TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0700719-65.2020.8.18.0000
AGRAVANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamante: RAUL MANUEL GONCALVES PEREIRA, AYSLAN SIQUEIRA DE OLIVEIRA
AGRAVADO: MARIA EDILEUSA CARDOSO SILVA
RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
EMENTA
CIVL. CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ENERGIA ELÉTRICA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO. FUNDAMENTAÇÃO CONCISA. AUSÊNCIA DE NULIDADE. DÍVIDA PRETÉRITA. CORTE NO FORNECIMENTO. INDEVIDO. DÉBITO DISCUTIDO NA AÇÃO PRINCIPAL. PRINCÍPIO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE DOS SERVIÇOS PÚBLICOS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
1. Relação jurídica regida pelas normas consumeristas, porquanto presentes todos os elementos da relação de consumo (arts. 2º e 3º, do CDC).
2. Incabível a alegação de nulidade, quando a decisão, embora concisa, aborda todos os pontos suscitados no pedido, respaldando suas conclusões nas normas disciplinadoras da matéria, bem como nos documentos existentes nos autos. Precedentes STJ e Tribunais Pátrios.
3. O ponto controvertido do recurso é a possibilidade ou não de corte, pela agravante, do fornecimento de energia elétrica na residência da agravada.
4. É indevida a suspensão do fornecimento de energia elétrica nos casos em que se trata de cobrança de dívidas pretéritas, as quais devem ser reivindicadas pelas concessionárias por meio das vias ordinárias de cobrança, sob pena de violação ao disposto no art. 42 do Código de Defesa do Consumidor.
5. Na pendência de discussão judicial acerca da existência do débito não tem a concessionária o direito de interromper o fornecimento do serviço, de uso essencial e contínuo, até a solução definitiva do impasse, sob pena de ofensa aos princípios constitucionais do contraditório, ampla defesa e da dignidade da pessoa humana.
6. Não se pode obrigar a agravada/autora a satisfazer dívida cuja legalidade está sendo questionada judicialmente em ação própria com esse fim. Nessa diretriz, cabe ressaltar que o agravo de instrumento não se reveste de idoneidade jurídico processual para o exame da legalidade da cobrança do consumo de energia elétrica, posto que alçaria o recurso à condição de remédio para a resolução de questão intimamente vinculada ao mérito da causa, em clara ofensa ao princípio do duplo grau de jurisdição.
7. Recurso conhecido e improvido. Decisão de primeiro grau mantida.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido liminar de efeito suspensivo, interposto pela concessionária EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer, ajuizada por MARIA EDILEUSA CARDOSO NASCIMENTO, ora agravada, em face de decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI.
Na referida decisão (Id nº 1206327 -Págs. 05-08), entendendo estar presentes os requisitos do “fumus boni iuris” e “periculum in mora”, o magistrado a quo concedeu a tutela antecipada requerida pela parte autora, nos seguintes termos:
(...) Isto posto, DEFIRO a tutela provisória antecipada – com fundamento nos arts. 294, p.ú, 295 e 300, do Código de Processo Civil – determinando, que a requerida se abstenha de realizar o corte do fornecimento de energia na unidade consumidora n°7069812, pois o débito encontra-se em discussão ou, caso já efetuado o corte, que proceda ao religamento no prazo de 24 (vinte e quatro horas). Ademais, considerando que o referido débito negociado encontra-se em discussão, determino ainda que a sua cobrança fique suspensa, por consequência desta ação, devendo ser desvinculada das faturas mensais de consumo do requerente. Contudo, a parte Requerente, deve manter honrado seus compromissos mensais com a Requerida, sob pena de revogação desta medida liminar. (...)
Nas razões do recurso, a concessionária agravante suscita, preliminarmente, a nulidade da decisão em face da ausência de fundamentação e, no mérito, argumenta que atua no exercício regular de um direito constituído e que a essencialidade do serviço de energia elétrica não implica em sua gratuidade, posto que se trata de serviço remunerado, que, em caso de inadimplência, pode ser interrompido, sob o respaldo legal do art. 6°, § 3°, II, da lei 8.987/95.
Sustenta que a suspensão do fornecimento de energia elétrica em razão da inadimplência, bem como a cobrança do valor e inserção do nome do Agravado no SERASA constitui regular exercício de um direito, uma vez que amparada pelas normas acima destacadas.
