TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0752808-31.2021.8.18.0000
AGRAVANTE: MATHEUS VICTOR AREA LEAO OLIVEIRA COSTA
Advogado(s) do reclamante: LUIS SOARES DE AMORIM, LUCAS MARTINS DE AREA LEAO COSTA, EMMANUEL FONSECA DE SOUZA
AGRAVADO: LARA VALE PORTELA
Advogado(s) do reclamado: CARLOS PEREIRA TERTO JUNIOR
RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE MINORAÇÃO DOS ALIMENTOS PROVISÓRIOS FIXADOS PELO JUIZ DA CAUSA. TRINÔMIO ALIMENTAR NECESSIDADE / POSSIBILIDADE / PROPORCIONALIDADE. TEORIA DA APARÊNCIA.RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A necessidade da verba alimentar é presumida em favor do filho menor, sob poder familiar, competindo ao alimentante o ônus da prova acerca de sua impossibilidade de prestar o valor pleiteado, matéria já assente na jurisprudência desta E. Corte de Justiça.
2. Vale ressaltar que é dever de ambos os pais o sustento, guarda e educação dos filhos, garantindo não só a subsistência da criança, mas também, o seu status social, devendo a contribuição de cada um ser proporcional à sua capacidade financeira, na esteira do que dispõe art. 1.703 do Código Civil, preservando-se, sempre, o trinômio necessidade/possibilidade/proporcionalidade.
3. Logo, como decorrência lógica do princípio da proteção integral à criança, se a genitora não possui condições financeiras mínimas para custear as despesas do menor e o pai pode assumir quase a sua totalidade, sem prejuízo do seu sustento, ficará, enquanto permanecer tal situação, responsável pela maior parte das despesas do filho, a fim de resguardar seu desenvolvimento físico e mental.
4. Assim, ante a apreciação das provas, bem como considerando o trinômio necessidade / possibilidade / proporcionalidade, reformo a decisão recorrida para fixar os alimentos provisórios no patamar de 1,5 salário mínimo vigente, ao qual deverá ser acrescida a quantia de R$ 142,48 (cento e quarenta e dois reais e quarenta e oito centavos), efetuada in natura, correspondente ao valor do plano de saúde da menor, observadas as posteriores atualizações da prestação; e o restante (1,5 salário mínimo) em pecúnia, depositados na conta bancária da genitora já indicada nos autos.
5. Recurso conhecido e parcialmente provido.
RELATÓRIO
Trata-se da oposição do presente Agravo de Instrumento movida por MATHEUS VICTOR AREA LEÃO OLIVEIRA COSTA em desfavor da decisão exarada pela MM. Juíza de Direito da 5 a Vara Cível de Família e Sucessões da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação de Alimentos Provisórios com pedido de liminar, proposta por LARA VALE PORTELA, ora agravada.
AGRAVO DE INSTRUMENTO: O Agravante em suas razões, sustenta, que nos termos da decisão agravada, não há nos autos qualquer prova dos rendimentos do réu demonstrando a capacidade do agravante em custear pensão provisória no valor de 04(quatro) salários-mínimos em favor do filho menor, com pagamento a ser realizado até o último dia de cada mês em conta de titularidade da genitora da menor, até 31/03/2021, considerando que recebeu a citação no dia 30/03/2021. Argumentou, ainda, que cabe a autora provar os fatos narrados na inicial, em especial as necessidades da alimentada, assim como a capacidade do alimentante. Diz que a autora alegou na exordial que o agravante é empresário, proprietário de estacionamento e que participa da empresa Arêa Leão Turismo, possuindo plena capacidade financeira para custear os alimentos solicitados e que o agravante não contribui com nenhuma despesa da menor. Aduz que o estacionamento fora fechado, que a empresa mencionada é de propriedade de seus genitores, que a requerente não juntou aos autos qualquer prova demonstrando que o agravante possui tais bens. Afirma que é recém-formado em Engenharia, tendo colado grau em 2020; que atualmente possui uma única fonte de renda junto a Assembléia Legislativa do Estado do Piauí- ALEPI, com rendimentos mensais de R$ 1.400,00 (hum mil e quatrocentos reais), conforme faz prova dos autos com a declaração do Imposto de Renda exercício 2020. Informa que paga o plano de saúde da menor junto a UNIMED, no valor de R$ 355,31 (trezentos e trinta e cinco reais, e trinta e um centavos), o que corresponde a 25% da renda do alimentante, sendo cumprida a obrigação desde o exame de DNA. Ao final requer que seja reduzido o valor dos alimentos, seja recebido o presente recurso, seja conhecido e provido, para atribuir efeito suspensivo a decisão agravada, para minorar e fixar os alimentos em favor da menor no percentual consubstanciados na prestação de plano de saúde
CONTRARRAZÕES: Contrarrazões em ID Num. 3797168 - Pág. 1 / 12.
MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR: O Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e parcial provimento do Agravo Instrumento.
QUESTÃO CONTROVERTIDA: É questão controvertida, no presente recurso: i) o quantum dos alimentos provisórios.
É o relatório.
VOTO
1. CONHECIMENTO
De início, cumpre observar que o presente é meio recursal adequado, posto que, conforme o art. 1.015, I, do Código de Processo Civil, “cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I – tutelas provisórias”.
Quanto à tempestividade, constata-se que o recurso foi apresentado dentro do prazo legal (arts. 183 e 1.003, caput e §5º, CPC/15). Ademais, o referido agravo se encontra devidamente preparado.
Deste modo, conheço do presente agravo de instrumento.
2. FUNDAMENTAÇÃO
O presente recurso tem como substrato a discussão acerca da possibilidade do Agravante arcar com alimentos provisórios em valor inferior ao fixado pelo juízo da causa e a necessidade do alimentante que justifique tal minoração.
De início, friso que a necessidade da verba alimentar é presumida em favor do filho menor, sob poder familiar, competindo ao alimentante o ônus da prova acerca de sua impossibilidade de prestar o valor pleiteado, matéria já assente na jurisprudência desta E. Corte de Justiça, conforme os precedentes abaixo colacionados:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.FIXAÇÃO DE ALIMENTOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DO ALIMENTANTE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. De saída, cumpre mencionar que é dever de ambos os pais o sustento, guarda e educação dos filhos, a fim de garantir não só a subsistência da criança, mas também, o seu status social, pois a contribuição de cada um deverá ser proporcional à sua capacidade financeira, a teor do que dispõe art. 1703 do Código Civil, de modo a preservar, sempre, o binômio necessidade/possibilidade. 2.Na hipótese em julgamento, a necessidade da verba alimentar é presumida em favor da filha menor, sob poder familiar, competindo ao alimentante, ora Agravante Interno, o ônus da prova acerca de sua impossibilidade de prestar o valor pleiteado pela Agravada Interna, matéria já assente na jurisprudência pátria. 3.Da análise detida dos autos, constato que os gastos da menor, elencados nas contrarrazões recursais, somam aproximadamente R$ 5.000,00 (três mil reais), incluindo-se, no referido cálculo, os gastos com supermercado, água, luz, colégio, transporte escolar, farmácia, roupas, condomínio, aluguel, natação, babá, plano de saúde e material escolar. 4.Nestas circunstâncias, verifico que o Agravante Interno é policial civil, cuja renda auferida, embora em menor valor, é aproximada à da genitora, totalizando o valor líquido de R$5.328,95 (cinco mil, trezentos e vinte e oito reais e noventa e cinco centavos), o que não justifica a fixação dos alimentos em valor proporcionalmente tão inferior aos gastos necessários da filha. 5.Aliado a isso, tem-se que o Agravante Interno não constituiu nova família e não demonstrou gastos excepcionais que o impossibilitem de arcar proporcionalmente com as despesas da alimentada. 6.In casu, a realidade emergente dos autos denuncia que a verba alimentícia no patamar pleiteado pelo Agravante Interno, qual seja, 15% do total dos seus rendimentos, não é proporcional às possibilidades de pagar do alimentante e às necessidades da alimentada. 7.Assim, ante a apreciação das provas, e a ausência de comprovação da impossibilidade financeira do Agravante Interno, mantenho a decisão recorrida, que fixou os alimentos provisórios no patamar de 25% dos rendimentos líquidos do Agravante Interno, deduzidos apenas os descontos obrigatórios de INSS e Imposto de Renda. 8. Recurso conhecido e improvido.
