TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000361-53.2019.8.18.0073
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
ORIGEM: São Raimundo Nonato / 1ª Vara
RELATOR: Des. Erivan Lopes
APELANTE: Anderson dos Santos Pereira
DEFENSOR PÚBLICO: Omar dos Santos Rocha Neto
APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. LEI MARIA DA PENHA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA. CONDENAÇÃO. RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. DOSIMETRIA PENAL. REVISÃO DA PENA-BASE. NEUTRALIZAÇÃO DOS VETORES DA CULPABILIDADE E DA CONDUTA SOCIAL. ASPECTOS INERENTES AO TIPO PENAL. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. FIXAÇÃO DO REDUTOR NA FRAÇÃO DE 1/6 (UM SEXTO). REDIMENSIONAMENTO DA PENA. RECURSO PROVIDO.
1. A fundamentação utilizada pelo juiz sentenciante para valorar negativamente a culpabilidade corresponde ao próprio núcleo do crime pelo qual foi o acusado foi sentenciado, de forma que sua utilização para exasperar a pena-base configura bis in idem, porquanto não desborda dos elementos inerentes ao tipo penal.
2. No que se refere à circunstância da conduta social, verifica-se indevida a valoração realizada pelo juiz sentenciante, porquanto o histórico criminal do acusado não pode ser utilizado para a negativação do referido vetor. Acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que mesmo “as condenações transitadas em julgado não são fundamentos idôneos para se inferir a personalidade do agente voltada a prática criminosa ou até mesmo para certificar sua conduta social inadequada” (HC 511.400/SP).
3. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que é razoável a redução da pena, pela aplicação da atenuante de confissão, no patamar de 1/6 (um sexto). Precedentes do STJ.
4. Pena em definitivo redimensionada para 03 (três) meses de detenção.
5. Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, conhecer do recurso de apelação, para DAR-LHE PROVIMENTO, para neutralizar as circunstâncias da culpabilidade e da conduta social, fixar em 1/6 (um sexto) a fração de redução referente a atenuante da confissão espontânea, e, assim, redimensionar a pena em definitivo para 03 (três) meses de detenção, ante a incidência da Súmula 231 do STJ".
Des. Erivan Lopes (Relator):
Trata-se de Apelação Criminal interposta por Anderson dos Santos Pereira, intermediado pela Defensoria Pública, em desafio à sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato, nos autos da ação penal n. 0000361-53.2019.8.18.0073, que condenou o apelante à pena de 04 (quatro) meses e 20 (vinte) dias detenção, pela prática do crime de descumprimento de medida protetiva (art. 24-A, da Lei n. 11.340/2006).
Nas razões recursais, a defesa requer, em síntese, a fixação da pena-base no mínimo legal e a aplicação da atenuante da confissão espontânea na fração de 1/6 (um sexto). (id. num. 4808849 – págs. 1/5)
O Ministério Público de Primeiro Grau apresentou contrarrazões, nas quais pugnou pelo improvimento do recurso, pontuando que a sentença condenatória apresenta razoabilidade e proporcionalidade aos fatos cometidos, bem como as circunstâncias apresentadas, razão pela qual a pena base fixada é acertada. (id. num. 4808886 – págs. 1/10)
O Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e parcial provimento do apelo, para neutralizar o vetor da conduta social. (id. num. 4946038)
É o relatório.
VOTO
Conheço do apelo interposto, porquanto é tempestivo e presentes os demais pressupostos de admissibilidade a tanto necessários.
1. DOSIMETRIA PENAL
1.1 PENA-BASE
Inicialmente, cumpre esclarecer que inexiste no ordenamento qualquer critério matemático rígido para a fixação da pena-base, entretanto, o magistrado deve apresentar fundamentação razoável, seguindo os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, sem se vincular obrigatoriamente ao critério puramente aritmético.
O art. 59 do Código Penal traz 08 (oito) vetores – culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade do agente, comportamento da vítima, motivos, circunstâncias e consequências do crime – que orientam o magistrado na tarefa de individualizar a pena-base, fixando a reprimenda entre os intervalos máximo e mínimo abstratamente previstos pelo legislador nos tipos penais. Segundo precedentes jurisprudenciais, essa atividade do magistrado consiste numa atuação de discricionariedade vinculada.
Do exposto, verifica-se que para que o sentenciado tenha direito à fixação da pena-base no mínimo legal não poderá existir contra si nenhuma circunstância judicial desfavorável, hipótese em que o juiz sentenciante não terá elementos concretos para justificar eventual acréscimo de pena. D’outro norte, a existência de uma única circunstância judicial desfavorável bastará para a exasperação da pena-base, afastando-a do mínimo lega previsto em abstrato.