Assevera ser incabível o deferimento da liminar para que a empresa agravante restabeleça o serviço, diante da inadimplência da agravada, sem nenhuma justificativa legal. Ao final, pugna pela concessão de efeito suspensivo nos moldes acima formulados, e que posteriormente seja o recurso conhecido e provido a fim de que seja reformada a decisão objurgada.
Em decisão monocrática (Id nº 1858126 - Págs. 1/4), proferida pelo então Relator, Desembargador JOSÉ DE RIBAMAR OLIVEIRA, foi indeferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo à decisão impugnada.
Em sede de contrarrazões, a parte agravada, aduziu, em síntese, a ausência de comprovação de lesão grave e de difícil reparação e fundamentação relevante para fins de concessão de efeito suspensivo ativo ao recurso, ressaltando precedentes jurisprudenciais que vedariam a suspensão do fornecimento de energia elétrica em razão de débitos pretéritos, mencionando, por fim, que a situação se torna mais grave, diante dos problemas de saúdes enfrentados pela autora/agravada, uma vez que necessita de energia elétrica para refrigeração do medicamento para controle da diabete.
É o relatório.
Inclua-se o feito em pauta de julgamento.
VOTO
1. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Presentes os pressupostos legais intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse para recorrer e inexistência de fato extintivo ou modificativo) e extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal), razão pela qual conheço do presente Agravo de Instrumento.
2. PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO
Preliminarmente, a concessionária agravante requer a nulidade da decisão por ausência de fundamentação.
É cediço, que o art. 93, IX, da Carta Magna de 1988, bem como o art. 11, do CPC/2015, consagram expressamente o princípio da motivação das decisões judiciais, impondo ao magistrado prolator que exponha as razões que fundaram o seu livre convencimento, de modo a assegurar aos litigantes que a causa posta em discussão fora devidamente analisada e permitir a apuração, no âmbito da 2ª instância, dos limites cognitivos do recurso, examinando-se a legalidade e justiça da prestação jurisdicional.
Todavia, a fundamentação para ser válida não precisa ser extensa ou exaustiva, conforme extrai-se da lição do doutrinador Daniel Assumpção Neves: “ a concisão na verdade é uma virtude, e em nada incompatível com as exigências do art. 489, §1º, do novo CPC”.
Nessa esteira, destaco o Enunciado 10 da ENFAM: “A fundamentação sucinta não se confunde com ausência de fundamentação e não acarreta a nulidade da decisão se forem enfrentadas todas as questões cuja resolução, em tese, influencie a decisão da causa”.
Além disso, esse é o entendimento consolidado da jurisprudência pátria, senão vejamos:
AGRAVOS REGIMENTAIS NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROTESTO CONTRA ALIENAÇÃO DE BENS. FUNDAMENTAÇÃO CONCISA. NULIDADE. AUSÊNCIA. AVERBAÇÃO NO REGISTRO IMOBILIÁRIO. PODER GERAL DE CAUTELA. 1. A jurisprudência desta Corte há muito se encontra pacificada no sentido de que inexiste nulidade do julgamento se a fundamentação, embora concisa, for suficiente para a solução da demanda. 2. O acórdão recorrido está em harmonia com a orientação desta Corte no sentido de que a averbação do protesto contra alienação de bens está inserida no poder geral de cautela do juiz, insculpido no artigo 798 do Código de Processo Civil, que dá liberdade ao magistrado para determinar quaisquer medidas que julgar adequadas a fim de evitar lesão às partes envolvidas. 3. Agravos regimentais não providos”. (STJ - AgRg no RMS: 33772 MS 2011/0032319-4, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 20/05/2014, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/05/2014).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO RECORRIDA. FUNDAMENTAÇÃO CONCISA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. 1. Em atendimento ao inc. IX do art. 93 da Carta Magna, todas as decisões judiciais devem ser fundamentadas, sob pena de nulidade, não configurando ausência de motivação, porém, o ato judicial cuja fundamentação é apresentada de forma concisa. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO PARCIAL DO DÉBITO. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. PENHORA DO VALOR INCONTROVERSO. POSSIBILIDADE. 2. Tratando-se de impugnação parcial, é possível o regular prosseguimento do cumprimento provisório de sentença sobre parcela incontroversa da dívida (§ 6º do art. 525, CPC/2015), inclusive com a realização de penhora, pois ainda que julgada procedente a impugnação, não haverá modificação em relação ao valor não impugnado pela parte devedora, cujo montante deverá ser depositado em juízo, vedado, todavia, o respectivo levantamento pelo credor, excetuando-se a hipótese legal (artigo 520, inciso IV, CPC/2015). AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
(TJ-GO - AI: 03171337520178090000, Relator: KISLEU DIAS MACIEL FILHO, Data de Julgamento: 12/12/2017, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 12/12/2017)
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO INDENIZATÓRIA - FUNDAMENTAÇÃO CONCISA - NULIDADE INOCORRENTE - DENUNCIAÇÃO DA LIDE - CONFIGURAÇÃO DE HIPÓTESE LEGAL - AUSÊNCIA Decisão interlocutória apoiada em fundamentação concisa não padece de nulidade. Exame diferido de providências processuais ainda prematuras na fase processual em curso não induz negativa de prestação jurisdicional. A denunciação da lide perseguida pela parte requerida em ação indenizatória com propósito de instaurar demanda incidental por ele dirigida a terceiros integrantes de suposta alienação imobiliária fraudulenta deve ser indeferida pela falta de incursão em uma das hipóteses enumeradas pelo artigo 125, do CPC. A rejeição da medida não atinge eventual pretensão regressiva que para o denunciante mantém-se incólume, admitindo-se o manejo de ação autônoma em face do terceiro, pretenso causador do dano.