(TJ-PI - AGV: 00029637620188180000 PI, Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, Data de Julgamento: 20/02/2019, 3ª Câmara Especializada Cível)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DIVÓRCIO DIRETO C/C ALIMENTOS E GUARDA. BINÔMIO ALIMENTAR. REDUÇÃO DOS ALIMENTOS PROVISÓRIOS. AGRAVO PROVIDO. 1. A necessidade da verba alimentar é presumida em favor de filho menor de idade, competindo ao alimentante o ônus da prova acerca da impossibilidade de prestar o valor pleiteado. 2. Diante das peculiaridades do caso concreto em que restou demonstrado, pelo agravante, que está desempregado e sobrevive da renda de um pequeno comércio dos pais, o valor arbitrado a título de alimentos provisórios extrapola os limites de suportabilidade do devedor. 3. Assim, em atenção ao trinômio necessidade/ possibilidade/razoabilidade faz-se necessária a redução dos alimentos provisórios para 30% do salário-mínimo vigente. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO.
(TJ-PI - AI: 08005128120168180140 PI, Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa, Data de Julgamento: 15/08/2018, 3ª Câmara Especializada Cível)
Vale ressaltar que é dever de ambos os pais o sustento, guarda e educação dos filhos, garantindo não só a subsistência da criança, mas também, o seu status social, devendo a contribuição de cada um ser proporcional à sua capacidade financeira, na esteira do que dispõe art. 1.703 do Código Civil, preservando-se, sempre, o trinômio necessidade/possibilidade/proporcionalidade.
Corroborando tal assertiva, cito precedentes de minha relatoria:
CIVIL. APELAÇAO CIVEL. REVISIONAL DE ALIMENTOS. REDUÇÃO DOS ALIMENTOS. DEFERIDA. TRINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE/PROPORCIONALIDADE. MODIFICAÇÃO DA POSSIBILIDADE DO APELANTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1.É verdade que é dever de ambos os pais o sustento, guarda e educação dos filhos, garantindo não só a subsistência da criança, mas também, o seu status social, devendo a contribuição de cada um ser proporcional a sua capacidade financeira, na esteira do que dispõe art. 1703 do Código Civil, preservando-se, sempre, o trinômio necessidade/possibilidade/proporcionalidade.
2. Partindo dessa perspectiva, para o acolhimento do pleito revisional, é necessária a demonstração, nos autos, de uma mudança fática capaz de ensejar a reanálise do trinômio necessidade/possibilidade/proporcionalidade, o que ocorreu no caso sub examen.
3.Nestas circunstâncias, verifico que, quando da fixação dos alimentos definitivos à Apelada, o Apelante já estava aposentado, auferindo, desde então, a renda mensal equivalente a um salário mínimo, conforme se extrai do documento de fl.10.
4.Todavia, constato que, no trâmite da presente ação, surgiu fato novo e superveniente, pois o Apelante se obrigou ao pagamento de uma nova pensão alimentícia, à sua outra filha, Rayonna Stefanny da Conceição Carvalho Linhares, fixada no aporte de 10% do salário mínimo, conforme se extrai dos documentos colacionados às fls.39/40, fato que atesta a redução da sua capacidade contributiva.
