Acórdão de 2º Grau

Decorrente de Violência Doméstica 0755140-68.2021.8.18.0000


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DOMÉSTICO. PALAVRA FIRME DAS TESTEMUNHAS EM CONSONÂNCIA COM AS DEMAIS PROVAS DOS AUTOS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO DA DOSIMETRIA. INCABÍVEL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Da análise detida e cautelosa dos presentes autos, razão não assiste à defesa ao postular a absolvição com fundamento da insuficiência probatória, uma vez que os elementos da convicção produzidos sob o crivo do contraditório, foram coerentes e seguros no sentido de comprovar a materialidade e a autoria do crime imputado ao apelante, previsto no art. 129, §9º, do CP; 2. Ressalvada as hipóteses de manifesta ilegalidade e arbitrariedade, é inadmissível às Cortes Superiores a revisão dos critérios adotados na dosimetria; 3. Recurso conhecido e improvido. Decisão unânime. DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2 ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em harmonia com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, VOTAR pelo CONHECIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO, PORÉM NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume todos os termos da sentença de primeiro grau. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0755140-68.2021.8.18.0000 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 01/02/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

Apelação Criminal nº 0755140-68.2021.8.18.0000

Processo de origem nº 0000423-21.2013.8.18.0068 (Vara Única da Comarca de Porto-PI)

Apelante: FRANCISCO DAS CHAGAS SANTOS 

Defensor Público: Wendel Damasceno Sousa

Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho


 

 

EMENTA:

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DOMÉSTICO. PALAVRA FIRME DAS TESTEMUNHAS EM CONSONÂNCIA COM AS DEMAIS PROVAS DOS AUTOS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO DA DOSIMETRIA. INCABÍVEL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Da análise detida e cautelosa dos presentes autos, razão não assiste à defesa ao postular a absolvição com fundamento da insuficiência probatória, uma vez que os elementos da convicção produzidos sob o crivo do contraditório, foram coerentes e seguros no sentido de comprovar a materialidade e a autoria do crime imputado ao apelante, previsto no art. 129, §9º, do CP;

2. Ressalvada as hipóteses de manifesta ilegalidade e arbitrariedade, é inadmissível às Cortes Superiores a revisão dos critérios adotados na dosimetria;

3. Recurso conhecido e improvido. Decisão unânime.  

DECISÃO:

 Acordam os componentes da Egrégia 2 ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade,  em harmonia com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, VOTAR pelo CONHECIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO, PORÉM NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume todos os termos da sentença de primeiro grau.

 


RELATÓRIO 

Trata-se de apelação criminal interposta por FRANCISCO DAS CHAGAS SANTOS, inconformado com a sentença que o condenou pelo crime previsto no art. 129, §9º, do Código Penal.

O Ministério Público apresentou denúncia contra FRANCISCO DAS CHAGAS SANTOS imputando-lhe a prática do crime tipificado no art. 129, §9º, do CP, praticado em face da vítima, Isabel da Silva, com quem é casado eclesiasticamente há aproximadamente 7 (sete) anos, mas cujo relacionamento foi mantido com constantes agressões (id. 4194806 – pág. 1/5).

Tomando por base o inquérito policial, o órgão acusatório anota que a vítima é alienada mental e interditada judicialmente.

Narrou que, no dia 18 de agosto de 2013, FRANCISCO DAS CHAGAS SANTOS agrediu sua esposa com socos e murros durante mais uma discussão, pelo motivo banal de que a vítima não lavava sua roupa.

Conta, ainda, que, no dia seguinte, o denunciado, não satisfeito, utilizou-se de um chicote e praticou lesões corporais na vítima, conforme laudo de exame de corpo de delito.

Após o recebimento da denúncia, o processo teve seu trâmite regular, com prolação de sentença (id. 4194806 – pág. 100/105), que julgou procedente a pretensão acusatória, condenando FRANCISCO DAS CHAGAS SANTOS como incurso nas penas previstas no art. 129, §9º, do Código Penal, fixando-se a pena definitiva de 01 (um) ano, 7 (sete) meses, e 15 (quinze) dias de detenção, a ser cumprida em regime inicial aberto.

