Acórdão de 2º Grau

Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução 0800120-58.2019.8.18.0069


Ementa

PROCESSO CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS – CÉDULA DE CRÉDITO RURAL – POSSIBILIDADE - PACTUAÇÃO EXPRESSA NÃO COMPROVADA - RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Consoante entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula nº 93 e, mais recente, em recurso repetitivo de controvérsia [REsp 1.333.977/MT], é permitida a capitalização de juros mensal em cédulas de crédito rural, contanto que expressamente pactuada. 2. Sentença mantida à unanimidade. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800120-58.2019.8.18.0069 - Relator: RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 17/02/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800120-58.2019.8.18.0069

APELANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamante: RAFAEL SGANZERLA DURAND

APELADO: JOAO MORAIS DE SOUSA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 


EMENTA


 

 

PROCESSO CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS – CÉDULA DE CRÉDITO RURAL – POSSIBILIDADE - PACTUAÇÃO EXPRESSA NÃO COMPROVADA - RECURSO NÃO PROVIDO.

1. Consoante entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula nº 93 e, mais recente, em recurso repetitivo de controvérsia [REsp 1.333.977/MT], é permitida a capitalização de juros mensal em cédulas de crédito rural, contanto que expressamente pactuada.

2. Sentença mantida à unanimidade.

 

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800120-58.2019.8.18.0069
Origem: 
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA.
Advogado do(a) APELANTE: RAFAEL SGANZERLA DURAND - SP211648-A
APELADO: JOAO MORAIS DE SOUSA.
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR


O SENHOR DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (relatando): Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL tencionando reformar a sentença exarada nos embargos à execução, aqui versados, opostos por João Morais de Sousa, ora apelado, contra o Banco do Brasil S.A., ora apelante.

A decisão vergastada consistiu, essencialmente, em julgar parcialmente procedentes os embargos em comento, fazendo-o com base no inc. I do art. 330 e no parágrafo único do art. 740 do CPC/73, a fim de reconhecer o excesso de execução alegado pelo apelado, determinando, em seguida, que a contadoria do juízo atualizasse o valor dos títulos que instruem o processo executivo, observando, para tal fim, os índices previstos na tabela adotada pelo TJ/PI, bem como a razão de 2% (dois por cento), para a multa de mora, sem deixar de mencionar que resta vedada, em todo caso, a capitalização de juros.

Condenou o apelante, ainda, no pagamento de honorários de sucumbência, os quais estipulou em 10% (dez por cento), sobre o valor apurado pela contadoria.

Inconformado, o apelante alega, a princípio, que a capitalização mensal de juros é plenamente permitida, não só em razão da inaplicabilidade do Decreto nº 22.626/33, como também porque existiria legislação permissiva.

Argumenta, depois, que o STJ teria inúmeros precedentes nesse sentido. Acrescenta, no final, que a capitalização mensal de juros encontra guarida nas Medidas Provisórias nº 1.963-17, reeditada sob o nº 2.170-36, e nº 2.160-25.

Por outro lado, o apelado, conquanto devidamente intimado, deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar contrarrazões, conforme se pode inferir da certidão constante do evento nº 2567767.

A procuradora de justiça oficiante nos autos, entendendo não presentes as hipóteses legais necessárias à intervenção ministerial, não opina.

É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.


 







 

 


VOTO


 

 

O SENHOR DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (votando): Senhores julgadores, como relatado, tem-se em exame apelação cível tencionando reformar a sentença que julgou procedentes, em parte, os embargos à execução atrás mencionados.

A saber, a capitalização mensal de juros é possível, de um modo geral, nos contratos celebrados com instituições financeiras, após a vigência da MP nº 1.963-17/2000, reeditada sob o nº 2.170/2001, desde que tenha sido expressamente pactuada.

Além disso, convém acrescentar que, consoante entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula nº 93 e, mais recente, em recurso repetitivo de controvérsia [REsp 1.333.977/MT], é permitida a capitalização mensal de juros em cédulas de crédito rural, como se dá na espécie, contanto que expressamente pactuada.

Todavia, no caso em apreço, o apelante não logra comprovar que a capitalização de juros tenha sido expressamente pactuada com o apelado no negócio jurídico contratual, não havendo razão, portanto, para modificar a sentença combatida.

Ex positis e ao tempo em que conheço do recurso, pois preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade, VOTO, contudo, para que lhe seja denegado provimento, mantendo-se incólume a sentença vergastada, por suas próprias razões de decidir.

Considerando que a sentença foi exarada sob a égide do CPC/73, mas publicada após 18 de março de 2016, em atenção ao disposto no Enunciado Administrativo nº 07 do STJ, majora-se a verba honorária para 15% (quinze por cento), com base no que determina o § 11 do art. 85 do CPC/15.

 

 



Teresina, 17/02/2022

Detalhes

Processo

0800120-58.2019.8.18.0069

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução

Autor

BANCO DO BRASIL SA

Réu

JOAO MORAIS DE SOUSA

Publicação

17/02/2022