Acórdão de 2º Grau

Crimes do Sistema Nacional de Armas 0758130-32.2021.8.18.0000


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. INVASÃO AO DOMICÍLIO DO RÉU. TRÁFICO ILICITO DE ENTORPECENTE. CRIME PERMANENTE. DESNECESSIDADE DA EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO E AUTORIZAÇÃO PARA ENTRADA NO IMÓVEL. NULIDADE DAS PROVAS OBTIDAS. NÃO OCORRÊNCIA. DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS. AUMENTO DA PENA-BASE EM 1/5 PARA CADA CIRCUNSTÂNCIA NEGATIVA PREVISTA NO ART. 42 DA LEI 11.343/06. POSSIBILIDADE. AGRAVANTE. ART. 61, II, J, DO CP. CALAMIDADE PÚBLICA. CONTEXTO DE PANDEMIA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO NEXO CAUSAL ENTRE A CONDUTA E A SITUAÇÃO PANDÊMICA. TRÁFICO DE DROGAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA NA FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO. POSSIBILIDADE. PENA DE MULTA. PARTE INTEGRANTE DO TIPO PENAL. EXLUSÃO. DESCABIMENTO. DETRAÇÃO. CONTAGEM EM DOBRO. NÃO TEM AMPARO LEGAL. INVIABILIDADE. 01. Tratando-se o tráfico ilícito de entorpecente, crime permanente, cuja situação de flagrância se prolonga no tempo, a entrada na residência do acusado sem a prévia expedição de mandado de busca e apreensão não representa ofensa à garantia constitucional da inviolabilidade ao domicílio, sendo, portanto, lícitas as provas obtidas durante a diligência policial. 2. De acordo com a jurisprudência pátria, na fixação da pena-base para o crime de tráfico de drogas, as circunstâncias previstas no Art. 42 da Lei nº 11.343/2006, é considerada com preponderância sobre as circunstâncias judiciais previstas no Art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente, aplicando-se, para cada circunstância negativa, a fração de 1/5 (um quinto) do intervalo entre a pena mínima e a máxima do crime in abstrato. 3. A incidência da agravante prevista no art. 61, II, alínea “j”, do CP, reclama a sua descrição na peça inicial, bem como a prova que o agente tenha se valido das fragilidades ocasionadas pela pandemia para praticar o crime. 4. In casu, embora tenha sido decretado estado de calamidade pública, em razão da pandemia da doença COVID-19, não houve a demonstração de que o réu se prevaleceu da pandemia para a prática do crime, razão pela qual a referida agravante deve ser afastada. 5. Em consonância com a jurisprudência pacificada dos Tribunais pátrios, a despeito de a pena final aplicada ser inferior a 8 anos e superior a 4 anos de reclusão, o regime inicial fechado pode ser fixado, considerando as circunstâncias do caso concreto, como a quantidade de droga apreendida e a reincidência do recorrente, justificando o recrudescimento do regime prisional. 6. O pedido de desconsideração da pena de multa imposta ao apelante na sentença apelada, não pode ser acatado, tendo em vista, que a multa no delito pelo qual o apelante foi denunciado e condenado é parte integrante do tipo penal, ou seja, a norma penal prevê a aplicação cumulativa com pena privativa de liberdade, portanto, é defeso ao magistrado sentenciante decotar da condenação a pena de multa. 7. Não existe base legal para a contagem em dobro do período em que o Apelante permaneceu custodiado para fins de detração da pena. Com efeito, a detração Penal, (art. 387, § 2º, do CPP), somente deve ser realizada quando importar em alteração do regime imposto na Sentença, caso contrário, trata-se de competência do Juízo da Execução (art. 66, III, c, da LEP). 8. Recurso conhecido e parcialmente provido. Decisão unânime. DECISÃO: “Acordam os componentes da Egrégia 2 ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em parcial harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, votar pelo conhecimento e parcial provimento do recurso de apelação, tão somente para reduzir a pena definitiva do apelante MARCOS DO NASCIMENTO DA LUZ, vulgo “MADIBUN”, do crime de tráfico de droga, de 08 (oito) anos, 08 (oito) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão, e 870 (oitocentos e setenta) dias-multa, para 07 (sete) anos, 05 (cinco) meses e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão e 816 (oitocentos e dezesseis) dias-multa e do crime de posse irregular de arma de fogo de uso permitido de 01 (um) ano, 04 (quatro) meses e 10 (dez) dias de detenção, para 01 (um) ano e 02 (dois) meses de detenção, mantendo-se a sentença apelada em todos os seus demais termos.” (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0758130-32.2021.8.18.0000 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 03/02/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0758130-32.2021.8.18.0000

APELANTE: MARCOS DO NASCIMENTO DA LUZ

 

APELADO: MINISTERIO PÚBLICO CO ESTADO DO PIAUI 

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO



EMENTA

APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. INVASÃO AO DOMICÍLIO DO RÉU. TRÁFICO ILICITO DE ENTORPECENTE. CRIME PERMANENTE. DESNECESSIDADE DA EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO E AUTORIZAÇÃO PARA ENTRADA NO IMÓVEL. NULIDADE DAS PROVAS OBTIDAS. NÃO OCORRÊNCIA. DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS. AUMENTO DA PENA-BASE EM 1/5 PARA CADA CIRCUNSTÂNCIA NEGATIVA PREVISTA NO ART. 42 DA LEI 11.343/06. POSSIBILIDADE. AGRAVANTE. ART. 61, II, J, DO CP. CALAMIDADE PÚBLICA. CONTEXTO DE PANDEMIA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO NEXO CAUSAL ENTRE A CONDUTA E A SITUAÇÃO PANDÊMICA. TRÁFICO DE DROGAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA NA FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO. POSSIBILIDADE. PENA DE MULTA. PARTE INTEGRANTE DO TIPO PENAL. EXLUSÃO. DESCABIMENTO. DETRAÇÃO. CONTAGEM EM DOBRO. NÃO TEM AMPARO LEGAL. INVIABILIDADE.   

01. Tratando-se o tráfico ilícito de entorpecente, crime permanente, cuja situação de flagrância se prolonga no tempo, a entrada na residência do acusado sem a prévia expedição de mandado de busca e apreensão não representa ofensa à garantia constitucional da inviolabilidade ao domicílio, sendo, portanto, lícitas as provas obtidas durante a diligência policial.