Inconformado com a sentença, FRANCISCO DAS CHAGAS SANTOS interpôs Apelação Criminal pleiteando a absolvição por falta de provas para a condenação, ou que, em assim não entendendo, a redução da pena, vez que o magistrado a quo valorou negativamente as circunstâncias judiciais de forma demasiada e injustificada, equivocando-se, também, na aplicação da fração de 1/6 da pena (id. 4194809 – pág. 22/30).

Contrarrazões do Ministério Público pugnando pela manutenção do decisum fustigado (id. 4194809 – pág. 32/41).

Instada a se manifestar, a Procuradoria Geral de Justiça, opinou pelo conhecimento e improvimento do recurso interposto pela defesa (id. 4619793 – pág. 1/8).

É o breve relatório.

VOTO

Presente os pressupostos recursais, dele conheço.

- DA AUSENCIA DE PROVAS DA AUTORIA E DA NEGATIVA DE AUTORIA

O apelante pleiteia a absolvição por falta de provas.

Aduz que houve um “malabarismo jurídico” por parte do Magistrado, pois, embora tenha relativizado a negativa de agressão declarada pela vítima, que é interditada, apoiou, por outro lado, a materialidade e autoria sobre as palavras da irmã da vítima, Maria dos Milagres Silva, que não presenciou os fatos, mas tomou conhecimento deles pela própria vítima.

Sustenta que eventuais lesões na vítima podem ter sido provocadas pela própria vítima.

Por fim, salienta que não restou comprovado, na instrução, que o réu agrediu a vítima nos dias 18 e 19 de agosto de 2013.

Contudo, razão não assiste ao apelante. 

A condenação do apelante se deu por meio de sentença legitimamente fundamentada no conjunto probatório que instruiu os autos, onde se verifica a configuração da materialidade e autoria delitivas.

Embora a testemunha Maria dos Milagres Silva (irmã e curadora da vítima), não tenha presenciado as agressões de FRANCISCO DAS CHAGAS SANTOS contra a esposa Isabel da Silva, foi quem socorreu a vítima muitas vezes, inclusive, acompanhou sua irmã na delegacia e durante o exame de corpo de delito. Vejamos trecho do depoimento (mídia id. 4200431):  

“Sou curadora da Isabel, tem uns 4 anos. Ela vivia jogada, tirava a roupa, e eu me responsabilizei por ela, fiz o benefício pra ela, e estou cuidando dela. Ele batia nela várias vezes e eu tive que tomar providências. O relacionamento deles sempre foi assim, ele bebendo e batendo nela, puxando faca para ela. Moram na casa, ela, ele, e as crianças... Ele havia melhorado, mas voltou a beber de novo. Quando ele bebe, ele agride ela... Eu tomo conhecimento das agressões porque ela chega contando ... Não vi as agressões dos socos, mas os vizinhos me contaram que ele tinha batido nela, e ela contou que ele havia batido nela com um fio de geladeira. Ela estava toda marcada nas costas, no rosto...”

Nesse contexto, cumpre ressaltar que em delitos praticados em ambiente doméstico e familiar, sem a presença de testemunhas, a palavra da vítima possui especial relevância, notadamente quando corroborada por outros elementos probatórios acostados aos autos. Possuindo valor probante diferenciado, a palavra da vítima, máxime quando estiver respaldada por provas produzidas no curso da persecução penal, como no caso em apreço, não enseja qualquer ilegalidade na sentença condenatória.

Nesse sentido, segue posicionamento do STJ:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÕES CORPORAIS PRATICADAS COM VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR. ABSOLVIÇÃO. LEGÍTIMA DEFESA.  PRETENDIDA CARACTERIZAÇÃO.  REVISÃO INVIÁVEL.  REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO. 1.  Não há qualquer ilegalidade no fato de a condenação referente a delitos praticados em ambiente doméstico ou familiar estar lastreada no   depoimento   prestado pela ofendida, já que tais ilícitos geralmente são praticados à clandestinidade, sem a presença de testemunhas, e muitas vezes sem deixar rastros materiais, motivo pelo qual a palavra da vítima possui especial relevância. 2. Na espécie, da análise do material colhido ao longo da instrução criminal, as instâncias de origem concluíram acerca da materialidade e autoria assestadas ao agravante, de forma que julgaram inviável sua absolvição, sendo que, indemonstrada a ocorrência da excludente da legítima defesa, deve o acórdão recorrido ser mantido. 3.  É inviável, por parte desta Corte Superior de Justiça, a análise acerca da aptidão das  provas  para  a  manutenção  da  sentença condenatória,  porquanto  a verificação do conteúdo dos elementos de convicção  produzidos  no  curso  do  feito implicaria o aprofundado revolvimento  de matéria fático-probatória, providência que é vedada na via eleita, em razão do óbice da Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental improvido. AgRg no AREsp 1225082 / MS 2017/0330617-9, RELATOR: MINISTRO JORGE MUSSI, T5 - QUINTA TURMA, Data do Julgamento: 03/05/2018, Data da Publicação: DJe 11/05/2018)

