proferida pelo próprio relator do Resp 1.438.263/RS, min. Raul Araújo, que, por sua relevância ao tema discutido, reproduzo na íntegra:


Trata-se de petição manejada pelo INSTITUTO NACIONAL DOS INVESTIDORES EM CADERNETA DE POUPANÇA - INCPP, na condição de terceiro prejudicado, afirmando que, “como cediço, o eminente Ministro Raul Araújo, Relator do Recurso Especial de n. 1.438.263/SP, determinou a suspensão de todos os processos, ressalvando os casos que já receberam solução definitiva, em que se discuta a legitimidade de poupadores não associados ao IDEC para ajuizar ação individual de liquidação e cumprimento de sentença com lastro no título judicial decorrente da ACP n. 0403263-60.1993.8.26.0053, em que fora condenada a Nossa Caixa S/A, sucedida pelo Banco do Brasil S/A” (na fl. 796). Afirma, todavia, que “o Banco do Brasil tem se aproveitado da mencionada decisão para suscitar a necessidade de sobrestamento de todos os processos, inclusive os que estão lastreados em título judicial diverso do que aguarda julgamento por este Egrégio Tribunal e, ainda, em relação ao qual já houve discussão e definição final acerca dos respectivos aspectos por este Egrégio Superior Tribunal de Justiça, como é o caso das ações que visam liquidar e executar o título judicial decorrente da ACP n. 1998.01.1.016798-9, que tramitou na 12ª Vara Cível do Distrito Federal” (na fl. 796). Salienta, outrossim, que, “não obstante a clareza do título judicial coletivo e da Documento: 66096706 - Despacho / Decisão - Site certificado - DJe: 15/12/2016 Página 1 de 2 Superior Tribunal de Justiça decisão proferida pelo STJ no RESP 1.391.198/RS, alguns magistrados e desembargadores estão deixando de aplicar esse julgado e passaram a determinar o sobrestamento de toda e qualquer ação que versa sobre ilegitimidade ativa de poupador não filiado ao IDEC, até que seja ultimado o julgamento do Recurso Especial 1.438.263/SP (Tema 948), sem fazer qualquer distinção entre o título judicial que fundamenta a ação individual” (na fl. 798). Dessarte, requer seja “esclarecido que a decisão que determinou a suspensão das ações em que haja discussão sobre a legitimidade ativa de não associado para liquidação/execução de sentença coletiva, proferida no Resp. 1.438.263/SP, aplica- se apenas e tão somente às ações individuais que tenham por causa de pedir o título judicial oriundo da ACP 0403263-60.1993.8.26.0053, em que fora condenada a Nossa Caixa S/A, sucedida pelo Banco do Brasil S/A, devendo as ações lastreadas na ACP 1998.01.1.016798-9 tramitarem normalmente, com aplicação do Resp. 1.391.198-RS” (na fl. 799). Cleonildo Lopes da Silva e Adriano Alves Mendes apresentam petição de mesmo teor, qual seja, requerendo que seja esclarecido “se o efeito da decisão proferida no REsp 1.438.263 – SP, que afetou os processos do Banco Nossa Caixa – (ACP nº 0403263-60.1993.8.26.0053) com o sobrestamento, atinge os processos do Banco do Brasil - (ACP nº 1998.01.1.016798-9)” (nas fls. 738/739 e 1.014/1.015) Nessa ordem, cumpre salientar que, nos moldes do artigo 543-C do CPC/1973 (art. 1.036 do novo CPC), foram afetados a julgamento como recursos representativos da controvérsia os Recursos Especiais de nºs 1.438.263/SP, 1.362.022/SP e 1.361.799/SP.

O cerne da controvérsia refere-se à legitimidade ativa de não associado para a liquidação/execução da sentença coletiva proferida nas ações civis públicas movidas pelo Instituto de Defesa do Consumidor - IDEC contra o Banco Bamerindus S/A (REsp nº 1.361.799/SP e REsp nº 1.362.022/SP) e contra o Banco Nossa Caixa S/A, sucedido pelo Banco do Brasil S/A (REsp nº 1.438.263/SP), podendo repercutir, conforme a tese a ser fixada em sede de recurso repetitivo, em outras demandas idênticas, desde que ainda não apreciadas, em definitivo, no âmbito do próprio Superior Tribunal de Justiça ou, em qualquer hipótese, do eg. Supremo Tribunal Federal.


Assim, tem-se que, as ações de liquidação/execução individual que se baseiam na Ação Civil Pública nº 1998.01.1.016798-9, como a presente, não foram suspensas com a retromencionada decisão, haja vista que a questão da legitimidade ativa dos não associados ao IDEC, nesses casos, já foi definitivamente decidida sob a égide dos recursos repetitivos, no Resp 1.139.198/RS, representativo de controvérsia, temas 723 e 724, conforme ementa a seguir:


AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.ART. 543-C DO CPC. SENTENÇA PROFERIDA PELO JUÍZO DA 12ª VARA CÍVEL DA CIRCUNSCRIÇÃO ESPECIAL JUDICIÁRIA DE BRASÍLIA/DF NA AÇÃO CIVIL COLETIVA N. 1998.01.1.016798-9 (IDEC X BANCO DO BRASIL). EXPURGOS INFLACIONÁRIOS OCORRIDOS EM JANEIRO DE 1989 (PLANO VERÃO).

