Acórdão de 2º Grau

Práticas Abusivas 0800601-14.2020.8.18.0060


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. APLICAÇÃO DO CDC INCIDÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRESCRIÇÃO. AFASTADA. RELAÇÃO JURÍDICA DE TRATO SUCESSIVO. INÍCIO DA PRESCRIÇÃO. VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. A autora ajuizou a ação em dezembro de 2020, a última parcela ocorrerá em março/2023, portanto considerando ser relação de trato sucessivo, trata-se de violação contínua de direito, visto que os descontos ocorrem mensalmente, ou seja, mês a mês, o termo inicial é a data correspondente ao vencimento da última parcela do contrato de empréstimo consignado e não da primeira parcela. 2 - A decisão singular não deve continuar, porquanto, aqui não se aplica os efeitos da prescrição do fundo de direito, uma vez tratar-se de relação jurídica de trato sucessivo, o conhecimento do dano e de sua autoria acontece mês a mês, a partir de cada desconto efetuado no benefício da autora. Assim, determino, via de consequência, o retorno dos autos à origem, para regular tramitação do feito. Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800601-14.2020.8.18.0060 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 31/01/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800601-14.2020.8.18.0060

APELANTE: MARIA MARQUES PEREIRA

Advogado(s) do reclamante: BRENO KAYWY SOARES LOPES

APELADO: BANCO CETELEM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.

Advogado(s) do reclamado: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

 

 

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. APLICAÇÃO DO CDC INCIDÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRESCRIÇÃO. AFASTADA. RELAÇÃO JURÍDICA DE TRATO SUCESSIVO. INÍCIO DA PRESCRIÇÃO. VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. A autora ajuizou a ação em dezembro de 2020, a última parcela ocorrerá em março/2023, portanto considerando ser relação de trato sucessivo, trata-se de violação contínua de direito, visto que os descontos ocorrem mensalmente, ou seja, mês a mês, o termo inicial é a data correspondente ao vencimento da última parcela do contrato de empréstimo consignado e não da primeira parcela. 2 - A decisão singular não deve continuar, porquanto, aqui não se aplica os efeitos da prescrição do fundo de direito, uma vez tratar-se de relação jurídica de trato sucessivo, o conhecimento do dano e de sua autoria acontece mês a mês, a partir de cada desconto efetuado no benefício da autora. Assim, determino, via de consequência, o retorno dos autos à origem, para regular tramitação do feito. Recurso conhecido e provido.

 

 


DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e dar provimento ao apelo, para reformar a sentença combatida, afastando os efeitos da prescrição, determinando, via de consequência, o retorno dos autos à origem, para regular tramitação do feito. O Ministério Público Superior em parecer devolveu os autos sem exarar manifestação meritória, ante a ausência de interesse a justificar sua intervenção.

RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA MARQUES PEREIRA, devidamente qualificada, em face do BANCO CELETEM S.A., também qualificado, com o escopo de combater a sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência/Nulidade Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito c/c Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgência nº 0800601- 14.2020.8.18.0060, que julgou liminarmente improcedente o pedido.

A sentença Id 4055624, deu liminarmente pela improcedente o pedido, com resolução de mérito, pela ocorrência da prescrição, nos termos do artigo 332, § 1º, do Código de Processo Civil. Custas sob condição suspensiva, nos termos do art. 98, § 3º do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários, pois não houve citação.

Descontente, a autora aparelhou recurso Id 4055628, alegando preliminarmente que a prescrição na hipótese dos autos é a quinquenal, por tratar de trato sucessivo, que tem como termo inicial a incidência do último desconto realizado no benefício de aposentadoria da autora indevidamente.

Afirma que a contagem do prazo prescricional quinquenal encontra previsão legal no art. 27 do CDC, como termo inicial a data em que ocorreu a lesão, o que, no caso dos autos, se deu com o último desconto na conta do benefício da parte autora.

No mérito, requer a reforma da sentença, haja vista que o magistrado de piso reconheceu a prescrição do direito, adotando a prescrição trienal do código civil em detrimento da prescrição consumerista.

Requer, pois, o conhecimento e provimento do apelo, para reformar a sentença a quo, não reconhecendo o prazo prescricional adotado pelo juízo de piso, com o retorno dos autos à origem, para que outra sentença seja proferida.

Contrarrazões apresentada pelo apelado Id 4055636, requerendo o desprovimento do apelo, seja mantida a sentença de piso, seja condenada a apelante em custas honorários advocatícios em 20% do valor da causa.