PENAL E PROCESSUAL PENAL.  AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VIOLÊNCIA   DOMÉSTICA.   ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. AUSÊNCIA DE DOLO.  DESCLASSIFICAÇÃO POR INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO ÍNTIMA   DE AFETO.  PRETENSÕES INSUSCETÍVEIS DE ANÁLISE NA VIA ESPECIAL. SÚMULA N. 7 DO STJ. 1.  Nos crimes de violência doméstica, a palavra da vítima adquire especial   relevância, mormente quando corroborada pelos demais elementos de prova contidos nos autos, tal como ocorre na hipótese vertente. Precedentes. 2. A Corte de origem, com base nas provas dos autos, entendeu pela presença de provas suficientes à manutenção do édito condenatório, bem como entendeu presentes o dolo e a relação íntima de afeto. Desse modo, para se concluir de forma diversa do entendimento do Tribunal de origem, seria inevitável o revolvimento das provas carreadas aos autos, procedimento sabidamente inviável na instância especial. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1684423 / SP 2017/0173398-0, Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, T5 - QUINTA TURMA, Data do Julgamento: 26/09/2017, Data da Publicação: DJe 06/10/2017)

E a prova oral não se restringe ao depoimento de testemunha que não presenciou as agressões. Em audiência de instrução, a testemunha Maria Rubinalda Silva (sobrinha da vítima) declarou que, embora não tenha muita proximidade com vítima, em razão dos problemas metais que esta última é acometida, sempre viu que a Isabel da Silva era agredida pelo apelante. Vejamos trecho do depoimento (mídia id. 4200429):

“Ele surrava ela. Às vezes eu via ele dando uns murros nela, aí eu gritava e ele arrastava ela para dentro de casa, e eu não via mais. Moro uns 500m da casa deles, de frete. Estão juntos há 17 anos. Minha avó tinha muita raiva dele, porque ele surrava ela. Ele batia nela e mandava ela ir para casa do pai dela para cuidar dos machucados dela. Eu trabalho lá na casa do pai dela. Sempre foi assim... A gente está aqui por ela, porque ele bate nela, mas ela dá apoio a ele. Ela recebe benefício. Ele trabalha na casa de cachaça. Mas até o é ela, ele pega e bebe todo de cachaça...”  

Vejamos, agora, trecho do depoimento de Maria Miguel da Silva, outra testemunha direta das agressões, que presenciou o apelante utilizar um chicote para agredir a vítima no dia 19 de agosto de 2013 (mídia id. 4200633):

“Ele agride. Eu vi. Ele deu nela com um chiqueirador (tira de chicote) que ela se obrou. Já vi outras vezes. Moro bem pertinho. Da minha casa a gente vê tudinho. Ele é conhecido por bater nela. A vizinhança toda sabe... Bateu nas costas dela, ficou as manchas... Eu pedi para ele parar, e ele disse que a mulher era dele... Ele bate na frente das crianças. Elas gritam, pedem para ele parar, mas ele continua...”

A defesa não logrou êxito em demonstrar qualquer fragilidade nos depoimentos das testemunhas de acusação.

Outrossim, não merece prosperar a tese de que as lesões podem ter sido provocadas pela própria vítima, pois não há nos autos qualquer notícia de que Isabel da Silva, em razão de seu distúrbio mental, teria a tendência de autoagressão. Tal versão é fraca e isolada nos autos, totalmente discrepante do restante da prova oral coligida.

E não se pode dizer que a sentença foi baseada em “malabarismo jurídico”. Levando em conta dados concretos, o juiz sentenciante fez alusão à documentação acostada aos autos e aos depoimentos das testemunhas para demonstrar sua convicção acerca do fato criminoso, extraindo dos autos um posicionamento seguro acerca da autoria do delito.