EXECUÇÃO/LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL. FORO COMPETENTE E ALCANCE OBJETIVO E SUBJETIVO DOS EFEITOS DA SENTENÇA COLETIVA. OBSERVÂNCIA À COISA JULGADA.

1. Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: a) a sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF, na ação civil coletiva n. 1998.01.1.016798-9, que condenou o Banco do Brasil ao pagamento de diferenças decorrentes de expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança ocorridos em janeiro de 1989 (Plano Verão), é aplicável, por força da coisa julgada, indistintamente a todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal, reconhecendo-se ao beneficiário o direito de ajuizar o cumprimento individual da sentença coletiva no Juízo de seu domicílio ou no Distrito Federal;

b) os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa - também por força da coisa julgada -, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do Idec, de ajuizarem o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9, pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF.

2. Recurso especial não provido.

(STJ, REsp 1391198/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/08/2014, DJe 02/09/2014)


Ademais, em razão desse dissenso jurisprudencial, em 27/09/2017, a Segunda Seção do STJ decidiu desafetar o julgamento do Resp 1.438.263-SP, ao tempo em que encaminhou aos tribunais esclarecimentos acerca dos reflexos da referida desafetação, nos seguintes termos:


A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, na sessão de 27/9/2017, decidiu pela desafetação do rito dos recursos repetitivos dos Recursos Especiais n. 1.361.799/SP e 1.438.263/SP, ambos da relatoria do Min. Raul Araújo, com o consequente cancelamento dos Temas repetitivos n. 947 e 948.

Tendo em vista questionamentos recebidos pelo STJ quanto aos reflexos dessas desafetações aos processos sobrestados em todo o país, na condição de Presidente da Comissão Gestora de Precedentes e de integrante da Segunda Seção desta Corte Estadual, presto os seguintes esclarecimentos:

Os temas 947 e 948 apresentavam, em síntese, três questões jurídicas: a) legitimidade passiva do HSBC Bank Brasil S/A para responder pelos encargos advindos de sentença proferida em ação civil pública; b) aplicação ou não da Teoria da Aparência; e c) legitimidade ativa de não associado para liquidação/execução de sentença coletiva.

A partir dos debates ocorridos na sessão de 27/9/2017, foi possível constatar que o principal motivo para o cancelamento dos temas foi que o STJ já havia julgado a tese 'c', referente à legitimidade ativa de não associado, sob rito dos repetitivos no Recurso Especial n. 1.391.198/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão (Temas 723 e 724), tornando-se desnecessária nova manifestação da Corte nesse sentido, bastando apenas a aplicação dos mencionados temas aos casos concretos.

Dessa forma, a título de colaboração constato que, mesmo diante do cancelamento dos Temas 947 e 948, salvo melhor juízo da autoridade judicial competente nos tribunais e nos juízos do país, deverão ser aplicados os Temas repetitivos 723 e 724 aos processos que discutam a tese da legitimidade ativa de não associado para liquidação/execução de sentença coletiva. (g.n)

Quanto às outras teses, informo que não houve definição delas pela Segunda Seção, sob rito qualificado dos recursos repetitivos."

(Ofício n.º 205/2017 – NUGEP)

(Fonte: site do Tribunal de Justiça da Bahia. Disponível em: <http://www.tjba.jus.br/nugep/index.php/informativos/256-stj-comunica-desafetacao-do-resp-1-361-799-e-resp-1-438-263-cancelamento-dos-temas-947-e-948-e-presta-esclarecimentos-acerca-dos-reflexos-da-desafetacao>)


Dessa forma, ficou mais uma vez evidenciado que deve prevalecer a decisão proferida no Recurso Especial Repetitivo 1.139.198/RS, já mencionada, quanto à legitimidade ativa dos poupadores não associados ao IDEC, sem a necessidade de suspensão das ações de execução por ela atingidas.


Por essas razões, julgo pela desnecessidade de suspensão do presente processo, com o prosseguimento do julgamento das demais matérias discutidas.



2.2 da legitimidade ativa ad causam do Agravado


Como apontado, o Banco Agravante argumenta que o Agravado é parte ilegítima para a propositura da ação de cumprimento da sentença proferida na Ação Civil Pública 1998.01.1.016798-9 porque, não é associado do IDEC – Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor, autor da ação originária.


Ora, no julgamento do Resp. 1.391.198-RS, que seguiu o rito do Recursos Repetitivos (Temas 723 e 724), o STJ afastou essa alegação, como se observa da ementa a seguir:


AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.ART. 543-C DO CPC. SENTENÇA PROFERIDA PELO JUÍZO DA 12ª VARA CÍVEL DA CIRCUNSCRIÇÃO ESPECIAL JUDICIÁRIA DE BRASÍLIA/DF NA AÇÃO CIVIL COLETIVA N. 1998.01.1.016798-9 (IDEC X BANCO DO BRASIL). EXPURGOS INFLACIONÁRIOS OCORRIDOS EM JANEIRO DE 1989 (PLANO VERÃO).