2. De acordo com a jurisprudência pátria, na fixação da pena-base para o crime de tráfico de drogas, as circunstâncias previstas no Art. 42 da Lei nº 11.343/2006, é considerada com preponderância sobre as circunstâncias judiciais previstas no Art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente, aplicando-se, para cada circunstância negativa, a fração de 1/5 (um quinto) do intervalo entre a pena mínima e a máxima do crime in abstrato.

3. A incidência da agravante prevista no art. 61, II, alínea “j”, do CP, reclama a sua descrição na peça inicial, bem como a prova que o agente tenha se valido das fragilidades ocasionadas pela pandemia para praticar o crime.

4. In casu, embora tenha sido decretado estado de calamidade pública, em razão da pandemia da doença COVID-19, não houve a demonstração de que o réu se prevaleceu da pandemia para a prática do crime, razão pela qual a referida agravante deve ser afastada.

5. Em consonância com a jurisprudência pacificada dos Tribunais pátrios, a despeito de a pena final aplicada ser inferior a 8 anos e superior a 4 anos de reclusão, o regime inicial fechado pode ser fixado, considerando as circunstâncias do caso concreto, como a quantidade de droga apreendida e a reincidência do recorrente, justificando o recrudescimento do regime prisional.

6. O pedido de desconsideração da pena de multa imposta ao apelante na sentença apelada, não pode ser acatado, tendo em vista, que a multa no delito pelo qual o apelante foi denunciado e condenado é parte integrante do tipo penal, ou seja, a norma penal prevê a aplicação cumulativa com pena privativa de liberdade, portanto, é defeso ao magistrado sentenciante decotar da condenação a pena de multa.

7. Não existe base legal para a contagem em dobro do período em que o Apelante permaneceu custodiado para fins de detração da pena. Com efeito, a detração Penal, (art. 387, § 2º, do CPP), somente deve ser realizada quando importar em alteração do regime imposto na Sentença, caso contrário, trata-se de competência do Juízo da Execução (art. 66, III, c, da LEP).

8. Recurso conhecido e parcialmente provido. Decisão unânime.

 

DECISÃO: “Acordam os componentes da Egrégia 2 ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em parcial harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, votar pelo conhecimento e parcial provimento do recurso de apelação, tão somente para reduzir a pena definitiva do apelante MARCOS DO NASCIMENTO DA LUZ, vulgo “MADIBUN”, do crime de tráfico de droga, de 08 (oito) anos, 08 (oito) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão, e 870 (oitocentos e setenta) dias-multa, para 07 (sete) anos, 05 (cinco) meses e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão e 816 (oitocentos e dezesseis) dias-multa e do crime de posse irregular de arma de fogo de uso permitido de  01 (um) ano, 04 (quatro) meses e 10 (dez) dias de detenção, para 01 (um) ano e 02 (dois) meses de detenção, mantendo-se a sentença apelada em todos os seus demais termos.”

 


RELATÓRIO

O Ministério Público com serventia junto a 7ª Vara Criminal da Comarca de Teresina/PI denunciou MARCOS DO NASCIMENTO DA LUZ, vulgo “MADIBUN”, qualificado nos autos, pela suposta prática do delito tipificado no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006 - Lei de Drogas (Tráfico de Drogas) e art. 12, da Lei nº 10.826/03 - Estatuto do Desarmamento (posse irregular de arma de fogo de uso permitido).

 

Consta da denúncia que:

No dia 03 de novembro de 2020, na Rua Coronel Kleber Ramos, bairro Ilhotas, nesta capital, MARCOS DO NASCIMENTO DA LUZ, foi preso em flagrante por Tráfico de Drogas e Porte Ilegal de Arma, crimes previstos respectivamente no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006 - Lei de Drogas (Tráfico de Drogas) e art. 12, da Lei nº 10.826/03 - Estatuto do Desarmamento (posse irregular de arma de fogo de uso permitido)

Policiais militares realizavam rondas ostensivas quando receberam a informação sobre a comercialização de drogas na Rua Cel. Kleber Ramos, 1486, bairro Ilhotas. No endereço, encontraram o acusado MARCOS DO NASCIMENTO DA LUZ, que mantinha na cintura um revólver marca Taurus, Calibre 38, n° 63311, municiado com 3 (três) cartuchos do mesmo calibre. Realizou-se busca domiciliar e dentro de um depósito/quarto localizado nos fundos da residência apontada, encontraram ainda uma balança de precisão, a quantia de R$ 100,00 (cem reais), 1 (um) tablete, 3 (três) poções e 1 (um) invólucro pequeno de MACONHA que totalizaram 829g (oitocentos e vinte e nove gramas), confirmando assim a veracidade daquela informação.

O denunciado foi preso em flagrante.

A denúncia veio acompanhada dos autos do inquérito policial e do rol de testemunhas, sendo recebida em 09/02/2021, Id Num. 4784449 - Pág. 167/168.

Os laudos periciais de constatação de substância entorpecente foram acostados aos autos, ID Num. 4784449 - Págs. 143/145 e ID Num. 4784449 - Págs. 273/274. De igual modo, o laudo pericial da arma apreendida - ID 4784449 - Pág. 275.

O Termo de Exibição e Apreensão da Droga foi acostado aos autos, ID Num. 4784449 - Pág. 21.

O acusado apresentou defesa preliminar, ID Num. 4784449 - Págs. 157/163 e Id Num. 4784452 - Pág. 51/54.

As alegações finais do Ministério Público e da defesa foram apresentadas em audiência de instrução e julgamento, Id 4784449 - Págs. 267/268

Após regular instrução criminal, sobreveio sentença, ID Num. 4784449 - Pág. 277/290, condenando o acusado como incurso nas penas previstas nos no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006 - Lei de Drogas (Tráfico de Drogas) e art. 12 da Lei nº 10.826/03 - Estatuto do Desarmamento (posse irregular de arma de fogo de uso permitido), fixando a pena definitiva do acusado, MARCOS DO NASCIMENTO DA LUZ, vulgo “MADIBUN”, para o crime de tráfico de droga, em 08 (oito) anos, 08 (oito) meses de reclusão e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão, em regime fechado, e 870 (oitocentos e setenta) dias-multa e para o crime de posse irregular de arma de fogo de uso permitido em  01 (um) ano, 04 (quatro) meses e 10 (dez) dias de detenção, em regime aberto, e 12 (doze) dias - multa, com valor de cada dia-multa de 1/30 (um trigésimo) do valor do salário mínimo vigente ao tempo do fato.

