Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800710-44.2018.8.18.0045


Ementa

EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. LITISPENDÊNCIA AFASTADA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL COM PEDIDO DE DANO MATERIAL E MORAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATO NÃO APRESENTADO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA (SÚMULA Nº 26, DO TJPI). NULIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO DE DEPÓSITO DO VALOR CONTRATADO (SÚMULA Nº 18, DO TJPI). REPETIÇÃO EM DOBRO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL. PESSOA HIPERVULNERÁVEL. MANUTENÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. É nulo o contrato de empréstimo consignado que envolve pessoa idosa, analfabeta e de reduzida condição social (hipervulnerável), quando, escolhida a forma escrita, a instituição financeira não comprovou a existência do contrato, ônus que lhe incumbia em razão da inversão do ônus da prova (Súmula nº 26, TJPI) muito menos o depósito da quantia supostamente contratada (Súmula nº 18, TJPI). 2. Impõe-se a manutenção da condenação da Instituição financeira à devolução em dobro da(s) parcela(s) indevidamente descontada(s) do benefício previdenciário da parte autora, bem como à indenização pelo dano moral causado, cujo valor deverá ser mantido, eis que em consonância com o princípio da razoabilidade e da proporcionalidade. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800710-44.2018.8.18.0045 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 10/02/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800710-44.2018.8.18.0045

APELANTE: BANCO BMG SA

Advogado(s) do reclamante: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI, MANUELA SAMPAIO SARMENTO E SILVA

APELADO: LUIZ LOPES DO NASCIMENTO

Advogado(s) do reclamado: DANIEL OLIVEIRA NEVES

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


EMENTA


 

EMENTA

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. LITISPENDÊNCIA AFASTADA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL COM PEDIDO DE DANO MATERIAL E MORAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATO NÃO APRESENTADO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA (SÚMULA Nº 26, DO TJPI). NULIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO DE DEPÓSITO DO VALOR CONTRATADO (SÚMULA Nº 18, DO TJPI). REPETIÇÃO EM DOBRO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL. PESSOA HIPERVULNERÁVEL. MANUTENÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. É nulo o contrato de empréstimo consignado que envolve pessoa idosa, analfabeta e de reduzida condição social (hipervulnerável), quando, escolhida a forma escrita, a instituição financeira não comprovou a existência do contrato, ônus que lhe incumbia em razão da inversão do ônus da prova (Súmula nº 26, TJPI) muito menos o depósito da quantia supostamente contratada (Súmula nº 18, TJPI).

2. Impõe-se a manutenção da condenação da Instituição financeira à devolução em dobro da(s) parcela(s) indevidamente descontada(s) do benefício previdenciário da parte autora, bem como à indenização pelo dano moral causado, cujo valor deverá ser mantido, eis que em consonância com o princípio da razoabilidade e da proporcionalidade.

 


RELATÓRIO


 

RELATÓRIO

O DESEMBARGADOR HAROLDO REHEM (Relator): Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO BMG S.A. para reformar a sentença exarada na ação originária (Vara Única da Comarca de Castelo-PI), ajuizada por LUIZ LOPES DO NASCIMENTO, ora apelado.

Na ação originária (Id 4335498), a parte autora/apelada alega que é indevidamente descontado do seu benefício previdenciário a quantia de quarenta e seis reais e oitenta e cinco centavos (R$ 46,85), referente ao Contrato nº 11789987. Afirma que nunca solicitou o cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), tampouco recebeu valor dele decorrente ou fez uso do mesmo.

Defende, portanto, (1) a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, (2) que o Banco seja responsabilizado, (3) a reparação pelo dano moral sofrido, (4) a inversão do ônus da prova e, (5), a repetição do indébito em dobro.

Requer, enfim, a procedência integral do pedido inicial, condenando o Banco requerido em honorários advocatícios.

Na decisão Id 4335501, o r. Magistrado de 1º Grau deferiu o benefício da justiça gratuita pretendido pela parte autora, indeferiu o pedido de tutela de urgência e distribuiu o ônus da prova.

Na contestação (Id 4335667), o Banco demandado argui, preliminarmente, a litispendência e a litigância de má-fé da parte autora. No mérito, sustenta que 1) a contratação é regular, 2) houve o pagamento do valor contratado, 3) inexiste o dever de indenizar, 4) é impossível a repetição do indébito em dobro, 5) inexiste a comprovação do dano moral alegado, 6) a indenização pleiteada fere o princípio da vedação do enriquecimento ilícito, e, 7) é improcedente o pedido de inversão do ônus da prova. Por último, caso não sejam acolhidas as preliminares, requer a total improcedência da ação.

Juntou um contrato que afirma ser o questionado (Id 4335511). Não colacionou aos autos comprovante de depósito/transferência/pagamento do valor nele supostamente ajustado.

Na audiência de conciliação (Id 4335670) o acordo restou infrutífero, tendo sido denegado o pedido de oitiva da parte autora.