EXECUÇÃO/LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL. FORO COMPETENTE E ALCANCE OBJETIVO E SUBJETIVO DOS EFEITOS DA SENTENÇA COLETIVA. OBSERVÂNCIA À COISA JULGADA.

1. Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: a) a sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF, na ação civil coletiva n. 1998.01.1.016798-9, que condenou o Banco do Brasil ao pagamento de diferenças decorrentes de expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança ocorridos em janeiro de 1989 (Plano Verão), é aplicável, por força da coisa julgada, indistintamente a todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal, reconhecendo-se ao beneficiário o direito de ajuizar o cumprimento individual da sentença coletiva no Juízo de seu domicílio ou no Distrito Federal;

b) os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa - também por força da coisa julgada -, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do Idec, de ajuizarem o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9, pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF.

2. Recurso especial não provido.

(STJ, REsp 1391198/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/08/2014, DJe 02/09/2014)


Pela leitura do julgado, fica evidenciado que a sentença da Ação Civil Pública 1998.01.1.016798-9 teve sua abrangência nacional e efeito erga omnes reconhecidos, razão pela qual deverá ser aplicada, indistintamente, a todos os poupadores do Banco do Brasil, independentemente de sua residência ou domicílio e de fazerem parte, ou não, dos quadros associativos do IDEC.


Assim, e considerando que o Agravado demonstrou ser poupador do Banco do Brasil em 1989, com a juntada de extratos bancários nos autos de origem (id. 6260413 - Pág. 13), rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa levantada pelo Agravante.


No mesmo sentido, cito o seguinte julgado de minha relatoria:


APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. Ação de cumprimento de sentença. Expurgos Inflacionários. Desnecessidade de suspensão do processo. Legitimidade ativa dos não associados ao idec. Comprovação da condição de poupador em 1989. legitimidade ativa. cumprimento da sentença na forma do art. 475-B do CPC/73. apuração do quantum debeatur pode ser feita por simples cálculo aritmético. honorários recursais NÃO ARBITRADOS. Enunciado Administrativo nº 07 do STJ. Recurso conhecido e provido.

1. As ações de liquidação/execução individual que se baseiam na Ação Civil Pública nº 1998.01.1.016798-9 não foram suspensas pelo Resp 1.438.263/RS, haja vista que a questão da legitimidade ativa dos não associados ao IDEC, nesses casos, já foi definitivamente decidida sob a égide dos recursos repetitivos, no Resp 1.139.198/RS, representativo de controvérsia, temas 723 e 724.

2. Ademais, a Segunda Seção do STJ decidiu desafetar o julgamento do Resp 1.438.263-SP, ao tempo em que encaminhou aos tribunais esclarecimentos acerca dos reflexos da referida desafetação, evidenciando que deve prevalecer a decisão proferida no Recurso Especial Repetitivo 1.139.198/RS.

3. Assim, considerando que o Autor, ora Apelante, comprovou que era poupador do Banco do Brasil em 1989, é parte legítima para propor a presente ação.

4. A execução do título judicial que fixou o percentual dos rendimentos expurgados da remuneração das cadernetas de poupança prescinde, no caso, de liquidação prévia, pois a apuração do quantum debeatur pode ser feita por simples cálculo aritmético, tomando-se, como parâmetro, as definições da sentença proferida na ação civil pública, razão pela qual é possível proceder o cumprimento da sentença na forma do art. 475-B do CPC/73.

5. Não fixados honorários recursais, porque “somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento (...), na forma do art. 85, § 11, do novo CPC.” (Enunciado Administrativo nº 07 do STJ).

6. Apelação Cível conhecida e provida.

(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.008673-3 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 13/02/2019)


2.3 DA NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO


No que concerne à necessidade de realização de prévia liquidação, é argumento que também não merece acolhimento.


É certo que, em julgamento de recurso repetitivo, o Superior Tribunal de Justiça fixou que “a sentença genérica prolatada no âmbito da ação civil coletiva, por si, não confere ao vencido o atributo de devedor de quantia certa ou já fixada em liquidação' (art. 475-J do CPC), porquanto, 'em caso de procedência do pedido, a condenação será genérica',apenas 'fixando a responsabilidade do réu pelos danos causados' (art. 95 do CDC) (STJ – REsp: 1247150 PR 2011/0076361-9, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 19/10/2011, CE – CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 12/12/2011).


Aplicando tal julgamento repetitivo, o STJ, em decisão monocrática, definiu que “é necessária a liquidação da sentença coletiva proferida em ação civil pública pelo particular que pretende executá-la, oportunidade em que se provará tanto a sua qualidade de credor quanto o valor do seu crédito” (STJ - REsp: 1690347 SP 2017/0206600-4, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Publicação: DJ 27/10/2017)


Contudo, em julgado mais recente, a Corte Superior relativizou esse entendimento e admitiu ser possível “a dispensa de liquidação por arbitramento ou artigos nas execuções coletivas que permitam verificar o valor devido por simples operação matemática com planilha de cálculo. Entretanto, essa possibilidade deve ser analisada caso a caso devido à diversidade de situações fáticas existentes nos processos coletivos”


AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. ADMISSIBILIDADE DE LIQUIDAÇÃO ABREVIADA. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DA TITULARIDADE DO DIREITO PLEITEADO E APURAÇÃO DA DÍVIDA POR MEROS CÁLCULOS ARITMÉTICOS. PRETENSÃO RECURSAL EM SENTIDO CONTRÁRIO QUE ESBARRA NA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

1. O entendimento desta Corte é de ser possível a dispensa de liquidação por arbitramento ou artigos nas execuções coletivas que permitam verificar o valor devido por simples operação matemática com planilha de cálculo. Entretanto, essa possibilidade deve ser analisada caso a caso devido à diversidade de situações fáticas existentes nos processos coletivos.

