TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) No 0707145-30.2019.8.18.0000
IMPETRANTE: ALCIDES PEREIRA DA SILVA, ANTONIA ROSEMARY GONCALVES CASTELO BRANCO, FRANCISCO DAS CHAGAS VIANA MELO, HENRIQUE DA SILVA MEDEIROS, IRRAILSON MARQUES DA SILVA, MARIA DO SOCORRO TEIXEIRA PACHECO, RAIMUNDA MARIA CARDOSO DE ALMEIDA GOMES, RAIMUNDO CAMPELO FILHO, REJANE CAVALCANTE BOTELHO, TANIA MARIA NUNES PEREIRA
Advogado(s) do reclamante: FABIO RENATO BOMFIM VELOSO
IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DO PIAUÍ, PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA, ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÕES. INEXISTÊNCIA. REFORMA DA DECISÃO IMPUGNADA. INVIABILIDADE. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS.
1.O que se percebe com o manejo destes é manifesto inconformismo com a decisão que se mostrou contrária aos interesses da embargante, objetivando rediscutir matéria de mérito já decidida, situação que não se coaduna com os aclaratórios, cujos lindes cingem-se às hipóteses elencadas no art. 619 do CPP.
2. Embargos improvidos. Decisão unânime.
Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTAR pelo conhecimento e improvimento do presente recurso, por não existirem quaisquer irregularidades a serem sanadas no acórdão combatido
RELATÓRIO
Tratam-se de Embargos de Declaração, de fls. 352/360, id. 4987272, contra Acórdão, de fls. 326/334, id. 4909768 interposto pelo Estado do Piauí, por meio de seu procurador, todos qualificados, com fulcro no art. 1.022, inciso II do CPC/15, que à unanimidade, concedeu a segurança aos impetrantes do presente writ, conforme ementa a seguir, in verbis:
MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORES FAZENDÁRIOS. GRATIFICAÇÃO POR INCREMENTO DE ARRECADAÇÃO – GIA METAS. PERCEPÇÃO NA INATIVIDADE. LEGALIDADE. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. Na forma dos arts. 28 e 28-A da LC/PI nº 62/2005, é devido o pagamento de gratificação por incremento de arrecadação – GIA METAS, aos servidores ativos, inativos e pensionistas dos cargos efetivos dos Grupos Tributação, Arrecadação e Fiscalização – TAF e Administração Financeira e Contábil – AFC;
2. Nesta senda, deve ser garantido o direito de líquido e certo dos servidores fazendários na percepção de tal gratificação quando da aposentação.
3. O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou quanto a gratificação de incremento de arrecadação, ficando claro acerca da possibilidade de extensão aos servidores inativos, tendo em vista sua natureza genérica. Precedentes: STJ - AgRg no AREsp: 428304 GO 2013/0374298-5, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 11/02/2014, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/02/2014; STJ - AgRg no REsp: 1372058 CE 2013/0061588-4, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 04/02/2014, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/02/2014.
4. Além disso, o Tribunal de Contas do Estado do Piauí, também já se posicionou pela constitucionalidade da LC Estadual nº 62/2005 e possibilidade da inclusão da gratificação de incremento de arrecadação aos proventos de aposentadoria, em sede de Uniformização de Jurisprudência.
5. Ordem concedida, confirmando-se, definitivamente, a liminar anteriormente concedida. Decisão unânime.
Sustenta o embargante, em suma, a existência de omissões no Acórdão impugnado, por entender, a não manifestação acerca da ilegitimidade do Estado do Piauí, vez que desde a Lei nº 6.910/16, a concessão de benefício previdenciário compete exclusivamente a Fundação Piauí Previdência.
Em sede de mérito, entende que deve ser prequestionada as seguintes matérias:
1. Infringência aos arts. 37, II, e 40 da Constituição Federal e 19 do ADCT, tendo em vista que os embargados foram admitidos, em 1973/1976/1979/1984, sem concurso público. E, como se sabe, o atributo da efetividade no serviço público e todas as prerrogativas decorrentes dela só podem ser atribuídas àqueles servidores que prestaram concurso público;
2., ante a manifesta transposição inconstitucional de cargos públicos ocorrida em torno dos impetrantes, os quais, até janeiro de 2016, ocupavam cargos dos mais diversos dentro da SEFAZ-PI, como é o caso do autor Antônio Elmano Cruz que era, até janeiro de 2006, auxiliar de serviço da SEFAZ, da autora Eunice Martins que era, até janeiro de 2006, telefonista da SEFAZ e da autora Valvinia Tomaz que era, até janeiro de 2006, datilografo da SEFAZ, irregularidade esta que macula a investidura de todos os impetrantes e impossibilita a aplicação do regime jurídico aplicável aos técnicos da SEFAZ-PI aos impetrantes;
3. Violação ao art. 40, §8º, da Constituição, conforme interpretação conferida pelo STF, o qual firmada entendimento que todas as vantagens auferidas pelos servidores em atividade são extensíveis aos aposentados e pensionistas, salvo se concedidas em função da própria atividade.
