
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FERNANDO CARVALHO MENDES
PROCESSO Nº: 0715395-52.2019.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução]
AGRAVANTE: ESTADO DO PIAUI
AGRAVADO: LUISA MARIA DANTAS COSME
DECISÃO TERMINATIVA
PERDA DE OBJETO. PEDIDO DE DESISTÊNCIA. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. PERDA DO OBJETO. ARTIGO 998 DO CPC.
Vistos etc.
Cuida-se de Agravo de Instrumento n. 0715395-52.2019.8.18.0000 (Id. 1040628) interposto pelo ESTADO DO PIAUÍ, irresignado com a decisão (Id. 1040631 - Págs. 6/8) proferida nos autos dos Embargos à Execução n. 0802840-49.2018.8.18.0031, opostos por LUISA MARIA DANTAS COSME, ora agravada, por meio da qual o magistrado de piso concedeu o benefício da justiça gratuita em favor da agravada, assim como recebeu os Embargos à Execução sem efeito suspensivo.
Inconformado, o Agravante, em suas razões recursais, sustenta que a embargante não satisfaz os requisitos para a concessão da gratuidade da Justiça e, assim como entende que restam ausentes os requisitos do art. 919, §1º, do Novo Código de Processo Civil, razão pela qual pugna que sejam afastados os efeitos da decisão ora agravada, revogando a gratuidade judiciária concedida e rejeitando liminarmente os embargos à execução fiscal.
Pedido de efeito suspensivo não deferido em decisão de Id. 1116942.
Contrarrazões colacionadas no Id. 1562849.
Autos encaminhados ao Ministério Público Superior (Id. 2785523), que deixou de se manifestar por entender ausente o interesse público.
Em despacho de Id. 3068306, determinei a intimação do agravante para se manifestar acerca das preliminares arguidas pela agravada.
O Estado do Piauí apresentou manifestação de Id. 4337835, na qual requer a desistência do recurso.
É o que importa relatar.
Conforme se observa dos fatos narrados, tendo em vista o pedido de desistência recursal requerido, verifico a ausência de interesse da agravante no prosseguimento do feito, visto que ao recorrente é facultado desistir do recurso a qualquer tempo, independentemente do consentimento do recorrido, consoante reza o caput do art. 998 do Código de Processo Civil.
Nesta senda, não há motivo que justifique o julgamento do agravo ante a falta do interesse recursal, pela existência de acordo firmado entre as partes, perdendo, portanto, o seu objeto, à luz do art. 932, III, do CPC, devendo assim ser homologado o pedido de desistência, com a consequente extinção do processo.
Nesse sentido, é pacífico o entendimento sobre o caráter prejudicial dos recursos nestas situações, senão vejamos:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE DESISTÊNCIA. PERDA DE OBJETO. Tendo a parte recorrente formulado pedido de desistência, restou esvaziada a pretensão recursal. Recurso prejudicado. (Agravo de Instrumento Nº 70070563960, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Julgado em 17/08/2016).
Por este motivo, levando-se em consideração o posicionamento jurisprudencial emanado dos Tribunais Superiores, resta evidente a completa falta de interesse no prosseguimento do recurso em análise, homologo o pedido de desistência recursal, consoante o entendimento esposado no caput do art. 998 do CPC.
Intime-se.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, 2 de dezembro de 2021.
0715395-52.2019.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)FERNANDO CARVALHO MENDES
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalEfeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
AutorESTADO DO PIAUI
RéuLUISA MARIA DANTAS COSME
Publicação03/12/2021