5.Ademais, o laudo acostado aos autos, fl.11, bem como os documentos de fls.15/20, comprovam que o Apelante apresenta problemas de saúde, tendo que realizar procedimento cirúrgico para tratar a catarata do olho esquerdo, o que requer despesas consideráveis com hospital e medicamentos.
6.Aliado a isso, tem-se que o Apelante constituiu nova família, de modo que é responsável pela manutenção da casa onde reside com sua mulher e todas as despesas dela decorrentes.
7.Daí porque se pode concluir que, nos moldes do art. 1699 do Código Civil, se sobrevier mudança na situação financeira de quem supre os alimentos, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, a redução do encargo, o que se amolda ao caso em análise.
8. In casu, a realidade emergente dos autos denuncia que a verba alimentícia no patamar fixado na sentença, qual seja, 15% do salário mínimo, não é proporcional à atual possibilidade de pagar do alimentante.
9.Assim, ante a apreciação das provas, e a comprovação da impossibilidade financeira do Apelante, reformo a sentença recorrida, para reduzir os alimentos devidos à Apelada para o patamar de 10% do salário mínimo, deduzidos apenas os descontos obrigatórios de INSS e Imposto de Renda.
10.. Recurso conhecido e provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.005057-6 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 27/03/2019 )
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. REDUÇÃO DO VALOR DA PENSÃO ALIMENTÍCIA DE 2 PARA 1,5 SALÁRIO MÍNIMO. DEVER DE SUSTENTO DA PROLE É DE AMBOS OS GENITORES. PRESERVAÇÃO DO TRINÔMIO ALIMENTAR.
1. Restou comprovado, pelo agravado, a redução, tanto dos gastos com a menor, que se mudou, junto a mãe, para outra cidade e, atualmente, estuda em escola mais barata, quanto a redução do valor líquido percebido por ele, através da cópia de seus contracheques, com a supressão do pagamento de auxílio pré-escola no valor de R$ 825,65, que lhe reduziu sua capacidade financeira.
2. Além disso, o genitor paga pensão alimentícia a outro filho menor de idade, em valor, inclusive, inferior ao pago à agravante.
3. Atento a isso, sempre que possível, aplica-se o princípio da igualdade da prole, porém, referido princípio não tem natureza absoluta e inflexível, quando demonstrada a existência de necessidades diferenciadas entre os filhos. (Precedente do STJ – REsp 1624050/MG).
4. Por outro lado, a análise do recurso deve ficar restrita ao pedido formulado pelas partes, que se limitaram, ou a pleitear a redução da pensão alimentícia de 2 para 1,5 salário mínimo, que corresponde à 25% dos rendimentos líquidos do agravado, ou a manutenção do valor, inicialmente, acordado, como pretendia a agravante.
5. Assim, uma vez provada a redução da capacidade financeira do alimentante/ ora agravado, bem como que o valor da pensão alimentícia, mesmo com a redução, supre metade das despesas apresentadas pela alimentada/ ora agravante, a referida redução deve ser mantida em todos os seus termos, já que condizente com o trinômio alimentar necessidade/possibilidade/ razoabilidade.
6. Agravo de Instrumento conhecido, mas improvido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2017.0001.012358-4 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 08/05/2019 )
Ademais, também deve ser mencionado que, consoante entendimento pacífico da doutrina e da jurisprudência e conforme apontado pela Agravada nas suas razões recursais, na fixação de alimentos, em especial os provisórios, devem ser levados em consideração os sinais exteriores de riqueza, em razão da adoção da Teoria da Aparência pelo Direito de Família.
Nesse sentido, colaciono o Enunciado nº 573 da Jornada de Direito Civil organizada pelo Conselho da Justiça Federal, segundo o qual “na apuração da possibilidade do alimentante, observar-se-ão os sinais exteriores de riqueza”.