(TJ-MG - AI: 10000210890307001 MG, Relator: Saldanha da Fonseca, Data de Julgamento: 07/10/2021, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/10/2021)
Analisando os presentes autos, percebo que o Juízo singular, embora de maneira concisa, exarou fundamentação suficiente e satisfatória para o deferimento da tutela de urgência em favor da agravada.
Diante do observado, e uma vez demonstrados o preenchimento dos requisitos autorizadores para a concessão da tutela provisória de urgência, rejeito a preliminar suscitada.
3. MÉRITO RECURSAL
De início, registro que a presente demanda é regida pelas normas pertinentes ao Código de Defesa do Consumidor, porquanto presentes todos os elementos da relação jurídica de consumo (arts. 2º e 3º, do CDC).
O referido recurso tem como ponto controvertido a possibilidade, ou não, de corte, pela agravante, do fornecimento de energia elétrica na Unidade Consumidora nº 7069812.
In casu, a parte agravada relata a existência de irregularidades no medidor de consumo, contestando judicialmente as faturas dos últimos 05 anos, aduzindo que não vinham sendo adimplidas por faturarem um valor desproporcionalmente superior à média normalmente consumida na residência.
Em análise percuciente dos autos, verifica-se ausente um dos requisitos ensejadores da concessão da tutela provisória de urgência em sede de Agravo de Instrumento (o fumus boni iuris), uma vez que a probabilidade do direito pleiteado não se encontra devidamente demonstrado. Explico. Em se tratando de débitos de “consumo regular” de energia, é firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que é lícito o corte administrativo do fornecimento de energia elétrica, desde que precedido de aviso da suspensão ao consumidor e se trate de conta atual, não se admitindo a suspensão do serviço em razão de débitos pretéritos. Eis o seguinte precedente:
ADMINISTRATIVO. SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO. DÉBITO PRETÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. A jurisprudência desta Corte firmou entendimento, no sentido de que o corte de energia elétrica pressupõe o inadimplemento de conta regular, relativa ao mês do consumo, sendo inviável a suspensão do abastecimento em razão de débitos antigos, uma vez que ainda existe demanda judicial pendente de julgamento em relação a esses débitos. Precedentes. Súmula 83/STJ. Agravo regimental improvido.
(STJ. AgRg no AREsp 817.879/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/02/2016, DJe 12/02/2016)
Outrossim, não se admite a suspensão do fornecimento de energia elétrica por inadimplemento, referente a débito contestado judicialmente quando há verossimilhança das alegações, hipótese verificada nos autos.
Na pendência de discussão judicial acerca da existência do débito não tem a concessionária o direito de interromper o fornecimento do serviço, de uso essencial e contínuo, até a solução definitiva do impasse, sob pena de ofensa aos princípios constitucionais do contraditório, ampla defesa e da dignidade da pessoa humana.
Além disso, não se pode obrigar a agravada/autora a satisfazer dívida cuja legalidade está sendo questionada judicialmente em ação própria com esse fim. Nessa diretriz, cabe ressaltar que o agravo de instrumento não se reveste de idoneidade jurídico processual para o exame da legalidade da cobrança do consumo de energia elétrica, posto que alçaria o recurso à condição de remédio para a resolução de questão intimamente vinculada ao mérito da causa, em clara ofensa ao princípio do duplo grau de jurisdição.
