Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0000041-31.2016.8.18.0033


Ementa

EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Descabe o acolhimento de embargos declaratórios quando inexistente ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada. 2. A parte embargante pretende rediscutir a matéria decidida no Acórdão, o que se revela inviável neste procedimento aclaratório. Eventual inconformidade com a decisão deverá ser manifestada em via própria. 3. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000041-31.2016.8.18.0033 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 5ª Câmara de Direito Público - Data 21/02/2022 )

Acórdão


 

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Descabe o acolhimento de embargos declaratórios quando inexistente ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.

2. A parte embargante pretende rediscutir a matéria decidida no Acórdão, o que se revela inviável neste procedimento aclaratório. Eventual inconformidade com a decisão deverá ser manifestada em via própria. 

3. Recurso conhecido e improvido.

 


ACÓRDÃO

 

 

Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER o presente recurso, para, no mérito, NEGAR-LHE provimento, mantendo íntegra a sentença recorrida. Sem parecer ministerial, na forma do voto do Relator.


RELATÓRIO


O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo ESTADO DO PIAUÍ, em face do Acórdão de ID nº 1678855, em que se decidiu, à unanimidade, improvimento do apelo.

O ente público embargante aduz, por meio da petição ID 2842951, que o acórdão ora embargado incorreu em omissão ao deixar de apresentar fundamentação específica quanto ao tópico relativo à prescrição e incidência do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932.

Devidamente intimada, a parte Embargada deixou de apresentar suas contrarrazões.

É o relatório.

Inclua-se o presente feito em pauta virtual.

 


VOTO

O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):


JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.


PRELIMINAR

Não há preliminares a serem apreciadas.


MÉRITO

No recurso em apreço, o Embargante argumenta, em síntese, que o acórdão foi omisso quanto ao tópico alegado pelo ente público especificamente quanto à prescrição e incidência do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932.

Considerando tal alegação, passa-se, desde logo, à apreciação do acórdão que examinou as teses suscitadas, com o fito de demonstrar a procedência, ou não, das alegações recursais, transcrevendo-se, a seguir, trecho da decisão recorrida, litteris:


“(...)a exordial proposta na instância singela, afirma a autora que exerceu suas atividades docentes durante o 2º turno da jornada, sem perceber, entretanto, a devida contraprestação. Aduz que não recebera o pagamento das diferenças salariais relativas ao período compreendido entre março a julho/2010, no importe de R$ 5.536,52 (cinco mil quinhentos e trinta e seis reais e cinquenta e dois centavos).

Conforme se afere da sentença atacada, o Juízo a quo julgou procedente o pleito autoral, por restar comprovado nos autos o vínculo existente entre a requerente e o requerido, bem como o direito à aludida remuneração.

O recorrente, por sua vez, alega a existência da prescrição quinquenal, devendo a sentença ser reformada para excluir a condenação imposta, contudo, tal alegação não merece prosperar.

Conforme se infere dos autos, a parte autora, em um primeiro momento, buscou as vias administrativas para a solução da lide, sendo instaurado o Processo Administrativo nº 0052791/2010, mediante requerimento formulado em 01/12/2010. Consoante de se infere do cotejo das provas colacionadas neste caderno processual, a última manifestação do Estado, ora Requerido, no referido procedimento administrativo data de 16/06/2011, reconhecendo o pedido da peticionaria, a teor do que se vislumbra no ID. 752575.

Note-se que inobstante tal reconhecimento tenha ocorrido em 2011 e a ação sido proposta somente em 2015, não há que se falar em prescrição do fundo de direito.

Embora tenha a administração estadual reconhecido o direito do recorrente, não efetuou o pagamento devido, não tendo acostado aos autos prova em sentido diverso.

Sobre o tema, tem-se que a instauração do processo administrativo suspende o lustro prescricional, na forma do artigo 4º do Decreto nº 20.910/32: 


“Art. 4º - Não corre a prescrição durante a demora que, no estudo, no reconhecimento ou no pagamento da dívida, considerada liquida, tiverem as repartições ou funcionários encarregados de estudar e apurá-la.

Parágrafo Único. - A suspensão da prescrição, neste caso, verificar-se-á pela entrada do requerimento do titular do direito ou do credor nos livros ou protocolos das Repartições Públicas, com designação do dia, mês e ano. ”


 Assim, tendo sido a prescrição interrompida no curso de um processo administrativo, o prazo prescricional não volta a fluir de imediato, mas apenas "do último ato ou termo do processo", consoante dicção do art. 9º, in fine, do Decreto 20.910/32.

Por outro lado, até a presente data não há qualquer notícia do término do procedimento administrativo ou de negativa expressa da administração pública quanto ao pagamento dos valores pleiteados.


Assim, ao contrário do que afirma o apelante, como ainda não encerrado o processo no bojo do qual foi interrompida a prescrição, está suspenso o prazo prescricional, que não voltou a correr pela metade, nos termos dos art. 9º c⁄c art. 4º, ambos do Decreto 20.910/32.

Portanto, é notória a inocorrência da prescrição, bem como restou comprovado o direito da apelada receber os valores reconhecidos e não pagos, sob pena de enriquecimento sem causa e benefício do réu em razão de sua própria desídia.

(...)”.


Desta forma, da atenta leitura do trecho colacionado, bem como das teses apresentadas na instrução da ação de origem, depreende-se que inexistem as omissões alegadas.

Verifica-se no acórdão acima transcrito, em especial no trecho destacado, que o voto relator discorreu suficientemente sobre a tese em que se sustenta o embargante, qual seja, a incidência dos marcos temporais de prescrição, em observância à aplicação do regramento definido no Decreto nº 20.910/32.

Consignou-se, claramente, no Acórdão, os fundamentos que embasam o reconhecimento da inocorrência da prescrição no caso em apreço. Considerou o órgão colegiado que, como ainda não encerrado o processo no bojo do qual foi interrompida a prescrição, estaria suspenso o prazo prescricional, que não voltou a correr pela metade, nos termos dos art. 9º c⁄c art. 4º, ambos do Decreto retromencionado.

Neste sentido, verifica-se que os fundamentos nos quais se embasa a decisão são claros, nítidos e completos, não dando ensejo à utilização da pretensão integrativa.

Existe, na verdade, irresignação da parte diante do interesse contrariado, motivo pelo qual busca, via embargos de declaração, modificar a decisão exarada, sendo que, no ordenamento jurídico, a inconformidade deverá ser manifestada em via própria. 

Por fim, tendo em vista que o recurso aclaratório não se presta ao reexame da matéria de mérito decidida no acórdão embargado, ou mesmo à propositura de novas matérias, deve-se concluir que não prosperam os argumentos do Embargante.


DISPOSITIVO


Em face do exposto, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração, mas NEGO-LHES provimento, por inexistir omissão no acórdão embargado.

É como voto.

 

 

Detalhes

Processo

0000041-31.2016.8.18.0033

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

MARCIA REJANE DE SOUSA VIEIRA ARAUJO

Publicação

21/02/2022