TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801324-43.2017.8.18.0026
APELANTE: MARIA GORETH CARVALHO FONTENELE
Advogado(s) do reclamante: GLENIO CARVALHO FONTENELE
APELADO: INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA E PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO PIAUI (IAPEP), ESTADO DO PIAUI, ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÕES. INEXISTÊNCIA. REFORMA DA DECISÃO IMPUGNADA. INVIABILIDADE. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS.
1.O que se percebe com o manejo destes é manifesto inconformismo com a decisão que se mostrou contrária aos interesses da embargante, objetivando rediscutir matéria de mérito já decidida, situação que não se coaduna com os aclaratórios, cujos lindes cingem-se às hipóteses elencadas no art. 619 do CPP.
2. Embargos improvidos. Decisão unânime.
Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTAR pelo conhecimento e improvimento do presente recurso, por não existirem quaisquer irregularidades a serem sanadas no acórdão combatido.
RELATÓRIO
Tratam-se de Embargos de Declaração, de fls. 129/153, id. 4794668, contra Acórdão, de fls. 100/110, id. 4627729 interposto pelo Estado do Piauí, por meio de seu procurador, todos qualificados, com fulcro no art. 1.022, inciso II do CPC/15, que à unanimidade, deu improvimento ao recurso de apelação cível por aquele interposto, conforme ementa a seguir, in verbis:
EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO PREVIDENCIÁRIO. SERVIDORA COM DIREITO A APOSENTADORIA. NÃO PERCEPÇÃO DE ABONO PERMANÊNCIA. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS POR DEMORA INJUSTIFICÁVEL DO ATO DE APOSENTADORIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Em se tratando de servidor público estadual, cujo pleito de aposentadoria fora protocolado na Administração Pública, que demorou mais de 1 (um) ano para conceder sua inatividade, e, nem tampouco, lhes concedeu o benefício da partida do abono permanência, é devido tanto o pagamento do dito benefício não pago à época adequada, como também, a indenização por danos morais pela demora injustificada em conceder a sua aposentadoria.
2. Apelação conhecida e desprovida. Decisão unânime.
Sustenta o embargante, em suma, a existência de omissões no Acórdão impugnado, por entender, a não manifestação acerca da ilegitimidade do Estado do Piauí, vez que desde a Lei nº 6.910/16, a concessão de benefício previdenciário compete exclusivamente a Fundação Piauí Previdência.
Em sede de mérito, entende que deve ser prequestionada as seguintes matérias:
1. arts. 37, XIX, da CRFB e 4º, II, “d”, do Decreto-Lei nº 200/1967.
Portanto, com base em tais fundamentações, requer o conhecimento e provimento dos presentes aclaratórios para que sejam esclarecidas e sanadas as omissões apontadas e para que seja reformado o Acórdão de fls. 100/110, id. 4627729 exarando-se nova decisão e em consequência julgando-se totalmente improcedentes os pedidos deduzidos na exordial.
Instado a se manifestar, o Embargado permaneceu inerte, fls. 148, id. 5509816.
É o breve relatório. Encaminhem-se os presentes autos à SEJU para pauta, conforme previsto no art. 114, §4º , do RITJPI.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Conforme já dito, o embargante interpôs o presente recurso por entender que o Acórdão que julgou o presente mandamus encontrar-se eivado de omissões.
Após compulsa dos autos, verifico que não há qualquer equívoco a ser sanado, posto que o julgamento colegiado julgou toda a matéria posta a exame, tratando-se o presente Embargos de Declaração de mera irresignação com o resultado do julgamento supra.
O Colegiado manifestou-se adequadamente sobre o tema, na forma a seguir disposta:
(...)
É que, após analisar detidamente a situação posta a exame, verifico que o magistrado de piso agiu com a acerto ao conceder parcialmente o pleito da apelada.
A vexata quaestio gira em torno do direito da apelada de perceber abono permanência até a efetivação de sua aposentadoria.
Pois bem. O Art. 40, §19 da CF/88 e art. 5º, §4º da LC/PI nº 40/2004, disciplina tal importante verba remuneratória, verbis:
CF/88
Art. 40 – (omissis)
(...)
§ 19. Observados critérios a serem estabelecidos em lei do respectivo ente federativo, o servidor titular de cargo efetivo que tenha completado as exigências para a aposentadoria voluntária e que opte por permanecer em atividade poderá fazer jus a um abono de permanência equivalente, no máximo, ao valor da sua contribuição previdenciária, até completar a idade para aposentadoria compulsória.
LC/PI nº 40/0224
Art. 5º - (omissis)
§ 4º O servidor público civil ocupante de cargo efetivo da administração direta, autárquica e fundacional do Estado do Piauí, magistrados, membros de poder, do Ministério Público e do Tribunal de Contas que tenham completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecida na alínea ¿a¿ do inciso III do § 1º do art. 40 da Constituição Federal, no § 5º do art. 2º ou no § 1º do art. 3º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, e que optem por permanecer em atividade fará jus a abono de permanência equivalente ao valor da sua respectiva contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contida no inciso II do § 1º do art. 40 da Constituição Federal.
Da leitura dos dispositivos acima, conclui-se que surge o direito ao servidor de perceber tal verba no valor equivalente de sua contribuição previdenciária, após preencher os requisitos para aposentadoria voluntária e até completar as exigências para a aposentadoria compulsória.