2. O Tribunal de origem afirmou que os documentos apresentados com a petição que requereu o cumprimento individual da sentença eram suficientes para comprovar, de plano, o valor da dívida e também a titularidade do crédito pleiteado, sem necessidade de uma liquidação por artigos ou arbitramento. Aferir se a liquidação de sentença deve ser procedida por simples cálculo aritmético ou mediante liquidação por artigos na ação coletiva enseja o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência que atrai o óbice da Súmula 7 do STJ.

3. Agravo interno improvido.

(STJ, AgInt no REsp 1602761/RO, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe 2.3.2018)


Assim, decorre de tais julgados que a liquidação somente se faz necessária se o exequente não conseguir comprovar, de pronto, a sua qualidade de credor e o valor de seu crédito, o que não é a hipótese dos autos.


In casu, o Agravado colacionou aos autos originais a prova da titularidade do direito, consistente em extrato da conta à época da vigência do Plano Verão (id. 6260413 - Pág. 13). Através de tal extrato, é possível se retirar o valor pago à época, sobre o qual deverá incidir a correção monetária.


Desse modo, uma vez que está definida a titularidade do direito e o valor principal sobre o qual devem recair os expurgos inflacionários, a liquidez do título passa a depender, tão somente, da realização de meros cálculos aritméticos. Tal contexto fático autoriza a dispensa da liquidação, dado que, conforme o art. 509, §2º, do CPC/2015, “quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento da sentença”.


Portanto, a decisão não merece reforma nesse ponto.


2.4 DA PRESCRIÇÃO


Quanto à existência de prescrição, entendo que também não está configurada, como passo a expor.


É certo que, conforme o entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça, fixado em sede de Recurso Especial Repetitivo, “no âmbito do Direito Privado, é de cinco anos o prazo prescricional para ajuizamento da execução individual em pedido de cumprimento de sentença proferida em Ação Civil Pública" (STJ, REsp 1273643/PR, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/02/2013, DJe 04/04/2013).


Tal prazo é contado a partir do transito em julgado da sentença coletiva, consoante se observa no seguinte aresto do STJ:


DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. APADECO X CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. EXPURGOS. PLANOS ECONÔMICOS. PRAZO DE PRESCRIÇÃO. 1. A sentença não é nascedouro de direito material novo, não opera a chamada "novação necessária", mas é apenas marco interruptivo de uma prescrição cuja pretensão já foi exercitada pelo titular. Essa a razão da máxima contida na Súmula n. 150/STF: "Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação". Não porque nasce uma nova e particular pretensão de execução, mas porque a pretensão da "ação" teve o prazo de prescrição interrompido e reiniciado pelo "último ato do processo". 2. As ações coletivas fazem parte de um arcabouço normativo vocacionado a promover a facilitação da defesa do consumidor em juízo e o acesso pleno aos órgãos judiciários (art. , incisos VII e VIII, CDC), sempre em mente o reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor (art. , CDC), por isso que o instrumento próprio de facilitação de defesa e de acesso do consumidor não pode voltar-se contra o destinatário da proteção, prejudicando sua situação jurídica. 3. Assim, o prazo para o consumidor ajuizar ação individual de conhecimento - a partir da qual lhe poderá ser aberta a via da execução - independe do ajuizamento da ação coletiva, e não é por esta prejudicado, regendo-se por regras próprias e vinculadas ao tipo de cada pretensão deduzida. 4. Porém, cuidando-se de execução individual de sentença proferida em ação coletiva, o beneficiário se insere em microssistema diverso e com regras pertinentes, sendo imperiosa a observância do prazo próprio das ações coletivas, que é quinquenal, nos termos do precedente firmado no REsp. n. 1.070.896/SC, aplicando-se a Súmula n. 150/STF. 5. Assim, no caso concreto, o beneficiário da ação coletiva teria o prazo de 5 (cinco) anos para o ajuizamento da execução individual, contados a partir do trânsito em julgado da sentença coletiva, e o prazo de 20 (vinte) anos para o ajuizamento da ação de conhecimento individual, contados dos respectivos pagamentos a menor das correções monetárias em razão dos planos econômicos. 6. Recurso especial provido.

(STJ, REsp 1275215/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 27/09/2011)


In casu, a sentença coletiva que se busca executar, conforme a informação do próprio Agravado, confirmada pelo Agravante, foi proferida na Ação Civil Pública nº 1998.01.1.016798-9, que tramitou no juízo estadual do Distrito Federal, e transitou em julgado em 27 de outubro de 2009.


