TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO
APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0001286-23.2015.8.18.0030
ORIGEM: OEIRAS / 2ª VARA
ÓRGÃO JULGADOR: 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
APELANTES: ANTÔNIA GONÇALVES DE OLIVEIRA E OUTROS
ADVOGADA: LARA VANESSA MOREIRA GUIMARÃES (OAB/PI Nº. 8.781)
RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. ALVARÁ JUDICIAL. LEVANTAMENTO DE SALDO RESIDUAL DE CONSÓRCIO. VALOR SUPERIOR A 500 OTN'S. IMPOSSIBILIDADE. 1. A Lei 6.858 /80 autoriza o levantamento de valores por meio de alvará judicial, até o limite de 500 OTN's. 2. Hipótese em que o saldo residual de consórcio é superior ao limite legal, razão pela qual, o seu levantamento não é possível por meio de alvará judicial em autos apartados 3. Recurso conhecido e improvido. 4. Sentença mantida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ANTÔNIA GONÇALVES DE OLIVEIRA, ANTÔNIO FRANCISCO DE OLIVEIRA SANTOS, MARIA DA CONCEIÇÃO DE OLIVEIRA SANTOS RIBEIRO, GENIVALDO DE OLIVEIRA SANTOS, FRANCISCA MARIA DOS SANTOS BARBOSA, MARIA ONITA DE OLIVEIRA SANTOS, EDIVAN DE OLIVEIRA SANTOS, EDILSON DE OLIVEIRA SANTOS, MARIA JOELMA DE OLIVEIRA SANTOS, MARIA DO SOCORRO DE OLIVEIRA SANTOS e CÍCERO DANIEL DE OLIVEIRA SANTOS (Id 745635 – págs. 101/108) em face da sentença (Id 745635 – págs. 93/95) proferida nos autos do pedido ALVARÁ JUDICIAL (Processo nº. 0001286-23.2015.8.18.0030), na qual, o Juízo a quo julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 267, VI, do CPC/1973, vigente à época, ante a ausência de interesse processual decorrente da inadequação da via eleita.
Em suas razões recursais os apelantes, cônjuge supérstite e filhos de Joel Pereira dos Santos, falecido em 10 de junho de 2015, aduzem que o de cujus deixou o importe de R$ 10.537,00 (dez mil, quinhentos e trinta e sete reais), referente ao Consórcio nº. 0013227956-8 para aquisição de uma motocicleta modelo NXR BROS 150 MIX ES, não havendo resistência por parte do Consórcio Nacional Honda em efetuar o pagamento do valor residual, sendo necessário, para tanto, o Alvará Judicial.
Asseveram que, no caso em espécie, é dispensável a abertura de inventário ou arrolamento, tendo em vista que o valor do crédito é reduzido, considerando-se que a referida quantia será dividida entre todos os herdeiros (cônjuge e descendentes).
Argumentam que nos procedimentos de jurisdição voluntária a atuação do magistrado não está ligada à satisfação ou à conservação de direitos, mas, apenas à administração de interesses privados, cumprindo a ele verificar a conveniência e a validade formal do negócio ou do ato jurídico discutido, com isso, sendo lícito ao juiz investigar livremente os fatos e ordenar de ofício a realização de quaisquer provas, nos termos do artigo 1.107 do CPC/1973, vigente à época.
Alegam que a Lei nº. 6.858/80, em seu art. 2º, dispõe que os valores que podem ser recebidos dos herdeiros quando deixados em depósito em instituições financeiras é de 500 (quinhentos) OTN's (Obrigações do Tesouro Nacional). Contudo, tanto a OTN como outros índices que serviram como indexadores foram extintos, aplicando-se atualmente o IPCA-E, para fins de atualização.
Afirmam, a título de exemplificação, que no ano de 2012, o valor de 500 (quinhentos) OTN's era de R$ 23.695,00 (vinte e três mil, seiscentos e noventa e cinco reais), conforme sítio disponibilizado pelo Tribunal de Justiça de Rondônia (http: / / www.tj.ro.gov.br / calculoProcessual / faces / jsp / calculoOrtn.jsp) e que em julho de 2015, o valor de 500 (quinhentos) OTN's era de R$ 47.280,00 (quarenta e sete mil, duzentos e oitenta reais), segundo a Tabela de Cálculos Judiciários do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, razão pela qual, deve ser deferida a expedição de Alvará Judicial em favor dos herdeiros necessários, porquanto, o valor é justo e não há lide entre as partes que compõem o processo, viabilizando, assim, o prosseguimento do feito.
