Acórdão de 2º Grau

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes 0808240-42.2017.8.18.0140


Ementa

EMENTA CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. NEGATIVA DE CRÉDITO. RESTRIÇÃO INTERNA. LIBERDADE DA INSTITUÇÃO FINANCEIRA EM CONTRATAR E CONCEDER CRÉDITO. LIVRE EXERCÍCIO REGULAR DE UM DIREITO. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. PRÁTICA ILEGAL OU ABUSIVA NÃO VERIFICADA. MERO DISSABOR. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Pretensão de indenização de danos morais em função de recusa imotivada de crédito. 2. A concessão de crédito constitui-se em ato discricionário e de liberalidade da instituição financeira, lastreada em parâmetros objetivos, dentre eles, o da seletividade. 3. A simples restrição cadastral interna, ainda que ausente motivação ou informações adequadas sobre o ocorrido, não tem o condão, por si só, de provocar constrangimentos ou abalos indenizáveis a título de dano moral. Situação em que se vislumbra mero descontentamento ou dissabor, diante da recusa ao crédito ocorrida com base em critérios internos, fatos que não são capazes de ensejar a responsabilização da apelada, porquanto se insere na esfera do exercício regular de um direito seu. 4. Ausente ilegalidades ou prova do abuso no exercício do direito da instituição apelada, não há que se falar em lesões de natureza moral, razão pela qual a improcedência da demanda é medida que se impõe. 5. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0808240-42.2017.8.18.0140 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 16/03/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0808240-42.2017.8.18.0140

APELANTE: ANA CRISTINA DA SILVA REINALDO

Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS

APELADO: BANCO ITAUCARD S.A.

Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR

RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

 


 

 

EMENTA


CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. NEGATIVA DE CRÉDITO. RESTRIÇÃO INTERNA. LIBERDADE DA INSTITUÇÃO FINANCEIRA EM CONTRATAR E CONCEDER CRÉDITO. LIVRE EXERCÍCIO REGULAR DE UM DIREITO. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. PRÁTICA ILEGAL OU ABUSIVA NÃO VERIFICADA. MERO DISSABOR. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. Pretensão de indenização de danos morais em função de recusa imotivada de crédito.

2. A concessão de crédito constitui-se em ato discricionário e de liberalidade da instituição financeira, lastreada em parâmetros objetivos, dentre eles, o da seletividade.

3. A simples restrição cadastral interna, ainda que ausente motivação ou informações adequadas sobre o ocorrido, não tem o condão, por si só, de provocar constrangimentos ou abalos indenizáveis a título de dano moral. Situação em que se vislumbra mero descontentamento ou dissabor, diante da recusa ao crédito ocorrida com base em critérios internos, fatos que não são capazes de ensejar a responsabilização da apelada, porquanto se insere na esfera do exercício regular de um direito seu.

4. Ausente ilegalidades ou prova do abuso no exercício do direito da instituição apelada, não há que se falar em lesões de natureza moral, razão pela qual a improcedência da demanda é medida que se impõe.

5. Recurso conhecido e improvido.

 


 

RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta por ANA CRISTINA DA SILVA REINALDO, contra sentença proferida pelo D. Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação de Indenização por danos morais, ajuizada pelo autor (apelante), em face do BANCO ITAUCARD S.A., ora apelado.

Na Sentença (id.: 1717041), a Magistrada a quo, por considerar que a instituição financeira agiu no exercício regular de um direito, julgou improcedente o pleito autoral, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC, condenando o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), suspendendo, todavia, a sua exigibilidade, em razão da concessão dos benefícios da gratuidade judiciária.

Irresignada com a sentença proferida, a autora interpôs a presente apelação (id.: 1717044), alegando, em síntese, que a recusa injustificada do cartão de crédito revelou-se abusiva e ilegal, uma vez que feriu direitos previstos na legislação consumerista. Requereu a indenização por danos morais em razão do alegado constrangimento e abalo sofrido.

Regularmente intimado, a instituição apelada apresentou suas contrarrazões (id.: 1717053), aduzindo, em síntese, inexistência de ilegalidade, em razão da discricionariedade do ato de concessão de crédito aos consumidores e o princípio da autonomia da vontade que regem os negócios jurídicos. Requereu, por fim, o improvimento do recurso, para que seja mantida em sua totalidade a sentença recorrida.