4. Violação ao art. 195, §5º, da CRFB, versando sobre a seguridade social, gênero do qual a previdência social é espécie, o qual aduz que “nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total”.
Portanto, com base em tais fundamentações, requer o conhecimento e provimento dos presentes aclaratórios para que sejam esclarecidas e sanadas as omissões apontadas e para que seja reformado o Acórdão de fls. 326/334, id. 4909768 exarando-se nova decisão e em consequência julgando-se totalmente improcedentes os pedidos deduzidos na exordial.
Instado a se manifestar, o Embargado apresentou contrarrazões, fls. 364/369, id. 5244768, pugnando pela manutenção da decisão colegiada em sua integralidade.
É o breve relatório. Encaminhem-se os presentes autos à SEJU para pauta, conforme previsto no art. 114, §4º , do RITJPI.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Conforme já dito, o embargante interpôs o presente recurso por entender que o Acórdão que julgou o presente mandamus encontrar-se eivado de omissões.
Após compulsa dos autos, verifico que não há qualquer equívoco a ser sanado, posto que o julgamento colegiado julgou toda a matéria posta a exame, tratando-se o presente Embargos de Declaração de mera irresignação com o resultado do julgamento supra.
O Colegiado manifestou-se adequadamente sobre o tema, na forma a seguir disposta:
(...)
Verifico que é o caso de concessão da segurança. É que o direito líquido e certo dos impetrantes está devidamente configurado na própria Lei Complementar nº 62/2005, em seus arts. 28 e 28-A, cujo teor diz expressamente, verbis:
Art. 28 Aos servidores ocupantes de cargos efetivos dos Grupos Tributação, Arrecadação e Fiscalização – TAF e Administração Financeira e Contábil – AFC é devida gratificação pelo incremento do valor efetivamente arrecadado com os impostos estaduais.
Parágrafo Único - Considera-se valor efetivamente arrecadado o que de fato ingressa no tesouro estadual proveniente da arrecadação de impostos, excluídas as transferências compulsórias.
Art. 28- A À gratificação de incremento da arrecadação é composta das seguintes partes: (Redação dada pela Lei Complementar nº 120/2008)
I – parte devida em função do incremento no valor efetivamente arrecadado com os impostos estaduais pagas aos servidores ativos, inativos e pensionistas dos cargos efetivos dos Grupos Tributação, Arrecadação e Fiscalização – TAF e Administração Financeira e Contábil – AFC; (Redação dada pela Lei Complementar nº 120/2008)
II – parte devida em função do cumprimento de metas estabelecidas anualmente pelo Comitê Gestor da Secretaria da Fazenda paga, exclusivamente, aos servidores ativos, inativos e pensionistas do cargo de Auditor Fiscal da Fazenda Estadual – AFFE, segundo as atribuições privativas desse cargo; (Redação dada pela Lei Complementar nº 120/2008)
VII – parte devida em função de cumprimento de metas estabelecidas anualmente pelo Comitê Gestor da Secretaria de Fazenda paga, exclusivamente, aos servidores ativos, inativos, e pensionistas do cargo de Analista do Tesouro Estadual – ATE, segundo as atribuições desse cargo. (AC) (Acrescido pela Lei nº 6.747, de 23.12.2015 )
Ou seja, a própria lei estadual garante o direito aos inativos de perceber a dita gratificação.
Ressalte-se que os autores, sem exceção, já preencheram os requisitos para passarem para a inatividade, estando na iminência de perder importante parcela remuneratória, que conforme assentado na Corte de Contas Estadual, conforme se vê no documento fls. 153/154 - id. 535325, possui natureza alimentar.
O Estado fundamenta sua defesa nas regras insculpidas nas Emendas Constitucionais nº 41 e 47. Com a EC nº 41/03, foi extinta a paridade entre proventos e aposentadoria e remuneração de servidores ativos, mantido apenas o valor real dos benefícios já percebidos (art. 40, §8º, CF):
Art. 40 […] [...]
§ 8º É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos em lei. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)
Atualmente, têm direito à percepção dos proventos com a incidência da regra da paridade aqueles que se aposentaram ou preencheram todos os requisitos para a aposentadoria antes da publicação da EC nº 41/03. Também têm direito à paridade aqueles que se aposentarem de acordo com a regra insculpida no art. 6º da Emenda Constitucional nº 41/03. Há, ainda, o regramento constante dos arts. 2º e 3º da EC 47/05, cumpridos os requisitos legais.