Pugnam, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso, decretando-se a nulidade da sentença e, em consequência, seja determinado o retorno dos autos ao Juízo de origem para o seu regular prosseguimento.
O recurso fora recebido equivocadamente no efeito suspensivo, com base no artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil (Id 745635 – pág. 126). Contudo, é o caso de recebimento no duplo efeito, nos termos do artigo 520, caput, 1ª parte, do CPC/1973, vigente à época da publicação da sentença e interposição recursal.
Sem contrarrazões, uma vez que, trata-se de processo de jurisdição voluntária.
O Ministério Público Superior não se manifestou quanto ao mérito recursal em razão da ausência de interesse público a justificar sua intervenção (Id 745635 – pág. 133). 107).
Inclusão do feito em pauta de julgamento.
Na Sessão Ordinária de Julgamento da 4ª Câmara Especializada Cível, realizada no dia 19 de junho de 2018, o julgamento do recurso fora adiado, a pedido deste Relator (certidão Id 745635 – pág. 142).
Em despacho (Id 745635 – pág. 143), converti o julgamento em diligência, para determinar a remessa dos autos à Contadoria Judicial deste Tribunal de Justiça, para que, procedesse à atualização de 500 OTN’s, contando-se do dia da contemplação da cota de consórcio – 21/08/2015 – até a data do proferimento da sentença a quo – 14 de dezembro de 2015 (despacho proferido em 26 de junho de 2018 - movimentação processual nº. 28 – Sistema E-TJPI).
Em 29 de junho de 2018 os autos foram remetidos à Contadoria Judicial (Id 745635 – pág. 147).
A Contadoria Judicial prestou informação na data de 6 de fevereiro de 2019 (Id 745635 – pág. 148) e, no dia seguinte, os autos foram remetidos equivocadamente à Vara de Origem (Id 745635 – pág. 149) e lá permanecido até a conclusão do procedimento de virtualização para o Sistema do Processo Judicial Eletrônico, ocorrido em 1º de agosto de 2019, data em que a Apelação Cível fora distribuída, por sorteio, à Relatoria do Exmo. Desembargador Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho que, por sua vez, reconheceu a prevenção deste Relator para o julgamento do presente recurso, razão pela qual, determinou a redistribuição do feito, por prevenção, à minha Relatoria (decisão proferida em 13 de maio de 2020) – ID 1435331 – pág. 1.
Autos redistribuídos à minha Relatoria em 13 de agosto de 2020.
Despacho datado de 25 de setembro de 2020, determinando a intimação dos apelantes, através da advogada subscritora da peça recursal, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informassem se já conseguiram, pela via administrativa, receber o valor pleiteado na exordial, e, em caso afirmativo, manifestassem-se sobre o interesse ou não na desistência do recurso, tendo em vista o lapso temporal entre a data da interposição do recurso (7 de março de 2016) e a data do aludido despacho (Id 2225897 - págs. ½)
A Coordenadoria Judiciária Cível somente procedeu com a intimação dos apelantes na data de 23 de março do corrente ano. Após o que, remeteu, equivocadamente, os autos ao Desembargador Hilo de Almeida Sousa que, por sua vez, determinou a redistribuição destes à minha Relatoria, em razão de já ter solicitado a inclusão do processo em pauta de julgamento, ficando, pois, vinculado ao julgamento do recurso (Despacho datado de 27/05/2021 - Id 3883933).
Os autos retornaram à minha Relatoria em 19 de agosto do ano em curso.
Na data de 24/9/2021 (Id 5045709 – págs. 1/2) determinei a remessa dos autos à COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL, para que, certificasse se houve manifestação das partes recorrentes acerca do teor do despacho (Id 2225897 – págs. 1/2).