De outra banda, a ação de cumprimento de sentença, ajuizada pelo ora Recorrido, foi proposta somente em 09-09-2019, isto é, após mais de 05 (cinco) anos do trânsito em julgado.


Não obstante, também decorre dos autos que, em 26 de setembro de 2014, perto, então, do prazo prescricional de execução se esgotar, o Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios apresentou medida cautelar de protesto, no juízo de origem da sentença, a fim de interromper o prazo prescricional.


Por esta razão, a parte Agravada, na petição inicial do cumprimento de sentença, afirma que este não está prescrito.


Contra isso, entretanto, interpõe-se o Banco Executado, ora Agravante, ao argumento de que o protesto apresentado pelo MPDFT não tem qualquer validade jurídica.


Como já afirmado, não há qualquer razão ao Agravante, nesse ponto.


Isto porque, de início, a legitimidade para o ajuizamento da execução coletiva do MPDFT é clara nesse caso, e decorre, especialmente, do disposto no art. 5º, I, da Lei nº 7.347/1985 (Lei da Ação Civil Pública), in verbis:


Lei nº 7.347/1985

Art. 5o Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar:

I – o Ministério Público;


Bem assim, o art. 100, c/c art. 82, I, ambos do Código de Defesa do Consumidor, que regem as ações coletivas relativas à defesa de direitos consumeristas, determinam que:


CDC

Art. 82. Para os fins do art. 81, parágrafo único, são legitimados concorrentemente:

 I – o Ministério Público,

Art. 100. Decorrido o prazo de um ano sem habilitação de interessados em número compatível com a gravidade do dano, poderão os legitimados do art. 82 promover a liquidação e execução da indenização devida.


Com fundamento em tais dispositivos legais, o Superior Tribunal de Justiça já se posicionou no sentido de que “o ajuizamento de ação de execução coletiva pelo legitimado extraordinário interrompe a contagem do prazo prescricional, não havendo que se falar em inércia dos credores individuais” (STJ, AgInt no AgInt no AREsp 1074006/MS, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 12/06/2018, DJe 20/06/2018). No mesmo sentido, é o seguinte aresto:


ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DE 28,86%. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO DE CONHECIMENTO. SÚMULA 150/STF. PROTESTO INTERRUPTIVO AJUIZADO PELO SINDICATO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO. REINÍCIO DO LAPSO PELA METADE.

1. Nos termos da jurisprudência do STJ, a ação de execução prescreve em 5 anos, contados do trânsito em julgado da sentença de conhecimento. Porém, o prazo prescricional foi interrompido com o ajuizamento da Ação de Execução coletiva pelo Sindicato, recomeçando a correr pela metade, isto é, em dois anos e meio, a partir do último ato processual da causa interruptiva.

2. No caso em tela, o trânsito em julgado da ação de conhecimento coletiva que reconheceu o direito dos servidores ocorreu em 21.6.2005. O prazo prescricional teve seu curso interrompido com o protesto ajuizado pelo Sindicato em 21.6.2010, reiniciando-se a contagem do prazo pela metade. Por sua vez, a Ação de Execução Individual do título coletivo foi ajuizada em 21.11.2012, dentro do prazo de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses, contado da data do ajuizamento do protesto interruptivo da prescrição, não tendo ocorrido, por conseguinte, a alegada prescrição.

3. Tem-se que o acórdão recorrido está em consonância com a orientação do STJ, incidindo na pretensão recursal, pois, o óbice da Súmula 83/STJ.

4. Recurso Especial não conhecido.

(STJ - REsp: 1679646 RJ 2017/0144751-4, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 21/09/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/10/2017)


Bem assim, a Corte Superior entende que “interrompe-se o prazo prescricional da execução individual até o trânsito em julgado da execução coletiva, neste caso, intentada pelo Ministério Público, ainda que nessa ação, ao final, seja conhecida a ilegitimidade de parte do Parquet”, como se vê.


AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DE AÇÃO COLETIVA. PRESCRIÇÃO. AJUIZAMENTO DE LIQUIDAÇÃO COLETIVA. INTERRUPÇÃO DO PRAZO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Interrompe-se o prazo prescricional da execução individual até o trânsito em julgado da execução coletiva, neste caso, intentada pelo Ministério Público, ainda que nessa ação, ao final, seja conhecida a ilegitimidade de parte do Parquet. Precedentes.

2. Quando o inconformismo excepcional não é admitido pela instância ordinária, com fundamento no enunciado n. 83 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, a impugnação, em tema de agravo em recurso especial, deve indicar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos mencionados na decisão combatida, demonstrando-se que outro é o entendimento jurisprudencial desta Corte.

3. Agravo interno desprovido.

(STJ, AgInt no AREsp 1076690/MS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/08/2018, DJe 04/09/2018)


Nota-se, pois, que o Ministério Público, ao ajuizar a execução coletiva, interrompe o prazo prescricional para as execuções individuais. Ora, outro entendimento não pode ser adotado no caso em que a interrupção se opera em razão do protesto cautelar, dado que, onde há a mesma razão, deve haver o mesmo direito.