Sem condenação em custas processuais.

Irresignado com a r. sentença, o condenado interpôs Apelação Criminal, ID Num. 4784449 - Pág. 315 e razões ID Num. 4784449 - Págs. 325/383, e Id Num. 4784452 - Pág. 64 e razões Num. 4784452 - Pág. 70/99.

As contrarrazões do Ministério Público foram apresentadas e acostadas aos autos, ID Num. 4784449 - Págs. 395/438.

Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer acostado aos autos, ID Num. 5016247 - Págs. 1/9. opina pelo conhecimento e improvimento da presente apelação, mantendo-se a integralmente a decisão guerreada.

É o relatório.

 


VOTO

Presente os pressupostos do recurso, dele conheço.

Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por MARCOS DO NASCIMENTO DA LUZ, vulgo “MADIBUN”, IID Num. 4784449 - Pág. 315 e razões ID Num. 4784449 - Págs. 325/383, contra a sentença de ID Num. 4784449 - Págs. 277/290, prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 7ª Vara Criminal da Comarca de Teresina/PI, que julgou procedente a Denúncia, condenando o acusado como incurso nas penas previstas nos no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006 - Lei de Drogas (Tráfico de Drogas) e art. 12 da Lei nº 10.826/03 - Estatuto do Desarmamento (posse irregular de arma de fogo de uso permitido), fixando, respectivamente, a pena definitiva do acusado, MARCOS DO NASCIMENTO DA LUZ, vulgo “MADIBUN”, em 08 (oito) anos, 08 (oito) meses de reclusão e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão, em regime fechado, e 870 (oitocentos e setenta) dias-multa e 01 (um) ano, 04 (quatro) meses e 10 (dez) dias de detenção, em regime aberto, e 12 (doze) dias - multa, com valor de cada dia-multa de 1/30 (um trigésimo) do valor do salário mínimo vigente ao tempo do fato.

 

O acusado, em suas razões de apelação, requereu:

a) A nulidade do processo, devido a aquisição de primeiras formas ter sido feita de maneira ilícita;

b) A redução do quantum de exasperação da pena base considerando a fração de 1/10 por circunstância judicial;

c) A retirada da agravante dos crimes por conta da calamidade pública;

d) A aplicação do regime inicial menos gravoso;

e) A desconsideração ou minimamente a redução da pena de multa;

f) A detração da pena contada em dobro sob o argumento de situação degradante vivida pelo apelante.

Passo, então, à análise pormenorizada dos pedidos formulados no presente recurso.

 

a) Da alegação de nulidade do processo por violação de domicílio sem mandado

O apelante, inicialmente, pugna pela declaração de nulidade do processo por entenderem que os policiais entraram na residência sem mandado ou indícios de que o acusado estava cometendo o crime de tráfico.

Sem razão tal alegação, eis que, no caso vertente, o crime praticado (tráfico ilícito de entorpecentes) é de conduta permanente, admitindo o flagrante delito a qualquer tempo e, no presente caso, restou demonstrado que o apelante atuava mantendo em depósito e guardando droga ilícita acondicionada no imóvel, fato que caracteriza o estado permanente de flagrância. Sendo assim, não há mácula na conduta dos policiais que entraram na residência sem mandado judicial, tendo em vista que, no presente caso, a atuação policial pode ocorrer em qualquer momento, ainda que sem autorização judicial, na medida em que, tratando-se de crime permanente, enquanto não cessada a sua permanência, autorizada é a prisão em flagrante delito.

Conforme se extrai dos autos, a polícia recebeu denúncia anônima de que havia tráfico de drogas na casa do apelante e ao chegarem no endereço encontraram o acusado MARCOS DO NASCIMENTO DA LUZ, que mantinha na cintura um revólver marca Taurus, Calibre 38, n° 63311, municiado com 3 (três) cartuchos do mesmo calibre. Realizou-se busca domiciliar e dentro de um depósito/quarto localizado nos fundos da residência apontada, encontraram ainda uma balança de precisão, a quantia de R$ 100,00 (cem reais), 1 (um) tablete, 3 (três) poções e 1 (um) invólucro pequeno de MACONHA que totalizaram 829g (oitocentos e vinte e nove gramas), confirmando assim a veracidade daquela informação. Portanto, a alegação da defesa não encontra respaldo legal. Esse é o entendimento consolidado, tanto da doutrina como dos nossos tribunais.

Assim, tratando-se o delito de caráter permanente, cuja consumação se prolonga no tempo, fica autorizado o ingresso no domicílio do investigado sem a necessidade de ordem judicial ou expedição de mandado de busca e apreensão.

Tal permissivo encontra-se expressamente previsto no art. 5º, inciso XI, da Constituição da República, de acordo com o qual, evidenciada a hipótese do estado de flagrante delito, autorizada está a providência cautelar emergente.

O STJ já tem posição definida neste sentido. Decisão in verbis:

 

PROCESSUAL PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.

TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGAS. CONTRARIEDADE AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO E DE DADOS DE TELEFONE CELULAR NÃO VERIFICADOS. OFENSA AO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. INEXISTÊNCIA. MAJORANTES DEVIDAMENTE COMPROVADAS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. ALTERAÇÃO DO JULGADO. SÚMULA 7/STJ. OFENSA A DISPOSITIVOS DA CF/88. COMPETÊNCIA DO STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que não ofende o princípio da colegialidade a prolação de decisão monocrática pelo relator, quando estiver em consonância com súmula ou jurisprudência dominante desta Corte e do Supremo Tribunal Federal. Súmula 568/STJ.

2. O crime de tráfico de drogas de natureza permanente, assim compreendido aquele cuja a consumação se protrai no tempo, não se exige a apresentação de mandado de busca e apreensão para o ingresso dos policiais na residência do acusado, quando se tem por objetivo cessar a atividade criminosa, dada a situação de flagrância, conforme ressalva o art. 5º, XI, da Constituição Federal.