In casu, nenhuma discussão existiu nestes autos quanto ao preenchimento dos requisitos da aposentadoria voluntária por parte da apelada. Na verdade, sustenta em seu favor o Estado do Piauí a necessidade de requerimento administrativo formal feito pelo servidor a Administração Público, pleiteando o interesse de permanecer na atividade e em consequência receber tal benefício.
Ocorre que a lei inicialmente não trazia tal obrigatoriedade de prévio requerimento administrativo para fins de implantação de abono permanência, passando a ser exigido legalmente aos servidores com alteração legislativa trazida pela Lei Estadual nº 6.743/2015. Tal lei adicionou ao artigo em comento os parágrafos 8º e 9º, que expressamente tratam da necessidade de prévio requerimento administrativo do abono de permanência, verbis:
§ 8º Observadas as regras estabelecidas neste artigo, na Constituição Federal e em suas Emendas, o abono de permanência será concedido ao servidor público civil ocupante de cargo efetivo da administração direta, autárquica e fundacional do Estado do Piauí, Magistrados, membros do Ministério Público e do Tribunal de Contas a partir da data de seu requerimento.
§9º Interposto o requerimento dentro de 60 (sessenta) dias que o servidor público civil da administração direta, autárquica e fundacional ou por magistrados ou por membros de quaisquer dos poderes, do Ministério Público e do Tribunal de Contas preencham um dos requisitos de concessão do abono de permanência, o prazo inicial para a percepção da referida vantagem contar-se-á do primeiro dia ora estabelecido.
No entanto, tal alteração somente passou a vigorar a partir de 23/12/2015, enquanto a apelada já possuía o direito de percepção do dito abono desde 09/10/2015. Daí porque incabível a arguição da necessidade de “prévio requerimento” por parte daquela no presente caso.
Ademais, registre-se que a apelada protocolou pedido de aposentadoria voluntária por tempo de contribuição em 22/10/2015, e a apelante somente concedeu seu pleito em janeiro de 2017, portanto, indiscutivelmente, o Estado do Piauí já tinha ciência desde 22/10/2015 que a mesma fazia jus ao benefício ora em discussão.
Portanto, correto e adequado a condenação do Estado do Piauí em proceder ao pagamento de abono de permanência a apelada referente ao período de outubro/2015 até janeiro/2017.
(...)
Entendo que a falta de razoabilidade para concessão de sua aposentadoria, indubitavelmente, revelou um desgaste a apelada de permanecer trabalhando, embora não tivesse mais interesse. Nesta senda, o ato ilícito da Administração Pública foi patente fazendo surgir o dever de indenizar a apelada por tal situação por ela suportada. Acrescente-se que sequer percebi a vantagem da permanência na atividade, que é o pleito da presente demanda, e ainda permaneceu recolhendo diversas contribuições previdenciárias evitáveis, já que se tratava de servidor público que percebia valor remuneratório inferior ao teto dos benefícios do RGPS, sobre os quais não incidiria contribuição, quando inativo.
(fls. 103/108, id. 4627729).
Rechaço a arguição de ilegitimidade passiva do Estado do Piauí, visto que a demanda diz respeito a demora na aposentação da embargada, portanto, a mesma ainda estava na ativa quando da entrada da presente demanda, não cabendo tal mora ao ente público responsável por gerir os benefícios dos servidores inativos, no caso, a Fundação Piauí Previdência.
É de se ver que busca o embargante a rediscussão de matéria já tratada anteriormente, o que não é cabível pela via eleita.
Ora, ainda que opostos com a única finalidade de prequestionamento, os embargos de declaração só possuem cabimento quando presentes, ao menos, um dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC.
A jurisprudência deste Egrégio é pacifica nesse sentido:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO – ART. 1.022, II, DO CPC. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA APRECIADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. O cabimento dos embargos de declaração está restrito às hipóteses do art. 1.022 do CPC/2015.
2. Uma vez reunidos e expostos, de modo compreensível, os elementos de convicção, com fundamento na legislação vigente, súmulas, doutrina e jurisprudências, e não havendo outra arguição da parte, ou matéria analisável de ofício, que possa, por si só, influenciar de modo total ou parcial no resultado do julgamento, não ocorre o vício da omissão.
3. Os argumentos do embargante denotam mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, não se prestando os aclaratórios a esse fim.
4. Embargos conhecidos para, no mérito, negar-lhes provimento. (TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.002910-9 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 21/05/2019)
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. REDISCUSSÃO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS NÃO PROTELATÓRIOS. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Não é permitida a rediscussão da causa em sede de embargos declaratórios. Precedentes.
2. A despeito de se discutir suposta omissão no acórdão combatido, a embargante objetiva rediscutir o mérito da lide, o que não se pode admitir, pois o presente recurso não se presta a reapreciar o julgado.
3.Recurso não provido. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2017.0001.006417-8 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 21/05/2019 )
Isso posto, VOTO pelo conhecimento e improvimento do presente recurso, por não existirem quaisquer irregularidades a serem sanadas no acórdão combatido.
É como voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro e Exmo. Sr. Dr. Antônio Lopes de Oliveira (Juiz Convocado). Ausência justificada do Exmo. Sr. Des. Erivan José da Silva Lopes, que encontra-se em gozo de férias regulamentares.
Acompanhou a sessão, a Exma. Sra. Dra. Clotildes Costa Carvalho, Procuradora de Justiça.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 28 de janeiro de 2022.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Presidente/Relator
0801324-43.2017.8.18.0026
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalResgate de Contribuição
AutorMARIA GORETH CARVALHO FONTENELE
RéuINSTITUTO DE ASSISTÊNCIA E PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO PIAUI (IAPEP)
Publicação31/01/2022