Instado a se manifestar como custos legis, o Ministério Público Superior devolveu os autos, sem exarar manifestação meritória, por entender ausente o interesse público a justificar a intervenção ministerial (Id. 3381114).

O recurso foi recebido em seu duplo efeito (id.: 1810199).

É o relatório.

Inclua-se o feito em pauta de julgamento.

 


 

VOTO

 

1. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL:

               Presentes as condições recursais (legitimidade, interesse e  possibilidade jurídica) e os pressupostos legais (órgão investido de jurisdição, capacidade recursal das partes e regularidade formal – forma escrita, fundamentação e tempestividade), o recurso interposto deve ser conhecido.

                  Ausente o preparo recursal, em virtude da concessão da assistência judiciária gratuita em favor do apelante.

                  Superado esse ponto, e ausente questões preliminares, passo à análise do mérito recursal.

 

2. DO MÉRITO RECURSAL:

 

                 Ab initio, cumpre assinalar que se aplicam ao caso as disposições constantes da Lei nº 8.078/90, eis que a autora se enquadra na definição legal de consumidor (Art. 2º do CDC) e a empresa-ré se apresenta na qualidade de fornecedora de serviços (Art. 3º do CDC).

                Como sabemos, a concessão ou recusa de serviços aos pretendentes se sujeita à análise e aprovação da instituição financeira, realizada com base em critérios administrativos de segurança e confiabilidade.

            Nesse sentido, a Resolução n° 1559/1988, do Conselho Monetário Nacional, estabelece os parâmetros a serem observados pelas instituições financeiras nas operações de crédito, quais sejam: seletividade, garantia, liquidez e diversificação de riscos.

             Tais critérios estão intimamente ligados ao exercício regular do direito da parte apelada, visto que não existe obrigação de contratar se presente ressalva quanto ao questionamento de boa-fé e necessidade de avaliação do crédito.

             Desse modo, no campo das obrigações, inexiste na legislação brasileira, qualquer norma legal que obrigue uma pessoa ou instituição a fazer um negócio ou contrato contra a sua vontade. Além disso, o artigo 421, do Código Civil, verbera que “A liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato” (cf. Ap. Cível 0407524-86.2009.8.26.0577, Rel. Des. Paulo Hatanaka, 19ª Câm., j. 25/04/2011).

             O princípio que rege os contratos desta natureza é o da liberdade de contratar. E, como sabemos, esse valor é fundamental na efetivação de um negócio jurídico. As pessoas que praticam qualquer tipo de negócio devem operar de forma livre, sem qualquer ameaça, coação, estado de perigo ou lesão. Esses elementos viciam a manifestação de vontade, tornando-a inválida.

               Assim, as empresas, no exercício de ato discricionário, não são obrigadas a contratar com todos os proponentes, sendo lícito o estabelecimento de requisitos mínimos que lhes garantam segurança em relação à contratação.

                Se a parte recorrida, depois de analisar o perfil da autora/apelante, deliberou em não conceder o cartão de crédito solicitado, tal negativa encontra-se na esfera de cognição da própria instituição financeira requerida, tirocínio ou autonomia de vontade que ao Judiciário descabe interferir, visto que ao assumir riscos no cenário empresarial precisa se resguardar com as devidas cautelas e precauções.

                   Sobre o tema, vale citar precedentes do STJ, desta Corte Estadual e de outros Tribunais Pátrios:

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE NEGATIVA. CARTÃO DE CRÉDITO. FORNECIMENTO. RECUSA. POSSIBILIDADE. AUTONOMIA CONTRATUAL. PRÁTICA ABUSIVA. INEXISTÊNCIA. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. SÚMULA Nº 7/STJ.

(...) 2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 3. A concessão de crédito é uma faculdade da instituição bancária, a partir da relação de confiança estabelecida com o correntista e da apreciação de critérios variados, tais como capacidade econômica, pontualidade e idoneidade, diante das condições contratuais específicas do produto ofertado. 4. A mera recusa da concessão de cartão de crédito não implica, por si, abalo moral ao consumidor, sobretudo quando o fato concreto não extrapolou o âmbito interno da relação existente entre a instituição bancária e o correntista, nem foi atribuída à ré nenhuma outra conduta que indique prática abusiva, ofensiva ou discriminatória apta a lhe imputar a responsabilidade por ato ilícito.  (...)