O Ministério Público Superior devolveu os autos sem apreciação do mérito, por não haver interesse.

É o relatório, inclua-se o feito em pauta.

Passo ao voto.


Conheço do presente recurso de Apelação Cível, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.

Não há preparo, tendo em vista que a apelante ser beneficiária da gratuidade judiciária, concedia na instância singular, assim ratifico o pedido.

No mérito, in casu, trata-se de recurso sobre a ocorrência, ou não da prescrição. Insta salientar que a ação originária reclama pela declaração de nulidade de relação jurídica, ocasionado por suposta conduta negligente da instituição financeira requerida, em incluir no benefício previdenciário da autora/apelante descontos para adimplemento de parcelas de empréstimo consignado, da qual diz não ter pactuado.

Observa-se que é inegável a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor aos contratos bancários, consoante entendimento consolidado no Enunciado 297, da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, que assim prescreve:

" O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".

Diante disso, aplica-se o disposto no art. 27, do CDC, in verbis:

Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço previsto na Seção II. Deste capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria".

Logo, o prazo prescricional ocorre em 05 (cinco) anos, a contar da ciência do evento danoso pela parte autora, considerando que o caso aqui é de trato sucessivo, ou seja, os descontos no benefício da apelante se renovam a cada mês, deste modo o dano se renova enquanto durar a relação jurídica.

Ora, o prazo prescricional só inicia quando do pagamento da última parcela contratual.

Constata-se, no caso em tela, que o primeiro desconto indevido referente ao contrato questionado foi realizado em abril/2017 e que o último desconto seria feito em março/2023, uma vez que o mesmo fora firmado para pagamento de 72 (setenta e duas) parcelas.

Compulsando os autos, vê-se que a autora ajuizou a ação em dezembro/2020. Portanto, considerando ser uma relação de trato sucessivo, tratando-se de violação contínua de direito, visto que os descontos ocorrem mensalmente o termo inicial é a data correspondente ao vencimento da última parcela do contrato de empréstimo consignado.

Nesse sentido reiteradamente vem decidindo esta Corte de Justiça.

Neste sentido, vejamos:

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1 - Tratando-se de obrigação de trato sucessivo (contrato de empréstimo consignado), onde a violação do direito ocorre de forma contínua, mês a mês, o termo inicial da prescrição é a data correspondente ao vencimento da última parcela e não ao da primeira. Precedentes 2 - Consta da capa processual que a ação fora movida em 10/02/2017. Assim, tratando de relação de trato sucessivo (descontos indevidos realizados mês a mês). Verifico que não houve prescrição do fundo de direito, pois este somente ocorreria se a ação não fosse movida até 07/08/2020, haja vista que o último desconto somente ocorreria em 07/08/2015 A prescrição apenas atinge as parcelas descontadas anteriores a 10/02/2012, uma vez que, como relatado, a ação fora movida em 10/02/2017 (prescrição quinquenal) 2 - Recurso conhecido e provido. Sentença reformada e determinado o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento do feito (TJPI | Apelação Cível N° 2017.0001.007434-2 j Relator' Dês. Oton Mário José Lustosa Torres 4a Câmara Especializada Cível | Data cie Julgamento: 12/09/2017).

Remata-se, pois, que a decisão de piso não deve continuar, pois aqui não se aplica os efeitos da prescrição do fundo de direito, uma vez tratar-se de relação jurídica de trato sucessivo, porquanto o conhecimento do dano e de sua autoria acontece mês a mês, a partir de cada desconto efetuado no benefício da autora.

Destaca-se, ainda, que o processo ainda não passou pela fase de instrução, portanto não há condição de se decidir o mérito da ação originária, nos termos do art. 1013, § 3°, do CPC, devendo os autos retornarem à Vara de Origem, para o regular processamento do feito.

Diante do exposto, conheço e dou provimento ao apelo, para reformar a sentença combatida, afastando os efeitos da prescrição, determinando, via de consequência, o retorno dos autos à origem, para regular tramitação do feito.

O Ministério Público Superior em parecer devolveu os autos sem exarar manifestação meritória, ante a ausência de interesse a justificar sua intervenção.

É o voto.


Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira – Relator, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedido(s): Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

 

O referido é verdade; dou fé 

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 21 a 28 de janeiro de 2022.





Des. José James Gomes Pereira

Relator

Teresina, 31/01/2022

Detalhes

Processo

0800601-14.2020.8.18.0060

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Práticas Abusivas

Autor

MARIA MARQUES PEREIRA

Réu

BANCO CETELEM S.A.

Publicação

31/01/2022