De outro passo, a alegação de que o protesto não tem justificativa jurídica é errônea, posto que o art. 202, II, do Código Civil de 2002, prevê que o protesto serve à interrupção prescricional, o que, por si só, justifica-o, como se nota:


CC/2002

Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á:

 I – por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual;

 II – por protesto, nas condições do inciso antecedente;

 III – por protesto cambial;

 IV – pela apresentação do título de crédito em juízo de inventário ou em concurso de credores;

 V – por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;

 VI – por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor.

 Parágrafo único. A prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper.


Desse modo, em juízo de cognição sumária, deve-se reconhecer que o protesto realizado foi válido e que houve, de fato, a interrupção da prescrição. Portanto, afasta-se a alegação de prescrição.

2.5 DOS JUROS E ÍNDICES APLICÁVEIS E DO TERMO INICIAL DOS JUROS

O Agravante também afirmou que “a diferença de correção monetária a que o Banco foi condenado a pagar é de 20,36%, uma vez que, embora reconhecido o direito à aplicação do índice de 42,72%, houve o pagamento à época do índice de 22,36%” id. 123252, p. 19). Nesse mote, é imperioso lhe dar razão.


É certo que, conforme ficou definido no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 11477595/RS, em razão do chamado Plano Verão (janeiro/1989), “é de 42,72%, percentual estabelecido com base no Índice de Preços ao Consumidor (IPC), índice de correção monetária das cadernetas de poupança com período mensal iniciado até 15 de janeiro de 1989, não se aplicando a Medida Provisória n. 32/89 (Plano Verão), que determinava a atualização pela variação das Letras Financeiras do Tesouro (LFT)” (STJ, REsp 1147595/RS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/09/2010, DJe 06/05/2011).


Nota-se, pois, que o STJ apenas estabeleceu que o percentual correto a ser aplicado para a correção das cadernetas de poupança, no mês de janeiro de 1989, seria o IPC de 42,72%, afastando, portanto, o outro índice, qual seja, o LFT. Este último índice, conforme consulta ao sítio do Banco Central do Brasil, era, em janeiro de 1989, de 22,36%.


Assim, observa-se que o índice do IPC é substitutivo do LFT, e não cumulativo. Em outras palavras, os poupadores prejudicados pelo Plano Verão têm direito à incidência do índice correto, isto é, do IPC de 42,72%.


Contudo, deve-se excluir, do cálculo dos valores devidos, o importe que já havia sido pago em decorrência da aplicação do LFT, qual seja, 22,36%, sob pena de dupla incidência da correção monetária e de enriquecimento ilícito do credor.


Desse modo, agora, somente é cabível a diferença correspondente à 20,36%.


Na decisão agravada, contudo, o juízo de piso determinou a incidência do percentual de 42,72% em janeiro de 1989, sem especificar, com precisão, de que, na verdade, a correção deve ser feita pelo índice restante de 20,36%. Assim, a decisão merece reparo nesse ponto.


Ainda, no que toca à correção monetária subsequente ao mês de janeiro de 1989, o Recorrente pugna pela aplicação, no mês de fevereiro de 1989, do índice de 10,14%. Nesse ponto, entendo que o Agravante tem razão, pois tal já ficou definido pelo STJ, em Recurso Repetitivo, cuja ementa ora transcrevo:


ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA, SUBMETIDO AO REGIME PREVISTO NO ARTIGO 543-C DO CPC E NA RESOLUÇÃO DO STJ N.º 08/2008. FGTS. CORREÇÃO MONETÁRIA. DIFERENÇAS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. ÍNDICES DE FEVEREIRO/89, JUNHO/90, JULHO/90, JANEIRO/91 E MARÇO/91.

1. Hipótese em que se aduz que o acórdão recorrido contrariou a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no que diz respeito à aplicação dos índices de correção monetária incidentes nas contas vinculadas do FGTS referentes aos meses de fevereiro/89, junho/90, julho/90, janeiro/91 e março/91, os quais entende o recorrente devem corresponder, respectivamente, à 10,14%, 9,55%, 12,92%, 13,69% e 13, 90%.

2. No tocante à correção monetária incidente no mês de fevereiro de 1989, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que deve ser calculada com base na variação do IPC, ou seja, no percentual de 10,14%, como decorrência lógica da redução do índice de 72,28% para 42,72% do IPC do mês anterior (janeiro/89), interpretação essa conferida à Lei n. 7.730/89 pela Corte Especial, por ocasião do julgamento do Resp n. 43.055-0/SP, de relatoria do Min. Sálvio de Figueiredo. Precedentes: EDcl nos EREsp 352.411/PR, Rel. Min. José Delgado, Primeira Seção, DJ 12/06/2006; REsp 883.241/SP, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 10/06/2008; REsp 1.110.683/ES, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJe 23/04/2009.

3. Em relação aos demais índices postulados, firmou-se a jurisprudência desta Corte no sentido de que a correção dos saldos deve ser de 9,61% em junho/90 (BTN), 10,79% em julho/90 (BTN), 13, 69% em janeiro/91 (IPC) e 8,5% em março/91 (TR), de que são exemplos os seguintes julgados: AgRg no REsp 1097077/RJ, Rel. Min. Denise Arruda, Primeira Turma, DJe 1/7/2009; REsp 876.452/RJ, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJe 30/3/2009.