3. No caso em apreço, a atuação policial se deu por meio de uma denúncia anônima, meio hábil a dar início a persecutio criminis, a partir da qual foi encontrada a droga escondida no lote, bem como um automóvel estacionado na garagem do denunciado, com restrição de roubo, o que demonstra a existência de justa causa para o ingresso dos policiais na residência do recorrente.

4. Quanto ao acesso dos milicianos aos dados do aparelho celular, a Corte de origem, soberana na análise dos elementos fáticos e probatórios dos autos, apurou que esse ocorreu por meio do consentimento do próprio acusado.

5. Ficou devidamente comprovado que a traficância envolveu um adolescente, o qual, inclusive, restou apreendido pelos policiais, bem como foi demonstrada a origem transnacional da droga, qual seja o Paraguai.

6. A alteração do julgado, no sentido de afastar as suscitadas nulidades, bem como a conclusão das instâncias ordinárias, acerca da origem transnacional da droga, demandaria, necessariamente, a incursão no arcabouço fático e probatório carreado aos autos, o que não é possível nesta via especial, consoante dispõe a Súmula 7/STJ.

7. Por fim, no que toca à alegada ofensa ao art. 5º, incs. XI, LV, LVI, LXI, da CF/1988, cumpre destacar que não compete ao Superior Tribunal de Justiça o enfrentamento de suposta ofensa a dispositivos constitucionais, ainda que para efeito de prequestionamento da matéria, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.

8. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg no REsp 1840387/SC, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 23/06/2020, DJe 29/06/2020)

 

Sobre o assunto, leciona Renato Brasileiro de Lima:

 

Em todos esses crimes permanentes, em relação aos quais a prisão em flagrante é possível a qualquer momento, enquanto não cessar a permanência, a Constituição Federal autoriza a violação ao domicilio mesmo sem prévia autorização judicial (art. 5º, XI)". Assim, supondo-se um delito de tráfico de drogas, na modalidade 'ter em depósito', delito de natureza permanente, no qual a consumação se prolonga no tempo e, consequentemente, persiste o estado de flagrância, admite-se, ainda que em período noturno, e sem autorização judicial, o ingresso da Polícia na casa em que está sendo praticado tal crime, com a consequente prisão em flagrante dos agentes e apreensão do material relativo à prática criminosa. (Manual de Processo Penal, Volume Único, 2ª. Ed., Editora Jus Podivm, 2014, p. 871).

 

Veja o entendimento pacificado do TJMG. Decisões in verbis:

 

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - INVASÃO AO DOMICÍLIO DA RÉ - NÃO OCORRÊNCIA - CRIME PERMANENTE - DESNECESSIDADE DA EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO E AUTORIZAÇÃO PARA ENTRADA NO IMÓVEL - NULIDADE DE PARTE DAS PROVAS OBTIDAS - NÃO OCORRÊNCIA - ACESSO AUTORIZADO AO APARELHO CELULAR DA ACUSADA - PRELIMINARES REJEITADAS - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - CONTEXTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA A MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO - DEPOIMENTO POLICIAL - VALIDADE - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - INCIDÊNCIA DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ART. 33, §4º, DA LEI Nº 11.343/06 - IMPOSSIBILIDADE - RÉ QUE SE DEDICA ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS - ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL E SUBSTITUIÇÃO DA SANÇÃO PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS - INADMISSIBILIDADE.
- Tratando-se o tráfico ilícito de drogas de crime permanente, cuja situação de flagrância se prolonga no tempo, a entrada na residência da acusada sem a prévia expedição de mandado de busca e apreensão não representa ofensa à garantia constitucional da inviolabilidade ao domicílio, sendo, portanto, lícitas as provas obtidas durante a diligência policial.
- Comprovado nos autos que o acesso ao telefone celular da acusada foi precedido de autorização judicial, não há se falar em nulidade parcial das provas obtidas por meio ilícito.
- Se a prova dos autos, em seu conjunto, aponta para a materialidade e autoria dos crimes de tráfico de drogas e posse de munições de uso restrito em desfavor da acusada, é de se manter a sentença condenatória recorrida, sendo inviável falar-se em absolvição.
- Os depoimentos testemunhais do policial envolvido na prisão do réu, desde que harmônicos com o contexto probatório e não maculados por interesses particulares, são idôneos para embasar a condenação.
- Fixada a pena de forma escorreita, não há se falar em redução.
- A grande quantidade de drogas apreendidas indicam, no caso concreto, que a ré se dedica à atividade criminosa, razão pela qual não fazem jus à causa de diminuição de pena prevista no §4º do art. 33 da Lei 11.343/06.
- Inviável o acolhimento do pedido de abrandamento do regime prisional e substituição da sanção privativa de liberdade por restritiva de direitos diante da quantidade de pena estabelecida.  (TJMG - Apelação Criminal 1.0672.18.013489-8/001, Relator(a): Des.(a) Marcos Flávio Lucas Padula (JD Convocado), 5ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 04/08/2020, publicação da súmula em 12/08/2020). (Sem grifo no original).

 

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - ACESSO AO CONTEÚDO DE APLICATIVO DE MENSAGENS INSTANTÂNEAS - INEXISTÊNCIA DE OFENSA A PRECEITOS CONSTITUCIONAIS - SITUAÇÃO DE FLAGRANTE - DESNECESSIDADE DE MANDADO JUDICIAL PARA SE ADENTRAR AO DOMICÍLIO DO RÉU - PRELIMINARES REJEITADAS - TRÁFICO DE DROGAS - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - CONDENAÇÃO MANTIDA - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE. Não há falar-se em nulidade processual por violação de sigilo de comunicação, pois a análise das conversas do aplicativo whatsapp, por ocasião da prisão em flagrante e apreensão do celular, não constitui interceptação telefônica, não havendo necessidade de autorização judicial prévia, porque a verificação das mensagens decorre da apuração da prática de crime. Por ser o crime de tráfico de drogas um delito permanente, não se faz necessário o mandado de busca e apreensão para se adentrar à residência onde está sendo a ação realizada. Demonstrada a ocorrência do tráfico ilícito de entorpecentes, pelo apelante, impossível a absolvição da conduta para o delito de uso de drogas. Desprovimento ao recurso que se impõe.  (TJMG - Apelação Criminal 1.0301.18.006482-8/001, Relator(a): Des.(a) Antônio Carlos Cruvinel, 3ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 07/07/2020, publicação da súmula em 17/07/2020). (Sem grifo no original). 