A referida unidade certificou que decorreu o prazo sem manifestação dos apelantes (certidão – Id 5159400 – pág. 1).
É o que importa relatar.
VOTO DO RELATOR
1 – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL.
2 – DO MÉRITO RECURSAL – NULIDADE DA SENTENÇA
A análise recursal deve ser feita em observância ao disposto no Enunciado Administrativo nº. 2 do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, que assim dispõe:
“Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça”.
Neste sentido, o artigo 14, do NCPC, assim dispõe:
“Art. 14. A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada”.
Os autores, ora apelantes, ingressaram em Juízo com pedido de expedição de Alvará Judicial (Id 745635 – págs. 2/7) objetivando o levantamento de resíduo de consórcio no valor de R$ 10.537,00 (dez mil, quinhentos e trinta e sete reais) deixado pelo de cujus Joel Pereira dos Santos.
A petição inicial veio instruída com os documentos de Id 745635 – págs. 8/91.
Depreende-se dos autos que: i. em 19 de novembro de 2010, o Sr. Joel Pereira dos Santos aderiu ao Grupo de Consórcio Nacional Honda nº. 0013227956-B, para aquisição de uma motocicleta modelo NXR BROS 150 MIX ES, no valor de R$ 8.870,00 (oito mil, oitocentos e setenta reais), a ser pago em 72 (setenta e duas) parcelas de R$ 170,62 (cento e setenta reais e sessenta e dois centavos) – Id 745635 – págs. 11/12; ii. no dia 10 de junho de 2015, o Sr. Joel Pereira dos Santos veio a óbito – certidão de óbito Id 745635 – pág. 9; iii. no dia 15 de junho de 2015 fora expedido extrato consorciado constando o valor do bem: R$ 10.537,00 (dez mil, quinhentos e trinta e sete reais) – Id 745635 – págs. 13/16; iv. em 07 de setembro de 2015, o Consórcio Nacional Honda postou uma correspondência ao Sr. Joel Pereira dos Santos comunicando que, na Assembleia realizada no dia 21 de agosto de 2015, a sua cota fora contemplada por sorteio – Id 745635 – págs. 17/18.
O resgate valor residual do consórcio não pôde ser efetuado pelo cônjuge virago e pelos descendentes do de cujus, ora apelantes, sendo necessário, para tanto, a expedição de Alvará Judicial em autos do processo de inventário e partilha e não em processo de alvará judicial apartado.
A magistrada do primeiro grau entendeu que o meio processual escolhido pelos autores/apelantes - Alvará Judicial - não é o adequado, tendo em vista que o valor pleiteado, R$ 10.537,00 (dez mil, quinhentos e trinta e sete reais), é superior ao limite máximo para dispensa de inventário, previsto no art. 2º da Lei nº. 6.858/80, qual seja, 500 (quinhentas) Obrigações do Tesouro Nacional – OTN's -, atualizando-se para 655,49 UFIR's, razão pela qual, extinguiu o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, VI, do CPC/1973, vigente à época.
Cinge-se a controvérsia dos autos acerca da possibilidade de se determinar o levantamento da quantia de R$ 10.537,00 (dez mil, quinhentos e trinta e sete reais), referente a resíduo de consórcio, mediante Alvará Judicial, independentemente da realização de inventário.
O artigo 1.037 do CPC/1973, vigente à época da publicação da sentença, assim dispõe:
“independerá de inventário ou arrolamento o pagamento dos valores previstos na Lei 6.858, de 24 de novembro de 1980".
O Alvará Judicial é substitutivo de inventário, sendo cabível quando inexistir outros bens a partilhar, além de dinheiro e quando os valores pecuniários deixados não ultrapassem 500 OTN´s.
A Lei Federal nº. 6.858/80, que dispõe sobre o pagamento, aos dependentes ou sucessores, de valores não recebidos em vida pelos respectivos titulares, assim preconiza:
“Art. 1º - Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento.
(…)
Art. 2º - O disposto nesta Lei se aplica às restituições relativas ao Imposto de Renda e outros tributos, recolhidos por pessoa física, e, não existindo outros bens sujeitos a inventário, aos saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações do Tesouro Nacional.”