A parte autora apresentou a réplica à contestação (Id 4335671).

Na sentença recorrida (Id 4335676) o MM. Juiz singular, após afastar as questões preliminares suscitadas, julgou procedentes o pedido inicial para declarar nulo e cancelar o contrato questionado, determinando a cessação dos descontos mensais, condenando o Banco requerido a restituir em dobro os valores descontados do benefício da parte autora, decorrente do contrato anulado, devendo ser observada a prescrição do valor requerente às parcelas vencidas há mais de três (03) anos da data da propositura da ação (art. 206, § 3º, V, do Código Civil). Condenou, ainda, o Banco demandado a pagar à parte autora indenização por danos morais no valor de dois mil reais (R$ 2.000,00), bem como custas processuais e honorários advocatícios fixados em dez por cento (10%) do valor da condenação.

Interposto Embargos Declaratórios pelo Banco réu (Id 4335682), decorrido o prazo para a apresentação das contrarrazões (Certidão Id 4335685), o r. Juiz singular acolheu a pretensão recursal para, suprindo a omissão alegada, utilizar o INPC-A para corrigir os montantes indenizatórios fixados na sentença.

Nas razões da apelação (Id 4335689), a Instituição financeira recorrente reiterou a alegação de litispendência e, quanto ao mérito, todos os fundamentos lançados na contestação, inclusive no que tange ao pedido de redução do valor indenizatório fixado a título de dano moral. Requer, ao final, a reforma da sentença, julgando improcedente os pedidos iniciais.

A parte autora apresentou contrarrazões (Id 4335695) refutando a alegação de litispendência, e, no mérito, reafirmando os argumentos inicial. Pleiteia, enfim, o improvimento do recurso, mantendo-se a sentença apelada.

Recebido o recurso no duplo efeito (Id 4340382) e tendo sido provocada, a d. Procuradoria Geral de Justiça deixou de se manifestar em face de não estar configurado o necessário interesse público (Id 4568256).

É o relatório.

 


VOTO


 

VOTO DO RELATOR

O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (votando): conheço do recurso, eis que se encontram os pressupostos de admissibilidade.

O cerne da questão gira em torna da nulidade, ou não, de contrato de empréstimo bancário firmado entre as partes, a justificar os descontos das parcelas no benefício previdenciário, situação esta da qual decorre as demais consequências jurídicas referentes à pleiteada indenização por danos materiais e morais.

Na hipótese dos autos, vê-se que o d. Magistrado a quo julgou a demanda procedente, declarando nulo o contrato questionado, bem como condenando o Banco requerido, ora apelante, a devolver em dobro a quantia efetivamente descontada do seu benefício previdenciário, observada a prescrição trienal contada da propositura da ação, e a indenizar a parte autora, a título de danos morais, em dois mil reais (R$ 2.000,00).

DA LITISPENDÊNCIA

Argumenta o Banco apelante que ocorreu na lide em análise o fenômeno da litispendência.

Sem razão.

Conforme se infere do documento Id 4335499, p. 02, anexado à peça vestibular, o contrato ora questionado pela parte autora/apelada se refere ao de número 11789987, referente ao contrato de reserva de margem consignável para cartão de crédito, o qual fora vinculado ao benefício previdenciário da parte autora em 04.02.2017 (“Dt. Inclusão”), tendo sido, em tese, contratado o limite no valor de mil e cento e três reais (R$ 1.103,00).

Ainda que o referido ajuste contratual decorra do mesmo cartão de crédito, através do qual fora, também em tese, realizadas outras operações contratuais relacionadas, também, à tomada de empréstimos (9111307 e 7381902), caso a parte esteja questionando estas duas últimas relações jurídicas em outras demandas, não resta caracterizada a litispendência alegada, eis que se trata de discussão acerca de empréstimos distintos.

Diante de tais razões, afasto a alegação de litispendência, haja vista que o fundamento alegado demonstra que as ações eventualmente propostas pela parte autora visa desconstituir relações jurídicas (empréstimos) distintas.

DO MÉRITO

Inicialmente, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado da Súmula 297 do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor.

Nota-se, ainda, a condição de idosa e de hipossuficiência da autora/apelada (consumidora), cujos rendimentos se resume ao benefício previdenciário percebido, conforme comprovado nos autos (Id 4335499 E 4335500, p. 03/04), razão pela qual, tendo ela, inclusive, requerido a inversão do ônus da prova é de se deferir tal pedido em seu favor, nos moldes do art. 6°, VIII, do CDC, in verbis:

"Art. 6° São direitos básicos do consumidor:

(...);

VIII — a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências".

Nesse caminho, colaciono o entendimento jurisprudencial sumulado no âmbito deste Eg. Tribunal de Justiça, acerca da aplicação da inversão do ônus da prova nas ações desta espécie, in verbis:

SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação.

Na espécie, o Banco demandado, inobstante tenha tido a oportunidade de fazê-lo quando da contestação, haja vista que definido o ônus probatório previamente (Decisão Id 4335501), não juntou aos autos o instrumento contratual questionado.