A justificativa do enunciado é precisa ao dispor que “de acordo com o ordenamento jurídico brasileiro, o reconhecimento do direito a alimentos está intrinsecamente relacionado coma prova do binômio necessidade e capacidade, conforme expresso no § 1º do art. 1.694 do Código Civil. Assim, está claro que, para a efetividade da aplicação do dispositivo em questão, é exigida a prova não só da necessidade do alimentado, mas também da capacidade financeira do alimentante. Contudo, diante das inúmeras estratégias existentes nos dias de hoje visando à blindagem patrimonial, torna-se cada vez mais difícil conferir efetividade ao art. 1.694, § 1º, pois muitas vezes é impossível a comprovação objetiva da capacidade financeira do alimentante. Por essa razão, à míngua de prova específica dos rendimentos reais do alimentante, deve o magistrado, quando da fixação dos alimentos, valer-se dos sinais aparentes de riqueza. Isso porque os sinais exteriorizados do modo de vida do alimentante denotam seu real poder aquisitivo, que é incompatível com a renda declarada” ( https://www.cjf.jus.br/enunciados/. Consulta em 13-05-2021)
Trata-se, com efeito, de “presunção induzida da experiência do juízo, mediante a observação do que ordinariamente acontece, nos termos do que autoriza o art. 335 do Código de Processo Civil, que é também compatível com a regra do livre convencimento, positivada no art. 131 do mesmo diploma processual” (https://www.cjf.jus.br/enunciados/. Consulta em 13-05-2021).
Também nessa linha é o posicionamento de Carlos Roberto Gonçalves, para quem “ não deve o juiz, ao analisar as possibilidades financeiras do alimentante empresário ou profissional liberal, ater-se apenas ao rendimento por ele admitido, mas levar em conta também os sinais exteriores de riqueza, como carros importados, barcos, viagens, apartamentos luxuosos, casa de campo ou de praia etc” (GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. Direito de Família. 6 ed. São Paulo: Saraiva, 2019, p. 532 - negritou-se).
Esse é o entendimento ainda de Maria Berenice Dias, porquanto, para essa autora, “cabe, ao juiz, fixar os alimentos. Para isso, precisa dispor dos meios necessários para saber das necessidades do credor e das possibilidades do devedor. Não trazendo o alimentante informações sobre seus ganhos, deve fixar a pensão por indícios que evidenciem seu padrão de vida. Nada mais do que atentar aos sinais externos de riqueza, pelo princípio da aparência” (DIAS, Maria Berenice. Manual de Direito das Famílias. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013, p. 580 – grifou-se).
Outra não tem sido a posição adotada pelos demais tribunais pátrias, consoante se observa nos seguintes arestos:
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE ALIMENTOS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS PARTES. (i) INSURGÊNCIA COMUM VERBA ALIMENTAR FIXADA PARA CADA UM DOS ALIMENTANDOS (18 E 19 ANOS). PLEITO DE MINORAÇÃO PELO REQUERIDO E DE MAJORAÇÃO PELOS AUTORES. NECESSIDADE DOS FILHOS COMPROVADA. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A DEMONSTRAR A LIMITAÇÃO ECONÔMICA DO GENITOR. ÔNUS DA PROVA QUE LHE INCUMBIA, NOS TERMOS DO ART. 333, II, DO CPC/73. EXISTÊNCIA DE SINAIS EXTERIORES DE RIQUEZA. ALIMENTOS QUE DEVEM CORRESPONDER À CONDIÇÃO SOCIAL
