TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800845-66.2018.8.18.0074
APELANTE: RAIMUNDO MARIANO PEREIRA
Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO JARDEL LACERDA SILVA, GUILHERME ANTUNES ALVES MENDES E SOUSA, AURELIO GABRIEL DE SOUSA ALVES, ANDSON LUIS ALVES GOMES
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s) do reclamado: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES, LARISSA SENTO SE ROSSI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LARISSA SENTO SE ROSSI
RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
EMENTA
CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO REALIZADA PELO AUTOR. DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES EM CONTA DE TITULARIDADE DA PARTE AUTORA. CONFISSÃO EM AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. PRINCÍPIO DA VERDADE REAL. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO VERIFICADA. IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Trata-se de relação jurídica analisada à luz das disposições da legislação consumerista, por força do disposto na Súmula n° 297 do Superior Tribunal de Justiça. No caso em tela, o autor/apelante pleiteia a nulidade da relação contratual, a repetição em dobro de valores descontados do benefício previdenciário, além da indenização por dano moral.
2. Instituição financeira acostou instrumento contratual celebrado com a parte apelante, contendo aposição da digital, assinatura a rogo e subscrito por duas testemunhas, nos moldes do disposto no art. 595, do Código Civil.
3. Ressalte-se que o próprio apelante, em audiência de instrução (id.: 1987797), reconheceu ter celebrado contrato de empréstimo junto ao banco demandado e recebidos os valores em sua conta bancária, caindo por terra a alegação inicial de inexistência ou desconhecimento da realização da mencionada contratação.
4. Assim, levando em consideração os princípios da verdade real, da autonomia da vontade e da boa-fé contratual, entendo que deva ser preservado a existência do negócio jurídico entabulado entre as partes e mantida a sua validade, mormente porque se a vontade do Apelante não era a de contratar o aludido empréstimo, a ele caberia tomar as providências no sentido da imediata restituição do valor depositado na sua conta, situação esta não verificada nos autos.
5. Comprovada a regularidade do negócio pactuado entre as partes, com o pagamento do importe correspondente ao mútuo em favor do beneficiário, são devidos os respectivos descontos em seus proventos de aposentadoria, referentes às parcelas do empréstimo contratado, fato que não configura ato ilícito, tampouco atrai o dever de indenizar ou a repetição do indébito, como acertadamente decidiu o Juízo singular, incidindo-se, in casu, a excludente de responsabilidade civil prevista no art. 14, §3º, I, do CDC.
6. Portanto, não elidida a existência, nem a validade do contrato de empréstimo celebrado pela parte autora junto ao banco recorrido, a manutenção da sentença de improcedência do pedido autoral é medida que se impõe.
7. Apelação conhecida e improvida. Sentença mantida.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por RAIMUNDO MARIANO PEREIRA, contra sentença proferida pelo D. Juízo da Vara Única da Comarca de Simões/PI, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade contratual c/c repetição de indébito c/c indenização por dano moral e antecipação de tutela, ajuizada pelo autor (apelante), em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., ora apelado.
Na Sentença (id.: 1987798), o Magistrado a quo, por considerar que restou comprovado nos autos a regularidade da contratação e o recebimento do valor correspondente pelo apelante, julgou improcedente a ação, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC, condenando o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no montante de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, suspendendo, todavia, a sua exigibilidade em razão da concessão dos benefícios da gratuidade judiciária.
Irresignado com a sentença proferida, o autor interpôs a presente apelação (id.: 1987800). Alega que o contrato acostado aos autos pelo banco não obedece as formalidades legais e que o print, além de insuficiente para comprovar o depósito do valor supostamente contratado, não corresponde ao valor discutido na lide. Afirma ser analfabeto e que, portanto, somente por meio de instrumento procuratório público, ou por intermédio de procurador constituído, poderia contrair obrigações, assim como, que deve ser observado todos os requisitos envolvendo contratação com analfabeto. Requer a declaração de nulidade do contrato, com o consequente cancelamento dos descontos realizados, e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização pelos danos materiais de forma dobrada (repetição do indébito), bem como pelos danos morais em razão do alegado constrangimento sofrido.