O Banco anexou à contestação um “Termo de Adesão Cartão de Crédito Consignado” (nº 4457589), firmado em 14.10.2015, no qual o contratante solicita o saque do valor correspondente a mil e sessenta e cinco reais e noventa e quatro centavos (R$ 1.065,94). Contudo, o empréstimo questionado, segundo afirmado e comprovado na inicial, refere-se ao ajuste contratual de número e valor totalmente diversos, além de este último haver ocorrido em data distinta daquele primeiro. Portanto, é inequívoco que o Banco requerido não se desincumbiu do ônus de trazer aos autos o contrato questionado.

Não bastasse isso, a Instituição financeira também não comprovou a transferência do valor contratado, o que é indispensável para demonstrar a existência e validade da relação contratual, razão pela qual se aplica a Súmula de 18, deste Eg. Tribunal de Justiça, in litteris:

SÚMULA Nº 18 A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.

No caso em tela, o Banco, ora recorrente, reitere-se, além de não comprovar a existência do contrato de empréstimo, não trouxe aos autos qualquer espécie de prova da efetiva transferência do valor supostamente contratado, quando da sua contestação, em que pese lhe tenha sido oportunizado o contraditório e a ampla defesa, circunstância que torna indevida(s) a(s) cobrança(s) decorrente(s) de contrato declarado nulo/inexistente.

É de se notar, ainda, que a Instituição bancária apelante detém plenas condições técnicas de juntar o contrato questionado e o comprovante de pagamento da quantia objeto do ajuste contratual, limitando-se, contudo, a arguir que tal obrigação ao consumidor sabidamente hipervulnerável (pessoa idosa e de reduzida condição social).

Por este motivo, deverá ser mantida a condenação da parte ré, ora apelante, na devolução em dobro da quantia efetivamente descontada do benefício previdenciário pertencente à parte autora/apelada, tal como determina o parágrafo único do art. 42, do CDC, sendo a referida condenação consectário lógico da declaração de nulidade/invalidade do ajuste contratual.

Quanto à condenação por dano moral imposta à parte requerida/apelante, também deve ser mantida em decorrência do(s) desconto(s) efetivamente incidente(s) sobre o recurso mínimo percebido pela parte autora/apelada (aposentadoria) com base em contrato nulo/inexistente.

Importa trazer à colação o disposto na primeira parte do parágrafo único, do art. 927, do Código Civil, in litteris:

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normal-mente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

Como dito, as instituições financeiras respondem objetivamente pela má prestação do serviço ou fornecimento do produto, sendo inequívoca a aplicação do art. 14, do CDC, nas relações bancárias firmadas com a pessoa física ou jurídica na condição de consumidora final.

Deste modo, pode-se notar que a responsabilidade civil decorre do descumprimento obrigacional pela infringência a uma regra contratual, ou, por ausência de observância de um preceito normativo que regula a vida.

Portanto, mais do que mero aborrecimento, patente está o constrangimento e angústia suportados pela parte apelada, posto que fora obrigada a ver reduzidos os seus proventos por má conduta do Banco apelante.

Em relação ao quantum a ser arbitrado a título de ressarcimento por danos morais, ressalvada a notória dificuldade da fixação de valores a serem pagos a título de indenização por danos morais, e à vista da inexistência legal de critérios objetivos para o seu arbitramento, deve o julgador observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, e, ainda, atentar para a natureza jurídica da indenização, que não só deve constituir uma pena ao causador do dano e, concomitantemente, compensação ao lesado, com o fito de cumprir o seu cunho pedagógico sem caracterizar enriquecimento ilícito.

Correto, por outro lado, que a indenização por danos morais não pode resultar em obtenção de vantagem indevida, e também, não pode ser irrisória, pois almeja coibir a repetição de comportamento descompromissado.

Dessa forma, levando em consideração o potencial econômico do apelado, as circunstâncias e a extensão do evento danoso, considerando, ainda, o entendimento firmado no âmbito desta Eg. Corte de Justiça acerca do quantum razoável e proporcional a ser fixado em casos como o da espécie, impõe-se, também neste ponto, julgar improvido o recurso, para mante o valor arbitrado em favor da parte autora/apelada no r. Juízo de 1º Grau, a título de dano moral, equivalente a dois mil reais (R$ 2.000,00).

Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO, pelo IMPROVIMENTO desta Apelação Cível, mantendo-se integralmente a sentença recorrida, eis que em consonância com as Súmulas nº 18 e 26, deste Eg. Tribunal de Justiça. MAJORO os honorários advocatícios, a título de sucumbência recursal, para quinze por cento (15%) do valor da condenação.

É o voto.

 



Teresina, 07/02/2022

Detalhes

Processo

0800710-44.2018.8.18.0045

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO BMG SA

Réu

LUIZ LOPES DO NASCIMENTO

Publicação

10/02/2022