DOS ENVOLVIDOS. EXASPERAÇÃO DA PENSÃO ALIMENTÍCIA DEVIDA, EM OBSERVÂNCIA AO TRINÔMIO NECESSIDADE, POSSIBILIDADE E PROPORCIONALIDADE. "A fixação dos alimentos deve atender ao binômio necessidade x possibilidade, viabilizando aos alimentandos valor compatível com a sua condição social e atendendo as suas necessidades básicas. Assim, demonstrada a necessidade dos alimentos em favor dos filhos, como comprovada a possibilidade financeira do genitor, inclusive com fortes sinais exteriores de riqueza, impõe-se a elevação da verba alimentar, atendendo ao citado binômio e ao princípio da proporcionalidade. [...]" (Apelação Cível n. 0021472- 08.2010.8.24.0020, de Criciúma, Segunda Câmara de Direito Civil, Rel. Des. Sebastião César Evangelista, j. 6-4-2017). (ii) RECURSO DO REQUERIDO. PEDIDO DE CONDENAÇÃO DE CADA PARTE A ARCAR COM OS HONORÁRIOS DO SEU PRÓPRIO ADVOGADO. CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS IMPUTADOS EXCLUSIVAMENTE AO REQUERIDO. APELO DOS AUTORES PARCIALMENTE ACOLHIDO, PARA O FIM DE MAJORAR A PENSÃO ALIMENTÍCIA. CORRETA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA E DA CAUSALIDADE. TESE RECHAÇADA. "O princípio da sucumbência estabelece ser ônus da parte vencida o pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios." [...] (Apelação Cível n. 0300963-22.2017.8.24.0057, Rel. Des. Joel Figueira Júnior, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 19/11/2018). RECURSO DO REQUERIDO CONHECIDO E DESPROVIDO. APELO DOS AUTORES CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SC - AC: 00601282520108240023 Capital 0060128-25.2010.8.24.0023, Relator: José Agenor de Aragão, Data de Julgamento: 11/04/2019, Quarta Câmara de Direito Civil)
APELAÇÃO CIVIL- AÇÃO DE ALIMENTOS- MENOR INCAPAZALIMENTOS - INCAPACIDADE FINANCEIRA- - INEXISTÊNCIA- TEORIADA APARÊNCIA- DECISÃO MANTIDA. 1. Nos termos do art. 1.694, § 1º, do Código Civil, os alimentos devem ser arbitrados de modo a promover, equilibradamente, ideal proporcionalidade entre as necessidades presumidas do alimentando e a capacidade contributiva de seu genitor. 2. O alimentante é empresário, sendo sócios em 50% em duas lanchonetes, de modo que a declaração de imposto de renda não represente o valor real dos seus rendimentos. 3. Diante da falta de comprovação real dos rendimentos do alimentante, impõe-se a aplicação da Teoria da Aparência, que autoriza ao julgador utilizar como parâmetro para a fixação do encargo alimentar quaisquer sinais que denotem a existência de capacidade econômica.
(TJ-MG - AC: 10362110082801001 MG, Relator: Renato Dresch, Data de Julgamento: 19/03/2015, Data de Publicação: 25/03/2015).
Ressalto que essa possibilidade de aplicação da Teoria da Aparência é ainda mais plausível no caso de fixação dos alimentos provisórios, pois esta é feita em momento inicial do processo, quando ainda não existe uma produção probatória extensa.
Desse modo, é plenamente possível que seja considerada a capacidade financeira que os alimentantes aparentam ter, porque nisso consiste a própria probabilidade do direito a que se refere o art. 300 do CPC/2015.
Com efeito, somente com o avanço do processo e com a realização de devida instrução é que serão delineados, mais claramente, os parâmetros de necessidade da alimentanda e de possibilidade do alimentante. Isto posto, a fixação dos alimentos em favor da criança deve se pautar pelo trinômio necessidade-possibilidade-proporcionalidade, considerados, para tanto, também os sinais exteriores de riqueza do alimentante; e pelo dever mútuo dos pais de arcarem com as despesas dos filhos, na medida das suas capacidades.
Dito isto, passo à análise da capacidade financeira dos litigantes.
In casu, o Juiz a quo fixou o valor de 04 (quatro) salários-mínimos, a título de pensão alimentícia em favor da menor, filha dos litigantes.
A par disso, de um lado, tem-se que o agravante é engenheiro e servidor público estadual. Assim, percebe rendimentos mensais da Assembleia Legislativa do Piauí no importe de R$ 1.400,00 (um mil e quatrocentos reais), conforme documento anexos aos autos.