4. Com efeito, no caso dos autos, com relação às perdas de junho/90, julho/90 e março/91, a pretensão recursal não merece acolhida, tendo em vista que os saldos das contas vinculadas do FGTS devem ser corrigidos, respectivamente, em 9,61% (BTN), 10,79% (BTN) e 8,5% (TR), e não pelos índices do IPC requeridos pelo titular da conta vinculada, quais sejam, 9,55%, 12,92% e 13,09. Nesse sentido: AgRg no REsp 1.076.850/RJ, Rel. Min. Mauro Campbel Marques, Segunda Turma, DJe 25/3/2009; AgRg no REsp 848.752/SP, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJ 29/8/2007; REsp 903.362/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Segunda Turma, DJ 17/4/2007. Por outro lado, há que prosperar o pleito atinente ao índice de janeiro de 1991 (IPC - 13,69%), já que, como visto, o Superior Tribunal de Justiça entende ser cabível este percentual.

5. Recurso parcialmente provido, para condenar a CEF a aplicar, no saldo da conta vinculada do FGTS do recorrente, os índices referentes aos meses de fevereiro/89 (10,14%) e janeiro/91 (13,69%), compensando-se as parcelas já creditadas.

6. Recurso afetado à Seção, por ser representativo de controvérsia, submetido ao regime do artigo 543-C do CPC e da Resolução 8/STJ.

(STJ, REsp 1111201/PE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/02/2010, DJe 04/03/2010)


Assim, é necessária a observância, pelo juízo de piso, quando da atualização do valor devido, do índice de 10,14% para o mês de fevereiro de 1989.


Por fim, no que se refere à data inicial da contagem dos juros moratórios, o Banco Executado, ora Agravante, alega que seria a data inicial a da citação para cada execução individual.


Em relação ao tema, o STJ, no julgamento de recurso repetitivo, já firmou tese pela aplicabilidade dos juros moratórios a partir da citação da instituição financeira na ação coletiva, na linha do que se segue:


AÇÃO CIVIL PÚBLICA - CADERNETA DE POUPANÇA - PLANOS ECONÔMICOS - EXECUÇÃO - JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DA DATA DA CITAÇÃO PARA A AÇÃO COLETIVA - VALIDADE - PRETENSÃO A CONTAGEM DESDE A DATA DE CADA CITAÇÃO PARA CADA EXECUÇÃO INDIVIDUAL - RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.

1.- Admite-se, no sistema de julgamento de Recursos Repetitivos (CPC, art. 543-C, e Resolução STJ 08/98), a definição de tese uniforme, para casos idênticos, da mesma natureza, estabelecendo as mesmas consequências jurídicas, como ocorre relativamente à data de início da fluência de juros moratórios incidentes sobre indenização por perdas em Cadernetas de Poupança, em decorrência de Planos Econômicos.

2.- A sentença de procedência da Ação Civil Pública de natureza condenatória, condenando o estabelecimento bancário depositário de Cadernetas de Poupança a indenizar perdas decorrentes de Planos Econômicos, estabelece os limites da obrigação, cujo cumprimento, relativamente a cada um dos titulares individuais das contas bancárias, visa tão-somente a adequar a condenação a idênticas situações jurídicas específicas, não interferindo, portando, na data de início da incidência de juros moratórios, que correm a partir da data da citação para a Ação Civil Pública.

3.- Dispositivos legais que visam à facilitação da defesa de direitos individuais homogêneos, propiciada pelos instrumentos de tutela coletiva, inclusive assegurando a execução individual de condenação em Ação Coletiva, não podem ser interpretados em prejuízo da realização material desses direitos e, ainda, em detrimento da própria finalidade da Ação Coletiva, que é prescindir do ajuizamento individual, e contra a confiança na efetividade da Ação Civil Pública, O que levaria ao incentivo à opção pelo ajuizamento individual e pela judicialização multitudinária, que é de rigor evitar.

3.- Para fins de julgamento de Recurso Representativo de Controvérsia (CPC, art. 543-C, com a redação dada pela Lei 11.418, de 19.12.2006), declara-se consolidada a tese seguinte: "Os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública, quando esta se fundar em responsabilidade contratual, se que haja configuração da mora em momento anterior." 4.- Recurso Especial improvido.

(STJ - REsp 1370899/SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/05/2014, REPDJe 16/10/2014, DJe 14/10/2014)


Portanto, não assiste razão ao Recorrente.


Por fim, quanto à aplicação dos juros remuneratórios, o STJ fixou entendimento, do qual coaduno, no sentido de que os juros remuneratórios são devidos até a citação do Banco Executado na fase de conhecimento da ACP objeto da execução, quando não comprovado o encerramento da conta bancária em data anterior, conforme o seguinte julgado:


DIREITO CIVIL. CONTRATO DE DEPÓSITO BANCÁRIO E TERMO FINAL DE INCIDÊNCIA DOS JUROS REMUNERATÓRIOS.