 

b) Do pedido de redução do quantum de exasperação da pena-base, do crime de tráfico de droga, considerando a fração de 1/10 por circunstância judicial

O apelante sustentou, ainda, que o magistrado a quo feriu a razoabilidade, pois, na primeira fase da dosimetria, ao valorar uma circunstância judicial fez incidir um aumento de 17 (dezessete) meses e não 15 (quinze) meses, em que pese a sua justificativa de acréscimo na fração de 1/8 (um oitavo) da diferença entre as penas mínima e máxima previstas em abstrato ao delito.

Argumentou que deveria ter sido imposta a fração para exasperação de pena de 1/10, com o consequente aumento de 12 (doze) meses para cada circunstância, por se tratar de crime de tráfico de drogas, uma vez que a natureza e a quantidade da substância do produto deveriam, também, incidir como circunstância, em observância ao art. 42 da lei 11.343/06, sem a inclusão, contudo, da personalidade e a conduta social do agente por constarem do rol do art. 59 do Código Penal.

Pois bem. De acordo com a jurisprudência pátria, na fixação da pena-base para o crime de tráfico de drogas, consoante determina o Art. 42 da Lei nº 11.343/2006, é necessário considerar, com preponderância sobre as circunstâncias judiciais previstas no Art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente, aplicando-se, para cada circunstância negativa prepoderante, a fração de 1/5 (um quinto) do intervalo entre a pena mínima de 05 (cinco) anos e a máxima de 15 (quinze) anos.

Veja o entendimento do STJ. Decisão in verbis:

 

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS.AUMENTO DA PENA-BASE EM 1/5. POSSIBILIDADE. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. ART. 42 DA LEI 11.343/06. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

O aumento da pena-base do delito de tráfico de drogas, em 1/5, em razão da quantidade e da natureza da droga (69,24 kg de crack), mostra-se razoável, considerando, sobretudo, a gravidade do fato e os limites, mínimo e máximo, da pena do referido delito (5 a 15 anos de reclusão).

Agravo regimental desprovido.

(AgRg no HC 445.118/PR, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 02/08/2018, DJe 14/08/2018). (Sem grifo no original).

 

Assim, presente uma circunstância preponderante prevista no art. 42 da Lei 11.343/2006, o correto para fins de cálculo é a exasperação da pena base em 1/5 e não 1/10 como pretende a defesa.

No presente caso, constatada a presença de uma circunstância negativa preponderante e, considerando que a pena in abstrato para o crime de droga vai de 05 (cinco) a 15 (quinze) anos, o intervalo é 10 (dez anos, dividido esse intervalo por 05 (cinco), a fração de aumento na pena-base seria de 02 (dois) anos, o que, seguindo a orientação do Superior Tribunal de Justiça, elevaria a pena-base do apelante, para 07 (sete) anos, entretanto, o MM. Juiz sentenciante fixou em apenas 06 (seis) anos e 05 (cinco) meses.

Desta forma, não há o que se reformar na sentença apelada quanto a esta parte.

 

c) Do pedido de retirada da agravante dos crimes por conta da calamidade pública;      

Na 2ª fase o magistrado reconheceu a agravante prevista no art. 61, II, alínea 'J" do Código Penal, considerando que o delito foi praticado durante o estado de calamidade pública decorrente da pandemia do COVID - 19, conforme o Decreto-Legislativo n° 06/2020 bem como a agravante da reincidência, em razão da condenação do réu pelos crimes de tráfico de drogas e receptação (autos nº 0012542-50.2017.818.0140), aumentando a pena base em 1/6 para cada circunstância. Por esse motivo, a pena intermediária foi fixada em 08 anos, 08 meses e 24 dias, bem como ao pagamento de 870 dias-multa.

Em que pese os argumentos do magistrado, a referida agravante deve ser afastada, como bem pontuou o apelante, uma vez que, para o reconhecimento de tal circunstância, não basta que o delito tenha sido praticado sob a vigência da pandemia do COVID-19, sendo imprescindível a demonstração do nexo causal entre a conduta e a situação de calamidade.

No caso dos autos, nada há a indicar que o tráfico de drogas promovido pelo Apelante tenha sido especialmente facilitado pela situação pandêmica; ao contrário, as circunstâncias que envolveram a prisão de MARCOS DO NASCIMENTO DA LUZ indicam que a ocorrência partiu de uma denúncia anônima, levando à conclusão de que o Apelante não se valeu, por exemplo, de diminuição do patrulhamento policial ou da presença de transeuntes na via pública para praticar o delito.

Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça:

 

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PENA-BASE. REDUÇÃO. QUANTIDADE DE DROGA QUE NÃO JUSTIFICA O AGRAVAMENTO DA PENA-BASE. INERENTE AO PRÓPRIO TIPO PENAL (136,3 G DE MACONHA E 4,5 G DE CRACK). AGRAVANTE. ART. 61, II, J, DO CP. CALAMIDADE PÚBLICA. CONTEXTO DE PANDEMIA. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA. PRINCÍPIO DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. NÃO OCORRÊNCIA. ILEGALIDADE FLAGRANTE. 1. Quando a quantidade ou a variedade da droga não é significativa, não há falar em exasperação da pena-base, sob pena de ofensa ao princípio da proporcionalidade. 2. A incidência da agravante do art. 61, II, j, do Código Penal exige demonstração de que o agente se valeu do contexto de pandemia para a prática do delito, o que não ocorreu na hipótese vertente. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC 657.673/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 08/06/2021, DJe 16/06/2021)

 

Os Tribunais Pátrios corroboram com tal entendimento:

 

APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. MÉRITO RECURSAL. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NEGATIVA DE AUTORIA. DECISÃO CONDENATÓRIA RESPALDADA NO ACERVO PROBATÓRIO. REDUÇÃO DA PENA-BASE. MÍNIMO LEGAL. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA DO ART. 42 DA LEI 11.343/2006. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. ATENUANTE. CONFISSÃO. SÚMULA Nº 231 DO STJ. APLICAÇÃO DO REDUTOR PREVISTO NO § 4º, ART. 33 DA LEI 11.343/06. POSSIBILIDADE. AGRAVANTE. CALAMIDADE PÚBLICA. EXCLUSÃO. APLICAÇÃO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DESCRIÇÃO NA PEÇA INICIAL. PENA DE MULTA. ADEQUAÇÃO. REGIME ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. RECURSO CONHECIDO, PRELIMINAR PREJUDICADA, E, NO MÉRITO, PROVIDO EM PARTE. DE OFÍCIO, EXCLUÍDA A AGRAVANTE PREVISTA NO ART. 61, II, ALÍNEA J, DO CÓDIGO PENAL. A possibilidade de recorrer em liberdade é matéria que depende da apreciação do mérito recursal. Provada a autoria delitiva pela convergência do inquérito policial com as provas produzidas em juízo, impõe-se a condenação. Nos termos do art. 42 da Lei nº 11.343/2006, a quantidade da droga apreendida prepondera sobre as circunstâncias judiciais elencadas no art. 59 do CP e justifica a exacerbação da pena-base. A incidência da agravante prevista no art. 61, II, alínea j, do CP, reclama a sua descrição na peça inicial, bem como a prova que o agente tenha se valido das fragilidades ocasionadas pela pandemia para praticar o crime. A incidência da circunstância atenuante da confissão não determina a redução da pena-base aquém do mínimo legal, a teor da Súmula nº 231 do STJ. Preenchidos os requisitos do § 4º, art. 33, da Lei 11343/2006, aplica-se a causa de especial em seu grau máximo. Pena de multa reformada para guardar a proporcionalidade com a nova reprimenda. Regime aberto fixado e substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos. Estabelecido o regime aberto para cumprimento inicial da reprimenda, é antijurídico permitir que o agente permaneça em regime mais gravoso. (TJ-BA - APL: 05001417520208050250, Relator: INEZ MARIA BRITO SANTOS MIRANDA, SEGUNDA CAMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 19/02/2021)

 

Tráfico de Drogas – Alegação de ilicitude da prova por suposta violação de domicílio – Não ocorrência – Réus que se encontravam em estado de flagrância – Ação policial legítima, nos estritos termos do art. 5º, XI, da CF – Preliminar afastada. Tráfico de Drogas – Apreensão de 9 pés de maconha e de porções individualizadas de maconha e crack – Pedido de desclassificação para o crime do art. 28 da Lei de Drogas – Impossibilidade – Validade do depoimento policial, pois claro e coerente – Tráfico de drogas demonstrado – Condenação mantida. Associação para o Tráfico – Ausência de prova que indique que os envolvidos estavam previamente ajustados de maneira permanente e estável para a prática de tráfico – Sentença reformada. Agravante da prática do crime em estado de calamidade pública – Necessária a comprovação do nexo causal entre a conduta e a situação pandêmica – Agravante afastada. Tráfico de Drogas – Causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas – Afastamento diante dos atos infracionais dos Acusados – Precedente do STJ. Recursos defensivos providos em parte. (TJ-SP - APR: 15010124120208260594 SP 1501012-41.2020.8.26.0594, Relator: André Carvalho e Silva de Almeida, Data de Julgamento: 30/04/2021, 2ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 30/04/2021)

 

APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – INSURGÊNCIA DEFENSIVA – AFASTAMENTO DA AGRAVANTE DE CALAMIDADE PÚBLICA – CABÍVEL – PLEITO DE REDUÇÃO DO PATAMAR DA ATENUANTE DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA – INAPLICÁVEL – SÚMULA 231 STJ – AFASTAMENTO DO TRÁFICO INTERESTADUAL – IMPOSSIBILIDADE – CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. No caso em tela, embora tenha sido decretado estado de calamidade pública, em razão da pandemia da doença COVID-19, não houve a demonstração de que o réu se prevaleceu da pandemia para a prática do crime, razão pela qual a referida agravante deve ser afastada. II. A despeito do reconhecimento da atenuante de confissão espontânea, não há falar em redução da reprimenda em atenção ao enunciado da Súmula 231 do STJ. III. Incabível o afastamento da majorante da interestadualidade, haja vista a existência de robusto conjunto probatório a demonstrar intenção de transportar os 75 kg (setenta e cinco quilogramas) de maconha de Amambaí/MS para Florianópolis/SC. IV. Em parte com o parecer, recurso parcialmente provido. EMENTA – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – INSURGÊNCIA MINISTERIAL – AFASTAMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO – DEFERIMENTO – NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS CUMULATIVOS – RECURSO PROVIDO. I. Não obstante o apelante seja primário e possua bons antecedentes, o modo de execução do delito, no qual o recorrente realizou o transporte de grande quantidade de drogas (75kg de maconha) em diversos compartimentos ocultos no veículo por ele conduzido, de modo a evidenciar que o referido agente é integrante ou, no mínimo, colaborador significativo de organização criminosa, o que obsta o reconhecimento do benefício do tráfico privilegiado. II. Recurso provido, com o parecer. (TJ-MS - APR: 00038680620208120800 MS 0003868-06.2020.8.12.0800, Relator: Des. Zaloar Murat Martins de Souza, Data de Julgamento: 20/05/2021, 3ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 21/05/2021)

 

Assim, diante dos motivos acima expostos, faz-se necessário a reforma da sentença, nesta parte, para afastar a agravante genérica prevista no artigo 61, II, alínea j, do Código Penal e, diante do reconhecimento apenas da agravante da reincidência

 

Do cálculo da pena do crime de tráfico de droga a partir da 2ª fase

 

2ª fase: Do cálculo das atenuantes e agravante

Considerando o aumento de 1/6 (um sexto) referente a agravante da reincidência, fica a pena nesta 2ª fase acrescida de 01 (um) ano e 25 (vinte e cinco) dias, totalizando a pena nesta fase intermediária, em 07 (sete) anos, 05 (cinco) meses e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão e 700 (seiscentos) dias-multa.

 

3ª Fase: Das Causas de Aumento e de Diminuição

Na terceira fase, ausente causa de aumento e diminuição de pena, a SANÇÃO DEFINITIVA será de 07 (sete) anos, 05 (cinco) meses e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão e 816 (seiscentos e dezesseis) dias-multa.