Ademais, comprova os rendimentos anuais tributários recebidos como pessoa jurídica no valor de R$16.485,00 (dezesseis mil, quatrocentos e oitenta e cinco reais), conforme atesta Imposto de Renda da Pessoa Física – ano calendário 2020.
Todavia, consta nos autos prints das redes sociais do Agravante, da qual se extrai inúmeras viagens internacionais e um padrão de ostentação que não condiz com a renda mensal sustentada nos autos.
Porém, como já afirmado, é aplicável, no âmbito da fixação de alimentos, a teoria da aparência, razão pela qual também os sinais exteriores de riqueza devem ser considerados.
Ora, existem nos autos inúmeras fotos do Agravante em viagens de lazer para Miami, Cancún, Roma e Lisboa (id. 3672645, p. 01-10). Também há fotos em restaurantes de luxo em São Paulo-SP (id. 3672645, p. 06) e em réveillon no Marina Park Hotel, em Fortaleza-CE.
Consoante as regras de experiência, todas essas atividades sociais são de elevado custo e denotam que o Agravante possui rendimentos maiores do que o que declarou.
Assim, legitima-se a incidência da Teoria da Aparência, que serve, justamente, para conferir efetividade à previsão do art. 1.694, §1º, do CC.
Frise-se, outrossim, que a alegação do Agravante de que as viagens e outras atividades foram pagas pelos seus genitores, que são sócios em empresa de turismo, não afasta a obrigação dos alimentos. Ademais, a renda que deve ser considerada para fins de capacidade econômica não é apenas aquela obtida pelo alimentante como remuneração pelo trabalho formal, mas qualquer renda, inclusive a conferida a ele pelos seus próprios genitores ou outras formas de rendimento.
Assim sendo, se o Recorrido aufere renda familiar para custeio de suas despesas com viagens e outros gastos dispensáveis, com mais razão pode se utilizar da mesma renda para o pagamento dos alimentos.
De mais a mais, no comprovante de id. 3668121, p. 01, que serviria para comprovar que o Agravante paga mensalmente o plano de saúde da Recorrente, observa-se, na verdade, que o nome de ambos foi incluído em plano de saúde empresarial da sociedade “Area Leao Turismo LTDA”.
Ora, o plano de saúde empresarial é um modelo de contratação em que determinada empresa oferta os benefícios de assistência médica aos seus colaboradores e dependentes destes.
No comprovante em tela, o Agravante aparece claramente como colaborador, e não como mero dependente de seus pais. Isto porque o extratou divide os beneficiados por “família”, constando como uma unidade de “família” os pais do Recorrente e, em outra unidade, este último e a menor alimentada, como sua dependente.
Trata-se de forte indício de que o Agravante é colaborador na empresa dos pais, embora não o tenha declarado à Receita Federal, bem como de que tem capacidade financeira distinta da que alega possuir.
A genitora, por sua vez, é advogada recém formada e não possui renda mensal suficiente para declarar o imposto de renda, conforme atesta declaração de ID Num. 3668128 - Pág. 64.
Noutro turno, é certo que ambos os genitores possuem o dever de sustento dos filhos, devendo cada qual arcar na medida de suas possibilidades. Nesse sentido, segue precedente de minha relatoria:
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. Ação de Divórcio Litigioso c/c guarda e alimentos dos filhos menores. Fixação de alimentos. Trinômio necessidade/possibilidade/proporcionalidade. Remuneração que não acompanha o salário mínimo. Alimentos provisórios revisados. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NÃO ARBITRADOS. Decisão RECORRIDA que não fixou honorários sucumbenciais. RECURSO CONHECIDO E parcialmente PROVIDO.
1. A pensão alimentícia deve ser fixada de acordo com o trinômio necessidade/possibilidade/proporcionalidade, na esteira do que dispõe o art. 1.694, 1º, do CC/2002, segundo o qual “os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada”.