Na execução individual de sentença proferida em ação civil pública que reconhece o direito de poupadores aos expurgos inflacionários relativos ao período de junho de 1987 e janeiro de 1989 (Planos Bresser e Verão), os juros remuneratórios são devidos até a data de encerramento da conta poupança, mas se a instituição bancária deixar de demonstrar precisamente o momento em que a conta bancária chegou ao seu termo, os juros remuneratórios deverão incidir até a citação ocorrida nos autos da ação civil pública objeto da execução. Os juros remuneratórios são devidos ao cliente/depositante em razão da utilização do capital (valor depositado) pela instituição bancária. A par disso, se os juros remuneratórios são cabíveis como compensação ou remuneração do capital, caso o capital não esteja mais à disposição da instituição bancária, não há nenhuma justificativa para a incidência dos referidos juros, pois o poupador/depositante não estará mais privado da utilização do dinheiro e o banco não estará fazendo uso de "capital alheio". Nesse sentido, a Terceira Turma do STJ (AgRg no REsp 1.505.007-MS, DJe 18/5/2015) afirmou que "Os juros remuneratórios incidem até a data de encerramento da conta poupança porque (1) após o seu encerramento não se justifica a incidência de juros, já que o poupador não mais estará privado da utilização de seu capital; e, (2) os juros são frutos civis e representam prestações acessórias ligadas à obrigação principal". Nesse contexto, cabe ressaltar que não se desconhece que a jurisprudência do STJ também possui o entendimento no sentido de que os juros remuneratórios têm como termo final a data do efetivo pagamento da dívida (AgRg no AREsp 408.287-SP, Terceira Turma, DJe 27/5/2014; AgRg no Ag 1.010.310-DF, Quarta Turma, DJe 31/10/2012). Por sua vez, o contrato de depósito pecuniário ou bancário por ostentar natureza real, somente se aperfeiçoa com a efetiva entrega do dinheiro ou equivalente ao banco. Nessa linha de intelecção, observa-se, portanto, que uma das formas de extinção dessa espécie contratual ocorre com a retirada da quantia integralmente depositada ou diante do pedido feito pelo depositante para que a conta bancária seja encerrada, com a consequente devolução de todo o montante pecuniário. É o que se extrai da dicção do art. 1.265, caput, do CC/1916, cujo texto foi reproduzido pelo art. 627 do CC/2002. No entanto, caso o banco não demonstre a data de extinção da conta-poupança, a melhor solução consiste em adotar a data da citação ocorrida nos autos da ação civil pública objeto da execução como o termo final dos juros remuneratórios. Isso porque, na hipótese em análise, o ônus de comprovação da data de encerramento da conta-poupança, pela retirada do valor depositado, incumbe à instituição bancária, nos termos do art. 333, II, do CPC, uma vez que se trata de fato que delimita a extensão do pedido formulado pelo autor desse tipo de demanda. Ademais, porque essa sistemática impede que exista concomitantemente a incidência de juros remuneratórios e moratórios dentro de um mesmo período, uma vez que, na hipótese aqui analisada, o depositante, no momento da propositura da ação coletiva, demonstra o interesse em rever os reflexos dos expurgos inflacionários, ocorrendo a constituição em mora do banco, por não satisfazer voluntariamente a pretensão resistida, momento a partir do qual deverão ser aplicados os juros de mora. Trata-se, além disso, de sistemática que se coaduna com entendimento recente da Corte Especial do STJ, julgado sob o regime do art. 543-C do CPC, no sentido de que “Os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública, quando esta se fundar em responsabilidade contratual, sem que haja configuração da mora em momento anterior’ (REsp 1.361.800-SP, Corte Especial, DJe 14/10/2014).

(STJ - REsp 1.535.990-MS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 04/8/2015, DJe 20/8/2015.


Assim, não procede o argumento da parte recorrente no sentido de que os juros remuneratórios devem ser aplicados somente no mês de fevereiro de 1989, e não durante todo o período requerido. Nego provimento também neste ponto ao recurso.


Quanto aos honorários recursais, deixo de fixá-los, tendo em vista que, segundo o STJ, “a majoração da verba honorária, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, só se mostra cabível na hipótese de não conhecimento integral ou de desprovimento do recurso”, (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1848081/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/06/2020, DJe 04/06/2020), o que não é o caso dos autos, posto que o recurso foi parcialmente provido.



3 DECISÃO


Com essas razões de decidir, conheço do Agravo de Instrumento e lhe dou parcial provimento, no mesmo sentido da decisão monocrática antes proferida, apenas para determinar que: i) observe-se, no cálculo a ser realizado no juízo a quo, a diferença percentual entre o IPC (42,72%) e a LFT (22,36%) vigentes em janeiro de 1989, isto é, que se aplique o percentual de 20,36% para esse mês; ii) observe-se, também, o índice de 10,14% para o mês de fevereiro de 1989, conforme a orientação do STJ. Quanto às demais questões analisadas, mantenho a decisão recorrida.


Deixo de fixar honorários recursais, tendo em vista o seu não cabimento na hipótese.


É como voto.


Teresina-PI, data no sistema. 




DESEMBARGADOR FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO

RELATOR

 

 

 

Detalhes

Processo

0755057-86.2020.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

BANCO DO BRASIL SA

Réu

JOAO EVANGELISTA VERAS

Publicação

17/12/2021