Regularmente intimada, a parte apelada apresentou suas contrarrazões (id.: 1987806), aduzindo, em síntese: a) a livre e consciente manifestação de vontade do apelante para celebração do contrato, objeto dos presentes autos; b) inexistência de qualquer abusividade ou vício no acordo pactuado entre as partes; c) que os documentos pessoais apresentados no ato da contratação eram originais, não havendo óbice para a liberação do crédito solicitado; d) inexistência de dano, material ou moral, a ser indenizado, diante da regularidade da contratação; e, e) transferência do valor contratado para conta de titularidade do promovente. Requereu, por fim, o improvimento do recurso, para que seja mantida a sentença recorrida.
O recurso foi recebido em seu duplo efeito (Id.: 1993470).
Instado a se manifestar como custos legis, o Ministério Público Superior devolveu os autos, sem exarar manifestação meritória, por entender ausente o interesse público a justificar a intervenção ministerial (Id.: 3667123).
É o relatório.
Inclua-se o feito em pauta de julgamento virtual.
VOTO
1 – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Presentes os pressupostos legais intrínsecos e extrínsecos, conheço do presente recurso.
Ausente o preparo recursal, em virtude da concessão da assistência judiciária gratuita em favor do apelante.
Superado esse ponto, e ausente questões preliminares, passo à análise do mérito recursal.
2 – DO MÉRITO DO RECURSO
Trata-se de ação objetivando a declaração de nulidade de contrato de empréstimo, bem como indenização pelos danos morais e materiais supostamente sofridos pela parte autora/apelante, sob a alegação de desconhecimento da existência de contratação de empréstimo consignado junto à instituição financeira apelada.
De início, vale ressaltar que, a matéria em discussão é regida pelas normas pertinentes ao Código de Defesa do Consumidor, porquanto a instituição financeira caracteriza-se como fornecedor de serviços, razão pela qual, sua responsabilidade é objetiva, nos termos dos arts. 3º e 14, da supracitada legislação, como veremos a seguir:
Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
(…)
Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
§1º. O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:
I - o modo de seu fornecimento;
II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;
§2º. Omissis;
§3º. O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:
I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;
II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Além disso, esta questão já foi sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça:
Súmula nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Como consectário legal, ocorre a incidência de normas específicas previstas no referido diploma normativo, dentre elas, destaca-se a inversão do ônus probatório, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC, assim como, o reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor em face do fornecedor, previsto nos arts. 4º, I, e 39, IV, ambos do CDC.
A inversão do ônus da prova não é feita de forma automática, ou seja, não constitui princípio absoluto. Trata-se de distribuição ope judicis, a cargo do juiz.
Destaca-se que o caso em tela versa sobre relação contratual envolvendo analfabeto. Não resta dúvidas de que essas pessoas são capazes para os atos da vida civil. Entretanto, para a prática de determinados atos, deve-se observar formalidades legais para que eles tenham validade.
O Código Civil preceitua o seguinte acerca da contratação com analfabeto.
Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.
Embora inserido na parte do código civil que trata especificamente do contrato de prestação de serviço, esta regra é aplicável a todo e qualquer negócio jurídico, conforme os seguintes julgados.
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PEDIDOS DE RESTITUIÇÃO DE VALORES E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO POR IDOSO INDÍGENA ANALFABETO. VALIDADE. REQUISITO DE FORMA. ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO POR TERCEIRO, NA PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS. ART. 595 DO CC/02. PROCURADOR PÚBLICO. DESNECESSIDADE.
[…]
7. Embora o referido dispositivo legal se refira ao contrato de prestação de serviços, deve ser dada à norma nele contida o máximo alcance e amplitude, de modo a abranger todos os contratos escritos firmados com quem não saiba ler ou escrever, a fim de compensar, em algum grau, a hipervulnerabilidade desse grupo social.