De fato, no caso dos autos não há prova de cumprimento dos novos requisitos para ser mantida a paridade remuneratória. Contudo, este não é o pedido da causa. O que se requer é a manutenção da Gratificação por Incremento de Arrecadação quando entrarem para a inatividade.
Sobre a aposentadoria dos servidores públicos dispõe a Constituição Federal
Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.
§ 1º Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma dos §§ 3º e 17
(...)
§ 3º Para o cálculo dos proventos de aposentadoria, por ocasião da sua concessão, serão consideradas as remunerações utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência de que tratam este artigo e o art. 201, na forma da lei.
(...)
§ 8º É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos em lei.
(...)
§ 17. Todos os valores de remuneração considerados para o cálculo do benefício previsto no § 3° serão devidamente atualizados, na forma da lei.
Depreende-se da leitura que deve ser levado em conta para o cálculo dos proventos as parcelas utilizadas como base de contribuição devidamente atualizadas e o pagamento dos benefícios deve ser feito de forma congelada (e não com paridade), ou seja, preservado o valor real.
No caso dos impetrantes, a Gratificação por Incremento de Arrecadação foi base da contribuição paga à Previdência e, agora, deve ser considerada para o cálculo dos proventos. O valor, no entanto, deve ser aquele em que se der a aposentadoria, sem renovação posterior sempre que houver atualizações eventualmente dadas aos servidores ativos.
Em abono ao entendimento deste relator está a jurisprudência tanto dos Tribunais Superiores como deste Egrégio:
(...)
Por fim, não há que se falar em ilegitimidade do Estado do Piauí, visto que os impetrantes ainda se encontram em atividade, e, portanto, a referida autoridade coatora é a responsável ou não pela possível retirada da dita gratificação quando da realização do cálculo do benefício de aposentadoria de cada um dos impetrantes.
(...) (fls. 329/333, id. 4909768)
Registre-se que não merece guarida qualquer prequestionamento acerca dos temas “Infringência aos arts. 37, II, e 40 da Constituição Federal e 19 do ADCT” e “Infringência ao art. 37, II, §2º, da Constituição Federal”, visto que não se trata a presente ação de servidores que ingressaram no serviço público sem concurso, e, nem tampouco, os servidores listados pelo Estado do Piauí são os ora embargados, como também, os temas “Violação ao art. 40, §8º da CF/88” e “Violação ao art. 195, §5º, da CRFB”, visto não se tratar de nenhum novo benefício previdenciário ora discutido.
É de se ver que busca o embargante a rediscussão de matéria já tratada anteriormente, o que não é cabível pela via eleita.
Ora, ainda que opostos com a única finalidade de prequestionamento, os embargos de declaração só possuem cabimento quando presentes, ao menos, um dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC.
A jurisprudência deste Egrégio é pacifica nesse sentido:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO – ART. 1.022, II, DO CPC. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA APRECIADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. O cabimento dos embargos de declaração está restrito às hipóteses do art. 1.022 do CPC/2015.
2. Uma vez reunidos e expostos, de modo compreensível, os elementos de convicção, com fundamento na legislação vigente, súmulas, doutrina e jurisprudências, e não havendo outra arguição da parte, ou matéria analisável de ofício, que possa, por si só, influenciar de modo total ou parcial no resultado do julgamento, não ocorre o vício da omissão.
3. Os argumentos do embargante denotam mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, não se prestando os aclaratórios a esse fim.
4. Embargos conhecidos para, no mérito, negar-lhes provimento. (TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.002910-9 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 21/05/2019)
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. REDISCUSSÃO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS NÃO PROTELATÓRIOS. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Não é permitida a rediscussão da causa em sede de embargos declaratórios. Precedentes.
2. A despeito de se discutir suposta omissão no acórdão combatido, a embargante objetiva rediscutir o mérito da lide, o que não se pode admitir, pois o presente recurso não se presta a reapreciar o julgado.
3.Recurso não provido. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2017.0001.006417-8 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 21/05/2019 )
Isso posto, VOTO pelo conhecimento e improvimento do presente recurso, por não existirem quaisquer irregularidades a serem sanadas no acórdão combatido.
É como voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro e Exmo. Sr. Dr. Antônio Lopes de Oliveira (Juiz Convocado). Ausência justificada do Exmo. Sr. Des. Erivan José da Silva Lopes, que encontra-se em gozo de férias regulamentares.
Acompanhou a sessão, a Exma. Sra. Dra. Clotildes Costa Carvalho, Procuradora de Justiça.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 28 de janeiro de 2022.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Presidente/Relator
0707145-30.2019.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAdicional de Etapa Alimentar
AutorALCIDES PEREIRA DA SILVA
RéuSECRETARIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DO PIAUÍ
Publicação31/01/2022