 

Do cálculo da pena do crime de Posse irregular de arma de fogo de uso permitido a partir da 2ª fase

 

2ª fase: Do cálculo das atenuantes e agravante

Considerando o aumento de 1/6 (um sexto) referente a agravante da reincidência, fica a pena nesta 2ª fase acrescida de 02 (dois) meses, totalizando a pena nesta fase intermediária, em 01 (um) ano e 02 (dois) meses de detenção e 68 (sessenta e oito) dias-multa.

3ª Fase: Das Causas de Aumento e de Diminuição

Na terceira fase, ausente causa de aumento e diminuição de pena, a SANÇÃO DEFINITIVA fica mantida em 01 (um) ano e 02 (dois) meses de detenção.

Considerando que o cálculo da pena de multa no presente crime ficou superior a fixada pelo Magistrado a quo, mantenho a pena de multa fixada na sentença apelada.   

 

d) A aplicação do regime inicial menos gravoso

A jurisprudência dos Tribunais Pátrios já está pacificada no sentido de que, mesmo aplicada a pena final inferior a 08 (oito) anos, verificada a reincidência do paciente é, de fato, cabível o regime inicial fechado para o cumprimento da pena reclusiva, portanto, no presente caso, apesar da pena ter ficado em 07 (sete) anos, 05 (cinco) meses e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão, entendo que o condenado deverá cumprir a pena conforme fixada pelo Magistrado sentenciante, no regime fechado, tendo em vista tratar-se de réu reincidente, condenado pelos crimes de tráfico de drogas e receptação, com sentença transitada em julgado, e, levando-se em consideração, ainda, a existência de circunstância judicial negativa (quantidade da droga), nada há a ser modificado na sentença nesse ponto, devendo ser mantido o regime inicial fechado.

Veja o entendimento pacificado do STJ. Decisões in verbis:

 

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO SUFICIENTE. RECONSIDERAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. CONHECIDO AGRAVO. IMPROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL.

1. Havendo impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, deve o agravo em recurso especial ser conhecido.

2. Hipótese em que o agravante, reincidente, foi condenado por guardar e vender, em local conhecido como ponto de drogas, 26 tabletes embalados em quadrado de maconha, prontos para a comercialização, totalizando 200 gramas; além de uma balança de precisão, duas facas com resquícios no corte da mesma substância, papel filme para embalagem, a quantia de R$ 56,75 em notas diversas, um telefone celular e saquinhos para embalagem.

3. O regime inicial fechado foi devidamente fixado considerando as circunstâncias do caso concreto, a quantidade de droga apreendida e a reincidência do recorrente, justificando o recrudescimento do regime prisional, a despeito de a pena final aplicada ser inferior a 8 anos e superior a 4 anos de reclusão, em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

4. Agravo regimental provido para conhecer do agravo em recurso especial, mas lhe negar provimento.

(AgRg no AREsp 1850692/SP, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), SEXTA TURMA, julgado em 22/06/2021, DJe 28/06/2021). (Sem grifo no original).

 

PENAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REGIME PRISIONAL. RÉU REINCIDENTE. INICIAL FECHADO.

AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. Aplicada a pena final em 6 anos, 9 meses e 20 dias e verificada a reincidência do paciente é, de fato, cabível o regime inicial fechado para o cumprimento da pena reclusiva, nos termos do art. 33, § 2º, "b", e § 3º, do Código Penal, como posto no acórdão impugnado.

2. Agravo regimental não provido.

(AgRg no HC 589.093/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 09/03/2021, DJe 15/03/2021). (Sem grifo no original).

 

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PACIENTE CONDENADO PELO CRIME TIPIFICADO NO ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006. FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL SEMIABERTO. PENA INFERIOR A QUATRO ANOS. BASAL FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. RECONHECIMENTO DO PRIVILÉGIO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.

1. Dispõe o art. 33, § 2º, "c", do Código Penal que o condenado não reincidente, cuja pena for inferior a 4 anos, poderá, desde o princípio, cumprir a reprimenda em regime aberto.

2. Entretanto, o regime de cumprimento de pena mais gravoso do que aquele que a pena comporta pode ser estabelecido desde que haja fundamentação específica, com base em elementos concretos extraídos dos autos, a teor das Súmulas n. 440/STJ e 718 e 719/STF.

3. Na espécie, observo que o colegiado estadual justificou o regime fechado para o cumprimento da pena na grande quantidade de droga apreendida, o que legitima o regime imediatamente mais gravoso ao legalmente previsto, qual seja, o semiaberto, mas não o fechado, tendo em vista a fixação da basal no mínimo legal, com o reconhecimento do tráfico privilegiado.

4. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg no HC 444.147/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 07/02/2019, DJe 27/02/2019). (Sem grifo no original).

 

e) Do pedido de desconsideração ou minimamente a redução da pena de multa

 

e1) Do pedido de desconsideração da pena de multa

Da análise dos autos, constata-se que o apelante foi condenado pela prática do crime tipificado no art. 33, da Lei nº 11.343/2006 (tráfico ilícito de entorpecente) e art. 12, da lei 10.826/2003 (Posse irregular de arma de fogo de uso permitido), os quais preveem, além da pena privativa de liberdade, a pena de multa, conforme transcrição abaixo:

 

Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.

§ 1o Nas mesmas penas incorre quem:

I - importa, exporta, remete, produz, fabrica, adquire, vende, expõe à venda, oferece, fornece, tem em depósito, transporta, traz consigo ou guarda, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, matéria-prima, insumo ou produto químico destinado à preparação de drogas; (Sem grifo no original).

 

 Art. 12. Possuir ou manter sob sua guarda arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, no interior de sua residência ou dependência desta, ou, ainda no seu local de trabalho, desde que seja o titular ou o responsável legal do estabelecimento ou empresa:

Pena – detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.

 

Assim, o pedido de desconsideração da pena de multa imposta ao apelante na sentença apelada, não pode ser acatado, tendo em vista, que a multa nos delitos pelos quais o apelante foi denunciado e condenado é parte integrante do tipo penal, ou seja, a norma penal prevê a aplicação cumulativa com pena privativa de liberdade, portanto, é defeso ao Magistrado sentenciante decotar da condenação a pena de multa, sendo, assim, indispensável seu arbitramento, independentemente da situação financeira do condenado.