Inexiste espaço, portanto, para absolvição, seja porque as provas corroboram para a materialidade e autoria do crime cometido pelo apelante, seja porque não se vislumbra qualquer motivação para a absolvição do recorrente.

- DA DOSIMETRIA DA PENA 

Não acolhida a tese de absolvição, o apelante requer o redimensionamento da pena. 

A defesa sustenta a ausência de circunstância desfavorável ao apelante, conforme prevê o artigo 59 do Código Penal. Questiona a valoração negativa dos vetores culpabilidade, circunstâncias do crime, e personalidade do agente.

Pois bem. Em relação à 1ª fase da dosimetria da pena, entendo incabível qualquer correção.

Sabe-se que a individualização da pena é uma atividade em que o julgador está vinculado a parâmetros abstratamente cominados pela lei, sendo-lhe permitido, entretanto, atuar discricionariamente na escolha da sanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente dos elementos do delito, e em decisão motivada.

Dessarte, ressalvada as hipóteses de manifesta ilegalidade e arbitrariedade, é inadmissível às Cortes Superiores a revisão dos critérios adotados na dosimetria.

No caso, a instância antecedente assim considerou:

DAS CIRCUNSTANCIAS JUDICIAIS (ART. 59, DO CP)

A Culpabilidade - é grave, pois sequer respeitou a condição de incapaz da vítima, que, inclusive, a punha em situação de maior fragilidade. Mais reprovável tal conduta. Elevo a pena mínima em 1/6 (um sexto).

As circunstâncias - são reprováveis, uma vez que se valeu da cláusula do lar. Nos termos do art.5°, XII, da CF, o lar é local voltado ao sossego e à proteção, conspurcar tal mandamento é incidir em conduta assaz reprovável. Elevo a pena mínima em 1/6 (um sexto).

Personalidade do agente – sádica e indiferente aos valores mais caros à integridade da vida em sociedade, pois sequer levou em consideração, como freio psíquico, o fato de ter com a vitima cinco filhos, o que denota conduta ignóbil. elevo a pena em mais 1/6 (um sexto).

Conduta social, motivos, comportamento da vítima, consequências do crime e antecedentes - indiferentes ou não existem elementos que permitam valorá-los de forma negativa ou positiva.

Assim, fixo a pena em base em 01 ano 7(sete) meses e 15 (quinze) dias de detenção.”

Observa-se que o magistrado de piso analisou devidamente as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do CP.

A culpabilidade é a censurabilidade da conduta e o grau de reprovabilidade social da ação.

Não vislumbro desvirtuamento do conceito de culpabilidade, e nem equívoco ou carência na justificativa apresentada, vez que o desrespeito à condição de incapaz da vítima no cometimento do crime foi corretamente avaliado como conduta desabonadora do apelante e serviu para medir o seu grau de dolo.

Em relação às circunstâncias do crime, sua verificação passa por questões de tempo, local e modo de execução do crime, sendo cabível, ainda, a constatação de aspectos exteriores ao fato.

A justificativa, na espécie, concretiza-se no fato de que o recorrente utilizou o próprio lar em que convivia com a esposa e filhos para praticar o crime. Tal vetor deve ser mantido desfavorável, pois as agressões constantes, intensas e desmedidas, sobretudo na frente dos filhos, tornaram ainda mais premente o sentimento de insegurança na moradia da família.

Nesse sentido:

PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. LESÃO CORPORAL E AMEAÇA. DOSIMETRIA DA PENA. VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNST NCIAS O CRIME. CRIME PRATICADO NA FRENTE DAS FILHAS DA VÍTIMA. UTILIZAÇÃO DE CONTRAVENÇÃO PENAL PARA REINCIDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. UTILIZAÇÃO PARA FINS DE MAUS ANTECEDENTES. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. CIRCUNST NCIAS DESFAVORÁVEIS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Tendo a violência doméstica ocorrido na presença das filhas da vítima, devem ser valoradas negativamente as circunstâncias do crime. 2. A contravenção penal, conquanto não caracterize reincidência, deve ser considerada para fins de maus antecedentes. 3. Existindo duas circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu, não pode ser fixado o regime inicial de cumprimento de pena mais benéfico, em atenção ao disposto no ar. 33, § 3º, do CP. 4. Apelações conhecidas. Recurso do Ministério Público provido. Recurso do réu desprovido. (TJ-DF 00045941820198070003 DF 0004594-18.2019.8.07.0003, Relator: SEBASTIÃO COELHO, Data de Julgamento: 14/05/2020, 3ª Turma Criminal, Data de Publicação: Publicado no PJe : 26/05/2020 . Pág.: Sem Página Cadastrada.)