O corte no fornecimento de energia elétrica, antes da solução da demanda principal, acarreta prejuízo irreparável a agravada, uma vez que se trata de serviço essencial, sobretudo por se tratar de pessoa acometida por diabete, que necessita do uso da energia para refrigeração da medicação, conforme atestado em laudo médico (id.: 1206327 – pág. 04).
Nesse sentido, é o entendimento sedimentado do Superior Tribunal de Justiça e dos Tribunais Pátrios. Vejamos:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. ENERGIA ELÉTRICA. DÉBITO PRETÉRITO. DÍVIDA CONTESTADA JUDICIALMENTE. INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO. ILEGALIDADE. 1. Contestada em juízo dívida pretérita, há ilegalidade na interrupção no fornecimento de energia elétrica, uma vez que esse procedimento configura verdadeiro constrangimento ao consumidor que procura discutir no Judiciário débito que considera indevido. 2. É descabido o corte do fornecimento de energia elétrica nos casos em que se trata de cobrança de débitos antigos e consolidados, os quais devem ser reivindicados pelas concessionárias por meio das vias ordinárias de cobrança, sob pena de se infringir o disposto no art. 42 do Código de Defesa do Consumidor. 3. Agravo regimental não provido
(STJ - AgRg no REsp: 1015294 RS 2007/0304130-4, Relator: Ministro CASTRO MEIRA, Data de Julgamento: 05/08/2008, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: --> DJe 19/08/2008, --> DJe 19/08/2008)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA DE PEDIDO DE ABSTENÇÃO DE CORTE DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. DISCUSSÃO DE FATURA EM JUÍZO. ABSTENÇÃO DE CORTE EM RELAÇÃO À FATURA DISCUTIDA NA AÇÃO. POSSIBILIDADE. Prevalece entendimento pelos tribunais pátrios pela impossibilidade de corte do fornecimento de energia elétrica pautado no inadimplemento de faturas discutidas na ação. Ademais, trata-se de fatura pretérita sob análise pelo Juízo singular, não estando autorizado o corte em tais circunstâncias, visto que a jurisprudência do STJ em sede de recurso repetitivo firmou entendimento pela interrupção do serviço somente em relação à débitos correntes do mês do corte. Precedente: REsp 1412433 / RS RECURSO ESPECIAL 2013/0112062-1 Relator (a) Ministro HERMAN BENJAMIN (1132) Órgão Julgador S1 - PRIMEIRA SEÇÃO Data do Julgamento 25/04/2018 Data da Publicação / Fonte DJe 28/09/2018. -RECURSO PROVIDO.
(TJ-AM - AI: 40053071520198040000 AM 4005307-15.2019.8.04.0000, Relator: Aristóteles Lima Thury, Data de Julgamento: 14/02/2020, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 14/02/2020).
O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 22, é claro ao consignar a continuidade como característica dos serviços essenciais, compelindo as pessoas jurídicas à reparação do dano causado, em caso de descumprimento.
Portanto, a interrupção requestada só pode ser efetivada em situações excepcionais e, desde que, não caracterize coação ou constrangimento, em vista dos princípios da continuidade do serviço público e da dignidade da pessoa humana.
Ressalte-se, por fim, que a concessionária agravante dispõe dos meios judiciais cabíveis para buscar o ressarcimento que entender devido, uma vez que débitos antigos não têm o condão de justificar a suspensão do fornecimento de energia elétrica, devendo ser objeto de cobrança pelas vias ordinárias próprias, sob pena de violação ao disposto no art. 42 do CDC.
Ausentes os requisitos autorizadores (fumus boni iuris – probabilidade do direito invocado, e periculum in mora – perigo de dano ou resultado útil ao processo) para concessão da tutela pretendida pela concessionária agravante, o improvimento do recurso é medida que se impõe.
4. DISPOSITIVO
Por todo o exposto, conheço do recurso, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a decisão recorrida.
É como voto.
Teresina (PI), data e assinado digitalmente.
Desembargador. MANOEL DE SOUSA DOURADO
Relator
0700719-65.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEnergia Elétrica
AutorEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RéuMARIA EDILEUSA CARDOSO SILVA
Publicação16/03/2022