Na espécie, o juiz sentenciante fixou a pena-base acima do mínimo legal, por considerar desfavoráveis os vetores da culpabilidade e conduta social, conforme excerto a seguir transcrito:
“Culpabilidade: a reprovação social da conduta é elevada, tendo em vista ter ficado demonstrada a prática reiterada do comportamento, assim como a ausência de qualquer intenção do Réu em cumprir a ordem judicial. Considero, portanto, desfavorável esta circunstância. (...) Conduta social: desfavorável, posto que o Réu figura em vários feitos criminais, inclusive com sentenças penais condenatórias, assim como detém comportamento familiar extremamente agressivo, principalmente com sua mãe”.
Nesse contexto, a defesa requer a neutralização das circunstâncias da culpabilidade e da conduta social, de modo que a pena-base seja fixada no mínimo legal.
CULPABILIDADE
O vetor da culpabilidade está ligado à intensidade do dolo da conduta, de forma que a valoração negativa da referida circunstâncias exige a demonstração da gravidade concreta do comportamento delituoso.
In casu, verifica-se que a fundamentação utilizada pelo juiz sentenciante para valorar negativamente a culpabilidade corresponde ao próprio núcleo do crime pelo qual foi o acusado foi sentenciado, de forma que sua utilização para exasperar a pena-base configura bis in idem, porquanto não desborda dos elementos inerentes ao tipo penal.
Devida, portanto, a neutralização do vetor da culpabilidade.
CONDUTA SOCIAL
No que se refere à circunstância da conduta social, verifica-se indevida a valoração realizada pelo juiz sentenciante, porquanto o histórico criminal do acusado não pode ser utilizado para a negativação do referido vetor.
Acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que mesmo “as condenações transitadas em julgado não são fundamentos idôneos para se inferir a personalidade do agente voltada a prática criminosa ou até mesmo para certificar sua conduta social inadequada” (HC 511.400/SP[1]).
Assim, diante da inexistência de elemento concretos que autorizem a valoração negativa do vetor em comento, tem-se por impositiva a neutralização do vetor da conduta social.
1.2 ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA
Requer a defesa que o redutor referente à incidência da confissão espontânea seja aplicado na fração de 1/6 (um sexto), na segunda etapa da dosimetria penal.
De plano, verifico assistir razão ao recorrente, porquanto o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que é razoável a redução da pena, pela aplicação da atenuante de confissão, no patamar de 1/6 (um sexto).
A propósito:
“A redução da reprimenda em razão da incidência de circunstância atenuante deve respeitar, em regra, o limite de 1/6 (um sexto), tal como operado na decisão agravada. Na hipótese, não foram declinados argumentos suficientes que pudessem justificar, com razoabilidade, a adoção de patamar inferior. (AgRg no REsp 1664126/AL, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 14/10/2021, DJe 19/10/2021)”
“Embora o Código Penal não estabeleça percentuais mínimo e máximo de redução para as atenuantes, o julgador deve aplicá-las observando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Diante disso, esta Corte firmou entendimento no sentido de que é razoável a redução da pena, pela aplicação da atenuante de confissão, no patamar de 1/6, o que foi feito no caso concreto. (AgRg no AREsp 1917616/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 19/10/2021, DJe 25/10/2021)”
1.3 REFAZIMENTO DA DOSIMETRIA
Consoante pacífico entendimento da Corte Superior, as Cortes Estaduais podem corrigir erro na dosimetria da pena aplicada em 1º Grau, sem precisar declarar a nulidade da referida sentença[2], sendo mais recomendada a realização de novo cálculo da pena, o que faço a seguir:
CRIME DE DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA (ART. 24-A, DA LEI N. 11.340/2006):
Primeira fase da dosimetria:
Ausentes circunstâncias judiciais desfavoráveis ao acusado, fixo a pena-base em 03 (três) meses de detenção.
Segunda fase da dosimetria:
Incide a atenuante da confissão espontânea, no entanto, deixo de aplicar o respectivo redutor em razão do entendimento consolidado na Súmula 231 do STJ[3].
Não incidem agravantes, pelo que torno intermediária a pena anteriormente fixada.
Terceira fase da dosimetria:
Não incidem minorantes ou majorantes, razão pela qual fixo a pena em definitivo em 03 (três) meses de detenção.
DISPOSITIVO
Em virtude do exposto, conheço do recurso de apelação, para DAR-LHE PROVIMENTO, para neutralizar as circunstâncias da culpabilidade e da conduta social, fixar em 1/6 (um sexto) a fração de redução referente a atenuante da confissão espontânea, e, assim, redimensionar a pena em definitivo para 03 (três) meses de detenção, ante a incidência da Súmula 231 do STJ.
Desembargador ERIVAN LOPES
Presidente/ Relator
[1] HC 511.400/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 18/06/2019, DJe 25/06/2019.
[2] STJ. REsp 943823/ RS. Ministro Felix Fischer. T5- Quinta Turma. 10/03/2008.
[3] SÚMULA N. 231. A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.
Teresina, 07/02/2022
0000361-53.2019.8.18.0073
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalAmeaça
AutorANDERSON DOS SANTOS PEREIRA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação09/02/2022