O vetorial da personalidade representa a síntese das qualidades morais e sociais do réu, devendo-se verificar sua boa ou má índole, sua maior ou menor sensibilidade ético-social e, ainda, a presença ou não de eventuais desvios de caráter, tudo no sentido de identificar se a prática criminosa constituiu episódio aleatório ou renitência antissocial na vida do acusado.

O juiz, amparando-se em elementos concretos extraídos dos autos, considerou a personalidade desajustada do apelante às regras de convívio em sociedade. A prova oral colhidas das testemunhas corroborou para essa assertiva, o que reforça a personalidade desviada do apelante, e clara insensibilidade moral, violando sentimentos de estima, solidariedade e apoio mútuo que deve nutrir para com seus familiares.

À propósito:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. AMEAÇA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DOSIMETRIA. ART. 59 DO CÓDIGO PENAL. PERSONALIDADE DO AGENTE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ELEMENTOS DOS AUTOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Na primeira fase da dosimetria, a valoração negativa da personalidade não depende de laudo técnico, firmado por profissional da área de saúde mental, mas tão somente da análise pelo próprio sentenciante sobre a existência de dados concretos que demonstrem a maior periculosidade do agente. Precedentes. 2. No caso, a fundamentação apresentada está amparada em elementos concretos e específicos, os quais efetivamente indicam a personalidade desvirtuada do Agravante, o qual insinuou para a vítima que recorrer às autoridades públicas "não iria adiantar", que a prisão era um lugar agradável e que ele realizava ligações para ela do interior do estabelecimento prisional. 3. Agravo regimental desprovido. (STJ. Relatora: Min. Laurita Vaz. Data da Publicação 30/04/2019)

É razoável o acréscimo de 1/6 da pena mínima cominada em abstrato para cada circunstância judicial desfavorável. Esse é, inclusive, o posicionamento do STJ: “Na ausência de razão especial para estabelecimento de outro parâmetro, a exasperação da pena-base, pela existência de circunstâncias judiciais negativas, deve obedecer à fração de 1⁄6 para cada  circunstância judicial negativa, fração que se firmou em observância aos  princípios da razoabilidade e proporcionalidade (HC n. 478.809⁄SP, Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 1º⁄2⁄2019 – grifo nosso)”.

Sob esse prisma, considerando-se que o crime do art. 129, §9º, do CP, possui pena abstrata que varia de 3 meses a 3 anos de detenção, constata-se, através de simples cálculo aritmético, que a fração de 1/6 equivale a 5 meses e 15 dias. Aplicando essa quantidade para cada uma das três circunstâncias judiciais desfavoráveis ao apelante, alcança-se a pena-base fixada em 1 (um) ano, 7 (sete) meses e 15 (quinze) dias de detenção.

Assim sendo, evidencia-se que o julgador, no exercício da atividade discricionária a ele vinculada, modulou corretamente a pena, não merecendo a 1ª fase da dosimetria ser revista, sobretudo porque não constatada manifesta ilegalidade ou arbitrariedade.

Ademais, verifica-se que foram adotados os parâmetros previstos pela legislação de regência, bem como o princípio da proporcionalidade.

Dispositivo 

Isso posto, em harmonia com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, VOTO pelo CONHECIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO, PORÉM NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume todos os termos da sentença de primeiro grau.

É como voto.

DECISÃO:

 Acordam os componentes da Egrégia 2 ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade,  em harmonia com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, VOTAR pelo CONHECIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO, PORÉM NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume todos os termos da sentença de primeiro grau. 

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.:  Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro e Exmo. Sr. Dr. Antônio Lopes de Oliveira (Juiz Convocado). Ausência justificada do Exmo. Sr. Des. Erivan José da Silva Lopes, que encontra-se em gozo de férias regulamentares.

Acompanhou a sessão, o Exmo. Sr. Dr. Aristides Silva Pinheiro, Procurador de Justiça.

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 28 de janeiro de 2022.

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Presidente em exercício / Relator


 



 

Detalhes

Processo

0755140-68.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Decorrente de Violência Doméstica

Autor

FRANCISCO DAS CHAGAS SANTOS

Réu

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

01/02/2022