
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FERNANDO CARVALHO MENDES
PROCESSO Nº: 0754433-37.2020.8.18.0000
CLASSE: AÇÃO RESCISÓRIA (47)
ASSUNTO(S): [Liminar]
AUTOR: FABIO ROGERIO BARBOSA FEITOSA, LAIANE MAIA CERQUEIRA
REU: MARIA JOSE DIAS DO CARMO
DECISÃO TERMINATIVA
Cuida-se de AÇÃO RESCISÓRIA ajuizada por FABIO ROGERIO BARBOSA FEITOSA e outros na qual contende com MARIA JOSE DIAS DO CARMO.
Em Decisão de Id. 4196499 indeferi o pedido de tutela provisória de urgência e determinei à parte autora que indicasse, de forma correta, o endereço devidamente atualizado da parte requerida, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito.
Devidamente intimado, o autor deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar o endereço da parte autora.
É o sucinto relatório. Decido.
A ausência de indicação do endereço da requerida impossibilita a citação desta e o regular prosseguimento do feito, visto que fica obstaculizado o estabelecimento da relação processual, ônus que lhe era imposto na oportunidade concedida, configurando a ausência de pressuposto válido e regular do processo, ensejando a extinção do feito sem resolução de mérito. Nesse sentido:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO ENDEREÇO DOS DEVEDORES. RÉUS NÃO LOCALIZADOS. EMENDA DA INICIAL NÃO EFETIVADA. INDEFERIMENTO DA EXORDIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Ante a negativa de cumprimento do comando judicial que determinou a emenda da peça de ingresso, deve o feito ser extinto, sem exame meritório, conforme disposição dos artigos 485, inciso IV, 239, 321 e 319, todos do Código de Processo Civil. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. (TJ-GO - Apelação Cível: 01947703320188090168, Relator: Des(a). FAUSTO MOREIRA DINIZ, Data de Julgamento: 13/04/2020, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 13/04/2020)
Assim, indefiro a inicial, julgando extinto o feito sem resolução de mérito, com fulcro nos artigos 485, I, e 321, parágrafo único, ambos do CPC.
Intime-se a parte autora do inteiro teor desta decisão.
Após, arquivem-se os autos, dando a devida baixa na distribuição.
Cumpra-se
TERESINA-PI, 2 de dezembro de 2021.
0754433-37.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador ColegiadoCâmaras Reunidas Cíveis
Relator(a)FERNANDO CARVALHO MENDES
Classe JudicialAÇÃO RESCISÓRIA
CompetênciaCâmaras Reunidas Cíveis
Assunto PrincipalLiminar
AutorFABIO ROGERIO BARBOSA FEITOSA
RéuMARIA JOSE DIAS DO CARMO
Publicação03/12/2021