PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000041-31.2016.8.18.0033
Órgão Julgador: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
Embargante: ESTADO DO PIAUI
Advogado: Procuradoria Geral do Estado
Embargado: MARCIA REJANE DE SOUSA VIEIRA ARAUJO
Advogado: Roger Loureiro Falcao Mendes - OAB PI5788-A
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Descabe o acolhimento de embargos declaratórios quando inexistente ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.
2. A parte embargante pretende rediscutir a matéria decidida no Acórdão, o que se revela inviável neste procedimento aclaratório. Eventual inconformidade com a decisão deverá ser manifestada em via própria.
3. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER o presente recurso, para, no mérito, NEGAR-LHE provimento, mantendo íntegra a sentença recorrida. Sem parecer ministerial, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo ESTADO DO PIAUÍ, em face do Acórdão de ID nº 1678855, em que se decidiu, à unanimidade, improvimento do apelo.
O ente público embargante aduz, por meio da petição ID 2842951, que o acórdão ora embargado incorreu em omissão ao deixar de apresentar fundamentação específica quanto ao tópico relativo à prescrição e incidência do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932.
Devidamente intimada, a parte Embargada deixou de apresentar suas contrarrazões.
É o relatório.
Inclua-se o presente feito em pauta virtual.
VOTO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
PRELIMINAR
Não há preliminares a serem apreciadas.
MÉRITO
No recurso em apreço, o Embargante argumenta, em síntese, que o acórdão foi omisso quanto ao tópico alegado pelo ente público especificamente quanto à prescrição e incidência do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932.
Considerando tal alegação, passa-se, desde logo, à apreciação do acórdão que examinou as teses suscitadas, com o fito de demonstrar a procedência, ou não, das alegações recursais, transcrevendo-se, a seguir, trecho da decisão recorrida, litteris:
“(...)a exordial proposta na instância singela, afirma a autora que exerceu suas atividades docentes durante o 2º turno da jornada, sem perceber, entretanto, a devida contraprestação. Aduz que não recebera o pagamento das diferenças salariais relativas ao período compreendido entre março a julho/2010, no importe de R$ 5.536,52 (cinco mil quinhentos e trinta e seis reais e cinquenta e dois centavos).
Conforme se afere da sentença atacada, o Juízo a quo julgou procedente o pleito autoral, por restar comprovado nos autos o vínculo existente entre a requerente e o requerido, bem como o direito à aludida remuneração.
O recorrente, por sua vez, alega a existência da prescrição quinquenal, devendo a sentença ser reformada para excluir a condenação imposta, contudo, tal alegação não merece prosperar.
Conforme se infere dos autos, a parte autora, em um primeiro momento, buscou as vias administrativas para a solução da lide, sendo instaurado o Processo Administrativo nº 0052791/2010, mediante requerimento formulado em 01/12/2010. Consoante de se infere do cotejo das provas colacionadas neste caderno processual, a última manifestação do Estado, ora Requerido, no referido procedimento administrativo data de 16/06/2011, reconhecendo o pedido da peticionaria, a teor do que se vislumbra no ID. 752575.
Note-se que inobstante tal reconhecimento tenha ocorrido em 2011 e a ação sido proposta somente em 2015, não há que se falar em prescrição do fundo de direito.
Embora tenha a administração estadual reconhecido o direito do recorrente, não efetuou o pagamento devido, não tendo acostado aos autos prova em sentido diverso.
Sobre o tema, tem-se que a instauração do processo administrativo suspende o lustro prescricional, na forma do artigo 4º do Decreto nº 20.910/32:
“Art. 4º - Não corre a prescrição durante a demora que, no estudo, no reconhecimento ou no pagamento da dívida, considerada liquida, tiverem as repartições ou funcionários encarregados de estudar e apurá-la.
Parágrafo Único. - A suspensão da prescrição, neste caso, verificar-se-á pela entrada do requerimento do titular do direito ou do credor nos livros ou protocolos das Repartições Públicas, com designação do dia, mês e ano. ”
Assim, tendo sido a prescrição interrompida no curso de um processo administrativo, o prazo prescricional não volta a fluir de imediato, mas apenas "do último ato ou termo do processo", consoante dicção do art. 9º, in fine, do Decreto 20.910/32.
Por outro lado, até a presente data não há qualquer notícia do término do procedimento administrativo ou de negativa expressa da administração pública quanto ao pagamento dos valores pleiteados.
Assim, ao contrário do que afirma o apelante, como ainda não encerrado o processo no bojo do qual foi interrompida a prescrição, está suspenso o prazo prescricional, que não voltou a correr pela metade, nos termos dos art. 9º c⁄c art. 4º, ambos do Decreto 20.910/32.
Portanto, é notória a inocorrência da prescrição, bem como restou comprovado o direito da apelada receber os valores reconhecidos e não pagos, sob pena de enriquecimento sem causa e benefício do réu em razão de sua própria desídia.
(...)”.
Desta forma, da atenta leitura do trecho colacionado, bem como das teses apresentadas na instrução da ação de origem, depreende-se que inexistem as omissões alegadas.
Verifica-se no acórdão acima transcrito, em especial no trecho destacado, que o voto relator discorreu suficientemente sobre a tese em que se sustenta o embargante, qual seja, a incidência dos marcos temporais de prescrição, em observância à aplicação do regramento definido no Decreto nº 20.910/32.
Consignou-se, claramente, no Acórdão, os fundamentos que embasam o reconhecimento da inocorrência da prescrição no caso em apreço. Considerou o órgão colegiado que, como ainda não encerrado o processo no bojo do qual foi interrompida a prescrição, estaria suspenso o prazo prescricional, que não voltou a correr pela metade, nos termos dos art. 9º c⁄c art. 4º, ambos do Decreto retromencionado.
Neste sentido, verifica-se que os fundamentos nos quais se embasa a decisão são claros, nítidos e completos, não dando ensejo à utilização da pretensão integrativa.
Existe, na verdade, irresignação da parte diante do interesse contrariado, motivo pelo qual busca, via embargos de declaração, modificar a decisão exarada, sendo que, no ordenamento jurídico, a inconformidade deverá ser manifestada em via própria.
Por fim, tendo em vista que o recurso aclaratório não se presta ao reexame da matéria de mérito decidida no acórdão embargado, ou mesmo à propositura de novas matérias, deve-se concluir que não prosperam os argumentos do Embargante.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração, mas NEGO-LHES provimento, por inexistir omissão no acórdão embargado.
É como voto.
0000041-31.2016.8.18.0033
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorESTADO DO PIAUI
RéuMARCIA REJANE DE SOUSA VIEIRA ARAUJO
Publicação21/02/2022