O Decreto nº. 85.845, de 26 de março de 1981, regulamenta a Lei nº 6.858, de 24 de novembro de 1980:
“Art. 1º Os valores discriminados no parágrafo único deste artigo, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos seus dependentes habilitados na forma do artigo 2º.
Parágrafo Único. O disposto neste Decreto aplica-se aos seguintes valores:
I (…)
V - saldos de contas bancárias, saldos de cadernetas de poupança e saldos de contas de fundos de investimento, desde que não ultrapassem o valor de 500 (quinhentas) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional e não existam, na sucessão, outros bens sujeitos a inventário”.
No caso em espécie, o valor disponível deixado pelo de cujus, R$ 10.537,00 (dez mil, quinhentos e trinta e sete reais), ultrapassa o limite de 500 OTN, correspondente, à data do ajuizamento da ação, 18/09/2015, qual seja, R$ 8.504,40 (oito mil, quinhentos e quatro reais e quarenta centavos), consoante consulta ao sítio eletrônico do TJ-MG, http://www8.tjmg.jus.br/servicos/ie/indicadorEconomicoConsulta.do.
Desta forma, tratando-se de quantia superior a 500 OTN's, não há falar na expedição de Alvará Judicial para recebimento do valor, sendo necessária a abertura de inventário.
Neste sentido, colaciono os seguintes julgados, in verbis:
EMENTA: PROCESSO CIVIL. JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. ALVARÁ JUDICIAL. LEI N. 6.858/80 LEVANTAMENTO DE SALDO EM CONTA BANCÁRIA. ART. 2º, DA LEI N. 6.858/80. SALDO SUPERIOR AO LIMITE DE 500 OTN'S. ALVARÁ JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. - Para que a parte possa se valer do procedimento previsto na Lei n. 6.858/80 - qual seja, o levantamento de saldo em conta bancária por meio de alvará judicial -, é necessário observar-se o limite de 500 OTN's previsto no art. 2º, da mencionada lei - Hipótese na qual o saldo bancário supera o limite legal, razão pela qual o seu levantamento não é possível por meio de alvará judicial. (TJ-MG - AC: 10000211475942001 MG, Relator: Alberto Vilas Boas, Data de Julgamento: 09/11/2021, Câmaras Cíveis / 1ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/11/2021).
PROCESSO CIVIL. ALVARÁ JUDICIAL. ARTIGO 2º DA LEI 6.858/80. LIMITAÇÃO. VALOR SUPERIOR A 500 OTN NECESSÁRIO INVENTÁRIO OU ARROLAMENTO. 1. A Lei 6.858/80 autoriza o levantamento de valores por meio de alvará judicial para os casos de restituição de tributos, saldos bancários e de poupança, na ausência de outros bens a inventariar, até o limite de 500 OTN's. 2. A liberação de quantia, por meio de alvará judicial, deve atender às condições previstas em lei, o que inocorreu no caso em tela. 3. Extrapolado o limite de 500 OTN, inviável a liberação por meio de alvará judicial, sendo necessário o ajuizamento de inventário ou sobrepartilha. 4. Apelação conhecida e não provida. (TJ-DF 07048611320198070014 DF 0704861-13.2019.8.07.0014, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, Data de Julgamento: 29/04/2020, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 15/05/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada).
3 - DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO da presente APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se a sentença recorrida em sua integralidade.
Sem honorários advocatícios nesta fase recursal, nos termos do Enunciado Administrativo nº. 7, do STJ c/c o artigo 14, 2ª parte, do Novo CPC, aplicável à espécie.
Ausência de parecer do Ministério Público Superior.
É o voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Raimundo Nonato da Costa Alencar (Presidente em exercício), Oton Mário José Lustosa Torres e Fernando Lopes e Silva Neto.
Presente a Excelentíssima Senhora Dra. Teresinha de Jesus Marques, Procuradora de Justiça.
Sustentação oral: não houve.
Impedimento/suspeição: não houve.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 11 de março de 2022.
0001286-23.2015.8.18.0030
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalLevantamento de Valor
AutorANTONIA GONCALVES DE OLIVEIRA
Réu Publicação07/04/2022