2. O dever de sustento dos filhos é de ambos os cônjuges, devendo cada qual arcar com essa responsabilidade na medida de suas possibilidades.
3. Como o Agravante é autônomo, sua remuneração não acompanha a atualização do salário mínimo nacional, ficando defasada em relação à prestação alimentícia devida aos filhos. Ademais, em razão do aumento significativo do salário mínimo e da comprovação do Agravante de que se encontra desempregado, devem ser revisados os alimentos provisórios.
4. Honorários recursais não fixados, já que o seu cabimento pressupõe a condenação em honorários também na decisão recursada.
5. Apelação Cível conhecida e parcialmente provida.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2016.0001.013585-5 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 08/05/2019)
Entretanto, no presente caso, não há qualquer comprovação de renda da genitora, o que não afasta a possibilidade de se inserir no mercado de trabalho, vez que já está inscrita na Ordem dos Advogados do Brasil, a fim de participar, na medida da sua possibilidade, na repartição das despesas da filha,
Por outro lado, observa-se que a alimentanda tem tenra idade e, por isso, tem necessidade presumida. Além disso, está comprovada, nos autos, uma parte de suas despesas, em recibos colacionados pela sua genitora, que indicam gastos acumulados pela menor, ao longo de alguns meses em 2020, no valor aproximado de R$ 8.000,00 (oito mil reais).
Assim, também se percebe que o valor inicialmente fixado pelo juízo a quo, de quatro salários-mínimos, é, em certa medida, desproporcional às necessidades apresentadas pela alimentada, que, como já afirmado, possuiu despesas de R$ 8.000,00 (oito mil reais), distribuídos ao longo de diversos meses em 2020, e não mensalmente.
Também não é possível olvidar que o Agravante já contribui com o plano de saúde da menor, que é ofertado pela empresa em que aparentemente colabora, no valor de R$ 142,48 (cento e quarenta e dois reais e quarenta e oito centavos), segundo o comprovante de id. 3668121.
Bem assim, é imperioso mencionar que é plenamente possível a fixação de alimentos parte in natura e parte em pecúnia.
Assim, ante a apreciação das provas, bem como considerando o trinômio necessidade / possibilidade / proporcionalidade, reformo parcialmente a decisão recorrida, para fixar os alimentos provisórios no patamar de 1,5 salário mínimo vigente, ao qual deverá ser acrescida a quantia de R$ 142,48 (cento e quarenta e dois reais e quarenta e oito centavos), efetuada in natura, correspondente ao valor do plano de saúde da menor, observadas as posteriores atualizações da prestação; e o restante (1,5 salário mínimo) em pecúnia, depositados na conta bancária da genitora já indicada nos autos.
Esta situação, contudo, deverá ser melhor analisada durante a instrução processual, com base nas provas constantes no processo e depoimentos das partes, tudo a ser levado em consideração, pelo Juízo singular, quando da prolação da sentença de mérito e arbitramento dos alimentos definitivos, após identificar as reais necessidades da alimentada e condições de suportabilidade do alimentante.
3. DECISÃO
Forte nessas razões, conheço do presente Agravo de Instrumento, e lhe dou parcial provimento, no sentido de reformar a decisão combatida, para determinar que o genitor, ora recorrente, realize o pagamento dos alimentos provisórios, nos seguintes termos: i) a quantia de R$ 142,48 (cento e quarenta e dois reais e quarenta e oito centavos) será efetuada in natura, correspondente ao valor do plano de saúde da menor, observadas as posteriores atualizações da prestação; ii) 1,5 salário mínimo em pecúnia, a ser depositado na conta bancária da genitora, já indicada nos autos.
É como voto.
Teresina-PI, data no sistema.
Desembargador FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO
RELATOR
0752808-31.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAlimentos
AutorMATHEUS VICTOR AREA LEAO OLIVEIRA COSTA
RéuLARA VALE PORTELA
Publicação17/01/2022