Eis a jurisprudência pátria:

 

TJ-MG - Apelação Criminal APR 10155140019201001 MG (TJ-MG)

Data de publicação: 18/12/2015

Ementa: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS ILÍCITAS - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - CONDENAÇÃO MANTIDA - ISENÇÃO DA PENA DE MULTA - NÃO CABIMENTO. 01. Demonstradas, através das palavras das vítimas submetidas ao uso de substâncias entorpecentes, a autoria e a materialidade do delito de tráfico de drogas, a condenação do réu, à falta de causas excludentes de ilicitude ou de culpabilidade, é medida que se impõe. 02 A multa, no crime de tráfico de drogas, é principal, razão pela qual decorre da condenação, sendo, portanto, impossível sua isenção ao argumento de que o réu é pobre e não pode com ela arcar. (Grifo Nosso).

 

TJPE - Apelação APL 4568120088170660 PE 0000456-81.2008.8.17.0660...

Data de Publicação: 4 de Janeiro de 2011

Ementa: PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE ROUBO (ART. 157, § 2º, I, DO CP). ABSOLVIÇÃO EM RAZÃO DO BENEFÍCIO DA DÚVIDA. NÃO HÁ QUE SE APLICAR O PRINCÍPIO DO "IN DUBIO PRO REO" QUANDO A PROVA SE APRESENTAR COERENTE QUANTO À CONFIGURAÇÃO DA AUTORIA, COM RECONHECIMENTO PESSOAL POR PARTE DA VÍTIMA, INLCUSIVE. AFASTAMENTO DA PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE POR FAZER PARTE INTEGRANTE DO TIPO PENAL CABENDO, CONTUDO, SUA REDUÇÃO POR HAVER SIDO EXCESSIVAMENTE APLICADA, INCLUSIVE NO QUE SE REFERE AO SE... Encontrado em: DA AUTORIA, COM RECONHECIMENTO PESSOAL POR PARTE DA VÍTIMA, INLCUSIVE. AFASTAMENTO DA PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE POR FAZER PARTE INTEGRANTE DO TIPO PENAL...PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE ROUBO (ART. 157, § 2º, I, DO CP. (Grifo Nosso).

 

TJPR - 8276966 PR 827696-6 (Acórdão) (TJPR)

Data de Publicação: 15 de Março de 2012

Ementa: APELAÇÃO CRIME DE ROUBO SIMPLES (ART. 157, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL) SENTENÇA CONDENATÓRIA RECONHECIMENTO DA TENTATIVA (ART. 14, INC. II, DO CP) INOCORRÊNCIA PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL (ART. 146, CAPUT, DO CP) TENDO EM VISTA O PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA NÃO CABIMENTO INSURGÊNCIA QUANTO A APLICAÇÃO DA PENA DE MULTA ARGUMENTO DE QUE O RÉU É BENEFICIÁRIA DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA IMPOSSIBILIDADE PENA DE MULTA É PART.

Encontrado em:  PENA DE MULTA É PARTE INTEGRANTE DO TIPO PENAL NÃO PROVIMENTO DO RECURSO. ACORDAM...APELAÇÃO CRIME DE ROUBO SIMPLES (ART. 157, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL) SENTENÇA CONDENATÓRIA RECONHECIMENTO DA TENTATIVA. (Grifo Nosso).

 

e2.) Do pedido de redução da pena de multa

Este pedido já foi analisado por ocasião do cálculo da dosimetria da pena.

 

f) Do pedido de detração da pena contada em dobro sob o argumento de situação degradante vivida pelo apelante. 

A defesa pleiteou que o tempo da custódia cautelar, qual seja, 06 meses, fosse computado em dobro, para fins de detração da pena, em observância a Resolução da Corte Interamericana de Direitos Humanos, de 22 de novembro de 2018. 

Não existe base legal para a contagem em dobro do período em que o Apelante permaneceu custodiado para fins de detração da pena. Com efeito, a detração Penal, (art. 387, § 2º, do CPP), somente deve ser realizada quando importar em alteração do regime imposto na Sentença, caso contrário, trata-se de competência do Juízo da Execução (art. 66, III, c, da LEP).

No presente caso foi fixado o fechado para o início do cumprimento da pena do condenado, não em razão do quantum da pena, mas por motivo de tratar-se de réu reincidente, condenado pelos crimes de tráfico de drogas e receptação, com sentença passado em julgado, e, levando-se em consideração, ainda, a existência de circunstância judicial negativa (quantidade da droga), como já explicitado acima, portanto, considerando que não importará em alteração do regime imposto na Sentença apelada, trata-se de competência do Juízo da Execução (art. 66, III, c, da LEP).

 

Dispositivo:

Ante o exposto, em parcial harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, Voto pelo conhecimento e parcial provimento do recurso de apelação, tão somente para reduzir a pena definitiva do apelante MARCOS DO NASCIMENTO DA LUZ, vulgo “MADIBUN”, do crime de tráfico de droga, de 08 (oito) anos, 08 (oito) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão, e 870 (oitocentos e setenta) dias-multa, para 07 (sete) anos, 05 (cinco) meses e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão e 816 (oitocentos e dezesseis) dias-multa e do crime de posse irregular de arma de fogo de uso permitido de  01 (um) ano, 04 (quatro) meses e 10 (dez) dias de detenção, para 01 (um) ano e 02 (dois) meses de detenção, mantendo-se a sentença apelada em todos os seus demais termos.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.:  Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro e Exmo. Sr. Dr. Antônio Lopes de Oliveira (Juiz Convocado). Ausência justificada do Exmo. Sr. Des. Erivan José da Silva Lopes, que encontra-se em gozo de férias regulamentares.

Acompanhou a sessão, o Exmo. Sr. Dr. Aristides Silva Pinheiro, Procurador de Justiça.

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 28 de janeiro de 2022.

 

 

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Relator


 

Teresina, 03/02/2022

Detalhes

Processo

0758130-32.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Crimes do Sistema Nacional de Armas

Autor

MARCOS DO NASCIMENTO DA LUZ

Réu

MINISTERIO PÚBLICO CO ESTADO DO PIAUI

Publicação

03/02/2022