[…]
(REsp 1907394/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/05/2021, DJe 10/05/2021)
A exigência do cumprimento dos requisitos de validade do negócio jurídico supracitado tem o escopo de garantir que os idosos analfabetos tenham verdadeiramente conhecimento do que está contratando, manifestando sua vontade de maneira livre e consciente.
No que diz respeito à alegação, por parte do Apelante, de que somente por meio de instrumento procuratório público, ou por intermédio de procurador constituído, o analfabeto poderia contrair obrigações, friso que não há necessidade, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PEDIDOS DE RESTITUIÇÃO DE VALORES E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO POR IDOSO INDÍGENA ANALFABETO. VALIDADE. REQUISITO DE FORMA. ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO POR TERCEIRO, NA PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS. ART. 595 DO CC/02. PROCURADOR PÚBLICO. DESNECESSIDADE.
[…]
5. Por essa razão, em um primeiro aspecto, à míngua de previsão legal expressa, a validade do contrato firmado por pessoa que não saiba ler ou escrever não depende de instrumento público.
6. Noutra toada, na hipótese de se tratar de contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta, é imperiosa a observância da formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a subscrição de duas testemunhas.
7. Embora o referido dispositivo legal se refira ao contrato de prestação de serviços, deve ser dada à norma nele contida o máximo alcance e amplitude, de modo a abranger todos os contratos escritos firmados com quem não saiba ler ou escrever, a fim de compensar, em algum grau, a hipervulnerabilidade desse grupo social.
8. Com efeito, a formalização de negócios jurídicos em contratos escritos - em especial, os contratos de consumo - põe as pessoas analfabetas em evidente desequilíbrio, haja vista sua dificuldade de compreender as disposições contratuais expostas em vernáculo. Daí porque, intervindo no negócio jurídico terceiro de confiança do analfabeto, capaz de lhe certificar acerca do conteúdo do contrato escrito e de assinar em seu nome, tudo isso testificado por duas testemunhas, equaciona-se, ao menos em parte, a sua vulnerabilidade informacional.
9. O art. 595 do CC/02 se refere a uma formalidade a ser acrescida à celebração de negócio jurídico por escrito por pessoa analfabeta, que não se confunde com o exercício de mandato. O contratante que não sabe ler ou escrever declara, por si próprio, sua vontade, celebrando assim o negócio, recorrendo ao terceiro apenas para um auxílio pontual quanto aos termos do instrumento escrito.
10. O terceiro, destarte, não celebra o negócio em representação dos interesses da pessoa analfabeta, como se mandatário fosse. Por isso, não é necessário que tenha sido anteriormente constituído como procurador.
11. Se assim o quiser, o analfabeto pode se fazer representar por procurador, necessariamente constituído mediante instrumento público, à luz do disposto no art. 654, caput, do CC/02. Nessa hipótese, típica do exercício de mandato, não incide o disposto no art. 595 do Código e, portanto, dispensa-se a participação das duas testemunhas.
12. Recurso especial conhecido e provido
(REsp 1907394/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/05/2021, DJe 10/05/2021)
Analisando o conjunto probatório dos autos, verifica-se que a instituição demandada juntou a cópia do instrumento contratual (id.: 1987794) discutido no feito, em que é possível constatar que se trata de um refinanciamento de outros contratos anteriormente celebrados com o banco (804270477 e 802913251). Importa ressaltar, que o montante contratado foi de R$ 1.981,06 (um mil, novecentos e oitenta e um reais e seis centavos), sendo utilizado o valor de R$ 1.457,69 (um mil, quatrocentos e cinquenta e sete reais e sessenta e nove centavos) para quitar débitos dos dois contratos supracitados, remanescendo o saldo de 523,37 (quinhentos e vinte e três reais e trinta e sete centavos).
Negócio jurídico contendo digital do apelante, assinatura a rogo pela filha e subscrito por duas testemunhas, nos moldes do disposto no art. 595, do Código Civil, acima transcrito.