(STJ - AgInt no AREsp: 1097971 RS 2017/0105127-5, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 27/02/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/03/2018)

 

DIREITO DO CONSUMIDOR – APELAÇÃO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – NEGATIVA DE CRÉDITO – LIBERALIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – AUSÊNCIA OU INSUFICIÊNCIA DE JUSTIFICATIVA – PRÁTICA ABUSIVA NÃO CONFIGURADA – MERO DISSABOR – DANO MORAL NÃO EVIDENCIADO – RECURSO NÃO PROVIDO.

1. A concessão de crédito constitui-se mera liberalidade das instituições financeiras, não sendo sensato considerar a hipótese de uma eventual negativa, esta insuficientemente motivada ou até mesmo injustificada, como uma prática abusiva – ato vedado pela legislação consumerista, de modo a elevá-la ao patamar de dano moral, quando tal fato revela, no máximo, um mero dissabor da vida em sociedade.

2. Sentença mantida.

 

(TJ-PI – AC: 0000907-72.2017.8.18.0140 PI, Relator: Raimundo Nonato da Costa Alencar, Data de Julgamento: 28/02/2020, 4ª Câmara Especializada Cível, Data de Publicação: 17/03/2020)

 

APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVA DE CONCESSÃO DE CRÉDITO OU DE CONTRATAR. A concessão de crédito passa pelo exame dos elementos objetivos relacionados aos contratantes. A parte requerida não pode ser obrigada a conceder o crédito. Ato ilícito ou abuso de direito não configurados. A negativa de crédito, por si só, não constitui dano passível de indenização. Situação que não viola direito da personalidade da parte autora. Apelação não provida.

(TJ-RS - AC: 70070770763 RS, Relator: Marcelo Cezar Muller, Data de Julgamento: 24/11/2016, Décima Câmara Cível, Data de Publicação: 01/12/2016)

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - NEGATIVA DE CONCESSÃO DE CRÉDITO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - DANOS MORAIS - NÃO CONFIGURAÇÃO - EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. Havendo indícios de que o negócio importa em risco ao retorno esperado pela instituição financeira, a negativa de concessão de crédito encontra-se no campo do exercício regular do direito, uma vez que não há qualquer amparo legal que obrigue o banco a celebrar contrato com determinado consumidor, se tal acordo pode não atender aos seus interesses. Os aborrecimentos rotineiros e transtornos individuais são incapazes de repercutir na esfera subjetiva do indivíduo, a ponto de configurar dano moral indenizável.

(TJ-MG - AC: 10439160034039001 MG, Relator: Mônica Libânio, Data de Julgamento: 12/09/2018, Data de Publicação: 18/09/2018)

 

                Portanto, em consonância com os entendimentos acima esposados, inobstante a alegação do apelante de que a negativa de crédito tenha se dado de forma injustificada ou imotivada, ressalto que esta não tem o condão, por si só, de ocasionar lesão de ordem moral, sobretudo que encontre equivalência com o presente pleito indenizatório. Situação em que se vislumbra mero descontentamento ou dissabor, diante da recusa ao crédito ocorrida com base em critérios internos, fatos que não são capazes de ensejar a responsabilização da apelada, porquanto se insere na esfera do exercício regular de um direito seu.

                   Assim, ausente ilegalidades ou abusos cometidos pela instituição apelada, por consequência, inexistentes lesões de natureza moral daquele que não adquiriu o bem pretendido.

                 Destarte, sob qualquer ângulo que se analise a questão posta em discussão, conclui-se que o recorrente não se desincumbiu do ônus que lhe incumbia, qual seja, o de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I, do Código de Processo Civil), razão pela qual deve ser mantida a sentença a quo.

 

3. DISPOSITIVO

            Por todo o exposto, voto pelo conhecimento do presente recurso apelatório, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a Sentença fustigada, em todos os seus termos e fundamentos.

                      O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.

                       É como voto.

 

                                                                   Teresina (PI), data registrada no sistema.

 

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Relator

 

 

Detalhes

Processo

0808240-42.2017.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes

Autor

ANA CRISTINA DA SILVA REINALDO

Réu

BANCO ITAUCARD S.A.

Publicação

16/03/2022