De mais a mais, o próprio apelante, em audiência de instrução (id.: 1987797), reconheceu ter celebrado contrato de empréstimo junto ao banco demandado e recebidos os valores em sua conta bancária, caindo por terra a alegação inicial de inexistência ou desconhecimento da realização da mencionada contratação.
Assim, levando em consideração os princípios da verdade real, da autonomia da vontade e da boa-fé contratual, entendo que deva ser preservado a existência do negócio jurídico entabulado entre as partes e mantida a sua validade, mormente porque se a vontade do Apelante não era a de contratar o aludido empréstimo, a ele caberia tomar as providências no sentido da imediata restituição do valor depositado na sua conta, situação esta não verificada nos autos.
Ao aceitar o depósito do numerário, a parte Apelante revela seu comportamento concludente, o que a impede de questionar os descontos das respectivas parcelas do empréstimo, por aplicação da teoria do venire contra factum proprium, que veda o comportamento contraditório.
Comprovada a regularidade do negócio pactuado entre as partes, com o pagamento do importe correspondente ao mútuo em favor do beneficiário, são devidos os respectivos descontos em seus proventos de aposentadoria, referentes às parcelas do empréstimo contratado, fato que não configura ato ilícito, tampouco atrai o dever de indenizar ou a repetição do indébito, como acertadamente decidiu o Juízo singular, incidindo-se, in casu, a excludente de responsabilidade civil prevista no art. 14, §3º, I, do CDC.
Nessa esteira cito os seguintes julgados:
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO PROCESSADA PELO RITO SUMÁRIO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. PESSOA IDOSA. ANALFABETO FUNCIONAL. FRAUDE. VÍCIO DO CONSENTIMENTO. NÃO CONFIGURAÇÃO. VALIDADE DO PACTO. DEPÓSITO DO VALOR EM FAVOR DO CONTRATANTE. COMPORTAMENTO CONCLUDENTE. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONDENAÇÃO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. O analfabetismo, bem como a idade avançada, não implica incapacidade para os atos da vida civil. II. Demonstrada nos autos que os valores do empréstimo que se imputa fraudulento foram transferidos para a conta bancária do autor, de se presumir a existência de negócio jurídico firmado segundo o princípio da boa-fé, mormente porque se a vontade da parte não era a de contratar o aludido empréstimo, a ela caberia tomar as providências no sentido da imediata restituição do valor depositado na sua conta. […] (TJMA; Rec 144-45.2013.8.10.0072; Ac. 161747/2015; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Marcelino Chaves Everton; Julg. 17/03/2015; DJEMA 20/03/2015) (grifos nossos)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REPARATÓRIA CÍVEL COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DIREITO CIVIL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS. REGULARIDADE CONTRATUAL. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUTORA POSSUÍA PLENO CONHECIMENTO DOS CONTRATOS CELEBRADOS. UTILIZOU DO CRÉDITO OFERECIDO PELO BANCO. CONFISSÃO EM AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. DÍVIDA EXISTENTE. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE CIVIL PREVISTA NO ART. 14, § 3º, INCISO I, DO CDC. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE REPARAR. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ MANTIDA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
(TJ-AL - AC: 07000447520188020014 AL 0700044-75.2018.8.02.0014, Relator: Des. Klever Rêgo Loureiro, Data de Julgamento: 15/10/2020, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 19/10/2020)
Sendo assim, diante da não comprovação de qualquer ilicitude no negócio jurídico firmado entre as partes, não merece reparo a sentença combatida.
3 – DISPOSITIVO
Por todo o exposto, voto pelo conhecimento do presente recurso apelatório, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo na íntegra a sentença do magistrado de origem, inclusive quanto ao montante da verba honorária sucumbencial.
O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.
É como voto.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Relator
0800845-66.2018.8.18.0074
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalIndenização por Dano Moral
AutorRAIMUNDO MARIANO PEREIRA
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Publicação16/03/2022